PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000544-33.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANA MARIA SANTOS DA SILVA FERNANDES e outros
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

II. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra o Acórdão de ID 83668030, o qual negou provimento ao reexame necessário, para confirmar a sentença a quo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, uma vez que a decisão recorrida violou os limites da de atuação do Poder Judiciário ao determinar a progressão automática da apelada, resultando no aumento de vencimentos, sem a devida observância dos critérios legais, o que conflita com Súmula Vinculante 37 e Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, implicando a decisão na usurpação de competência por parte do Poder Judiciário, violando o princípio da legalidade administrativa.

III. Razões de Decidir

3. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão ou eliminar a contradição, obscuridade e erro material que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante.

4. Não houve a contradição/omissão apontada pelo embargante, sendo que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo contradição ou qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC.

IV. Dispositivo e Tese 

III. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000544-33.2022.8.05.0043, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS e como apelada ANA MARIA SANTOS DA SILVA FERNANDES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000544-33.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANA MARIA SANTOS DA SILVA FERNANDES e outros
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra o Acórdão de ID 83668030, o qual negou provimento ao reexame necessário, para confirmar a sentença a quo.

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de competência do Poder Judiciário para determinar aumento de vencimentos, com incidência da Súmula 339 do STF. Sustentou que a sentença de primeiro grau violou os limites de atuação do Poder Judiciário ao determinar a progressão automática da apelada, resultando em aumento de vencimentos sem a devida observância dos critérios legais. Afirmou que tal postura conflita diretamente com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem não caber ao Poder Judiciário, sem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

 

Alegou, ainda, omissão na decisão que viola o princípio da separação de poderes. Argumentou que a progressão na carreira, especialmente quando associada a acréscimos remuneratórios, depende de critérios objetivos e subjetivos definidos em lei, cuja aplicação compete exclusivamente à Administração Pública. A ingerência judicial nesse processo, segundo o embargante, não apenas viola o princípio da legalidade, mas também compromete o equilíbrio institucional entre os poderes, conforme o artigo 2º da Constituição Federal.

 

Por fim, apontou omissão na decisão que viola o princípio da legalidade administrativa. Citou o artigo 37 da Constituição Federal e o princípio da legalidade como pilares do Direito Administrativo, segundo o qual o administrador somente pode realizar o que estiver previsto em lei. Toda atividade administrativa não autorizada por lei é ilícita. Ao invés de atuar como instância substitutiva, cabe ao Judiciário resguardar os parâmetros legais, garantindo que a Administração Pública observe os direitos dos servidores de acordo com os critérios estabelecidos, sem ultrapassar os limites impostos pela separação de poderes. Concluiu que o Órgão Julgador a quo afastou a aplicação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e os ditames contidos na Constituição Federal para privilegiar a norma local, a norma municipal, mesmo que esta afronte frontalmente o disposto na Carta Cidadã.

 

Dessa maneira, requereu “que sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração, pois são tempestivos e estão presentes requisitos legais, para sanar a omissão apontada modificando a sentença proferida e julgando totalmente improcedente a presente ação.”

 

A embargada ANA MARIA SANTOS DA SILVA FERNANDES apresentou contrarrazões no ID 85126245, nas quais, sustentou que os Embargos de Declaração foram opostos contra Acórdão que foi conhecido e não provido, não restando comprovada contrariedade a tratados, lei federal ou entendimento das Cortes Superiores. Afirmou que o embargante (Município) persiste na alegação de que não deve pagar as verbas devidas, mas tais alegações não devem prosperar, uma vez que o embargante não se desincumbiu do ônus da prova (artigo 373, inciso II do CPC) quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, optando por não apresentar provas do "suposto" pagamento.

 

Alegou que na sentença e no acórdão embargados não se encontram presentes os vícios que justificam a interposição de embargos declaratórios, posto que foram proferidos em estrita consonância com os fatos e fundamentos constantes nos autos, bem como com a legislação pertinente. Diante do exposto, defendeu a necessidade de que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos, porém, rejeitados, uma vez que não se prestam ao fim buscado pelo embargante, qual seja, a modificação do julgado, bem como ante a inexistência de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.

 

Dessa maneira, requereu “(...)b) o não acolhimento dos embargos de declaração acostados pela embargante e que seja mantido o respeitável acórdão desta Colenda Câmara Recursal em todos os seus termos, como forma de inteira justiça, caráter inibitório de condutas lesivas e caráter pedagógico;(...)”

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000544-33.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANA MARIA SANTOS DA SILVA FERNANDES e outros
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, uma vez que a decisão recorrida violou os limites da de atuação do Poder Judiciário ao determinar a progressão automática da apelada, resultando no aumento de vencimentos, sem a devida observância dos critérios legais, o que conflita com Súmula Vinculante 37 e Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, implicando a decisão na usurpação de competência por parte do Poder Judiciário, violando o princípio da legalidade administrativa.

 

Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

 

Insta salientar que Decisão contraditória é aquela que não traz uma conclusão lógica entre a fundamentação e o que foi decidido, já a omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em contradição/omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

 

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

In casu, alega o Embargante que existe omissão no julgado, uma vez que a decisão recorrida violou os limites da de atuação do Poder Judiciário ao determinar a progressão automática da apelada, resultando no aumento de vencimentos, sem a devida observância dos critérios legais, o que conflita com Súmula Vinculante 37 e Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, implicando a decisão na usurpação de competência por parte do Poder Judiciário, violando o princípio da legalidade administrativa.

 

Todavia, em que pesem as considerações do Embargante, no caso, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, uma vez que todas as questões foram devidamente analisadas dentro dos parâmetros legais.

 

Percebe-se tão somente a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material.

2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença.

3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado.

4. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).

 

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019).

 

Por fim, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados. (Grifei)

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei).

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Nestes termos, não acolho os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06