PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE PUBLICADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança visando à reintegração do recorrente ao curso de formação de soldados da Polícia Militar da Bahia. O agravante alega ter protocolado pedido de retratação de exoneração antes da publicação do ato no Diário Oficial. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033833-81.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LEONARDO REBOUCAS DE CASTRO e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033833-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO REBOUCAS DE CASTRO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão consiste em definir se houve retratação tempestiva e formalmente comprovada do pedido de desligamento, apta a impedir a eficácia do ato administrativo de exoneração.
3. O pedido de retratação não foi acompanhado de prova inequívoca de protocolo e recebimento pela Administração, inexistindo comprovação de integração formal ao processo administrativo respectivo.
4. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a Administração processou regularmente o pedido de desligamento em 15 de agosto de 2022, culminando com a publicação do ato exoneratório em 23 de agosto de 2022.
5. A alegação de vício de consentimento, ainda que instruída com atestados médicos, não se mostra suficiente para desconstituir manifestação de vontade formalizada e regularmente processada.
6. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade, somente afastável por prova robusta, ausente no caso concreto.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A retratação de pedido de exoneração do curso de formação da Polícia Militar somente é eficaz se formalmente comprovada e protocolada antes da publicação do ato administrativo de desligamento. Ausente essa comprovação, prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo publicado."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Rebouças de Castro contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8000108-05.2025.8.05.0032, movido em face do Comandante Geral Da Polícia Militar da Bahia e do Secretário de Administração do Estado Da Bahia. Na origem, o agravante ajuizou mandado de segurança visando à sua reintegração ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia. Narra que, após sua regular matrícula em maio de 2022, lotado na cidade de Feira de Santana, sua genitora, residente em Brumado, foi acometida por grave enfermidade óssea, necessitando de seus cuidados. Diante da situação, protocolou diversos pedidos administrativos para seu remanejamento para localidade próxima à residência da mãe, todos sem resposta por parte da Administração Pública. Relata que protocolou pedido de desligamento do curso em 15 de agosto de 2022, mas, cinco dias depois, em 20 de agosto de 2022, já em condições emocionais mais equilibradas, protocolou pedido de retratação e reconsideração, pleiteando o cancelamento do desligamento e sua reintegração ao curso, antes mesmo da publicação de qualquer ato administrativo de exoneração no Diário Oficial. Alega que, apesar da retratação tempestiva, a Administração manteve-se silente, não publicando ato exoneratório, e, inclusive, continuou a tratá-lo como aluno regularmente vinculado ao curso. Sustenta que tais fatos evidenciam a inexistência de ato administrativo formal de desligamento e, por consequência, a manutenção de seu vínculo jurídico com a instituição militar. O juízo de origem, ao analisar o pedido liminar formulado no mandado de segurança, indeferiu a medida, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta nos atos administrativos e com base na presunção de legalidade da conduta da Administração Pública, entendendo que não estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em suas razões recursais (ID 84266683), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. Argumenta que a ausência de publicação oficial do ato de exoneração viola o princípio da publicidade, corolário da legalidade administrativa, e reforça a tese de que o desligamento não produziu efeitos jurídicos. Defende, ainda, que a manifestação inicial de vontade foi viciada, por ter sido feita em estado de necessidade e abalo emocional, circunstâncias estas comprovadas por laudos médicos anexados aos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar sua imediata reintegração ao curso de formação de soldados da Polícia Militar da Bahia. Julgado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, foi o mesmo indeferido (ID 84702176). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, o agravado quedou-se inerte (ID 87933698). Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033833-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO REBOUCAS DE CASTRO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não vislumbro motivos para afastar o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem (ID 498948817 dos autos de origem). Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Rebouças de Castro contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar nos autos de Mandado de Segurança movido em face do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia. O agravante pretende sua reintegração ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, alegando ter protocolado pedido de retratação tempestiva em 20 de agosto de 2022, apenas cinco dias após ter solicitado desligamento voluntário em 15 de agosto de 2022. Sustenta que a retratação foi motivada por circunstâncias excepcionais relacionadas ao estado de saúde de sua genitora e que, diante da ausência de publicação de ato exoneratório no Diário Oficial, permaneceria seu vínculo jurídico com a instituição militar. O magistrado de origem, ao apreciar o pedido liminar, indeferiu a medida sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos. Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão do agravante não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Com efeito, embora o agravante alegue ter protocolado pedido de retratação em 20 de agosto de 2022, com o objetivo de se retratar do pedido de desligamento solicitado em 15 de agosto de 2022, os autos não demonstram de forma satisfatória a efetiva apresentação e recebimento de tal petição pela Administração Pública. A petição identificada no ID 481545456 dos autos de origem não veio acompanhada de qualquer protocolo de recebimento, tampouco apresenta sinalização formal de que tenha sido devidamente apresentada, recebida e integrada aos autos do processo administrativo nº 030.3025.2022.0124335-34, referente ao desligamento do agravante. A ausência de tais elementos formais compromete sobremaneira a credibilidade da alegada retratação tempestiva, mormente em sede de mandado de segurança. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça o direito de retratação do servidor público antes da publicação do ato de exoneração, condiciona tal direito à efetiva comunicação formal à Administração. Senão, veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a agravada requereu a exoneração de seu cargo e, antes da publicação de seu desligamento, entrou com pedido de retratação, que foi indeferid . Em consequência, fora exonerada. 2. "Regida a Administração pelo princípio da publicidade de seus atos, estes somente têm eficácia depois de verificada aquela ocorrência, razão pela qual, retratando-se o servidor, antes de vir a lume o ato de vacância (posse em outro cargo), sua situação funcional deve retornar ao status quo ante, vale dizer, subsiste a ocupação do cargo primitivo" ( REsp 213.417/DF, Rel . Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 13/12/1999, p. 188). 3. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a questão aplicando normas infraconstitucionais . Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 245516 MG 2012/0221639-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013) Contudo, no caso em tela, verifica-se que, após a solicitação de desligamento formulada em 15 de agosto de 2022, a Administração passou a adotar de forma célere todos os procedimentos conforme solicitado pelo próprio agravante, culminando na publicação do ato de desligamento em 23 de agosto de 2022. Nesse sentido, observa-se que no mesmo dia 15 de agosto foi dado encaminhamento interno ao pedido de desligamento, no dia 17 de agosto foi solicitada a publicação do respectivo BGO e no dia 19 de agosto foi emitida nota para BGO de desligamento (IDs 481545456, 481545457, pág. 6). Tais circunstâncias evidenciam o regular processamento do pedido inicial e a observância dos trâmites administrativos legalmente estabelecidos. A alegação de vício de consentimento por estado de necessidade e abalo emocional, embora amparada por documentação médica, não possui o condão de, por si só, invalidar manifestação de vontade formalmente expressa e regularmente processada pela Administração, máxime quando não acompanhada de comprovação inequívoca da retratação alegada. As comunicações posteriores da Administração mencionadas pelo agravante, relativas a permutas e fornecimento de fardamento, podem decorrer de mero descompasso temporal entre os diversos setores administrativos, não configurando necessariamente reconhecimento da manutenção do vínculo jurídico. Diante desse quadro probatório, não se vislumbra a presença de elementos suficientes que indiquem a probabilidade do direito alegado, restando prejudicado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial. No caso em análise, a priori, entende-se que a Administração processou regularmente o pedido de desligamento formulado pelo agravante, observando os trâmites legais e publicando o ato correspondente no prazo adequado. Para afastar tal presunção, seria necessária prova robusta e inequívoca da alegada retratação tempestiva, o que não se verifica nos autos, precisamente nesta fase processual. A fragilidade probatória da pretensão inicial impede o reconhecimento de ilegalidade nos atos administrativos impugnados. Conclusão Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033833-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO REBOUCAS DE CASTRO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO