PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE. PARCELAMENTO INDEFERIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por advogado, com base em contrato verbal, visando ao recebimento de honorários advocatícios no percentual de 30% sobre valores recebidos por cliente em demanda previdenciária. Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o contrato verbal e fixando os honorários em 20% sobre o valor da RPV, equivalente a R$ 7.654,72, e julgando improcedente o pedido de danos morais. Apelação interposta pelo réu, ora recorrente, sustentando a ausência de prova quanto ao percentual ajustado, a limitação da atuação do patrono, o excesso no arbitramento e requerendo, subsidiariamente, a aplicação da Tabela da OAB/BA e o parcelamento da quantia arbitrada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação verbal de prestação de serviços advocatícios; (ii) saber se houve efetiva atuação do patrono que justifique a cobrança de honorários; (iii) saber se o percentual fixado pela sentença observou os critérios legais e a proporcionalidade; (iv) saber se é possível o parcelamento do débito na fase cognitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação verbal de serviços advocatícios é válida, nos termos do art. 107 do Código Civil e art. 22 da Lei nº 8.906/94, sendo desnecessária forma escrita para validade do pacto. Restou comprovada a atuação do recorrido na demanda previdenciária do recorrente, com ajuizamento da ação, acompanhamento processual, comparecimento a perícia e participação em acordo judicial que resultou na liberação da RPV e na implantação do benefício. Na ausência de estipulação contratual escrita, cabe o arbitramento judicial da verba honorária, conforme previsto no art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia, devendo observar a complexidade do serviço, o zelo profissional e o resultado obtido. O percentual de 20% sobre o valor da RPV mostra-se compatível com o serviço prestado e com os parâmetros da Tabela da OAB/BA, não se revelando abusivo ou desproporcional. A Tabela da OAB tem caráter meramente orientativo, não sendo vinculativa ao magistrado, que pode fixar os honorários conforme as peculiaridades do caso concreto, com observância dos critérios legais e jurisprudenciais. O pedido de parcelamento da quantia arbitrada deve ser formulado em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação da incapacidade de pagamento e nos moldes do art. 916 do CPC, sendo incabível sua análise na fase cognitiva. Manutenção da sentença que fixou os honorários em R$ 7.654,72, com fundamento na prova dos autos e nos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Código Civil, art. 107 Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §8º; 805; 916 Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 22, §2º TJBA - Apelação: 80002966620168050079, Rel. Des. Edmilson Jatahy TJBA - Apelação: 80002961420188050009, Rel. Des. José Aras Neto TJBA - Apelação: 05567210420178050001, Rel. Des. Emílio Salomão STJ - AgInt no AREsp 2516991/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques STJ - AgInt no REsp 1938659/CE, Rel. Min. Humberto Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8147717-90.2022.8.05.0001, tendo como apelante SERGIO NASCIMENTO BORGES e apelado ROBSON DA SILVA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147717-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO NASCIMENTO BORGES
Advogado(s):
APELADO: ROBSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s):DAIANE SOUZA LIMA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por SERGIO NASCIMENTO BORGES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº. 8147717-90.2022.8.05.0001, proposta por ROBSON DA SILVA SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pela ré à autora no valor de R$ 7.654,72 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos); b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor arbitrado, corrigidos desde o levantamento do valor em 06/11/2023, conforme espelho processual informado na petição em ID 443321092, pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se quanto as partes os benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro/ratifico. Irresignado, o apelante sustenta a ausência de contrato escrito ou prova inequívoca de ajuste verbal quanto ao percentual de honorários advocatícios. Aduz que as mensagens e áudios colacionados aos autos pelo apelado não evidenciam a estipulação de percentual de honorários, tampouco corroboram a tese de existência de contrato verbal com cláusula de êxito no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido. Argumenta que a atuação do patrono na ação previdenciária foi limitada, restringindo-se à propositura da demanda e à concordância com proposta de acordo formulada pelo INSS. Alega que a fixação do percentual de 20% sobre o valor integral da RPV recebida (R$ 38.273,60) é excessiva e ultrapassa os parâmetros mínimos previstos pela Tabela de Honorários da OAB/BA para ações de concessão de benefício por incapacidade, a qual orienta a cobrança de 20% sobre uma anuidade do benefício, e não sobre o valor integral do montante retroativo recebido. Afirma que o arbitramento judicial deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Aduz que o pagamento integral da quantia arbitrada compromete seu sustento e dignidade, sendo razoável a concessão do parcelamento, nos termos do art. 805 do CPC. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, a fim de: julgar improcedente os pedidos; subsidiariamente, que os honorários sejam arbitrados nos moldes da Tabela da OAB/BA, limitando-se a 20% de uma anuidade do benefício e não sobre o valor integral da RPV; e, em qualquer hipótese, seja deferido o pagamento parcelado da quantia fixada, sob pena de comprometimento do mínimo existencial. O apelado apresentou contrarrazões (id 92226250). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. É o relatório Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147717-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO NASCIMENTO BORGES
Advogado(s):
APELADO: ROBSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DAIANE SOUZA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de apelação manejado contra sentença que acolheu em parte os pedidos deduzidos em ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais, mediante a qual o Juízo de origem arbitrou a verba honorária contratual devida pelo demandado ao demandante em R$ 7.654,72, o que equivale a 20% da quantia de R$ 38.273,60 auferida pelo réu por meio de RPV oriunda de demanda previdenciária, havendo sido rejeitada a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais. Na demanda originária, o autor postulou a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 30% do proveito econômico alcançado em ação previdenciária por ele patrocinada, cumulada com reparação por danos morais. Alegou ter sido verbalmente contratado em 2018 para ajuizar demanda previdenciária perante a Justiça Federal (autos nº 0028732-87.2018.4.01.3300), a qual culminou em composição homologada judicialmente e subsequente liberação de RPV no montante de R$ 38.273,60, sem que o demandado procedesse à quitação da verba honorária convencionada. O magistrado sentenciante reconheceu a existência de vínculo contratual verbal entre os litigantes e a presunção de onerosidade inerente à prestação de serviços advocatícios, todavia, ante a inexistência de prova concludente acerca do percentual especificamente pactuado, procedeu à fixação judicial dos honorários em 20% sobre o montante recebido pelo demandado, com esteio no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, indeferindo o pleito de reparação por danos morais. Inconformado, o recorrente pugna pela modificação do julgado para que seja afastada a pretensão do autor ou, sucessivamente, para que os honorários sejam reduzidos aos parâmetros previstos na Tabela da OAB/BA, postulando ainda o parcelamento de eventual quantia devida. Nesse panorama, impõe-se o exame das seguintes questões: (I) a higidez do contrato verbal de prestação de serviços advocatícios; (II) a demonstração da efetiva prestação dos serviços pelo recorrido; (III) a proporcionalidade do percentual fixado a título de honorários contratuais; e (IV) a pretensão de parcelamento do débito. O sistema jurídico pátrio, por meio do art. 107 do Código Civil, consagra o princípio da liberdade formal, dispondo que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Assim, inexistindo exigência legal de forma específica para a avença de prestação de serviços advocatícios, admite-se sua celebração por via verbal, com plena produção de efeitos jurídicos. Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PRELIMINAR DE NULIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA . MÉRITO. CONTRATO VERBAL. SERVIÇO PRESTADO. HORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A TABELA DO ÓRGÃO DE CLASSE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SUGERIDO NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. Inicialmente, quanto a nulidade arguida, sob a alegação de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça extra petita, não assiste razão a apelante. Na súplica pelo beneplácito da gratuidade, em estreito resumo, o apelado menciona não possuir condições de suportar as despesas do processo. Outrossim, o apelante mesmo apresentando a impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça não conseguiu comprovar que o apelado não faz jus a sua concessão . Decerto, com o julgamento da demanda houve a confirmação da gratuidade anteriormente deferida e tendo sido sucumbente no pedido, mesmo assim, o apelante teria quer arcar com as custas do processo e dos honorários advocatícios por força da Lei. No mérito, é indubitável a prestação dos serviços advocatícios, mormente a ausência de contrato de prestação serviços que possa aferir as premissas que regeriam o munus exercido pelo advogado, cabendo o arbitramento dos honorários advocatícios judicialmente, em conformidade com o art. 22 do Estatuto da Advocacia. Quanto a alegação de sucumbência recíproca, a jurisprudência é no sentido de que o valor requerido na inicial de arbitramento de honorários é meramente indicativa e, mesmo que o valor arbitrado seja inferior, não implica necessariamente em sucumbência recíproca . Portanto, as razões recursais não conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum. (TJ-BA - Apelação: 80002966620168050079, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-14.2018.8 .05.0009 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RODRIGO SANTOS MENEZES Advogado (s): FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE ANAGE Advogado (s):HUGO SILVEIRA DIAS BRITO ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO . DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PRAZO QUINQUENAL . PRESCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DOS SERVIÇOS. 2014. INOCORRÊNCIA . AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. ARTIGO 1.012 DO CPC . MÉRITO. CONTRATO VERBAL COM A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8 .666/93. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR . ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE LIMITAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA EFETIVA DE REMUNERAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA . I – Da análise conjunta do artigo 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados e artigo 206 § 5º do Código Civil, no tocante aos honorários advocatícios convencionados, o prazo se inicia, em regra, da data da cessação ou do vencimento do contrato. II – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em precedente que tratava sobre hipótese de contrato verbal, de que o prazo prescricional será computado a partir do encerramento da prestação do serviço, que se realizaria com o trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo; III – Em processos que contemplam a necessidade de liquidação dos julgados, o múnus do patrono não se extingue, em regra, com o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento, pois poderá ocorrer, inclusive, extensos e prolongados debates acerca dos efetivos valores devidos, a exigir, portanto, a atuação do causídico. IV – In casu, considerando a existência de contrato verbal, o termo inicial da prescrição deve ser considerado a data do trânsito em julgado da decisão final atinente àquela demanda, qual seja a negativa de seguimento do recurso de agravo de instrumento de instrumento cujo pronunciamento judicial foi prolatado em 27/05/2014. V – Detectada que a presente demanda foi ajuizada em 01 de novembro de 2018, afasta-se a ocorrência da prescrição, diante da observância do prazo quinquenal no caso concreto . VI – A celebração de contrato com a Administração Pública sem a observância das formalidades necessárias estabelecidas em lei pode ensejar sua nulidade, existindo expressa previsão legal acerca da nulidade do contrato verbal, conforme teor do parágrafo único do artigo 60 da lei 8.666/93, circunstância que não afasta o dever de indenizar por eventuais serviços efetivamente prestados. VII – No caso dos autos o apelante não de desincumbiu do ônus do comprovar o fato constitutivo do direito, pois ausente qualquer comprovação apresentada pelo causídico de que o contrato firmado verbalmente não ficou delimitado às eventuais verbas sucumbenciais. VIII – A atuação do causídico na demanda que patrocinou a pretensão do Município apelado ensejou o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no importe de 10% sobre o valor da condenação, circunstância que afasta, no caso concreto, o reconhecimento da ausência de remuneração pelo serviço prestado e, portanto, da necessidade de imposição do dever de indenização pelo Município, especialmente ao se considerar a indisponibilidade do interesse público . IX– Provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição e no mérito, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido formulado. (TJ-BA - Apelação: 80002961420188050009, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2021) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CONTRATO VERBAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABANDONO DA CAUSA PELO PATRONO . SENTENÇA. ARBITRAMENTO EM R$12.000,00. CRITÉRIOS . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOBSERVÂNCIA . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-BA - Apelação: 05567210420178050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/09/2022) O acervo probatório constante dos autos evidencia que o recorrido exerceu o patrocínio do recorrente na demanda previdenciária nº 0028732-87.2018.4.01.3300, que tramitou perante a 22ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador. A petição requerendo a juntada de laudo médico (ID. 92225589) e o espelho do processo no sistema do TRF1 (ID. 92225593) atestam que o advogado Robson da Silva Santos, regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 25.054, atuou como procurador judicial do ora recorrente Sergio Nascimento Borges na referida ação contra o INSS. Conforme registrado na decisão recorrida, o instrumento procuratório outorgado em 2018 (ID. 246232285), os registros da tramitação do feito federal evidenciando acompanhamento processual, comparecimento à perícia e participação nas negociações que resultaram na transação homologada (ID. 246286870), além do comprovante de liberação da RPV no valor de R$ 38.273,60 (ID. 146286873), constituem demonstração robusta do efetivo desempenho dos serviços advocatícios. Mostra-se incontroverso, portanto, que o recorrido conduziu a causa previdenciária do recorrente, logrando êxito mediante a celebração de acordo que assegurou o recebimento do crédito pelo cliente, além da implantação do benefício previdenciário mensal. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu art. 22, resguarda aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos estabelecidos por arbitramento judicial e aos sucumbenciais, sem condicionar a validade do ajuste à forma escrita. O §2º do mesmo preceito prevê que, inexistindo estipulação ou acordo, os honorários serão estabelecidos judicialmente, o que evidencia a admissibilidade da contratação verbal, senão vejamos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Destarte, a ausência de contrato escrito não obsta o direito do causídico à remuneração pelos serviços efetivamente desempenhados, incumbindo ao julgador, na falta de prova inequívoca quanto ao percentual convencionado, proceder à fixação dos honorários segundo os parâmetros legais. O recorrente argumenta que a estipulação de 20% sobre o valor integral da RPV seria desproporcional, sustentando que deveria incidir apenas sobre uma anuidade do benefício, nos moldes sugeridos pela Tabela de Honorários da OAB/BA. Cumpre pontuar, inicialmente, que a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB funciona apenas como um referencial para a fixação judicial, inexistindo vinculação obrigatória do magistrado aos percentuais ali estabelecidos, logo, o julgador detém discricionariedade para estabelecer os honorários conforme as peculiaridades do caso concreto, observados os critérios legais e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, trago os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas" . (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024 .) 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO . VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS. TEMA 984 . REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656 .322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" 2. Hipótese em que Tribunal de origem não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB. A fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art . 85, § 8º do CPC, e a utilização da tabela da OAB foi apenas um referencial.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ . O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1938659 CE 2021/0148973-6, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Para a adequada fixação dos honorários advocatícios, devem ser sopesados os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, aplicáveis analogicamente: o zelo demonstrado pelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e relevância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo demandado para sua execução. No caso vertente, constata-se que o profissional desempenhou suas funções com o zelo esperado, protocolizando as manifestações processuais pertinentes, incluindo a petição inicial, a apresentação de documentação complementar e a condução das tratativas que culminaram na transação judicial favorável ao cliente. Quanto ao local de prestação do serviço, a demanda foi processada perante a 22ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador, cidade que conta com unidade do JEF instalada, circunstância que facilita o acompanhamento processual pelo advogado, embora não justifique, por si só, a redução da verba honorária. No que concerne à natureza e relevância da causa, cuida-se de demanda previdenciária visando à concessão de auxílio-doença, que se encerrou mediante acordo judicial. O feito, portanto, apresenta complexidade moderada, demandando conhecimento técnico especializado em matéria previdenciária. A tramitação processual perdurou por aproximadamente dois anos (2018-2020), intervalo no qual o causídico acompanhou todas as etapas do procedimento, desde o ajuizamento da ação até a homologação do acordo e a efetiva liberação dos valores. Ademais, o proveito alcançado pelo cliente foi expressivo, abrangendo tanto o recebimento das prestações pretéritas quanto a implantação do benefício previdenciário mensal. Dessarte, impõe-se a manutenção do arbitramento procedido na origem, porquanto proporcional e adequado às circunstâncias do caso, em harmonia com os parâmetros legais do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. Impende destacar, outrossim, que a própria Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/BA estabelece, em seu item 7.21, percentual mínimo de 20% sobre as parcelas vencidas quando houver valores retroativos envolvidos. Verifica-se, assim, também correspondência com o montante arbitrado na sentença, uma vez que o magistrado adotou exatamente o percentual de 20% sobre os valores pretéritos auferidos pelo recorrente, em consonância com o piso previsto pela entidade de classe para a situação específica. O recorrente postula, por fim, o fracionamento do débito em atenção ao mínimo existencial, invocando sua condição de hipossuficiência. A pretensão não comporta acolhimento nesta fase processual, uma vez que o pleito de parcelamento constitui matéria própria da etapa executiva, ocasião em que o devedor deverá observar os requisitos estatuídos no art. 916 do CPC. Trata-se, portanto, de questão afeta à fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor poderá, satisfazendo os pressupostos legais, formular o pedido de parcelamento do remanescente perante o Juízo competente para a execução. A simples invocação de hipossuficiência, desacompanhada de demonstração concreta da impossibilidade de adimplemento integral e do preenchimento dos requisitos legais, não autoriza o deferimento de parcelamento em fase cognitiva, sob pena de obstar indevidamente a satisfação do crédito judicialmente reconhecido e de subverter a sistemática processual delineada pelo diploma processual civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. É como voto. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147717-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO NASCIMENTO BORGES
Advogado(s):
APELADO: ROBSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DAIANE SOUZA LIMA
VOTO