PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019983-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: IGOR COSTA ALVES e outros
Advogado(s): IGOR COSTA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA,VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO SOB SUSPEITA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS, PROPRIETÁRIOS DE AUTOESCOLA E AGENTES POLÍTICOS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA), PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º, DA LEI Nº 12850/2013; 1º DA LEI N.º 9.613/1998 E ARTS. 299, 317, 319 E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO).


ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COATOR. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBMISSÃO DO TEMA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO. supressão de instância.


TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. inalbergamento. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES A EMBASAR A MEDIDA. REPRESENTAÇÃO policial PRECEDIDA DE minuciosa investigação. iNDíCiOS DE ESQUEMA DE VENDAS DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA. INTENSO DESLOCAMENTO DE PESSOAS DE OUTRAS CIDADES E ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMISSÃO DA CNH NAQUELE MUNICÍPIO. OITIVA DE condutores HABILITADoS QUE ADMITEM A CONDIÇÃO DE ANALFABEToS. AULAS TEÓRICAS E/OU PRÁTICAS QUE, SEGUNDO RELATOS, ERAM REALIZADAS POR TERCEIROS. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA NO ÓRGÃO PÚBLICO OBSERVADA DURANTE DILIGÊNCIA EM CAMPO. PROPRIETÁRIOS DE POUSADAS QUE DISSERAM TER RECEBIDO HOSPEDES ENCAMINHADOS POR AUTOESCOLAS, citando, inclusive, o cfo santa maria, do qual o paciente é sócio administrador. ELEMENTOS QUE APONTAM A PERSISTÊNCIA DA CONDUTA DELITIVA até o ano em curso. IDONEIDADE DA BUSCA E APREENSÃO PARA OBTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DE PROVAS.


PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATADA A Presença de INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL não evidenciado.


PARECER DA D. PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO.


ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

 

1.Trata-se de habeas corpus impetrado por IGOR COSTA ALVES, Advogado, em favor de WANDER BARROS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, Dra. Luana Cavalcante Vilasboas.

 

2.Consta dos fólios que o Paciente foi alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, deferido nos autos de nº 8001555-08.2023.8.05.0223, em razão da prática em tese, dos crimes de Organização Criminosa; Lavagem de Capitais; Corrupção passiva; Prevaricação; Corrupção ativa e Falsidade ideológica, previstos nos artigos 2º, da Lei nº 12850/2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado); 1º da Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens); e arts. 299, 317, 319 e 333, todos do Código Penal Brasileiro.

 

3.Tais imputações, segundo se extrai dos autos, decorre da instauração de inquérito pela Polícia Federal, em cooperação com o GAECO – órgão especial do Ministério Público do Estado da Bahia – denominada "Operação Stop Driver" a fim de apurar um suposto esquema de vendas de Carteira Nacional de Habilitação no município de Santa Maria da Vitória/BA, atraindo o interesse de pessoas de diversos estados da federação.

 

4.Ab initio, no que se refere à alegação de incompetência do Juízo caotor, em que pesem os argumentos defensivos, decerto que o habeas corpus não se constitui em via adequada para a apreciação da matéria, mormente porque demandaria análise aprofundada de provas.

 

5.Com efeito, tal insurgência deverá ser arguida através de incidente próprio, qual seja, a Exceção de Incompetência, na forma prevista nos arts. 108 e 111 do CPP.

 

6.Sublinhe-se, ademais, que não restou demonstrado nos presentes autos a prévia submissão da questão ao do Juízo coator, a quem cabe, de antemão, manifestar-se no sentido de firmar ou não a sua competência, seja de ofício ou mediante provocação das partes.

 

7.Desta feita, inviável qualquer incursão por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da matéria, sob pena de suprimir indevidamente a instância primeva.

 

8.Perlustrados os autos do presente mandamus, de acordo com a Portaria IPL n°. 2023.0053223 (id 59377163-fls.214/216), “conforme declarações em anexo, suposto fato delituoso sendo praticado no município de Santa Maria da Vitória/BA, com participação estruturada e organizada de diversos autores, entre eles servidores da 17ª CIRETRAN, proprietários de autoescola e agentes políticos, incorrendo nos crimes de corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, falsificação de documento público, estelionato, dentre outros. Cabe ressaltar indícios que a empreitada delitiva conta com amplo conhecimento público, sendo tal ‘serviço’ procurado por pessoas interessadas de diversas localidades da Bahia, e mesmo de outras unidades da Federação.”

 

9.Denota-se que o procedimento investigatório foi instaurado a partir de inúmeras denúncias anônimas e declarações prestadas diante o órgão ministerial, que procedeu a oitiva de diversas pessoas, entre outras apurações em sede investigativa, corroboradas, ainda, pelo registro de acidente de veículo ocorrido em 18/06/2016, na rodovia MG 401, consignando-se que um dos envolvidos, residente em Verdelândia/MG, não conseguiu ler o boletim de ocorrência perante a autoridade policial, admitindo ser analfabeto, razão pela qual fora expedido ofício para o Ministério Público da Bahia para as providências cabíveis, após se apurar que sua habilitação fora expedida na cidade de Santa Maria da Vitória/BA (id 59377734 - fls.63/69).

 

10.Não obstante, durante oitiva de testemunhas pelo ente ministerial, uma delas admitiu a condição de analfabeta, afirmando saber assinar apenas o nome e, mesmo assim, disse ter conseguido êxito na obtenção da CNH, categoria B, expedida em 12/08/2016, na cidade de Santa Maria da Vitória. Digno de nota que, quando questionada sobre como realizou a prova teórica do DETRAN, o declarante disse que “ficou de frente com o computador, mas não sabia fazer nada” e, ainda, que “deve ter passado na sorte.” (vide documento de id 59377733 - fls. 09)

 

11.No mesmo procedimento, uma outra testemunha que afirmou ter sido aprovado na prova teórica, se recusou a fazer o teste solicitado pelo ilustre promotor de justiça, a fim de comprovar se era alfabetizado.

 

12.Inclusive, examinando com detença a íntegra dos autos de nº 8001551-68.2023.8.05.0223, no documento intitulado Relatório Parcial nº 922522/2024 (id 434525906), extrai-se que prepostos da Polícia Federal realizaram diligências em campo, no local da 17° CIRETRAN, em Santa Maria da Vitória/BA, nos dias 04 e 05/09/2023, sendo observada intensa movimentação de entrada e saída de pessoas em horários específicos – entre elas os denunciados ANTONIO DA SILVA TOMAZ, FIRMINO DA SILVA TOMAZ e RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS – fortalecendo a suspeita de cometimento de atos ilícitos.

 

13.Conforme consta no referido relatório, “toda a movimentação de pessoas está sendo feita de forma explicita na sede da 17 ° Ciretran e em horário manifestamente suspeito, visto que não há qualquer movimentação formal do órgão em horário anterior as 8h.”

 

14.Ainda durante tais diligências, foram identificadas diversas pessoas que, aparentemente, se dirigiam até a 17° CIRETRAN para iniciar o processo de emissão de CNH, mesmo não tendo residência em Santa Maria da Vitória/BA. Inclusive, notou-se que, de forma bastante peculiar, algumas ali se apresentaram na posse de malas ou mesmo transitando em veículos registrados em outros municípios e estados.

 

15.Consta dos autos, ainda, diversos depoimentos de pessoas habilitadas que revelaram não ter comparecido a quaisquer aulas ou provas, sejam elas práticas ou teóricas, dizendo, ainda, que apenas se dirigiram às autoescolas para confirmarem a presença através da impressão digital. Houve ainda quem relatasse ter conhecimento de que outras pessoas fizeram as provas em seu lugar (id 434543534 – fls.30/32; id 434577825 – fls.38/45)

 

16.Foram ouvidos, ainda, diversos proprietários de pousadas na região que afirmaram ter hospedado pessoas de outras cidades ou estados que comentaram estar ali com a finalidade de obterem a CNH, alguns relatando expressamente que prestadores de serviço vinculados a autoescolas encaminhavam hóspedes para seus estabelecimentos (id 434543537-fls.01/21).

 

17.Tais assertivas, a priori, corroboram o quanto ressaltado pelo ilustre promotor de justiça, em promoção datada de 07/04/2021: “se trata de uma verdadeira organização criminosa em que há captação de pessoas de outros Estados, a exemplo de Minas Gerais e do Distrito Federal, os quais, para obter a CNH de forma fraudulenta, acabam por adquirir um “pacote” de serviços, que inclui hospedagem em pousadas existentes na região, alimentação, aulas prática e teóricas, oferecidos pelos integrantes da referida organização” (id 434543557 – fls.102).

 

18.Especificamente em relação a WANDER BARROS JUNIOR, os autos da representação policial reúnem relatos de pessoas que admitiram ter recorrido ao esquema criminoso para emissão de suas carteiras de habilitação, narrando com riqueza de detalhes todo o procedimento, ora revelando as autoescolas que intermediaram seus processos, ora fornecendo elementos que permitiram a identificação, figurando, dentre as citadas, a Autoescola Santa Maria, pertencente ao Paciente.

 

19.Inclusive, um dos indivíduos relatou que a prática ocorre há mais de 10 (dez) anos e que todas as escolas da região participam da fraude, sendo esta de amplo conhecimento na comunidade local.

 

20.Tal informação foi ratificada por alguns proprietários de pousadas que recebiam os alunos encaminhados pelas autoescolas, tendo um deles revelado expressamente que seu estabelecimento ficou por aproximadamente 01 (um) ano à disposição da autoescola Santa Maria, entre outras (id 59377735 - fls.33).

 

21.Inclusive, o Relatório de Polícia Judiciária nº 3785861/2023 (id 59377721 - 16/53) datado de 15/09/2023, elaborado após diligências de campo efetuadas pela Polícia Federal, narra o seguinte: "Também estão envolvidos no esquema a Autoescola São Felix (proprietário VALTER), no município de São Felix de Coribe; Autoescola Santa Maria (proprietário VANDER BARROS, popular JÚNIOR), em Santa Maria da Vitoria e Autoescola Bom Jesus (proprietário EDSON, além de outros dois sócios), no município de São Felix do Coribe-BA. A maioria dos clientes, de fora do estado, que estão na atividade irregular são do Norte de Minas Gerais. No município de Correntina-BA também ocorre o mesmo esquema o qual foi notificado pelo vereador Ebraim Dentista (77999287802) ao MPE de Correntina-BA. Destaca-se que Correntina/BA possui filiais da Auto Escola Milênio e Santa Maria, ambas com ampla participação no delito."

 

22.Consta ainda extrato de interceptação telefônica de diálogo mantido entre 02 (dois) investigados (Gualther Gnattaly de S. Monteiro e Marcelo Rosa de Santana) que não só citam o Paciente como também a sua Autoescola (Santa Maria) como participante do esquema criminoso (id 59377123).

 

23.Tecidas tais considerações, e sabendo-se que na via estreita do Habeas Corpus não é possível a valoração aprofundada de provas, inviável a análise das assertivas que almejam afastar as suspeitas que recaem sobre o Paciente, defendendo a sua inocência, porque se trata de matéria que demanda análise detida, podendo repercutir tanto nas conclusões das investigações que ainda se encontram em curso, quanto no desfecho de eventual ação penal.

 

24.Assim, no cenário que ora se apresenta, conclui-se que a decisão objurgada que deferiu a medida de busca e apreensão domiciliar se encontra ancorada em fundamento idôneo e razoável, com a exposição de elementos robustos e firmes que evidenciam o fumus comissi delict e o risco de perecimento do objeto de prova.

 

25.Conforme cediço, o manejo do writ com finalidade de trancamento de inquérito ou ação penal consiste em medida de natureza excepcional, cabível somente quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade do crime.

 

26.No caso vertente, os fundamentos já alinhados anteriormente também se aplicam para a análise da pretensão de trancamento das investigações, haja vista a presença de indícios contundentes de materialidade e autoria delitivas, conferindo plausibilidade às suspeitas que recaem sobre o Paciente.

 

27.Infere-se, ainda, que na data de cumprimento dos mandados de prisão, isto é, em 28/02/2024, também foram cumpridos mandados de busca e apreensão nos endereços dos investigados, com a devida chancela judicial, sendo detalhado, no Relatório de Diligência nº 684138/2024 (id 434541311 – fls. 02/10) que ao comparecer numa das pousadas, foram encontrados, qualificados e entrevistados 02 (dois) hóspedes, um deles confirmando “ter vindo de Aracaju/SE para tirar a CNH e pagou R$ 4.500,00 (…) autorizou o acesso ao celular e foi verificado diversas áudios e conversas com evidências de negociação da CNH, e o celular foi apreendido;” o outro “ter vindo de Pampulha, Formosa/GO, para tirar a CNH categoria AB, e informou ter pago R$ 3.300,00 (…) que as aulas teóricas eram realizadas durante o dia todo, e que está fazendo aulas práticas entre 11h30m e 13 horas para moto, e 15:00 até as 17 horas para as de carro.”

 

28.Pondere-se que a ausência de justa causa a ensejar o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estrita via do Habeas Corpus somente se perfaz quando demonstrado, de modo inequívoco, que o agente não participou, de modo algum, da ação criminosa, ou que a sua conduta não caracteriza infração penal, o que não se vislumbra no caso em tela, ao menos neste momento, em cognição sumária.

 

29.Em verdade, no caso dos autos, entendo que existem elementos indiciários suficientes para justificar a instauração de inquérito policial contra o Paciente.

 

30.Diante dessas circunstâncias, a alegação de ausência de justa causa suscitada no writ não merece prosperar, porquanto somente se justificaria se evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de qualquer elemento mínimo de sustentáculo à acusação, o que não é o caso dos autos.

 

31.Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela denegação da Ordem.

 

32.Não conhecimento da tese de incompetência do Juízo coator;

 

33.Conhecimento e denegação da alegação de inidoneidade da fundamentação da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão e do pleito de trancamento do inquérito policial.

 

34.ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

 


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8019983-91.2024.8.05.0000 impetrado por IGOR COSTA ALVES, Advogado, em favor de WANDER BARROS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.



Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti


Relator


(assinado eletronicamente)



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 16 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019983-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: IGOR COSTA ALVES e outros
Advogado(s): IGOR COSTA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA,VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de habeas corpus impetrado por IGOR COSTA ALVES, Advogado, em favor de WANDER BARROS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, Dra. Luana Cavalcante Vilasboas.


Vale registrar os presentes autos foram encaminhados a esta Relatoria por prevenção (id 59444160).


Narra que o Paciente vem sendo investigado no curso da Operação "Stop Driver", que se originou em duas denúncias anônimas por fraude eleitoral no Município de Santa Maria da Vitória/BA, apontando que candidatos se utilizavam indevidamente dA 17ª CIRETRAN para captar votos ilicitamente (art. 299 do Código Eleitoral).


Afirma que o Paciente aparece em apenas uma das conversas interceptadas, no diálogo entre Marcelo e Gual, mas que o trecho da interlocução não revela o seu envolvimento em esquema de crimes.


Alega que há outro investigado de alcunha “Júnior”, que não deve ser confundido com o Paciente, que não integra o esquema criminoso.


Assevera que o Paciente não foi alvo das quebras de sigilo telefônico requeridas em 16/11/2017, no entanto, foi relacionado no rol de investigados de 12/12/2018, acrescentando que em 07/05/2019 houve pedido de busca e apreensão em seu desfavor, embasado em apenas dois elementos, não sendo este apreciado.


Relata que uma fase das investigações foi conduzida pela Polícia Federal, após receber nova notícia-crime apócrifa acerca da venda de habilitações, que não guardam relação com o Paciente, não sendo encontrado nenhum elemento durante diligências realizadas em setembro/2023, motivo pelo qual não fora indiciado tampouco denunciado na ação penal que já se encontra em andamento.


Argumenta, todavia, que no mesmo dia, após 08 (oito) anos de investigações, foi deferida busca e apreensão contra o paciente e sua esposa, que nem mesmo fora mencionada nas investigações ou na parte dispositiva da decisão, assim como não individualizada a conduta do Paciente no bojo da representação.


Sustenta que não há fundadas razões que justifiquem a busca e apreensão domiciliar ora mencionada, bem como defende a sua nulidade, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou de qualquer ligação do paciente com os fatos investigados, estando ancorada exclusivamente em denúncia anônima.


Aduz que “a busca e apreensão domiciliar em face do ora paciente e de sua esposa configurou pescaria probatória, destinada à procura especulativa de elementos supostamente indicadores de crime, antes mesmo de existir elementos mínimos que justificassem a medida.”


Por fim, suscita a nulidade do depoimento em que o Paciente foi mencionado e a incompetência da Justiça Comum Estadual, haja vista a hipótese de crime eleitoral que atrai a competência da especializada Justiça Eleitoral.


Assim, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para suspender a investigação contra Wander Barros Júnior. No mérito, postula a declaração da nulidade da busca e apreensão contra o Paciente e todas as provas dela decorrentes, bem como o trancamento da investigação por ausência de justa causa.


Foram juntados documentos com a peça exordial.


A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 59623959.


Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações no id 59995672.


A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 60989118, subscrito pela Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela denegação da Ordem.


É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

 


Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

 


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

 

 Relator

 

 (assinado eletronicamente)





AC10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019983-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: IGOR COSTA ALVES e outros
Advogado(s): IGOR COSTA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA,VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

 

VOTO


Trata-se de habeas corpus impetrado por IGOR COSTA ALVES, Advogado, em favor de WANDER BARROS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, Dra. Luana Cavalcante Vilasboas.


Consta dos fólios que o Paciente foi alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, deferido nos autos de nº 8001555-08.2023.8.05.0223, em razão da prática em tese, dos crimes de Organização Criminosa; Lavagem de Capitais; Corrupção passiva; Prevaricação; Corrupção ativa e Falsidade ideológica, previstos nos artigos 2º, da Lei nº 12850/2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado); 1º da Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens); e arts. 299, 317, 319 e 333, todos do Código Penal Brasileiro.


Tais imputações, segundo se extrai dos autos, decorre da instauração de inquérito pela Polícia Federal, em cooperação com o GAECO – órgão especial do Ministério Público do Estado da Bahia – denominada "Operação Stop Driver" a fim de apurar um suposto esquema de vendas de Carteira Nacional de Habilitação no município de Santa Maria da Vitória/BA, atraindo o interesse de pessoas de diversos estados da federação.


