PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182175-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MARCIO REHM BOTELHO
Advogado(s):CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO, LUCIANA NOGUEIRA LINO, DEBORA NOGUEIRA LINO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR CRITÉRIO ETÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos da ação ajuizada por Márcio Rehm Botelho, a qual julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A controvérsia envolveu a exclusão do autor, após 29 anos de vínculo ininterrupto, da condição de dependente em plano de saúde familiar, sob alegação de perda da elegibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, na condição de dependente, possui legitimidade ativa para ajuizar ação visando à manutenção em plano de saúde familiar; e (ii) estabelecer se é válida a exclusão unilateral do beneficiário após décadas de vínculo contratual ininterrupto, com fundamento em cláusula de elegibilidade baseada em critérios previdenciários e tributários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Cada beneficiário de plano de saúde familiar — titular ou dependente — possui vínculo jurídico próprio com a operadora, podendo, portanto, ajuizar ação autônoma para salvaguardar seus direitos contratuais, com amparo na teoria da estipulação em favor de terceiro (CC, art. 436, parágrafo único).

A longa permanência do autor como dependente (desde 1994), com pagamento ininterrupto das mensalidades, configura vínculo contratual consolidado e autônomo, apto a ensejar a legítima expectativa de continuidade do serviço.

A cláusula contratual que limita a dependência aos critérios da legislação previdenciária e tributária, embora válida em tese, não produz efeitos automáticos após décadas de inércia da operadora quanto à sua aplicação.

A conduta da seguradora, ao manter o autor como dependente por quase três décadas e somente posteriormente tentar excluí-lo, viola os princípios da boa-fé objetiva, lealdade e proteção da confiança, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Incidem os institutos da supressio — perda do direito de invocar cláusula de exclusão por inércia prolongada — e da surrectio — surgimento de direito subjetivo do autor à continuidade da cobertura, com base na legítima expectativa criada pela operadora.

A exclusão do autor não se amolda às hipóteses legais de rescisão unilateral previstas no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, ausentes inadimplemento ou fraude contratual.

A jurisprudência pátria reconhece, em casos análogos, a abusividade da exclusão de dependentes após décadas de vínculo ininterrupto, mesmo diante de cláusulas de elegibilidade.

A exclusão injustificada e abrupta de beneficiário de plano de saúde configura ofensa à dignidade da pessoa humana, gerando abalo moral indenizável, especialmente diante da incerteza quanto à continuidade do serviço essencial.

Mantida a condenação por danos morais no valor de R$5.000,00, considerado razoável e proporcional à gravidade da conduta e à repercussão do dano.

Majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O dependente de plano de saúde familiar possui legitimidade ativa para propor ação visando à manutenção de sua condição contratual, com fundamento na estipulação em favor de terceiro.

A operadora de plano de saúde que mantém beneficiário na condição de dependente por quase três décadas, com recebimento ininterrupto de mensalidades, perde o direito de invocar cláusula de exclusão por idade com fundamento em normas previdenciárias ou tributárias, por força dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e dos institutos da supressio e surrectio.

A exclusão unilateral de dependente em tais circunstâncias configura prática abusiva e enseja reparação por dano moral, diante da violação à dignidade da pessoa humana e à estabilidade da relação contratual de trato sucessivo.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 114, 422 e 436, parágrafo único; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, III e VIII, e 47; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, incisos II e III; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Ap. Cív. nº 1015948-82.2024.8.26.0564, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 28.04.2025; TJ-BA, AgInt nº 8039202-27.2023.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 16.07.2024; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1008086-94.2024.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 17.07.2024.



ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.



 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182175-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MARCIO REHM BOTELHO
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO, LUCIANA NOGUEIRA LINO, DEBORA NOGUEIRA LINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ação nº 8182175-02.2023.8.05.0001, ajuizada por MARCIO REHM BOTELHO, a qual julgou procedente o pedido autoral para confirmar a tutela de urgência deferida, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.

Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”(ID 92456897)


Em suas razões recursais (ID. 92456899), a apelante argui preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido, sustentando que, na qualidade de mero dependente, não possui legitimidade para propor ação autônoma que busca discutir cláusulas contratuais do plano de saúde firmado entre a apelante e sua genitora, a Sra. Glória Márcia Rehm Botelho.


No mérito, alega que a exclusão do recorrido do plano de saúde está amparada em cláusulas contratuais válidas, que vinculam a permanência do dependente às regras da Previdência Social e do Imposto de Renda, nos termos dos arts. 16 da Lei 8.213/91 e 35 da Lei 9.250/95, respectivamente. Ressalta que o recorrido possui 53 anos de idade, sem qualquer incapacidade que justifique sua manutenção como dependente, motivo pelo qual seria legítima sua exclusão.


Aduz que houve notificação prévia da exclusão, com prazo para regularização da condição de dependência e possibilidade de portabilidade do plano, conforme previsto na RN nº 438/2018 da ANS, o que afastaria a alegação de surpresa ou ausência de informação. Refere-se à cláusula contratual que prevê a renovação automática do plano, ressalvada manifestação em contrário das partes, invocando, ainda, os artigos 473, 478 e 599 do Código Civil para reforçar a legalidade da rescisão unilateral em contratos de trato sucessivo.


Pontua que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao aplicar os institutos do supressio, surrectio e venire contra factum proprium, argumentando que não há expectativa legítima de manutenção vitalícia no plano na ausência de dependência econômica comprovada. Refere-se ao art. 114 do Código Civil para sustentar que a renúncia de direitos deve ser expressa e não se presume.


Por fim, impugna a condenação por danos morais, sustentando que não houve qualquer ato ilícito por parte da seguradora, tampouco demonstração de dano a ensejar reparação, devendo, na pior das hipóteses, ser reduzido o montante arbitrado.


Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença. 


Embora intimado, o Autor não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 92456902.


Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

 (01)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182175-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MARCIO REHM BOTELHO
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO, LUCIANA NOGUEIRA LINO, DEBORA NOGUEIRA LINO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação.


No que toca à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelante, cabe lembrar que nos contratos de plano de saúde familiar, cada beneficiário — seja titular ou dependente — mantém relação contratual própria com a operadora, podendo, assim, defender judicialmente seus direitos, inclusive para impedir a sua exclusão indevida do plano de saúde. 


Além disso, deve-se aplicar à hipótese a figura jurídica da estipulação em favor de terceiro, nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código Civil, a qual confere ao beneficiário o direito de exigir o cumprimento da prestação diretamente perante o prestador de serviços. 


Nesse contexto, mesmo que a contratação tenha sido realizada por intermédio da genitora do autor, a permanência deste como beneficiário do plano por 29 (vinte e nove) anos, e o pagamento ininterrupto das mensalidades, constituem elementos suficientes para reconhecer o vínculo jurídico próprio com a seguradora. A jurisprudência consagra a legitimidade ativa dos beneficiários de planos familiares ou coletivos para pleitearem a continuidade da cobertura contratual ou impugnarem cláusulas abusivas que afetem diretamente seus direitos. A interpretação restritiva defendida pela apelante contraria não apenas o ordenamento jurídico pátrio, como também os princípios protetivos do CDC, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o direito de acesso à justiça. Dessa forma, impõe-se a rejeição.


Registre-se que o reconhecimento da legitimidade ativa do Apelado não apenas assegura seu direito de ação em face da operadora de saúde, como também fundamenta o exame do mérito com base na existência de relação jurídica direta e contínua entre as partes. Tal vínculo, consolidado pela longa permanência no plano e pela contraprestação contínua, não pode ser desconsiderado sob pena de esvaziar o alcance prático da legitimação reconhecida.


Deixo de acolher a preliminar arguída.


No mérito, cinge-se na legalidade da exclusão unilateral do Autor da condição de dependente do plano de saúde familiar contratado junto à Apelante, após décadas de vínculo ininterrupto, sob a alegação de perda de elegibilidade em razão da idade.


Superada a questão preambular, adentro ao exame do mérito recursal, que se cinge em perquirir a legalidade da conduta da Apelante ao pretender excluir o Apelado do plano de saúde após 29 anos de vigência contratual, bem como as consequências jurídicas daí advindas.


A controvérsia central reside, essencialmente, no aparente conflito entre a prerrogativa contratual da operadora de aplicar cláusulas de elegibilidade e os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, que devem nortear as relações contratuais de longa duração, como a presente.


A Apelante fundamenta sua pretensão de exclusão na Cláusula 11.2 das Condições Gerais do contrato (ID 92456008, pág. 5), que define como dependentes, entre outros, "filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social". Com base nesta remissão, sustenta que o Apelado, ao atingir 53 anos de idade e não sendo inválido, não mais se enquadra nos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 (art. 16) e pela Lei nº 9.250/95 (art. 35), que limitam a condição de dependência, em regra, a 21 ou 24 anos.


A validade abstrata da cláusula contratual que define os critérios de elegibilidade, por si só, não conduz automaticamente à sua eficácia no caso concreto. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, cláusulas contratuais em contratos de adesão devem ser interpretadas segundo sua funcionalidade prática e os princípios que regem as relações de consumo, especialmente nos contratos de longa duração, onde o comportamento reiterado das partes pode produzir efeitos modificativos da relação obrigacional.


Ainda que se reconheça, em tese, a validade abstrata da cláusula contratual que remete à definição de dependência prevista em normas tributárias e previdenciárias, sua aplicação ao caso concreto, após quase três décadas de inércia da operadora, revela-se incompatível com os deveres anexos de lealdade, confiança e cooperação que regem as relações contratuais de trato continuado.


O princípio da boa-fé objetiva, consagrado como cláusula geral nos artigos 113 e 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, tais como lealdade, probidade, cooperação e, fundamentalmente, a proteção da confiança. Dele decorre a vedação ao comportamento contraditório, sintetizada no brocardo venire contra factum proprium. Essa teoria proíbe que uma parte, após criar na outra uma expectativa legítima por meio de seu comportamento reiterado ao longo do tempo, adote uma conduta posterior que frustre essa justa confiança.


O exercício prolongado e ininterrupto da condição de beneficiário, sem qualquer oposição da operadora, configura omissão relevante, juridicamente qualificada, capaz de ensejar a incidência do instituto da supressio. Esta omissão reiterada não se confunde com mera tolerância pontual, mas representa conduta comissiva e omissiva que consolidou legítima expectativa de permanência no plano. Em contrapartida, o comportamento da operadora também enseja a surrectio, uma vez que, por sua atitude reiterada de aceitação tácita, criou-se situação jurídica nova em favor do consumidor, que deve ser protegida conforme os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.


No caso sub judice, o contrato celebrado pelos litigantes deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Autor é destinatário final dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela Ré, enquadrando-se, portanto, como consumidor.


Destarte, a relação contratual deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, atentando-se ao próprio objeto do contrato, consistente em seguro de saúde por meio do qual se pretende a assistência à saúde do contratante.


Com efeito, os princípios da boa-fé objetiva, da função social e do equilíbrio contratual vinculam todos os contratantes, inclusive nos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98.


No caso em comento, os litigantes discutem a respeito da possibilidade ou não de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde em que beneficiários agravados estão na qualidade de dependentes do genitor ou cônjuge, em razão da falta de elegibilidade contratual.


Dos autos, infere-se que o Apelado foi incluído como dependente no plano em 1994, e permaneceu nessa condição por mais de 30 anos, com o regular e ininterrupto pagamento das mensalidades, sem qualquer oposição ou ressalva por parte da Apelante. A operadora, por sua própria conduta omissiva e comissiva (ao continuar emitindo os boletos e recebendo os pagamentos), anuiu tacitamente com a permanência do Apelado no plano, consolidando uma situação jurídica que gerou neste a fundada e legítima expectativa de que sua cobertura assistencial seria mantida.

 

A tentativa de, somente em 2023, invocar uma regra de elegibilidade há muito superada para promover a exclusão do beneficiário representa uma quebra abrupta e injustificada da confiança depositada pelo consumidor na estabilidade da relação contratual. Trata-se de um comportamento flagrantemente contraditório, que o ordenamento jurídico não chancela.

 

Nesse contexto, operam-se os institutos da supressio e da surrectio, também corolários da boa-fé objetiva. A supressio consiste na perda de um direito pelo seu não exercício durante um longo período, de modo a criar na outra parte a legítima expectativa de que tal direito não mais seria exercido. No caso, o direito da Apelante de invocar a cláusula de elegibilidade foi suprimido pela sua inércia de quase três décadas. Em contrapartida, a surrectio representa o surgimento de um direito para o Apelado — o de permanecer no plano — em razão da consolidação fática e da confiança gerada pelo comportamento da Apelante.

 

Ressalte-se que, embora o contrato tenha sido originalmente firmado em nome da genitora do autor, a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da estipulação em favor de terceiro, nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código Civil, autoriza o reconhecimento de vínculo jurídico direto e autônomo entre o Apelado e a operadora de saúde, consolidado pela longa duração do vínculo e pela contraprestação continuada.

 

A permanência ininterrupta do autor como beneficiário desde 1994, o pagamento regular das mensalidades e a prestação efetiva dos serviços de assistência médica a ambas constituem elementos que caracterizam uma relação obrigacional individualizada entre as beneficiárias e a operadora de saúde. Portanto, não se trata de mera derivação do vínculo da estipulante, mas de uma relação contratual autônoma, ainda que originada de contrato firmado por terceiro em benefício das autoras.

 

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de seguro e assistência à saúde, por serem pactos de cooperação e solidariedade, devem ser pautados nos princípios da boa-fé objetiva e função social, voltados com o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor tratamento e segurança no que diz respeito aos riscos inerentes à sua saúde.

 

Ainda que houvesse previsão contratual da possibilidade de exclusão de membros que atinjam a idade limite para fins de dependência econômica, o plano de saúde apelante ao permitir a continuidade do dependente, ora apelado, cuja relação contratual se mantém com a ré por décadas, sob o mesmo instrumento contratual, criou justa expectativa acerca da continuidade do contrato, independentemente da perda da condição de elegibilidade.

 

Nessa esteira, mostra-se contraditória e, consequentemente, vedada a pretensão repentina de exclusão, sob pena de violação da boa-fé objetiva, que deve reger toda a relação contratual (art. 422, CC), e a função social do contrato, que se relaciona, notadamente, à manutenção da prestação dos serviços de assistência à saúde.

 

Com efeito, no nosso ordenamento jurídico, existe um instituto (Surrectio) que permite a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.

 

A exclusão do apelado do plano de saúde, após três décadas de vínculo ininterrupto, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da confiança legítima. A conduta da seguradora revela contradição entre sua inércia prolongada e a posterior tentativa de exclusão, configurando o instituto da supressio, segundo o qual a omissão reiterada no exercício de determinado direito gera, para a contraparte, a legítima expectativa de sua renúncia.

 

Corolário desse raciocínio é a incidência da surrectio, na qual se consolida, com base no comportamento das partes ao longo do tempo, um direito novo em favor do consumidor, obstando a alteração unilateral das condições contratuais. Trata-se de aplicação da cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

 

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a demanda, condenando a ré a manter a autora como beneficiária do seguro saúde, na condição de dependente do titular do plano, mediante o pagamento das mensalidades. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão da autora como dependente do plano de saúde, após atingir a idade limite, configura exercício abusivo de direito e violação à boa-fé objetiva. III . Razões de Decidir 3. A conduta da ré de manter a autora como dependente por longo período após atingir a idade limite e somente questionar sua elegibilidade após 33 anos caracteriza exercício abusivo de direito, em violação à boa-fé objetiva. 4. A expectativa legítima de continuidade do contrato foi criada pela prolongada inércia da ré, configurando a ocorrência de suppressio . IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10159488220248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 28/04/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO SAÚDE. Rescisão unilateral decorrente da perda de condição de elegibilidade da beneficiária dependente. Conduta que se entremostra a princípio abusiva. Beneficiária dependente do plano de saúde que se encontra em tratamento de saúde. Presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300 do Código de Processo Civil. Maioridade da beneficiária atingida em novembro de 2000. Notificação da ré exigindo a comprovação de dependência econômica da titular do seguro encaminhada apenas em dezembro de 2023. Controvérsias a serem dirimidas na ação em curso em primeiro grau. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22090777820248260000 São Paulo, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 22/08/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA . DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. CONTRATO MANTIDO MUITO TEMPO ALÉM DO LIMITE DE ELEGIBILIDADE DA DEPENDENTE. PLEITO DE REINCLUSÃO FORMULADO . PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO A EXCLUSÃO SEM POSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO: CONTRATO DE ADESÃO. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA A PROTEGER O CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE NA AVENÇA. ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO . BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO/SUPRESSIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PERIGO DA DEMORA: DIREITO À SAÚDE . GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECORRENTE PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA QUE VEM REALIZANDO O SEU TRATAMENTO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.082 DO STJ . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O RECUSO COM EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A recorrente é dependente de seu pai no contrato de plano de saúde desde o ano de 1990, quando tinha apenas 05 (cinco) anos . O desligamento ocorreu em razão de a recorrente não mais figurar como dependente de seu genitor, titular do plano de saúde familiar, na declaração de imposto de renda. 2. A recorrente permaneceu como dependente no plano familiar por cerca de 33 (trinta e três) anos, sempre cumprindo o seu ônus quanto aos pagamentos dos prêmios e foi diagnosticada com esclerose múltipla, doença grave e degenerativa que vem tratando. O prolongado período de tempo em que a agravante permaneceu como dependente de seu pai após ter completado a idade limite, arcando com as respectivas mensalidades, gerou expectativa de que não seria excluída do plano de saúde familiar . Sobreleva mencionar que estes aspectos configuram os institutos da surrectio/supressio, ambos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese, o comportamento contraditório da recorrida gerou a expectativa do direito de a recorrente continuar como dependente mesmo após ter completado a maioridade, bem como, a perda do direito de excluir a agravante da apólice. 3. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" . Neste sentido, deverá ser declarada nula ou relativizada qualquer cláusula contratual que venha a excluir a possibilidade do consumidor valer-se de condição que lhe proporcione maior segurança. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de seguro e assistência à saúde, por serem pactos de cooperação e solidariedade, devem ser pautados nos princípios da boa-fé objetiva e função social, voltados com o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor tratamento e segurança no que diz respeito aos riscos inerentes à sua saúde. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80392022720238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

Plano de saúde. Ação cominatória. Manutenção de dependentes maiores de 24 anos em plano de saúde. Sentença que julgou procedente o pedido. Irresignação da ré. Perda da condição de elegibilidade alegada pela ré. Hipótese em que por longo tempo não foram os filhos excluídos do plano, tendo a ré recebido o pagamento das mensalidades e prestado normalmente os serviços médicos. Cancelamento do contrato que caracteriza comportamento contraditório e atenta contra a boa-fé objetiva. Incidência do instituto da suppressio. Expectativa legítima dos beneficiários de manutenção do plano. Sentença mantida. Recuso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080869420248260100 São Paulo, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024)

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. Manutenção de dependentes em plano de saúde. Previsão contratual de exclusão uma vez cessada a dependência econômica. Ré que se manteve inerte por mais de 10 anos, criando legítima expectativa de que os autores não teriam o contrato rescindido unilateralmente por tal razão. Princípio da boa-fé objetiva. Sentença reformada. Liminar restabelecida. RECURSO PROVIDO para reconhecer o direito dos dependentes da apelante a permanecer no plano de saúde. (TJ-SP - Apelação Cível: 1157096-52.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 23/05/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Tutela de urgência deferida para determinar que a ré mantenha as autoras como beneficiárias do seguro do titular nos mesmos moldes e com as mesmas coberturas em vigor – Inconformismo do plano de saúde – Desacolhimento – Pretensão de cancelamento do plano de saúde por não figurarem como dependentes econômicas do titular e em razão da idade, eis que há limite etário de 21 anos como dependente em analogia ao INSS – Avença que foi firmada em 1995 e as dependentes completaram 21 anos desde pelo menos os anos de 2001 e 2004 – Abusividade – "Supressio" caracterizada – Agravante/ré que manteve a relação contratual por mais de duas décadas após a causa aventada para o cancelamento – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2052760-52.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

Certo é que a notificação feita pelo plano de saúde esbarra na proibição do comportamento contraditório, diante da quebra da relação de lealdade e confiança consolidada no tempo. 


A rescisão unilateral de plano de saúde individual/familiar é admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 13, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 9.656/98: fraude ou inadimplência superior a 60 dias. Nenhuma dessas hipóteses restou configurada.


É importante salientar que as hipóteses legais de rescisão unilateral do contrato previstas no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 — fraude ou inadimplência superior a 60 dias — não se confundem com a aplicação de critério etário de elegibilidade. Ainda que a cláusula contratual faça remissão à legislação previdenciária ou tributária para definição de dependência, tal previsão não pode se sobrepor à concretização de uma relação contratual consolidada por quase três décadas, sob pena de violação do princípio da confiança legítima.


Assim, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a abusividade da conduta da Apelante e determinar a manutenção do vínculo contratual, alinhou-se perfeitamente aos princípios que regem o direito contratual contemporâneo e à proteção do consumidor, não merecendo qualquer reparo neste ponto.

A manutenção do vínculo contratual determinada nesta decisão abrange não apenas a continuidade do fornecimento dos serviços de assistência à saúde, mas também a regularização integral da cobertura, inclusive quanto a procedimentos eventualmente negados durante o período de exclusão indevida, garantindo-se, assim, a plena eficácia da tutela jurisdicional prestada.


Quanto aos danos morais, há que se reconhecer  que a exclusão abrupta e indevidamente fundamentada de beneficiário de plano de saúde, com posterior negativa de informações e conduta evasiva por parte da operadora, configura ofensa à dignidade da pessoa humana, violando direitos da personalidade (art. 5º, X, da Constituição Federal). 


O abalo psicológico sofrido pelas autoras, notadamente pela incerteza em relação à continuidade de um serviço essencial à saúde, justifica a indenização por dano moral arbitrada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$5.000,00, valor compatível com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.


Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de Recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. 


Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


A majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% incidirá sobre o valor da condenação fixada na sentença, mantendo-se observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, em razão do acréscimo de atividade processual em sede recursal.


Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

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