PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. SENTENÇA CONJUNTA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REUNIDAS. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO APELANTE RÉU NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA AO NEGAR EXERCER POSSE EM UM FEITO E ALEGAR SER POSSUIDOR EM OUTRA. RÉU QUE RESISTIU À PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA TAMBÉM PELA ALEGAÇÃO DE SER ADQUIRENTE COM MELHOR TÍTULO. LEGITIMIDADE PASSIVA E CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. AUTOR DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO PROVOU O REQUISITO DA POSSE PRÉVIA E CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO - ART. 521 CPC/2015. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. APELAÇÕES A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos destes processos da comarca da Lauro de Freitas nº 0025773-87.2011.8.05.0150 em que é apelante LEGSAMON GARCIA MUSTAFÁ e apelados CARLOS JOSE DA SILVA e MARIA DE FATIMA MENDONCA DA SILVA, e nº 0017924-64.2011.8.05.0150, em que são apelantes ELVES LUIZ DE SOUZA e VALCEMIR CARNEIRO GUIMARÃES, e apelados LEGSAMON GARCIA MUSTAFÁ, JORGE CAJADO SIMÕES JUNIOR, ANTONIO CARLOS PINHEIRO PEREIRA e WESLEY PINHEIRO PEREIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017924-64.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELVES LUIZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: JORGE CAJADO SIMOES e outros (3)
Advogado(s):DIEGO VALADAO LAUAR, CARLA DE JESUS DA GUARDA, MOACIR BORRI NETO, PAULA CRISTIANE DE CASTRO, VALERIA SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, pela qual julgou conjuntamente, em razão da conexão, as seguintes ações: 1- Ação reivindicatória nº 0025773-87.2011.8.05.0150, sendo autores CARLOS JOSE DA SILVA e MARIA DE FATIMA MENDONCA DA SILVA, ora apelados, e sendo réu LEGSAMON GARCIA MUSTAFÁ, ora apelante, ação esta, em que se pedia a imissão na posse do lote nº 183 do Loteamento Quintas do Picuaia com fundamento em título de propriedade, e na qual o réu suscitava ilegitimidade passiva, indicava como real possuidor JORGE CAJADO SIMÕES JUNIOR, mas, no mérito, opunha-se à pretensão por se dizer real proprietário do imóvel discutido; 2- Ação de Reintegração de Posse nº 0017924-64.2011.8.05.0150, sendo autores ELVES LUIZ DE SOUZA e VALCEMIR CARNEIRO GUIMARÃES, ora apelantes, e sendo réus LEGSAMON GARCIA MUSTAFÁ, JORGE CAJADO SIMÕES JUNIOR, ANTONIO CARLOS PINHEIRO PEREIRA e WESLEY PINHEIRO PEREIRA, ora apelados, ação esta em que se pedia a reintegração de pose inicialmente do apenas lote nº 184 do Loteamento Quintas do Picuaia, mas depois foi aditada para pedir reintegração também do lote 183 de tal loteamento; 3- Ação de Interdito Proibitório nº 0019167-09.2012.8.05.0150, sendo autor JORGE CAJADO SIMÕES JUNIOR, e réus CARLOS JOSE DA SILVA e MARIA DE FATIMA MENDONCA DA SILVA, no qual se pedia mandado proibitório sob a alegação de que a propositura da ação reivindicatória constituiria ameaça à posse do autor sobre o lote nº 183 do Loteamento Quintas do Picuaia, ultimo feito este no qual, diferentemente dos demais, não houve interposição de recurso de apelação. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse nº 0017924-64.2011.8.05.0150, promovida por ELVES LUIZ DE SOUZA E VALCEMIR CARNEIRO GUIMARÃES - por entender que os autores não se desincumbiram do ônus de provar a posse anterior sobre os imóveis - e improcedentes os pedidos formulados na Ação de Interdito Proibitório nº 0019167-09.2012.8.05.0150 promovida por JORGE CAJADO SIMÕES JUNIOR, ao fundamento de que a simples promoção de ações possessórias ou reivindicatórias não configura ameça ilícita à posse. Por outro lado, julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Reivindicatória n.