Sustenta os Impetrante, em resumo, que a investigação já perdura há 08 (oito) anos e não foram encontrados indícios robustos do envolvimento do Paciente em esquema de crimes, insurgindo-se contra a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar contra o paciente e sua esposa, ante a ausência de fundadas razões que justifiquem tal medida, eis que, sequer fora individualizada a sua conduta, estando ancorada exclusivamente em denúncia anônima.


Argui, ademais, a nulidade do depoimento em que o Paciente foi mencionado e a incompetência da Justiça Comum Estadual, em detrimento da Justiça especializada, por se tratar de hipótese de crime eleitoral.


Assim, pugna pela declaração da nulidade da busca e apreensão contra o Paciente e todas as provas dela decorrentes, bem como pelo trancamento da investigação por ausência de justa causa.



I - DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO



Ab initio, no que se refere à alegação de incompetência do Juízo caotor, em que pesem os argumentos defensivos, decerto que o habeas corpus não se constitui em via adequada para a apreciação da matéria, mormente porque demandaria análise aprofundada de provas.


Com efeito, tal insurgência deverá ser arguida através de incidente próprio, qual seja, a Exceção de Incompetência, na forma prevista nos arts. 108 e 111 do CPP.


Sublinhe-se, ademais, que não restou demonstrado nos presentes autos a prévia submissão da questão ao do Juízo coator, a quem cabe, de antemão, manifestar-se no sentido de firmar ou não a sua competência, seja de ofício ou mediante provocação das partes.


Desta feita, inviável qualquer incursão por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da matéria, sob pena de suprimir indevidamente a instância primeva.


Portanto, não conheço da tese de incompetência do Juízo coator.



II – DA TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO



Passemos à análise da tese de inidoneidade da fundamentação da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar.


De proêmio, sublinhe-se que a decisão objurgada faz alusão à presença de elementos indiciários contundentes quanto à autoria e a materialidade dos crimes, tecendo a seguinte fundamentação:



"(...) Com as declarações colhidas e demais apurações realizadas, identificou-se que as Carteiras de Habilitação das pessoas eram autênticas materialmente, contudo, os condutores admitiram não possuir habilidades de condução compatíveis com as informações contidas na CNH, dessa forma, foi possível constatar indícios de que procedimento pelo qual são obtidas é dotado de ilegalidades (fraudes) com inúmeras variações, ou seja, a CNH é concedida aos candidatos, sem que estes tivessem, efetivamente, submetidos a qualquer prova/avaliação (ou não faziam de fato ou terceira pessoa interposta fazia em seu lugar).

Dessa forma, existe um esquema entre servidores públicos e proprietários de autoescolas para aquisição do documento, na medida em que os candidatos apenas pagavam o valor devido. Isto se dava, em regra, porque a grande maioria dos candidatos eram semianalfabetos ou analfabetos, sendo que, de maneira legal e regular não teriam condições técnicas de aprovação nas avaliações teóricas e práticas.

(...)

No bojo do pedido, deixa claro o Representante que um informante compareceu a sede da Delegacia de Polícia Federal de Barreiras – BA, e, após sua oitiva, adicionou-se a lista de suspeitos de participação no crime, MARCELO ROSA SANTANA, ERASMO CARNEIRO, RODRIGO, RIVELINO GRAMACHO, VALTER (responsável pela Autoescola São Felix), VANDER BARROS (responsável pela Autoescola Santa Maria) e EDSON (responsável pela Autoescola Bom Jesus).

(...)

Todos os indícios elencados e outros não mencionados no corpo desta decisão indicam que os endereços indicados pelo Representante podem conter dados e provas da pratica criminosa aqui investigada, logo, estão presentes elementos suficientes que justifiquem o aprofundamento das investigações mediante determinação de Busca e Apreensão em seus imóveis.

Conforme apontado pela Polícia Federal em sua peça, com o apoio de todo caderno informativo fornecido pelo MPBA, é imprescindível para a presente investigação esclarecer as relações efetivamente travadas entre os alvos da presente medida e os investigados, bem como, para descobrir a identidade dos outros agentes envolvidos nos crimes, lado outro, a medida de busca e apreensão se mostra relevante também para comprovar a materialidade do crime de corrupção ativa ou passiva, haja vista que poderão ser encontrados elementos indicativos de tal crime, bem como, da participação de outros agentes públicos na organização criminosa.

(...)

Nota-se pelo volume de páginas deste processo que as investigações foram minuciosas, que os órgãos de investigação buscaram as conexões nos mínimos detalhes do caso e que, tentaram destrinchar ao máximo as relações pessoais e profissionais envolvendo os agentes investigados, em nossa visão, este zelo demonstra que o requerimento tem grande valor probatório e não foi realizado por mero capricho do Representante."

(...)

É incontestável a participação dos alvos da medida e a conexão subjetiva entre este e os demais investigados. O reconhecimento feito pelas autoridades nos atos de diligência, bem como, as oitivas perante o Ministério Público e o depoimento do informante, evidenciam quanto a identidade dos indivíduos e agentes públicos, participantes do esquema em questão, o que, somados aos relatórios da inteligência, evidenciam a imprescindibilidade da concessão da medida para melhor apuração dos delitos em comento. (id 59377163 - fls.193/208)



Um exame dos excertos supracitados demonstra que a decisão combatida fora precedida de minuciosas investigações, inclusive diligências em campo e amplo acervo documental, descartando, desde já, a tese de fragilidade dos elementos indiciários, que apontam, de forma contundente, a conexão subjetiva entre os investigados, e traduzem, de forma detalhada, suas relações pessoais e profissionais.


Perlustrados os autos do presente mandamus, de acordo com a Portaria IPL n°. 2023.0053223 (id 59377163-fls.214/216), “conforme declarações em anexo, suposto fato delituoso sendo praticado no município de Santa Maria da Vitória/BA, com participação estruturada e organizada de diversos autores, entre eles servidores da 17ª CIRETRAN, proprietários de autoescola e agentes políticos, incorrendo nos crimes de corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, falsificação de documento público, estelionato, dentre outros. Cabe ressaltar indícios que a empreitada delitiva conta com amplo conhecimento público, sendo tal ‘serviço’ procurado por pessoas interessadas de diversas localidades da Bahia, e mesmo de outras unidades da Federação.”


Denota-se que o procedimento investigatório foi instaurado a partir de inúmeras denúncias anônimas e declarações prestadas diante o órgão ministerial, que procedeu a oitiva de diversas pessoas, entre outras apurações em sede investigativa, corroboradas, ainda, pelo registro de acidente de veículo ocorrido em 18/06/2016, na rodovia MG 401, consignando-se que um dos envolvidos, residente em Verdelândia/MG, não conseguiu ler o boletim de ocorrência perante a autoridade policial, admitindo ser analfabeto, razão pela qual fora expedido ofício para o Ministério Público da Bahia para as providências cabíveis, após se apurar que sua habilitação fora expedida na cidade de Santa Maria da Vitória/BA (id 59377734 - fls.63/69).


Não obstante, durante oitiva de testemunhas pelo ente ministerial, uma delas admitiu a condição de analfabeta, afirmando saber assinar apenas o nome e, mesmo assim, disse ter conseguido êxito na obtenção da CNH, categoria B, expedida em 12/08/2016, na cidade de Santa Maria da Vitória. Digno de nota que, quando questionada sobre como realizou a prova teórica do DETRAN, o declarante disse que “ficou de frente com o computador, mas não sabia fazer nada” e, ainda, que “deve ter passado na sorte.” (vide documento de id 59377733 - fls. 09)


No mesmo procedimento, uma outra testemunha que afirmou ter sido aprovado na prova teórica, se recusou a fazer o teste solicitado pelo ilustre promotor de justiça, a fim de comprovar se era alfabetizado.


Inclusive, examinando com detença a íntegra dos autos de nº 8001551-68.2023.8.05.0223, no documento intitulado Relatório Parcial nº 922522/2024 (id 434525906), extrai-se que prepostos da Polícia Federal realizaram diligências em campo, no local da 17° CIRETRAN, em Santa Maria da Vitória/BA, nos dias 04 e 05/09/2023, sendo observada intensa movimentação de entrada e saída de pessoas em horários específicos – entre elas os denunciados ANTONIO DA SILVA TOMAZ, FIRMINO DA SILVA TOMAZ e RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS – fortalecendo a suspeita de cometimento de atos ilícitos.


Conforme consta no referido relatório, “toda a movimentação de pessoas está sendo feita de forma explicita na sede da 17 ° Ciretran e em horário manifestamente suspeito, visto que não há qualquer movimentação formal do órgão em horário anterior as 8h.”


Ainda durante tais diligências, foram identificadas diversas pessoas que, aparentemente, se dirigiam até a 17° CIRETRAN para iniciar o processo de emissão de CNH, mesmo não tendo residência em Santa Maria da Vitória/BA. Inclusive, notou-se que, de forma bastante peculiar, algumas ali se apresentaram na posse de malas ou mesmo transitando em veículos registrados em outros municípios e estados.


Os dados relatados pela autoridade policial, em tese, guardam sintonia com a dinâmica dos fatos narrados em denúncia anônima encaminhada ao e-mail institucional do Parquet, na data de 30/05/2023, descrevendo, em resumo, que o Coordenador (ANTONIO DA SILVA TOMAZ) costuma chegar à 17ª CIRETRAN por volta das 07h da manhã (uma hora mais cedo que o início do atendimento ao público em geral, às 08h), momento em que recepcionaria alunos mediante pagamento de propina no valor de R$500,00 (quinhentos) reais que, após passarem por reconhecimento biométrico, concederiam acesso às provas, sendo estas supostamente realizadas pelo irmão do Coordenador (FIRMINO DA SILVA TOMAZ), conduta esta que também se repetiria após o encerramento do expediente regular, a partir das 15h (id 434543558).


Consta dos autos, ainda, diversos depoimentos de pessoas habilitadas que revelaram não ter comparecido a quaisquer aulas ou provas, sejam elas práticas ou teóricas, dizendo, ainda, que apenas se dirigiram às autoescolas para confirmarem a presença através da impressão digital. Houve ainda quem relatasse ter conhecimento de que outras pessoas fizeram as provas em seu lugar (id 434543534 – fls.30/32; id 434577825 – fls.38/45)


Foram ouvidos, ainda, diversos proprietários de pousadas na região que afirmaram ter hospedado pessoas de outras cidades ou estados que comentaram estar ali com a finalidade de obterem a CNH, alguns relatando expressamente que prestadores de serviço vinculados a autoescolas encaminhavam hóspedes para seus estabelecimentos (id 434543537-fls.01/21).


Tais assertivas, a priori, corroboram o quanto ressaltado pelo ilustre promotor de justiça, em promoção datada de 07/04/2021: “se trata de uma verdadeira organização criminosa em que há captação de pessoas de outros Estados, a exemplo de Minas Gerais e do Distrito Federal, os quais, para obter a CNH de forma fraudulenta, acabam por adquirir um “pacote” de serviços, que inclui hospedagem em pousadas existentes na região, alimentação, aulas prática e teóricas, oferecidos pelos integrantes da referida organização” (id 434543557 – fls.102).


Especificamente em relação a WANDER BARROS JUNIOR, os autos da representação policial reúnem relatos de pessoas que admitiram ter recorrido ao esquema criminoso para emissão de suas carteiras de habilitação, narrando com riqueza de detalhes todo o procedimento, ora revelando as autoescolas que intermediaram seus processos, ora fornecendo elementos que permitiram a identificação, figurando, dentre as citadas, a Autoescola Santa Maria, pertencente ao Paciente.


Inclusive, um dos indivíduos relatou que a prática ocorre há mais de 10 (dez) anos e que todas as escolas da região participam da fraude, sendo esta de amplo conhecimento na comunidade local.


Tal informação foi ratificada por alguns proprietários de pousadas que recebiam os alunos encaminhados pelas autoescolas, tendo um deles revelado expressamente que seu estabelecimento ficou por aproximadamente 01 (um) ano à disposição da autoescola Santa Maria, entre outras (id 59377735 - fls.33).


Inclusive, o Relatório de Polícia Judiciária nº 3785861/2023 (id 59377721 - 16/53) datado de 15/09/2023, elaborado após diligências de campo efetuadas pela Polícia Federal, narra o seguinte:



"Também estão envolvidos no esquema a Autoescola São Felix (proprietário VALTER), no município de São Felix de Coribe; Autoescola Santa Maria (proprietário VANDER BARROS, popular JÚNIOR), em Santa Maria da Vitoria e Autoescola Bom Jesus (proprietário EDSON, além de outros dois sócios), no município de São Felix do Coribe-BA.

A maioria dos clientes, de fora do estado, que estão na atividade irregular são do Norte de Minas Gerais.

No município de Correntina-BA também ocorre o mesmo esquema o qual foi notificado pelo vereador Ebraim Dentista (77999287802) ao MPE de Correntina-BA. Destaca-se que Correntina/BA possui filiais da Auto Escola Milênio e Santa Maria, ambas com ampla participação no delito."

(grifamos)



Consta ainda extrato de interceptação telefônica de diálogo mantido entre 02 (dois) investigados (Gualther Gnattaly de S. Monteiro e Marcelo Rosa de Santana) que não só citam o Paciente como também a sua Autoescola (Santa Maria) como participante do esquema criminoso (id 59377123).


              Com efeito, não se pode desconsiderar que os elementos indiciários revelam uma possível organização criminosa composta por servidores públicos e particulares, havendo entre eles quem ocupe cargos estratégicos, tanto na política local, quanto na própria CIRETRAN, com atuação promíscua no interior dos órgãos públicos contando com a participação de autoescolas da região e seus prepostos na cooptação de pessoas interessadas na habilitação para dirigir, bem assim na organização e "logística" do procedimento.


               Frise-se que tais elementos também apontam, em tese, a adesão do Paciente e de sua autoescola a tal conduta.


            Tecidas tais considerações, e sabendo-se que na via estreita do Habeas Corpus não é possível a valoração aprofundada de provas, inviável a análise das assertivas que almejam afastar as suspeitas que recaem sobre o Paciente, defendendo a sua inocência, porque se trata de matéria que demanda análise detida, podendo repercutir tanto nas conclusões das investigações que ainda se encontram em curso, quanto no desfecho de eventual ação penal.


Assim, no cenário que ora se apresenta, conclui-se que a decisão objurgada que deferiu a medida de busca e apreensão domiciliar se encontra ancorada em fundamento idôneo e razoável, com a exposição de elementos robustos e firmes que evidenciam o fumus comissi delict e o risco de perecimento do objeto de prova.


Destarte, ante a relevância dos motivos em que se assenta, o deferimento da medida, apesar de excepcional, entremostra-se como providência de rigor, não se vislumbrando qualquer conduta arbitrária tampouco nulidades a inquinarem o ato.



III – DA PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.



Melhor sorte não assiste o Impetrante no que tangencia a alegação de inexistência de justa causa para a investigação.


Conforme cediço, o manejo do writ com finalidade de trancamento de inquérito ou ação penal consiste em medida de natureza excepcional, cabível somente quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade do crime.


De acordo com o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação, situações que não se adequam à espécie."(AgRg no RHC n. 143.320/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 29/6/2021).


No caso vertente, os fundamentos já alinhados anteriormente também se aplicam para a análise da pretensão de trancamento das investigações, haja vista a presença de indícios contundentes de materialidade e autoria delitivas, conferindo plausibilidade às suspeitas que recaem sobre o Paciente.


Some-se a estes o conteúdo do Relatório Parcial nº 922522/2024 acostado aos autos de nº autos de nº 8001551-68.2023.8.05.0223 (id 434525906), referindo-se às diligências realizadas nos dias 04 e 05/09/2023, descrevendo “flagrante movimentação de pessoas saindo e entrado no portão lateral da 17° Ciretran em horário extraordinário do órgão, além de elementos informativos que indicam pessoas obtendo acesso a Carteira de Habilitação sem preencherem as mínimas condições para tal ato”, revelando a contemporaneidade da medida e a pertinência das investigações.


              Infere-se, ainda, que na data de cumprimento dos mandados de prisão, isto é, em 28/02/2024, também foram cumpridos mandados de busca e apreensão nos endereços dos investigados, com a devida chancela judicial, sendo detalhado, no Relatório de Diligência nº 684138/2024 (id 434541311 – fls. 02/10) que ao comparecer numa das pousadas, foram encontrados, qualificados e entrevistados 02 (dois) hóspedes, um deles confirmando “ter vindo de Aracaju/SE para tirar a CNH e pagou R$ 4.500,00 (…) autorizou o acesso ao celular e foi verificado diversas áudios e conversas com evidências de negociação da CNH, e o celular foi apreendido;” o outro “ter vindo de Pampulha, Formosa/GO, para tirar a CNH categoria AB, e informou ter pago R$ 3.300,00 (…) que as aulas teóricas eram realizadas durante o dia todo, e que está fazendo aulas práticas entre 11h30m e 13 horas para moto, e 15:00 até as 17 horas para as de carro.”


Pondere-se que a ausência de justa causa a ensejar o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estrita via do Habeas Corpus somente se perfaz quando demonstrado, de modo inequívoco, que o agente não participou, de modo algum, da ação criminosa, ou que a sua conduta não caracteriza infração penal, o que não se vislumbra no caso em tela, ao menos neste momento, em cognição sumária.


Em verdade, no caso dos autos, entendo que existem elementos indiciários suficientes para justificar a instauração de inquérito policial contra o Paciente.


Nesse cenário, agir de forma diferente implicaria em obstar, de maneira absolutamente imprópria, a formação da opinio deliciti por parte do titular da ação penal, seja no sentido de haver elementos mínimos de probabilidade para dar prosseguimento à persecução penal, ou mesmo para, em sentido contrário, requerer seu arquivamento.


Portanto, inviável, por ora, o trancamento do inquérito policial, sob pena de limitar a atuação da autoridade policial e do órgão da acusação, bem como de impedi-lo de eventualmente provar os fatos.


Nesse sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.

2. No tocante à pedido de trancamento do inquérito policial, verifica-se que o Tribunal de origem, após a análise do acervo fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de justa causa para o prosseguimento da investigação criminal.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021), fatos esses que não ocorreram no caso concreto.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 754.930/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)


(grifos nossos)



Diante dessas circunstâncias, a alegação de ausência de justa causa suscitada no writ não merece prosperar, porquanto somente se justificaria se evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de qualquer elemento mínimo de sustentáculo à acusação, o que não é o caso dos autos.


Nesse contexto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio heroico em razão do prosseguimento das investigações.



IV – CONCLUSÃO



              Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.


             É como voto.




Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





 

AC10