PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenização Por Danos Materiais. Sentença que julgou “improcedentes, liminarmente, os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito”. PASEP. Alegação de má gestão. Prescrição decenal. Termo inicial. Tema 1150 do STJ. Ciência inequívoca do dano. Recebimento dos extratos detalhados. Nos termos do Tema 1150 do STJ, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A ciência inequívoca dos desfalques não se confunde com o mero conhecimento do valor disponível para saque, demandando acesso aos extratos detalhados que permitam a identificação precisa das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP. Comprovado que a obtenção dos extratos detalhados ocorreu em data recente (13/9/2024), dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Frise-se a controvérsia recursal não versa sobre o Tema 1300 do STJ (distribuição do ônus da prova), por conseguinte, não se revela pertinente a suspensão do processo em comento. Precedente do TJBA. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009078-44.2025.8.05.0080, em que figura como apelante JOÃO SILVA BESSA e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009078-44.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SILVA BESSA
Advogado(s): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, MARIA ALVES PIRES CATAPANO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO SILVA BESSA em face de sentença (ID. 84114913) proferida no Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar improcedentes, liminarmente, os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID. 84114916), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a tempestividade da demanda e seja determinado o prosseguimento regular do feito. O recorrente alega que "o MM. Juízo a quo não procedeu com a costumeira sabedoria e clarividência ao julgar improcedente, liminarmente, a ação, entendendo pela prescrição decenal da ação". Sustenta que se trata de ação declaratória c/c por danos materiais proposta em face do Banco do Brasil, em razão deste ter depositado em sua conta PASEP, desde 1987, contudo não aplicando corretamente a incidência de juros remuneratórios e atualização monetária. O apelante argumenta que "o Juízo a quo não debruçou-se sobre toda jurisprudência hodierna e legislação vigente, a partir dos quais conclui-se que a prescrição para ações referentes ao PASEP inicia-se a partir do momento em que o titular toma conhecimento do desvio e não da data em que houve o saque dos valores". Aduz que "desconsidera por completo os parâmetros firmados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, bem como a realidade fática devidamente demonstrada nos autos". Sustenta que "conforme expressamente fixado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques em sua conta individual do Pasep, e não a simples data de resgate dos valores". Alega que "o conhecimento da lesão não se confunde com a data do saque, sobretudo quando o valor resgatado é repassado ao beneficiário sem a devida transparência, impedindo a análise da correção monetária e juros legalmente devidos". O recorrente afirma que "apenas teve ciência inequívoca do desfalque em sua conta individual vinculada ao PASEP em 13 de setembro de 2024, data em que solicitou e obteve os extratos bancários detalhados, vindo a constatar, então, a ausência de correções monetárias, juros remuneratórios e demais atualizações previstas na legislação pertinente desde o ano de 1999". Argumenta que "é incorreto presumir que o saque isolado de valor irrisório em 2009 configure, por si só, ciência do dano" e que "os extratos das contas individualizadas do Pasep não eram disponibilizados regularmente aos beneficiários do programa". Sustenta ainda que "havia uma legítima expectativa de que os valores depositados estivessem sendo zelosamente cuidados". Alega que "a interpretação adotada pela sentença recorrida não apenas contraria o entendimento vinculante do STJ, como também viola os princípios da actio nata e do devido processo legal, ao submeter o início da contagem prescricional a uma presunção arbitrária de ciência do dano". Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Por todo o exposto, requer seja reformada a r. sentença, dando-se total PROVIMENTO ao presente recurso, considerando que o termo prescricional apenas teve início no dia 13.09.2024, data em que o Recorrido teve acesso às microfichas, não havendo o que se falar em prescrição do objeto da demanda." Em contrarrazões (ID. 84117920), o apelado contrapõe as alegações do recorrente sustentando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Alega que "o recorrente em nenhum momento impugnou os fundamentos da sentença" e que "os argumentos apresentados no bojo das razões recursais são genéricos, não impugnando pontos específicos da sentença". Sustenta que "a Recorrente não rebateu todos os argumentos e fundamentações trazidas na decisão recorrida, fazendo meramente alegações soltas, como se fosse uma peça exordial". No mérito, pugna pela manutenção da sentença nos exatos termos em que foi proferida, julgando pela total improcedência dos pleitos autorais. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 9 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009078-44.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SILVA BESSA
Advogado(s): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, MARIA ALVES PIRES CATAPANO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a prescrição de sua pretensão indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S/A, referente a alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. Ab initio, cabe apreciar a Preliminar de ausência de dialeticidade. Analisando detidamente a peça recursal, verifica-se que a parte atacou de forma específica o comando sentencial, motivo pelo qual é possível extrair a irresignação quanto as razões da improcedência dos pedidos autoriais. Preliminar que se rejeita. A questão central gira em torno do termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação referente a supostos desfalques em conta do PASEP, se na data do saque das quotas ou somente quando da obtenção dos extratos bancários. De início, ressalto que a matéria foi objeto de debate no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese no Tema 1150: "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em apreço, é fato incontroverso que a parte autora sacou o saldo de sua conta PASEP em 30/10/2009 por motivo decorrente da reforma militar, conforme documento constante dos autos. Por outro lado, há nos autos comprovação de que a apelante somente obteve os extratos detalhados de sua conta, que possibilitaram a ciência plena e inequívoca das movimentações anteriores, em data recente, 13 de setembro de 2024, logo, dentro do prazo decenal anterior ao ajuizamento da ação. Neste contexto, é importante destacar que, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, a "ciência inequívoca dos desfalques" não se confunde com o mero conhecimento do valor disponível para saque. A ciência inequívoca demanda conhecimento detalhado das movimentações da conta, o que apenas se tornou possível com a obtenção dos extratos. Corroborando este entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL . TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL . PROVA PERICIAL PRODUZIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIRITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4 . A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Na hipótese, foi produzida prova pericial (ID n. 14007281), na qual se verifica a coincidência das retiradas constantes no extrato do PASEP de ID . 14007148 denominadas “CRED. REND-FOLHA PGTO”, ratificando que o débito dos valores da conta PASEP foi creditado ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 6.Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art . 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 7. Apelação não provida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005153-21.2016.8.17 .2001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC). G.N. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1 .150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895 .941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1 .150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1 .013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). G.N. Isto porque, no momento do saque, o correntista tem acesso apenas ao saldo final, sem informações suficientes para identificar se houve correção monetária adequada, aplicação correta de juros ou mesmo se ocorreram retiradas indevidas ao longo dos anos. Portanto, a mera ciência do valor disponível para saque não constitui, por si só, a "ciência inequívoca dos desfalques" a que se refere a tese firmada no Tema 1150 do STJ. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.802.521/PE, reconheceu que a insurgência contra os valores depositados a menor em conta PASEP não se confunde com questionamento sobre índices de correção monetária, exigindo, portanto, ciência específica do dano alegado, que não se obtém pelo simples conhecimento do saldo disponível para resgate, consoante pontuado por este Relator, nos autos da apelação nº 8095271-42.2024.8.05.0001, julgada recentemente por esta 5ª Câmara Cível. Desta forma, tendo o apelante comprovado que só obteve os extratos detalhados de sua conta PASEP em data recente, menos de 10 anos antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição, devendo ser afastada a extinção do processo com julgamento do mérito por este fundamento. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009078-44.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SILVA BESSA
Advogado(s): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, MARIA ALVES PIRES CATAPANO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO