PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-35.2017.8.05.0196 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NORMEIDE FERREIRA DE SENA e outros (52) | ||
| Advogado(s):THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO, PELOS AUTORES, DE QUE SÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA QUITAÇÃO DA VERBA PRETENDIDA. ÔNUS DE EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO QUE PERTENCE AO ENTE ACIONADO – ART. 373, II, CPC. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000738-35.2017.8.05.0196, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE PINDOBAÇU e como Apelados NORMEIDE FERREIRA DE SENA e outros (52).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-35.2017.8.05.0196 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: NORMEIDE FERREIRA DE SENA e outros (52) | |
| Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA |
MAF 01
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu, que, nos autos da ação de cobrança proposta por NORMEIDE FERREIRA DE SENA e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, “...para condenar o réu – Município de Pindobaçu – ao pagamento de 13º salário e férias referentes ao exercício de 2012, devidamente atualizada nos termos desta decisão...”.
Em suas razões recursais (ID 61068247), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, arguindo, inicialmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação das partes para ciência acerca do julgamento antecipado da lide, bem como violação do seu direito a produção do provas.
No mérito, sustenta, em síntese, que há, nos autos, provas suficientes para atestar que o Município pagou as verbas pleiteadas, ainda que com atraso.
Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, “...a reconhecendo a inexistência de débitos a serem pagos pelo Município; ou, caso se entenda que não há provas suficientes para o provimento recursal, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença...”.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 61068251), requerendo a manutenção da sentença atacada.
É, pois, o relatório.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente, como preceitua o art. 931, do CPC.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-35.2017.8.05.0196 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NORMEIDE FERREIRA DE SENA e outros (52) | ||
| Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA |
MAF 01
| VOTO |
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto.
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Inicialmente, alega o Município Apelante que a sentença a quo padece de nulidade, por cerceamento de defesa, tendo em vista não ter anunciado, previamente, o julgamento antecipado da lide, bem como por suposta violação ao seu direito à produção do provas.
Como cediço, estabelece o novo CPC/2015:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
[...]
Observa-se que o Magistrado de origem, ao prolatar a sentença, entendeu pela suficiência da produção de prova documental, razão pela qual dispensou o prolongamento da produção probatória.
Nesta senda, não se vislumbra, em tese, nulidade da sentença que suprime a produção de prova requerida pela parte quando a produção desta, no entender do juiz, se revela desnecessária para o deslinde do feito.
Destaque-se que o julgamento antecipado se trata, não de faculdade, mas, antes disto, de dever imposto ao juiz, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Destarte, sendo o juiz o destinatário final da prova, possui este a faculdade de indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, se, pelo cotejo das provas documentais constantes dos autos, estiver convencido da demonstração dos fatos trazidos à sua análise.
Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar suscitada.
Do mérito
O presente recurso diz respeito à existência, ou não, do direito dos Autores, ora Apelados, na condição de servidores municipais efetivos, à percepção da remuneração verbas relativas a férias, acrescidas de 1/3, e 13º salário, referentes ao ano de 2012, em razão do regular exercício de seus cargos.
Tendo em vista que a pretensão deduzida concerne ao adimplemento de verba salarial de servidor público municipal, a fim de melhor aferir a questão posta, cumpre trazer à baila o quanto disposto na Carta Magna, em seus arts. 7º, incisos IV, VII e VIII e 39, §3º, senão vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[...]
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Na hipótese vertente, os Apelados lograram demonstrar que são servidores públicos, tendo acostado aos autos documentos que demonstram que ocupam cargos efetivos de professor.
N’outro giro, o Município deixou de comprovar que realizou o pagamento das correspondentes remunerações relativas a férias, acrescidas de 1/3, e 13º salários, referentes ao ano de 2012, em sua totalidade.
Em verdade, limitou-se a apresentar supostos “recibos de pagamento” sem assinatura dos Apelados ou comprovação de seu efetivo adimplemento e a alegar, genericamente, que a Administração anterior não transmitiu documentos e informações necessárias.
Diante disto, evidencia-se que o ente recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da verba reclamada, sendo certo que a ele competia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte acionante, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste ponto, calha pontuar que esta Corte de Justiça, em casos congêneres, envolvendo o inadimplemento de verbas salariais, tem entendido que cabe ao ente público demonstrar ter realizado o pagamento correspondente, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, BEM COMO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, NA FORMA DO ART. 40, DA LEI MUNICIPAL Nº 22/99, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALORES DE MENOR MONTA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não resultou em óbice ao exercício da defesa do réu/apelante, uma vez que a este foi oportunizada a produção probatória em seu primeiro momento de falar nos autos, qual seja a contestação. Art. art. 330, I, do CPC/73. 2. Em suas razões, o réu/apelante não comprova o pagamento das aludidas verbas, admitindo mesmo o vínculo estatutário da apelada e o inadimplemento alegado, o que torna a matéria incontroversa. 3. As quantias devidas a cada um dos autores são de pequena monta, razão pela qual não há que se falar em inscrição dos referidos créditos na fila de recebimento de precatórios, devendo o referido pagamento ser realizado através de requisição de pequeno valor, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Apelação nº: 0000354-93.2014.805.0042, Relator(a): Des. Geder L. Rocha Gomes, Publicado em: 20/07/2021) (grifos aditados)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. MÉRITO DO APELO. VERBAS NÃO PERCEBIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0000299-89.2014.8.05.0092, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA SALARIAL, RELATIVA AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012 (FL. 13). ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À MUNICIPALIDADE APELANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Apelação nº: 0001444-57.2014.8.05.0133, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/05/2020). (grifos aditados)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na origem, o Município deixou de comprovar circunstância impeditiva ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. O apelo, da mesma forma, vem desacompanhado de qualquer elemento de sustentação do único fundamento do recurso. O Município justifica a comprovação do pagamento em virtude da juntada de contracheque nos autos. Fato é que tal prova não se reveste da devida robustez para afastar a alegação da parte apelada, vez que, conforme determina o art. 373, II, do CPC, compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados as de seus servidores, o que não se verifica nos autos. Em momento algum o Município requerido demonstra, de forma cabal e inconcussa, fato ou circunstância impeditiva do direito pleiteado pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do NCPC. Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação nº: 0002516-88.2012.805.0088, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Publicado em: 05/08/2021). (grifos aditados)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/BA. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) IV – Apelo a que se nega provimento, preservando a condenação do Município de Barro Alto/BA ao pagamento às autoras dos salários do mês de dezembro de 2012, gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional do mesmo ano, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios para R$1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. (TJBA, Apelação nº: 0000356-63.2014.805.0042, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em:14/01/22). (grifos aditados)
Destarte, considerando que compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados aos seus servidores, não cabe alegar que a gestão anterior não forneceu a documentação hábil ou que não lhe compete demonstrar a realização do pagamento, mormente considerando que tem o dever de derruir o fato constitutivo alegado pela parte acionante.
Merece destaque que imputar aos autores o ônus de demonstrar fato negativo consistente em exigir-lhe prova diabólica, cuja produção resulta muito difícil, quando não impossível.
Diante das razões acima dispostas, não merece qualquer reparo a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Em nota conclusiva, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, consigna-se, nesta oportunidade, a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, tão somente, no momento da liquidação do julgado, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, já considerando a extensão do feito, oportunidade em que será observado o trabalho desempenhado pelo causídico em segunda instância.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos acima lançados.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator