PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL JÁ PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. TEMA 1.298/STJ. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. Apelação interposta pelo Município de Itaberaba contra sentença que, em ação de desapropriação, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, após reconhecer que o imóvel já integrava o patrimônio público, discutindo-se a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e o critério de fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve arcar com os honorários advocatícios em razão da extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários deve observar o valor histórico ou o valor atualizado da causa, à luz do Tema 1.298 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração de demanda desnecessária. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000328-50.2012.8.05.01120, de Itaberaba, em que figura como Apelante Município de Itaberaba e como Apelado José dos Reis Freitas Ramos e Sua Esposa. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2026. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000328-50.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: José dos Reis Freitas Ramos e Sua Esposa
Advogado(s):ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA, DANILO VILLELA DE CARVALHO, FERNANDO CARVALHO MUNIZ, RAFAEL BRITO SILVA
I. CASO EM EXAME
O Município ajuíza ação de desapropriação sobre bem que já integrava seu patrimônio, evidenciando falha administrativa inescusável na verificação da titularidade.
A alegada superveniência do fato não afasta a responsabilidade, pois a verificação prévia da propriedade constitui dever básico da Administração.
A distinção entre desistência e perda superveniente do interesse de agir não altera a incidência do princípio da causalidade, pois o fundamento da sucumbência reside na causa do ajuizamento da ação.
A longa tramitação processual e a atuação efetiva da parte ré reforçam a necessidade de remuneração adequada dos patronos.
O Tema 1.298 do STJ determina que, em casos de extinção de ação de desapropriação, os honorários devem observar os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, tendo como base o valor atualizado da causa.
A fixação sobre o valor histórico da causa conduz a remuneração irrisória, devendo ser corrigida para incidir sobre o valor atualizado desde o ajuizamento.
É cabível a reforma de ofício da base de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública submetida a precedente vinculante.
Impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra a sentença de ID 497120268, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba, que, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pelo próprio Município, homologou o pedido de extinção do feito e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Narra o Apelante que ajuizou a referida ação em 2012, mas, no curso do processo, constatou que a área objeto da lide já pertencia ao patrimônio público municipal, tornando a pretensão expropriatória juridicamente impossível. Diante disso, peticionou requerendo a extinção do feito. O juízo a quo, ao sentenciar, acolheu o pedido de extinção, porém, enquadrou o ato como desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC) e, com base no princípio da causalidade, condenou o Município ao pagamento dos honorários. Foram interpostos Embargos de Declaração (ID 98998308), nos quais o Apelante apontou contradição, argumentando que a extinção deveria se dar pelo reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, e não por desistência. Os embargos, contudo, foram rejeitados (ID 98998312), mantendo-se a condenação sob o fundamento de que o Município deu causa à instauração do processo por "falha de diligência mínima administrativa". Inconformado, o Município interpõe o presente apelo, sustentando que a sentença merece reforma exclusivamente no que tange à condenação aos ônus sucumbenciais, uma vez que a extinção se deu por fato superveniente que tornou o pedido juridicamente impossível, não se tratando de desistência voluntária. A parte Apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. Distribuídos os autos, vieram-me conclusos para análise, cabendo-me a função de relator. É o relatório. Peço pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000328-50.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: José dos Reis Freitas Ramos e Sua Esposa
Advogado(s): ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA, DANILO VILLELA DE CARVALHO, FERNANDO CARVALHO MUNIZ, RAFAEL BRITO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso de apelação interposto pelo Município de Itaberaba cinge-se em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em uma Ação de Desapropriação que foi extinta, sem resolução do mérito, após mais de uma década de tramitação. A extinção foi motivada pela constatação superveniente, por parte do próprio Município autor, de que a área que se pretendia desapropriar já era de sua propriedade. Adicionalmente, cumpre a esta Corte analisar, de ofício, a adequação da base de cálculo dos honorários fixados pela sentença, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.298. O Apelante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários é indevida, argumentando que a extinção do processo não se deu por desistência voluntária (art. 485, VIII, do CPC), mas sim por perda superveniente do interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido (art. 485, VI, do CPC), decorrente de um fato que, segundo alega, era desconhecido no momento da propositura da ação. Assim, defende a não aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor. A argumentação do Município Apelante, contudo, não merece prosperar. A distribuição dos ônus sucumbenciais no sistema processual civil brasileiro é regida, fundamentalmente, pelo princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve recair sobre aquele que deu causa à instauração de uma demanda judicial desnecessária ou infundada. No caso em apreço, é incontroverso e exaustivamente documentado que o Município de Itaberaba, em 2012, moveu a máquina judiciária contra os Apelados, José dos Reis Freitas Ramos e sua esposa, com o objetivo de desapropriar uma área de 3.001,13 m² (ID 98997362). Somente em 2024, após longos treze anos de litígio, o ente público veio aos autos informar que, após uma verificação administrativa, descobriu que o imóvel em questão já era de seu domínio, em razão de aquisições ocorridas em 1981 e 1988 (IDs 98998275 e 98998304). A alegação de que se trata de um "fato superveniente" alheio à sua vontade não pode ser aceita. A verificação da titularidade dos bens que compõem o patrimônio público é uma diligência administrativa basilar, um dever mínimo de organização e controle que precede qualquer ato de gestão, com maior razão um ato de tamanha gravidade como a propositura de uma ação de desapropriação. A descoberta tardia da própria titularidade sobre o bem não é um evento fortuito ou imprevisível, mas sim o resultado de uma manifesta e inescusável falha administrativa, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, que a classificou como uma "falha de diligência mínima administrativa" (ID 98998312, Pág. 4). Ao ajuizar uma ação fadada ao insucesso por um erro crasso em seus próprios registros, o Município Apelante foi, inequivocamente, o único causador da demanda. Forçou os Apelados, que até então eram reconhecidos como legítimos proprietários — tanto que o próprio Município iniciou um procedimento administrativo de desapropriação contra eles (ID 98997358) —, a contratarem advogados e a se defenderem em um processo que se arrastou por mais de uma década. Durante esse período, os Apelados apresentaram contestação robusta, com laudos de avaliação divergentes (ID 98998089), participaram de diversas fases processuais, inclusive com a nomeação de perito judicial (ID 98998174), e viram seu direito de propriedade submetido a uma incerteza prolongada e injustificada. A discussão proposta pelo Apelante, buscando diferenciar a "desistência" da "perda superveniente do objeto" para se isentar da condenação, revela-se um formalismo excessivo e desprovido de substância prática no que tange à aplicação do princípio da causalidade. Independentemente da classificação jurídica exata do ato que levou à extinção do processo — se pelo inciso VI ou VIII do artigo 485 do CPC —, o fato gerador da obrigação de arcar com os custos do processo não é a forma como ele termina, mas o motivo pelo qual ele se iniciou. A petição do Município (ID 98998275), na qual solicita a "EXTINÇÃO DO FEITO, sem a resolução mérito" após constatar a inutilidade da desapropriação, equivale, em seus efeitos práticos e para fins de responsabilidade processual, a um pedido de desistência. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, é firme em aplicar o princípio da causalidade em situações análogas, imputando o ônus da sucumbência ao ente público que, por falha própria, ajuíza uma ação desnecessária e posteriormente requer sua extinção. A sentença recorrida, portanto, está em perfeita sintonia com o direito e a justiça, ao reconhecer que o Município foi quem deu causa ao litígio e, por isso, deve arcar com os honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, que foram obrigados a atuar diligentemente no processo por um longo e desgastante período. Dessa forma, a manutenção da condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios é a medida que se impõe. DA REFORMA DE OFÍCIO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não obstante o acerto da sentença quanto à imposição dos ônus sucumbenciais ao Município, verifica-se a necessidade de uma correção, de ofício, no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios. Trata-se de matéria de ordem pública, submetida ao regime de precedentes vinculantes, o que autoriza sua análise e adequação por esta Corte, ainda que não tenha sido objeto específico do recurso e que resulte em reformatio in pejus. A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 98998306, Pág. 3), que, na petição inicial de 2012, correspondia a R$ 25.449,58 (ID 98997360, Pág. 2). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.129.162/MG e 2.131.059/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.298), pacificou a controvérsia sobre a fixação de honorários em casos de desistência de ação de desapropriação, firmando a seguinte tese: "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC." Conforme a tese firmada, a base de cálculo para a verba honorária deve ser o valor da causa devidamente atualizado, e não o seu valor histórico, como implicitamente determinado pela sentença e os percentuais entre 0,5 a 5%. A aplicação do precedente vinculante é obrigatória e visa garantir a isonomia e a segurança jurídica. No caso dos autos, a fixação dos honorários sobre o valor original da causa, estipulado em 2012, resultaria em uma remuneração irrisória e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos advogados dos Apelados ao longo de mais de uma década de tramitação processual, o que contraria o espírito do precedente e a dignidade da advocacia. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, para ajustar a base de cálculo dos honorários, determinando que o percentual de 3% (três por cento), fixado na origem, incida sobre o valor da causa (R$ 25.449,58), devidamente atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação (15/02/2012) até a data do efetivo pagamento. Por fim, considerando o desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro a verba honorária em 2% (cinco por cento), totalizando 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo ora retificada, qual seja, o valor da causa atualizado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itaberaba, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De ofício, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para alterar o percentual aplicado para 3% (três por cento) e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da causa (R$ 25.449,58), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (15/02/2012) até o efetivo pagamento. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de Sessões, em de de 2026. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000328-50.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: José dos Reis Freitas Ramos e Sua Esposa
Advogado(s): ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA, DANILO VILLELA DE CARVALHO, FERNANDO CARVALHO MUNIZ, RAFAEL BRITO SILVA
VOTO