º 0025773-87.2011.8.05.0150, para declarar o domínio de CARLOS JOSÉ DA SILVA E MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA DA SILVA sobre o imóvel (Lote 183) e determinar a imissão na posse, com a desocupação a ser cumprida pelo réu LEGSAMON GARCIA MUSTAFA, condenando-o ainda ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão da ocupação indevida. Nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0017924-64.2011.8.05.0150, os autores ELVES LUIZ DE SOUZA E VALCEMIR CARNEIRO GUIMARÃES interpuseram Recurso de Apelação (ID 83812805), sustentando o desacerto do julgado. Alegam, em síntese, que a sentença promoveu uma análise superficial das provas, pois teriam comprovado a posse anterior sobre o Lote 184 por meio de uma cadeia sucessória legítima, iniciada em 2001 e formalizada por contratos registrados em cartório , bem como por prova testemunhal que atestou a presença de um caseiro no local. Afirmam que a posse dos Apelados é injusta e violenta, pois estes invadiram o terreno, destruíram cercas, plantações e uma pequena casa. Defendem que a decisão violou os artigos 371, 373, 489 e 561 do CPC, ao não valorar adequadamente seu conjunto probatório e ao inverter indevidamente o ônus da prova. Argumentam, ainda, que o conceito de posse não exige contato físico permanente com a coisa e que sua posse atendia à função social da propriedade. Requerem a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda de reintegração de posse. Intimados da sentença nos autos da Ação de Reintegração de posse nº 0017924-64.2011.8.05.0150, os Apelados ANTONIO CARLOS PINHEIRO PEREIRA E WESLEY PINHEIRO PEREIRA apresentaram contrarrazões à apelação de ELVES LUIZ DE SOUZA E VALCEMIR CARNEIRO GUIMARÃES (ID 83812810), pugnando pela manutenção da sentença. Sustentam que os Apelantes não comprovaram o efetivo exercício da posse nem o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, destacando que as testemunhas arroladas pelos próprios autores foram contraditórias e não souberam precisar como a posse era exercida. Em contrapartida, afirmam ter demonstrado sua posse por meio de documentos como IPTU e contas de consumo. Nos autos da Ação Reivindicatória nº 0025773-87.2011.8.05.0150, o réu LEGSAMON GARCIA MUSTAFA interpôs Recurso de Apelação (ID 89882283), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao mantê-lo no polo passivo e condená-lo, pois não há nos autos qualquer prova, documental ou testemunhal, de que tenha praticado o esbulho ou exercido posse sobre o Lote 183. Afirma que apenas indicou, em sua defesa, o nome do verdadeiro possuidor, Sr. Jorge Simões Cajado Júnior. No mérito, defende a ausência de provas do esbulho e a consequente impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, a qual considera desprovida de fundamento e de base de cálculo objetiva. Requer o acolhimento da preliminar para extinguir o feito em relação a si ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação reivindicatória. Intimados nos autos da Ação Reivindicatória nº 0025773-87.2011.8.05.0150, os Apelados CARLOS JOSÉ DA SILVA E MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA DA SILVA apresentaram contrarrazões (ID 89882288), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegam que a irresignação do Apelante seria "cabulosa", pois a prova de sua propriedade sobre o Lote 183 seria inquestionável, conforme escritura registrada no Cartório de Imóveis (matrícula 23.889). Sustentam que o Apelante seria o mentor das invasões na localidade e que, por ser Coronel da Polícia Militar e ex-vereador, utilizava-se de sua influência e de seu amigo, Jorge Cajado Simões, para se ocultar. Afirmam que a alegação de ilegitimidade passiva é uma tática recorrente do Apelante em diversas ações possessórias na região e que sua participação nos fatos teria ficado evidenciada. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017924-64.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELVES LUIZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: JORGE CAJADO SIMOES e outros (3)
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, CARLA DE JESUS DA GUARDA, MOACIR BORRI NETO, PAULA CRISTIANE DE CASTRO, VALERIA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
Igualmente intimado da sentença nos autos da Ação de Reintegração de posse nº 0017924-64.2011.8.05.0150, o apelado LEGSAMON GARCIA MUSTAFA apresentou contrarrazões de ELVES LUIZ DE SOUZA E VALCEMIR CARNEIRO GUIMARÃES (ID 83812808), aduzindo que a sentença deve ser mantida para se reconhecer a prevalência da posse dos réus, pois os Apelantes jamais provaram que exerceram posse sobre o imóvel, tratando-se de mera aventura jurídica. Reitera a ausência de prova do esbulho e dos demais requisitos da ação possessória, afirmando que o boletim de ocorrência juntado é documento unilateral e que a pretensão indenizatória carece de comprovação do dano.
Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Recursos de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II DA APELAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA Razão não assiste ao apelante LEGSAMON GARCIA MUSTAFA, réu nos autos da ação reivindicatória nº 0025773-87.2011.8.05.0150, devendo ser mantida a sentença no que julgou procedente esse feito para se declarar o domínio dos autores, deferir a estes a imissão na posse, e condenar o apelante ao pagamento dos prejuízos decorrentes da ocupação ilícita, tanto porque este era parte legítima, quanto porque as pretensões por ele exercidas neste e nos demais processos conexos resultam em confissão de que exercia a posse, a qual se julgou ilícita. Quanto à sua pretensão de legitimidade passiva, tem-se a que a mesma não procede, pois, considerando-se a teoria da asserção, a legitimidade não se verifica pelo eventual resultado de provas, mas sim com fulcro no narrativa fática apresentada pela parte autora em sua petição inicial, a qual, indubitavelmente dava conta de incluir expressamente o ora apelante no polo passivo do feito e o indicou como sendo quem exercia a posse sobre o imóvel ainda que por pessoas diversas interpostas, as quais funcionariam com vigias. Assim ocorrendo, a legitimidade se forma in status assertionis, sendo nítida sua legitimidade passiva. De um lado, quanto à presença de elementos suficientes para sua efetiva condenação, a justificar o julgamento no sentido da procedência da demanda, cumpre reconhecer que é verdade que a ação reivindicatória foi exercida substancialmente com fulcro em provas documentais relacionadas ao título de domínio dos autores, e que o elemento da posse exercida pelo réu - caso se estabelecesse controvérsia eficaz sobre este ponto para ser objeto de prova - se mostrava aparentemente direcionado pelo autor à produção de prova futura por meio de audiência de instrução, a qual, no entanto, embora requerida e deferida, não chegou a ser realizada naqueles mesmos autos até a reunião dos processos junto juízo prevento, o que poderia dar a entender que prova alguma foi feita. No entanto, flagra-se que, tendo em vista a reconhecida conexão e apensamento dos feitos, audiência de instrução e julgamento constante do bojo dos autos da ação de nº 0017924-64.2011.8.05.0150 (ação de reintegração de posse) foi expressamente realizada como tendo sido referente também aos autos deste processo de nº 0025773-87.2011.8.05.0150, em que foram ouvidos todo os réus, inclusive aquele é réu em comum no feito de reivindicação e ora apelante, qual seja LEGSAMON GARCIA MUSTAFA, como explicitamente relatado: “Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 81607393 a id. 81607404), referente a estes autos e aos apensos de no. 0025773-87.2011.8.05.0150 e no 0019167-09.2012.8.05.0150. Na assentada, estavam presentes os autores, id. 81607386. Foram ouvidos o 1o, 2o, 3o e 4o réus e 02(duas) testemunhas do autor. Após a audiência foi suspensa e designada outra sessão. Assim, a aparente inexistência de instrução nos autos da ação reivindicatória, exclusivamente considerados, jamais seria impeditivo para a conclusão atingida pelo juízo no sentido da responsabilidade, justamente pois a instrução fora realizada em proveito também deste feito, face a possibilidade de exame em cotejo das três demandas. Ademais a despeito de o réu ora apelante ter apenas genericamente negado o fato do exercício da posse sua sobre o bem imóvel discutido nos autos da ação de reivindicação, a verdade é que, o mesmo réu LEGSAMON GARCIA MUSTAFA, de outro lado, nos autos da ação conexa de reintegração de posse não apenas não negou e como expressamente confessou ser possuidor do imóvel, chegando ao ponto de, em sua peça de contrarrazões (ID 83812808, p. 2, Item 4) ora conjuntamente considerada, se apresentar como atual possuidor do imóvel e afirmar que “tal posse é exercida de forma pública, pacífica e duradoura”. Mais disso, nota-se também, que nos próprios autos da ação reivindicatória, desde a peça de contestação, o réu, a par de contraditoriamente negar exercer a posse, em sua defesa de mérito, apresentou-se justamente como opositor ao exercício da posse dos autores com fundamento em título de propriedade, ao aduzir que estes não teriam direito à imissão, por ser ele detentor de melhor título, o que, no entanto, era improcedente como se julgou corretamente na sentença. Dessa forma, o réu tanto confessou ser possuidor do imóvel - sendo absolutamente contraditória sua posição de, em um recurso negar tal fato, e em outro afirmá-lo - como também resistiu à pretensão exercida na ação reivindicatória, razão pela qual fora correta a sentença ao rejeitar sua tese de ilegitimidade e condená-lo. Ademais, a indenização por perdas e danos correspondente à ocupação indevida é simples decorrência da ilicitude da posse anterior reconhecida, sendo devida. Pelo exposto, deve ser mantida a sentença no que tange ao julgamento de procedência da ação reivindicatória nº 0025773-87.2011.8.05.0150. III. DA APELAÇÃO NOS AUTOS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Razão não assiste aos apelantes ELVES LUIZ DE SOUZA E VALCEMIR CARNEIRO GUIMARÃES, pois tal como afirmou o juízo, embora talvez com fundamentação que, embora correta, pode ter sido pouco detalhada, a prova dos autos, sobretudo os testemunhos por si invocada nas razões do recurso, realmente não lhe servia para demonstrar o elemento da posse prévia, ou ainda de que a posterior posse exercida pelo polo passivo tinha ocorrido sob a forma de um esbulho a uma posse correntemente exercida pelos autores, o que não se provou. Nessa linha, sendo sua ação indiscutivelmente possessória, sem a prova robusta do requisito da posse prévia e de que a posse posterior se constituiu em um esbulho especificamente em seu desfavor, a ação jamais poderia ser julgada tal como se fosse uma ação petitória que prescinde de demonstração de posse prévia para se fundar tão somente em alegações de domínio, de modo que foi corretamente julgada improcedente, devendo ser mantida a sentença. Com efeito, nesse tocante afirmou a fundamentação da sentença que “A prova testemunhal produzida em audiência não foi conclusiva para elucidar a questão da posse dos imóveis. As testemunhas apresentadas pelos autores das ações possessórias não souberam precisar quando e como eles teriam exercido a posse sobre os bens. Da mesma forma, as testemunhas dos réus não trouxeram informações relevantes sobre a posse anterior dos imóveis.”. Quanto a isto, não procede a tese recursal de que uma análise mais minuciosa da prova revelaria ter restado demonstradas circunstências que permitiriam a procedência da ação. Ao contrário, um maior detalhamento da análise de tais provas leva à mesma conclusão atingida pelo juízo. Notadamente, flagra-se que o primeiro testemunho colhido foi de pessoa que, conforme afirmado, embora tivesse comparecido ao imóvel apenas durante a realização de exercícios físicos pare autilização do banheiro, em certos momentos entre os anos de 2002 a 2005, disse objetivamente ter visto o primeiro autor naquele local apenas uma única vez, lá encontrando sempre - apenas naquele período mais distante afirmado - apenas uma pessoa que tomava conta do imóvel com sua família. Outrossim, o segundo testemunho, que seria justamente deste caseiro ou pessoa que tomava conta do imóvel, apenas afirmou - sem constar dos autos demais elementos probatórios ou documentos correspondentes - que num período de três anos a contar de 2001, teria ali permanecido à serviço do autos. Nessa linha, cumpre que dizer que tais testemunhos, isolados de pouquíssima densidade quanto aos elementos da ação possessória, passam longe de representar alguma prova robusta, como pretende o apelante, de efetiva posse prévia sobre o imóvel, muito menos de que esta tivesse sido exercida duradoura e publicamente pelo autor no distante período de 2011, para que a posse do polo passivo discutida pudesse ter figurado como algum esbulho de posse sua. É dizer, ainda que se admitissem tais depoimentos como efetiva prova de posse - o que não procede - nada do quanto afirmado, sem sequer corroboração material, serviria para se concluir que os autores seriam ainda possuidores do imóvel no ano de 2011, não se prestando isto, para os fins de justificar seja concessão de liminar seja procedência da ação possessória, não sendo suficiente ainda, como sabido, a eventual prova de título de aquisição do imóvel. A conclusão a que se chega é que a prova produzida foi insuficiente para os fins do art. 561 do CPC. Pelo exposto, deve ser negado provimento à apelação. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação i, majorando-se, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/2015 os honorários de sucumbência fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), observando-se as suspensões de exigibilidade decorrentes de eventuais benefícios de gratuidade de justiça deferidas desde a origem, se for o caso. Proceda-se ao translado do presente acórdão aos autos do processo conexo de nº 0019167-09.2012.8.05.0150. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017924-64.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELVES LUIZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: JORGE CAJADO SIMOES e outros (3)
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, CARLA DE JESUS DA GUARDA, MOACIR BORRI NETO, PAULA CRISTIANE DE CASTRO, VALERIA SILVA SANTOS
VOTO