PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZATÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exibição de documentos ajuizada contra instituição financeira. O magistrado primevo condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de requerimento administrativo válido dirigido à instituição financeira, seguido de recusa injustificada, descaracteriza o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 648 (REsp nº 1.349.453/MS), o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários depende de prévio requerimento administrativo idôneo e da demonstração de recusa injustificada. 4. No caso concreto, a apelante não comprovou ter formulado pedido administrativo diretamente ao Apelado, tendo apresentado apenas reclamações em plataformas de terceiros (ex.: Procon), o que não supre a exigência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Para o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos bancários, é imprescindível a comprovação de prévio pedido administrativo idôneo dirigido à instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.06.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1763809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002309-02.2023.8.26.0024, Rel. Des. M.A. Barbosa de Freitas, j. 30.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8169329-79.2025.8.05.0001, originários da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante APARECIDA PASSOS DE QUEIROZ e como Apelado MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169329-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA PASSOS DE QUEIROZ
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por APARECIDA PASSOS DE QUEIROZ contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que extinguiu o processo interposto contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA por falta de interesse de agir. Condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, condenou a Apelante também ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, pela prática de litigância de má-fé. Na exordial, a Apelante objetivou a apresentação de contrato relativo à dívida existente em seu nome. Irresignado, o Apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, considerando que existe reclamação administrativa idônea e que o contrato requerido não foi apresentado. Insurgiu-se contra a fixação de multa por litigância de má-fé, requerendo a sua exclusão. Subsidiariamente, na hipótese de estar a causa madura, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados. No ID 98567327 o Apelado ofereceu contrarrazões ao recurso, refutando seus fundamentos e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 01 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169329-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA PASSOS DE QUEIROZ
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. II - SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA IDÔNEA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS CUJA EXIBIÇÃO FOI REQUERIDA EM JUÍZO. O recurso foi interposto contra a sentença que julgou extinto o processo, não havendo condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. No caso concreto, não houve idônea recusa administrativa pela Instituição Financeira. O documento de ID 98567161, colacionado aos fólios pela própria Apelante, se refere ao pedido formulado junto à plataforma consumidor.gov. Não há comprovação nos autos de que a Apelante entrou em contato diretamente com a Apelada. A acurada análise dos autos revela que, além de não ter havido idônea recusa administrativa, a reclamação foi realizada junto a plataforma de terceiros como, por exemplo, a consumidor.gov, que não suprem o necessário requerimento administrativo direto junto ao fornecedor dos serviços. O TEMA 648 do STJ condiciona o interesse de agir à demonstração de prévio requerimento administrativo IDÔNEO seguido de recusa injustificada, que não há nos autos. Neste sentido, a jurisprudência estadual a seguir colacionada: APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor que não prospera - Sentença de improcedência sob o fundamento de que não houve pretensão resistida na via administrativa, porquanto não provou o autor indícios capazes de atestar o suposto vínculo contratual com o réu – Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos (Informativo nº 660, STJ), desde que o demandante, para que se configure o interesse de agir, cumpra os requisitos estampados no Tema Repetitivo nº 648, do E. STJ (paradigma REsp 1.349.453/MS) - Ausência de demonstração, nem sequer indícios, acerca da existência dos contratos que o autor pretende obter – Autor não fez mínima prova de que esteve na agência do réu - Reclamação no portal "Reclame Aqui" - Canal não oficial da casa bancária - Atendimento pela instituição financeira poderia importar violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei nº 13 .709/2018)- Falta de interesse de agir do autor - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC – RECURSO PREJUDICADO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10023090220238260024 Andradina, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024) Direito Processual Civil. Ação de exibição de documentos. Ausência de interesse de agir. Necessidade de prévia solicitação administrativa . Extinção do feito sem julgamento de mérito. Recurso provido. I. Caso em exame Ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos, na qual a autora requereu que o banco apresentasse cópias de contratos de empréstimos não consignados celebrados nos últimos 10 anos . O juízo de origem determinou a exibição de um contrato específico e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se a parte autora demonstrou interesse de agir ao pleitear judicialmente a exibição de documentos sem comprovação de pedido administrativo prévio à instituição financeira . III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.349 .453/MS, a exibição judicial de documentos bancários depende de prévio pedido administrativo e da comprovação de que tal pedido não foi atendido. 4. No caso concreto, a autora não apresentou notificação válida ao banco solicitando os documentos pretendidos, tendo se limitado a realizar reclamação em site do consumidor, o que não configura pedido administrativo formal. 5 . A ausência de comprovação de solicitação administrativa válida inviabiliza a caracterização do interesse de agir, levando à extinção do processo sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido . Sentença anulada. Processo extinto sem julgamento de mérito. Tese de julgamento: "Para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários, é necessário que o autor comprove o prévio pedido administrativo à instituição financeira, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir." (TJ-SP - Apelação Cível: 10447590620228260602 Sorocaba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 25/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DEFENDIDA A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA EM SÍTIO ELETRÔNICO DE DOMÍNIO PÚBLICO. TESE REJEITADA. AUTOR QUE FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À PLATAFORMA "RECLAME AQUI" . PEDIDO EM SÍTIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE PRESTA AO DEVIDO FIM, POR CONFIGURAR MEIO GENÉRICO E SEM IDONEIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA INJUSTA POR PARTE DA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS REFERIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 648) NÃO ATENDIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50003512320238240070, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse contexto, indefere-se o pedido de modificação do ônus sucumbencial para que o Apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, bem como às demais despesas processuais. Consoante o STJ, os honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos só são devidos se demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Neste sentido: 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. (AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência ou não de resistência à pretensão autoral e afastar a condenação em honorários, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1341142 RS 2018/0198371-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) – Destacou-se. Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJBA, de modo que não merece reparos. III – AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO INC. II DO ART. 80 DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA. O Juízo a quo entendeu que a Apelante agiu de má-fé. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Depreende-se dos autos que o Apelante adotou postura que não se amolda a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, que enumera condutas tidas como desleais, a seguir descritas: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". (Destacou-se). Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, entende-se que não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que o Apelante entendia possuir. AFASTA-SE, portanto, a condenação da Apelante ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, fixado à título de multa por litigância de má-fé. Ilustrando a aplicação do entendimento esposado, os julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. O objeto do recurso é a irresignação do autor/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé. A empresa ré anexou às fls. 91/97 documentos e telas sistêmicas que comprovam a contratação do serviço de telefonia, sua utilização e inadimplência. Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que todos os dados indicados no contrato de telefonia conferem com aqueles informados pelo autor. Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. Conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", o que isenta a apelada de responsabilidade por eventual ausência de notificação. Quanto à litigância de má-fé, o apelante não nega a contratação do serviço, apenas afirma que desconhece o débito. Ademais, comprovou que antes do ajuizamento da demanda tentou obter documentos e informação de maneira administrativa sobre a existência do débito mas não obteve êxito. Assim, não configurada alteração da verdade dos fatos. Recurso não provido. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0516162-34.2019.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 30/11/2020) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PARA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COMANDO SENTENCIAL REFORMADO. (TJ-BA - APL: 80686049220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE AO PROPOR A DEMANDA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Podem ser revistos contratos firmados, se a instrução processual vier a revelar que foram celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes. Consoante vigorosa orientação jurisprudencial, para os contratos bancários firmados após a entrada em vigor da medida provisória n.º 1.963-17/00 (atualmente MP 2.170-36/01), ainda em vigor por força do disposto no art. 2º, da EC 32/91, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada (ver REsp 1009512 / MS – STJ – T4 – QUARTA TURMA – Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 22/02/2011). A conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inciso II do CPC, vez que na exordial apenas pontuou que desconhecia a origem do débito e teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000491420198050198, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) – Destacou-se. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169329-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA PASSOS DE QUEIROZ
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):
VOTO