PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043635-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTHUR GAMAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MAURIZA RIBEIRO CAMIZAO e outros
Advogado(s):ABEL SANTOS NUNES, HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DO VENDEDOR ANTES DA TRANSFERÊNCIA FORMAL DO IMÓVEL. DECISÃO SANEADORA. PRETENSÃO RECONVENCIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. OUTORGA DE ESCRITURA. RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. DESCABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de adjudicação compulsória, que acolheu a prescrição da pretensão reconvencional, mas fixou como pontos controvertidos o direito de propriedade do imóvel, a outorga da escritura e o recolhimento de tributo.

2. Contrato de promessa de compra e venda celebrado em 21/01/2015, no valor de R$ 120.000,00, com o falecimento do promitente vendedor em 29/04/2019, sem qualquer cobrança da parcela de R$ 80.000,00 controvertida.

3. Agravante sustenta a ausência de controvérsia quanto aos requisitos da adjudicação, diante da prescrição reconhecida e da inexigibilidade do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez reconhecida pelo Juízo da causa a prescrição da pretensão de cobrança fundada na exceção do contrato não cumprido, subsiste controvérsia quanto ao direito de propriedade e à exigência de recolhimento de tributo de transmissão causa mortis para fins de adjudicação compulsória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, fulmina igualmente a exceção nela fundada, conforme art. 190 do mesmo diploma, tornando inexigível a parcela controvertida e impedindo sua oposição como defesa.

6. Reconhecida a prescrição, o direito subjetivo ao crédito sobrevive apenas como obrigação natural, desprovida de exigibilidade, fazendo surgir o direito à adjudicação compulsória.

7. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Súmula 239/STJ.

8. Imóvel alienado mediante promessa de compra e venda supostamente quitada antes do falecimento do promitente vendedor não integra o acervo hereditário, sendo indevida a exigência de ITCMD.

9. Mantém-se a instrução processual quanto aos requisitos formais para adjudicação, notadamente a existência de contrato válido e a recusa dos promitentes vendedores em outorgar a escritura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a fixação do direito de propriedade e do recolhimento de tributos como pontos controvertidos, mantida a instrução quanto aos demais requisitos formais para adjudicação.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8043635-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ARTHUR GAMAS DE OLIVEIRA e como agravada MAURIZA RIBEIRO CAMIZAO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043635-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTHUR GAMAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MAURIZA RIBEIRO CAMIZAO e outros
Advogado(s): ABEL SANTOS NUNES, HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARTHUR GAMAS DE OLIVEIRA contra decisão saneadora do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mucuri que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão reconvencional da parte agravada, fundada na exceção do contrato não cumprido, consistente nos pedidos de rescisão contratual, cobrança de parcela do contrato de compra e venda de imóvel e indenização, e fixou como pontos controvertidos o direito de propriedade do imóvel, a outorga da escritura e o recolhimento de tributo, determinando a abertura de prazo para produção de provas.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os pontos fixados como controvertidos carecem de controvérsia, considerando o reconhecimento da prescrição e os fatos incontroversos nos autos. Alega que a prescrição torna inexigível a parcela de R$ 80.000,00 cobrada pelos agravados, fazendo surgir o direito à adjudicação compulsória.

Argumenta que há presunção de quitação em seu favor, nos termos do art. 324 do Código Civil, ante a ausência de apresentação do cheque-caução que subsidiaria a suposta dívida. Defende que estão preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória, conforme arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e Súmula 239 do STJ.

Sustenta, ainda, a desnecessidade de inventário e a não incidência de ITCMD, porquanto o imóvel, ao tempo do falecimento do vendedor, já não mais integrava seu patrimônio, diante do pleno exercício dos direitos de posse e aquisição pelo agravante desde a celebração do contrato.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma parcial da decisão para afastar os pontos controvertidos fixados.

O efeito suspensivo foi parcialmente deferido pela então Relatora nos termos da decisão id 87462604, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à fixação do direito de propriedade do imóvel e do recolhimento de tributos como pontos controvertidos.

Os agravados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão id 91463996.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, 28 de janeiro de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043635-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTHUR GAMAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MAURIZA RIBEIRO CAMIZAO e outros
Advogado(s): ABEL SANTOS NUNES, HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA

 

VOTO

 

 

A decisão recorrida merece reforma parcial, pelas razões a seguir expostas.

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem, em decisão saneadora, acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão reconvencional ao argumento de que o negócio jurídico foi estabelecido em 21/01/2015, tendo decorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da demanda em 19/01/2021, sem qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo.

Contudo, a despeito do reconhecimento da prescrição, o Juízo a quo fixou como pontos controvertidos o direito de propriedade do imóvel, a outorga da escritura e o recolhimento de tributo, merecendo parcial acolhimento a insurgência recursal, neste ponto.

A prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, fulmina igualmente a exceção nela fundada, conforme art. 190 do mesmo diploma, que estabelece: "a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão".

Nesse contexto, reconhecida a prescrição, o direito subjetivo ao crédito sobrevive apenas como obrigação natural, podendo ser satisfeito voluntariamente pelo devedor, porém desprovido de exigibilidade. Consequentemente, não pode mais ser utilizado como fundamento da exceção do contrato não cumprido, única matéria de defesa veiculada pelos agravados.

Além disso, cumpre registrar que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239 do STJ.

No que tange à questão tributária, assiste razão ao agravante quanto à desnecessidade de recolhimento de ITCMD. O compromisso de compra e venda foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, tendo seus efeitos se aperfeiçoado antes da morte do promitente vendedor, ocorrida em 29/04/2019.

Assim, o imóvel objeto da contratação deixou de compor o patrimônio do de cujus ao tempo do falecimento, não integrando o acervo hereditário. O tributo incidente será o ITBI, quando da lavratura da escritura definitiva.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

 

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - IMÓVEL ALIENADO PELO DE CUJUS MEDIANTE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

1. No direito brasileiro somente a transcrição transfere juridicamente a propriedade. A promessa particular de compra e venda não transfere o domínio senão quando devidamente registrada.

2. O imposto de transmissão mortis causa, entretanto, findo o enfoque eminentemente civil, grava o benefício econômico deixado aos herdeiros, guiando-se pelo critério do fenômeno econômico.

3. Imóvel vendido por compromisso de compra e venda não registrado, com pagamento do preço fixado pelo de cujus, não gera imposto de transmissão mortis causa.

4. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 177.453/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/4/2001, DJ de 27/8/2001, p. 300.)

 

Contudo, a reforma não pode ser integral. Embora afastada a controvérsia quanto ao direito de propriedade e à questão tributária, remanesce a necessidade de verificação dos requisitos formais para adjudicação compulsória, notadamente a existência de contrato válido e irretratável e a recusa dos promitentes vendedores em outorgar a escritura definitiva, cuja cognição compete ao Juízo de origem.

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a decisão agravada, afastando a fixação do direito de propriedade do imóvel e do recolhimento de tributos (ITCMD) como pontos controvertidos, mantida a instrução processual quanto aos demais requisitos formais para adjudicação compulsória.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator