PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-28.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEISE NAYARA GONCALVES OLIVEIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):TADEU SOARES ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO. RATEIO DE VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SUBVINCULAÇÃO DE 60% AOS VALORES DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. ADPF 528/DF. PRETENSÃO ACESSÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PERDE O OBJETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA 02ª CÂMARA CÍVEL DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Professora da rede municipal de Itiúba/BA ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de pagar em face do Município, pleiteando o reconhecimento do direito ao rateio proporcional de 60% dos recursos oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB devidas pela União, bem como a exibição de documentos e indenização pelos honorários advocatícios e de calculista despendidos. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos, por entender que os recursos do precatório têm caráter coletivo e que a Lei Municipal nº 402/2016 regulamentou adequadamente o rateio. Em sede recursal, a Apelante sustenta que a referida lei é inválida por incluir servidores inativos no rateio, em afronta ao art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

 

II. Questão em discussão

Saber se a regra de subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício é aplicável a verbas extraordinárias oriundas de precatório decorrente de decisão judicial transitada em julgado e, consequentemente, se a pretensão acessória de exibição de documentos mantém seu objeto.

 

II. Razões de decidir

A subvinculação de 60% prevista no art. 60, XII, do ADCT (EC nº 14/1996) e no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 dirige-se aos repasses ordinários do Fundo, não alcançando verbas extraordinárias oriundas de precatório. O STF, na ADPF 528/DF, firmou entendimento vinculante ao declarar a constitucionalidade do Acórdão TCU nº 1.824/2017, que veda o uso de tais recursos para rateios ou pagamentos indenizatórios.

Afastada a subvinculação, a arguição de invalidade da Lei Municipal nº 402/2016 perde a aptidão reformatória, e a pretensão acessória de exibição de documentos perde o objeto. A orientação é firme nesta Segunda Câmara Cível, com múltiplos precedentes sobre o mesmo precatório e Município. Descabe a majoração recursal de honorários, ante a ausência de base de cálculo constituída na origem (art. 85, §§ 4.º, II, e 11, do CPC).

 

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 85, § 11, CPC, uma vez que não houve fixação pelo Juízo de origem.

Tese de julgamento: “A regra de subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício aplica-se exclusivamente aos repasses ordinários, não incidindo sobre verbas extraordinárias oriundas de precatório decorrente de decisão judicial, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF na ADPF 528/DF”.

 

Referências Jurídicas

Legislação: art. 22 da Lei n.º 11.494/2007; EC n.º 14/1996; art. 85, §§ 4.º, II, e 11, do CPC; art. 487, I, do CPC.

Jurisprudência: STF, ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno; TCU, Acórdão n.º 1.824/2017; TJBA, APL n.º 8000209-14.2017.8.05.0132, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 14/08/2024; APL n.º 8000508-88.2017.8.05.0132, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 03/02/2026; APL n.º 8000392-82.2017.8.05.0132, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 02/03/2026; APL n.º 8000548-70.2017.8.05.0132, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 18/03/2026; APL n.º 8000437-86.2017.8.05.0132, Rel. Des. José Jorge Barreto da Silva, j. 09/03/2026; APL n.º 8000353-85.2017.8.05.0132, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 11/11/2025.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000221-28.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante DEISE NAYARA GONCALVES OLIVEIRA e como apelado MUNICIPIO DE ITIUBA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 85, § 11, CPC, uma vez que não houve fixação pelo Juízo de origem. 

 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

    

  

PRESIDENTE

    

  

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora

    

  

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-28.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEISE NAYARA GONCALVES OLIVEIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela Autora, DEISE NAYARA GONÇALVES OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação declaratória c/c obrigação de pagar que move em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA/BA, ora Apelado.

 

Na origem (ID 99582232), a demanda tem por objeto a pretensão de reconhecimento do direito da Autora ao rateio proporcional de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB devidas pela União ao Município, com a consequente condenação do ente municipal a exibir o extrato da conta bancária creditada com os valores do precatório e a relação nominal dos professores beneficiários, além de indenização por danos materiais correspondente aos honorários advocatícios e de calculista despendidos pela parte Autora.

 

Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença apelada (ID 99582252), que julgou improcedentes todos os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em custas e honorários em razão da gratuidade de justiça deferida. O Juízo de origem fundamentou a improcedência no fato de que a Autora não logrou comprovar o direito ao recebimento individual de 60% (sessenta por cento) do montante depositado, tratando-se de verba de caráter coletivo da categoria, insuscetível de apropriação individual, e de que a Lei Municipal nº 402/2016 regulamentou adequadamente o rateio dos recursos oriundos do precatório. 

 

Nas razões recursais (ID 99582674), a Apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao reputar válida a Lei Municipal nº 402/2016, que inclui servidores inativos no rateio em afronta ao art. 22 da Lei nº 11.494/2007, o qual reserva o percentual mínimo de 60% exclusivamente aos professores em efetivo exercício, além de ter sido omissa quanto ao pedido de exibição de documentos essenciais à apuração dos valores devidos. Portanto, busca e reforma da sentença e o reconhecimento da procedência dos seus pedidos iniciais.

 

Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 99582681). O Ministério Público entendeu não ser a hipótese legal de sua intervenção, conforme manifestação acostada aos autos no ID 100391553.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando ser o recurso passível de sustentação oral (art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA).

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-28.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEISE NAYARA GONCALVES OLIVEIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação da parte Autora merece ser conhecida.

 

Em suma, a demanda tem por objeto o pedido de reconhecimento do direito de professora da rede municipal de Itiúba ao rateio proporcional de 60% dos recursos oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB devidas pela União ao Município, com a condenação do ente municipal a distribuir tais valores entre os profissionais do magistério em efetivo exercício.

 

Inicialmente, tem-se que o FUNDEF, criado pela EC nº 14/1996, que deu nova redação ao art. 60 do ADCT, e regulamentado pela Lei nº 9.424/1996, foi substituído pelo FUNDEB nos termos da Lei nº 11.494/2007. O art. 60, XII, do ADCT, c/c o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, impõem a subvinculação de, no mínimo, 60% dos recursos anuais do Fundo para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Essa regra, contudo, dirige-se aos repasses ordinários e continuados, não alcançando os valores de natureza extraordinária provenientes de decisão judicial transitada em julgado, como os oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF firmou entendimento vinculante nesse sentido ao declarar a constitucionalidade do Acórdão nº 1.824/2017 do TCU, que veda o uso dos valores de precatórios do FUNDEF para fins de rateio, abonos ou pagamentos indenizatórios, restringindo sua aplicação a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. Isso porque tais verbas referem-se a passivo acumulado de exercícios anteriores e sua destinação direta aos professores desvirtuaria a finalidade constitucional da norma, além de pressionar o orçamento municipal nos períodos subsequentes sem o correspondente aporte de novas receitas. Ei a ementa do referido julgado:

 

DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1 .824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022) 

 

 

A argumentação recursal de que a Lei Municipal nº 402/2016 seria inválida por incluir servidores inativos no rateio é questão logicamente secundária. Se a própria subvinculação de 60% não incide sobre verbas extraordinárias de precatórios, conforme assentado pelo STF, inexiste fundamento jurídico para que o Judiciário imponha ao Município a obrigação de repartir individualmente tais recursos entre os professores, independentemente dos critérios adotados pela legislação local. A arguição, portanto, não tem aptidão para reformar a sentença.

 

Julgado improcedente o pedido principal de rateio, a pretensão acessória de exibição de documentos perde o objeto, tornando-se inútil para o deslinde da controvérsia.

 

Esta Segunda Câmara Cível possui firme posicionamento sobre o tema, em casos idênticos envolvendo o mesmo Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198 e o mesmo Município de Itiúba: APL nº 8000209-14.2017.8.05.0132, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 14/08/2024; APL nº 8000508-88.2017.8.05.0132, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 03/02/2026; APL nº 8000392-82.2017.8.05.0132, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 02/03/2026; APL nº 8000548-70.2017.8.05.0132, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 18/03/2026; APL nº 8000437-86.2017.8.05.0132, Rel. Des. José Jorge Barreto da Silva, j. 09/03/2026; APL nº 8000353-85.2017.8.05.0132, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 11/11/2025).

 

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os dispensou em razão da gratuidade de justiça, sem fixar percentual ou valor sobre o qual pudesse incidir a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC. Ausente base de cálculo constituída na origem, fica afastada a aplicação do referido dispositivo, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 85, § 11, CPC, uma vez que não houve fixação pelo Juízo de origem.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora