PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040212-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA CONCEICAO ALVES DIAS
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. AVANÇO HORIZONTAL. SUPRESSÃO INDEVIDA. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. INCORPORAÇÃO NÃO COMPROVADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJBA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que concedeu a segurança, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos defensivos já apreciados e afastados.

II. A implementação do Avanço Horizontal decorre de previsão expressa nos arts. 32 e 33 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia, sendo devida automaticamente em razão do tempo de efetivo exercício, independentemente de requerimento administrativo.

III. A alegação de que a parcela já estaria incorporada ao subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não restou comprovada de forma suficiente nos autos, porquanto os contracheques juntados demonstram que o valor da rubrica "VP Lei 12.578/2012 Inc." é substancialmente inferior ao que deveria corresponder, caso nele estivessem efetivamente englobados todos os adicionais alegados pelo Estado.

IV. A impetrante ingressou no serviço público em 12/07/1982, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual faz jus à garantia constitucional da paridade remuneratória, assegurada pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, e pelo art. 7º da EC nº 41/2003.

V. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

VI. Agravo interno a que se nega provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8040212-43.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante o Estado da Bahia e como agravada Marinalva Conceição Alves Dias.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 21 de maio de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040212-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA CONCEICAO ALVES DIAS
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marinalva Conceição Alves Dias, professora aposentada da rede estadual de ensino, em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implementação do Avanço Horizontal em valor proporcional a 25% da sua remuneração, com o devido reflexo nas demais verbas a ela vinculadas, notadamente o 13º salário, e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e não pagas a partir da impetração.

A impetrante narrou que se aposentou em 17/02/2011, após mais de 28 anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual, e que, por ocasião da sua aposentadoria, seu contracheque contemplava, além do vencimento básico de R$ 1.043,86, as seguintes parcelas: Adicional por Tempo de Serviço (28%) no valor de R$ 292,28; Avanço Horizontal (25%) no valor de R$ 260,97; Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (36,29%) no valor de R$ 378,82; Vantagem Pessoal (10%) no valor de R$ 104,39; e Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (5%) no valor de R$ 52,19. Alegou que, sem qualquer justificativa, processo administrativo ou publicação no Diário Oficial, o Estado deixou de pagar a parcela do Avanço Horizontal, passando a remunerar a impetrante exclusivamente por meio de Subsídio (vencimento básico) e da rubrica "VP Lei 12.578/12", conforme demonstrado pelo contracheque de agosto de 2022.

Deferida a gratuidade judiciária, a autoridade coatora foi notificada. O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares, a impugnação à gratuidade de justiça e a decadência do direito vindicado. No mérito, sustentou que a autora sempre teria recebido o Avanço Horizontal, o qual teria sido incorporado ao regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, não havendo falar em omissão ou supressão indevida de parcela remuneratória.

O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela não intervenção.

Proferi decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, rejeitando as preliminares e concedendo a segurança para determinar a implementação do Avanço Horizontal em valor proporcional a 25% da remuneração da impetrante, com reflexos nas demais verbas vinculadas e pagamento das diferenças desde a impetração.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, sustentando, em síntese que a impetrante sempre recebeu o Avanço Horizontal, o qual teria sido incorporado ao subsídio por força da Lei Estadual nº 12.578/2012; que os contracheques acostados aos autos comprovariam o pagamento da referida parcela, por meio da rubrica "165 - AVANÇO HORIZONTAL", no percentual de 25%; que o regime de subsídio, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é composto de parcela única, vedado o acréscimo de gratificações; e por fim, que a manutenção da decisão recorrida configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, pugnando pelo provimento do recurso.

A agravada apresentou contrarrazões, protestando pela manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que as assertivas do Estado são falsas e não encontram respaldo nos documentos dos autos, mormente porque o valor efetivamente pago a título de "VP Lei 12.578/2012 Inc." é de apenas R$ 1.147,48, quantia muito inferior à que seria esperada caso nela estivessem incorporados todos os adicionais alegados pelo agravante, os quais perfazem 94,18% do vencimento básico, correspondente a R$ 1.939,19.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040212-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINALVA CONCEICAO ALVES DIAS
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática que concedeu a segurança pleiteada por Marinalva Conceição Alves Dias, professora aposentada da rede estadual de ensino, determinando a implementação do Avanço Horizontal em valor proporcional a 25% de sua remuneração, com reflexos no 13º salário e demais verbas vinculadas, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde a impetração.

É cediço que o agravo interno é o instrumento cabível para submeter ao Colegiado a decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Para que prospere, contudo, é necessário que o agravante apresente argumentos novos e suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão combatida. No presente caso, o agravante se limita a reiterar, de forma substancialmente idêntica, as mesmas teses defensivas já apreciadas e motivadamente afastadas na decisão monocrática, sem trazer qualquer fundamento novo que justifique a reforma pretendida.

No mérito, a controvérsia cinge-se em saber se o Avanço Horizontal devido à impetrante, previsto nos arts. 32 e 33 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia, foi efetivamente incorporado ao regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, ou se, ao contrário, houve supressão indevida da referida parcela em violação ao direito líquido e certo da servidora.

O direito ao Avanço Horizontal encontra assento legal expresso. O art. 32 do Estatuto do Magistério assegura ao servidor do magistério o direito à percepção de vantagem de avanço em virtude de tempo de efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, ao passo que o art. 33, § 1º, estabelece que referido avanço horizontal por tempo de serviço será devido à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, por quinquênio, até o limite máximo de 30% (trinta por cento). E o art. 34 do mesmo diploma legal determina que o avanço horizontal por tempo de serviço será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio de efetivo exercício, contínuo ou interpolado.

Assim, tendo a impetrante laborado por mais de 28 anos — de 12/07/1982 a 17/02/2011 —, completou 5 (cinco) quinquênios de efetivo exercício, fazendo jus ao Avanço Horizontal no percentual máximo de 25% sobre o vencimento básico, conforme expressamente reconhecido no próprio ato de aposentação e nos contracheques dos meses imediatamente subsequentes à sua inativação.

A tese central do agravante é a de que o Avanço Horizontal teria sido incorporado ao subsídio por força da Lei Estadual nº 12.578/2012, constituindo enriquecimento indevido e bis in idem a determinação de seu pagamento em rubrica distinta. Referido argumento, contudo, não encontra amparo probatório nos autos.

Com efeito, da análise dos documentos acostados, verifica-se que, se a rubrica "VP Lei 12.578/2012 Inc." efetivamente englobasse todos os adicionais que o Estado afirma terem sido incorporados ao subsídio — quais sejam, 31,18% de Ativ. Class; 25% de Avanço Horizontal; 28% de Adicional por Tempo de Serviço; e 10% de Vp Lei — o seu valor deveria corresponder a 94,18% do vencimento básico da impetrante. Sendo o vencimento básico de R$ 2.059,03, a referida rubrica deveria perfazer R$ 1.939,19. Ocorre, todavia, que o contracheque de agosto de 2022 demonstra que o valor efetivamente pago a esse título é de apenas R$ 1.147,48, quantia muito inferior à esperada, o que desautoriza, por si só, a conclusão de que a vantagem teria sido incorporada na integralidade alegada.

Esse descompasso numérico é revelador e compromete a credibilidade da versão defensiva, não sendo possível reconhecer que a rubrica substitutiva corresponda ao somatório das parcelas que o Estado alega terem sido nela incorporadas. Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, consoante lhe impunha o art. 373, inciso II, do CPC/2015.

A alegação de que os contracheques juntados ao agravo interno demonstrariam o pagamento do Avanço Horizontal por meio da rubrica "165 - AVANÇO HORIZONTAL" não tem o condão de afastar o direito já reconhecido. Primeiro, porque o contracheque apresentado é de data anterior à lei de subsídio (julho de 2010), evidenciando apenas que, àquela época, a parcela era corretamente paga. Segundo, porque o contracheque de agosto de 2022, juntado pela própria impetrante, demonstra que a referida rubrica desapareceu da folha de pagamento após a implantação do regime de subsídio, sem que o Estado tenha demonstrado, de forma inequívoca e com cálculos concretos, que o valor correspondente foi efetivamente mantido e incorporado à remuneração da servidora.

Tampouco prospera o argumento de inconstitucionalidade fundado no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal invocada pelo agravante trata da vedação de acréscimo de novas gratificações sobre o subsídio de agentes públicos sujeitos a esse regime remuneratório. No presente caso, contudo, não se cuida de criação de nova vantagem ou de acréscimo indevido sobre o subsídio, mas sim de restabelecimento de parcela remuneratória preexistente, já incorporada à aposentadoria da impetrante desde 2011, e que teria sido suprimida sem o devido processo legal e sem qualquer justificativa legítima. A situação é, portanto, substancialmente distinta das hipóteses analisadas pelo STF nos precedentes citados pelo agravante.

Acrescente-se que a impetrante ingressou no serviço público estadual em 12/07/1982, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Tal circunstância a coloca sob a proteção do princípio da paridade remuneratória, previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, assegurado também pelo art. 7º da EC nº 41/2003 e pelo art. 3º da EC nº 47/2005. Por esse princípio, qualquer benefício ou vantagem concedido aos servidores da ativa deve ser igualmente assegurado aos aposentados, na mesma proporção e na mesma data. Desse modo, mesmo que se admitisse, por hipótese, que a Lei nº 12.578/2012 pudesse afetar a estrutura remuneratória dos servidores ativos, tal modificação deveria ser integralmente estendida à impetrante, de forma a preservar o valor real de seus proventos.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é firme e reiterada no reconhecimento do direito ao Avanço Horizontal a professores inativos que se aposentaram antes da vigência da EC nº 41/2003, com fundamento no princípio da paridade remuneratória. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054487-60.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA XAVIER Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMENTA Mandado de Segurança. Professora aposentada. Supressão, no momento de transferência para a inatividade, dos valores devidos a título de progressão horizontal . Prejudicial de decadência do direito de impetração do mandado de segurança rejeitada: no caso dos autos constata-se a existência de relação de trato sucessivo, constituindo prestação periódica devida pelo Ente Público, de modo que há renovação, mês a mês, do prazo decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 8.261/2002 do Estado da Bahia prevê que o servidor do magistério estadual tem direito a avanço horizontal a cada 5 (cinco) ano de efetivo exercício de atividades de regência de classe, coordenação pedagógica ou direção de unidade de ensino . Destaca-se que o único requisito posto pela lei é o tempo de serviço, de modo que, preenchido este, torna-se direito do servidor o mencionado avanço. Nos autos a impetrante demonstrou que laborou no magistério por aproximados 24 (vinte e quatro) anos, de modo que faria jus a 4 (quatro) progressões horizontais. Todavia, em exame os contracheques presentes nos autos, não se verifica o recebimento de aposentadoria em valor compatível a tais avanços. Em que pese o impetrado tenha argumentado que, por força da Lei Estadual nº 12 .578/2012, todas as diversas parcelas remuneratórias devidas à impetrante passaram a ser adimplidas na qualidade de subsídio, não demonstrou que anteriormente à vigência do referido diploma a impetrante viria recebendo remuneração compatível aos avanços horizontais a que teria direito, e que a implementação do sistema remuneratório trazido pelo referido diploma foi feita sem o prejuízo do pagamento de tais valores. Desse modo, deve ser reconhecido o direito à implantação, nos contracheques da impetrante, dos valores devidos pelas progressões horizontais alcançadas em virtude do tempo de serviço, bem como o pagamento do montante devido desde o momento desta impetração. Não é possível, entretanto, a inclusão de valores em folha suplementar, na medida em que isto se daria em violação à exigência de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas sejam feitos através de precatórios, conforme artigo 100 da Constituição Federal. Segurança concedida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8054487-60.2023.8.05 .0000, em que figura como impetrante MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA XAVIER, e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a prejudicial de mérito e conceder a segurança vindicada; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80544876020238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/11/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007615-21.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MAZAILDES SOUZA DE OLIVEIRA Advogado (s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS . SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEIS 8.480/2002 E 10.963/2008 . REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NÃO CONTEMPLAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SERVIDORA APOSENTADA COM DIREITO A INTEGRALIDADE E A PARIDADE . AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO . PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- O cerne da discussão gira em torno da reestruturação da carreira de magistério público estadual, promovida pela Lei n. 10 .963/2008. A impetrante defende, em suma, que foi impedida, pelo novo regime jurídico, de progredir horizontal e verticalmente, haja vista a existência de requisitos por ela inalcançáveis, a exemplo da avaliação individual e institucional II- A impetrante comprovou que aposentou-se antes da vigência da EC 41/2003, fazendo jus à regra da paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. Ausência de prejudicialidade da obrigação de fazer em razão da edição da Lei nº 10 .936/2008, uma vez que o título executivo versa acerca de isonomia e paridade entre inativos, mediante o devido enquadramento destes aos regramentos da Lei nº 8.480/02. III- Limites temporais da obrigação de fazer. Relação de trato sucessivo, configurando violação de direito que se renova no tempo . Precedente do STJ. Não incidência da prescrição do fundo de direito, mas apenas da prescrição quinquenal incidente ao caso. Preliminares rejeitadas. IV- Segurança concedida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8007615-21.2022.8.05 .0000, em que figura como Impetrante MAZAILDES SOUZA DE OLIVEIRA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80076152120228050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/07/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023534-84.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JANE GANEM MARTINS Advogado (s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV SUPERINTENDENCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO . PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO PELAS LEIS NºS 8.480/2002 E 10 .963/2008. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. Preliminares de decadência e prescrição rejeitadas. II. Mérito . Comprovado documentalmente que a impetrante aposentou-se antes da vigência da EC 41/2003, faz jus à regra da paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. III. O art . 7º, da Lei 10.963/2008, aparentemente, respeitou a isonomia e a paridade ao realizar o mesmo enquadramento inicial para os ativos e inativos. Contudo, ao impossibilitar a progressão horizontal pelos aposentados por meio do estabelecimento de critérios por eles inatingíveis, alijou-os dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto às vantagens concedidas aos ativos, violando a regra constitucional. IV . À Administração Pública não é dado, a partir de leis de reestruturação da carreira dos servidores públicos, conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, aparentemente igualitário, resulta por prejudicar os últimos que, por não poderem mais progredir, ficarão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento equivocado. V. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser enquadrada no nível P, Classe VII, correspondente ao regime de 20h, além das diferenças retroativas desde a data da impetração. VII . PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8023534-84.2021 .8.05.0000, em que figura como Impetrante JANE GANEM MARTINS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade, rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor . Salvador, Bahia, de de 2022. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora/Presidente Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80235348420218050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/06/2022)

Consoante se pode inferir dos julgados acima, a jurisprudência desta Corte é assente em relação à matéria aqui debatida no sentido de conceder a segurança. Ademais, o Estado da Bahia traz os mesmos argumentos tecidos na peça de intervenção, contudo, não demonstra inequivocamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrada. Por sua vez, quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, o mesmo resta prejudicado diante do julgamento do presente recurso.

Por fim, ressalte-se que a decisão agravada está corretamente fundamentada e em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não se vislumbrando qualquer razão para sua reforma. Ausente honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo, em seus exatos termos, a decisão monocrática que concedeu a segurança à impetrante Marinalva Conceição Alves Dias.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 21 de maio de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 VI