PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DIGITAL. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL E REGISTROS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS OU PREJUÍZO PATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida de seguro digital, requerendo a declaração de nulidade da apólice, restituição em dobro de valores supostamente cobrados e indenização por danos morais. A seguradora defende a regularidade da contratação eletrônica mediante validação biométrica e assinatura digital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do seguro digital por meio eletrônico; (ii) saber se há direito à declaração de inexistência da relação jurídica securitária; (iii) saber se restou comprovada cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito; e (iv) saber se a situação narrada configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A seguradora apresentou bilhete de seguro, registros sistêmicos da contratação e evidências de validação biométrica facial vinculadas à adesão realizada em ambiente digital, contendo identificação de data, horário, ID de instalação e dados do dispositivo utilizado, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A contratação eletrônica de produtos securitários possui respaldo na Resolução nº 408/2021 do CNSP, sendo legítima a utilização de mecanismos de autenticação eletrônica, inclusive biometria facial, desde que preservadas a autoria e integridade da manifestação de vontade. 5. A parte autora não apresentou impugnação específica apta a afastar a presunção de legitimidade dos registros eletrônicos, inexistindo alegação concreta de falsidade documental, fraude sistêmica ou inconsistência técnica nos dados apresentados. 6. Os extratos juntados aos autos não demonstram descontos, retenções ou cobranças vinculadas ao seguro discutido, inexistindo comprovação de prejuízo patrimonial que autorize repetição de indébito. 7. A ausência de desconto previdenciário, negativação ou qualquer repercussão concreta à esfera jurídica do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável, caracterizando a hipótese de mero transtorno decorrente das relações de consumo modernas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de registros eletrônicos de contratação acompanhados de validação biométrica facial constitui prova idônea da contratação digital de seguro, quando ausente impugnação específica quanto à autenticidade dos dados. 2. A inexistência de descontos indevidos, prejuízo patrimonial ou repercussão concreta à esfera jurídica do consumidor afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 98, § 3º, 931 e 937, I; CDC, art. 14; CNSP, Resolução nº 408/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1963018 MG 2021/0255939-3, Data de Julgamento: 10/10/2022; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8061825-14.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante Jucimário da Cruz Magalhães e Apelada Investprev Seguradora S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061825-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUCIMARIO DA CRUZ MAGALHAES
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Jumário da Cruz Magalhães, inconformado com a sentença proferida pelo MM Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra a Investprev Seguradora S/A. Adoto o relatório da sentença de id 103967493, que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. A exigência de tais verbas, contudo, ficou suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. O Apelante, em suas razões recursais (id 103967495), relata que, ao acessar a plataforma Gov.br, constatou a existência de apólice de seguro vinculada ao seu nome. Assevera que tomou conhecimento do fato exclusivamente por meio de consulta realizada em portal oficial, sem qualquer comunicação prévia da seguradora. Sustenta que ajuizou a demanda requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica securitária, a restituição dos valores cobrados e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada cobrança vinculada a benefício assistencial de pessoa com deficiência. Insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, argumentando que inexiste comprovação de contratação válida. Afirma que a sentença reconheceu a regularidade do vínculo com base apenas em registros sistêmicos apresentados pela Apelada, sem a juntada de proposta de adesão assinada, termo de consentimento, gravação de voz, validação biométrica, geolocalização ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Defende que houve impugnação específica dos documentos apresentados pela seguradora em réplica, razão pela qual a sentença teria partido de premissa equivocada ao afirmar ausência de insurgência quanto à prova documental. Ressalta, ainda, que as imagens de selfie e documentos pessoais juntados pela Apelada não demonstram consentimento contratual, por serem informações normalmente utilizadas apenas para verificação de identidade em aplicativos financeiros. Enfatiza que não utiliza cartão vinculado à plataforma nem realiza movimentações compatíveis com contratação de seguro digital. Entende que tal circunstância reforça a ausência de manifestação de vontade e a possibilidade de fraude. Consigna que a ausência de descontos no benefício previdenciário não afasta a ilicitude da conduta, pois a simples vinculação de contrato não autorizado ao nome do consumidor já configura violação à sua esfera jurídica. Defende a configuração do dano moral, ao argumento de que a contratação indevida caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o dano moral decorrente da própria existência do contrato não autorizado. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica securitária, declarada a nulidade da apólice indicada nos autos, determinada a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados e condenada a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 103967496), nas quais sustenta que a contratação do seguro foi regularmente realizada por meio eletrônico, com validação biométrica e assinatura digital, conforme documentos juntados aos autos e reconhecido pelo magistrado de origem. Defende a inexistência de ato ilícito, de danos morais e de direito à repetição do indébito, afirmando que não houve comprovação de descontos indevidos nem de má-fé. Requer o desprovimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061825-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUCIMARIO DA CRUZ MAGALHAES
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal diz respeito à alegada inexistência de contratação de seguro denominado “Carteira Digital”, bem como aos pedidos de declaração de nulidade do vínculo, restituição de valores e indenização por danos morais. O Apelante sustenta que jamais aderiu ao seguro discutido na demanda. Afirma que tomou conhecimento da existência da apólice ao acessar plataforma oficial do governo e defende que a seguradora não apresentou prova idônea da contratação. Todavia, os elementos constantes dos autos apontam em sentido diverso. A instituição ré apresentou bilhete de seguro, registros sistêmicos da contratação e evidência de validação biométrica facial vinculada à adesão realizada por meio da plataforma digital do aplicativo PicPay (id 103967484 e 103967485). Tais documentos demonstram que a contratação ocorreu em ambiente eletrônico regularmente estruturado para validação da identidade do usuário, com identificação de data e horário, bem como ID de instalação, modelo do dispositivo e IDs do dispositivo. A Apelada cumpriu, assim, o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Cumpre destacar, neste ponto, que a contratação digital de produtos securitários encontra respaldo na regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados, especialmente na Resolução nº 408/2021 do CNSP. Mostra-se, portanto, legítima a utilização de mecanismos eletrônicos de autenticação, inclusive por meio de biometria facial, desde que asseguradas a autoria e a integridade da manifestação de vontade. No caso concreto, o Apelante não apresentou elemento apto a desconstituir a confiabilidade da documentação produzida pela seguradora. Embora sustente ter impugnado especificamente os documentos apresentados pela Apelada, verifica-se que sua manifestação permaneceu genérica (id 103967491). Com efeito, não houve negativa objetiva quanto à utilização de sua imagem facial. Tampouco foram apontadas inconsistências técnicas concretas nos registros eletrônicos juntados aos autos. Não se alegou falsidade documental, manipulação dos dados ou fraude sistêmica capaz de comprometer a autenticidade da contratação. Além disso, a própria narrativa desenvolvida pelo Apelante na réplica e reiterada na apelação revela que a discussão deixou de gravitar em torno de suposta fraude externa ou utilização clandestina de seus dados por terceiros. Isso porque o Apelante passou a sustentar que o seguro teria sido inserido na experiência de utilização da carteira digital de forma pouco transparente, como produto vinculado ao ambiente do aplicativo. Essa argumentação pressupõe, ainda que implicitamente, a existência de interação prévia do consumidor com a plataforma digital e com os mecanismos de validação utilizados no aplicativo. Desse modo, a tese inicial de contratação completamente estranha à esfera de utilização do Apelante perde consistência diante do próprio desenvolvimento argumentativo apresentado ao longo da demanda. Nesse contexto, o juízo de origem agiu acertadamente ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório produzido pela seguradora, sobretudo diante da ausência de impugnação específica capaz de afastar a presunção de legitimidade dos registros eletrônicos apresentados. De toda forma, ainda que se admitisse, em tese, a alegação autoral de que a confirmação do seguro ocorreu de forma equivocada ou pouco destacada no ambiente da carteira digital, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para caracterizar falha indenizável na prestação do serviço. Isso porque os autos não demonstram qualquer consequência patrimonial efetiva decorrente da contratação. A petição inicial foi construída sob a afirmação de que a seguradora estaria promovendo descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Contudo, os extratos juntados pelo próprio Apelante não evidenciam qualquer cobrança realizada pela Apelada. Os lançamentos existentes se referem exclusivamente a empréstimos consignados e operações bancárias vinculadas a outras instituições financeiras (ids 103967469 e 103967470). Não há registro de desconto, retenção ou repasse financeiro relacionado ao seguro objeto da demanda. Ausente prova de desembolso indevido, não há fundamento para repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro. A restituição pressupõe demonstração mínima de prejuízo patrimonial, o que não ocorreu no presente caso. Também não se verifica dano moral indenizável. A jurisprudência admite o reconhecimento de dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos sobre verba alimentar, negativação irregular ou efetiva restrição ao crédito do consumidor. Entretanto, nenhuma dessas circunstâncias está presente nos autos. Não houve comprovação de desconto previdenciário, redução patrimonial, inscrição em cadastro restritivo ou qualquer repercussão concreta apta a atingir a honra, a tranquilidade ou a subsistência do Apelante. A mera existência de registro contratual posteriormente cancelado, desacompanhada de prejuízo efetivo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. A eventual confirmação equivocada de produto disponibilizado em ambiente digital, sem demonstração de cobrança, perda patrimonial ou violação concreta à esfera jurídica do consumidor, não ultrapassa o campo dos transtornos das relações de consumo e não autoriza a imposição de reparação civil. Colaciona-se julgados pertinentes ao tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral, devendo haver situação específica que justifique ofensa ao direito da personalidade, situação não demonstrada nos autos. A Corte estadual cingiu-se a justificar a configuração de dano moral em razão de o consumidor ter sido privado de utilizar o bem adquirido na forma que anunciada pela agravante, sem especificar concretamente alguma possível ofensa a direito da personalidade da parte autora . 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 1963018 MG 2021/0255939-3, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) – grifo nosso. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) – grifos nossos. Assim, ausentes ato ilícito indenizável e dano efetivamente comprovado, deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061825-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUCIMARIO DA CRUZ MAGALHAES
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO