PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000809-66.2016.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO ALEX DOURADO BOTELHO
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 


 

EMENTA

Apelação cível e Remessa necessária. Concurso público realizado no ano de 2012. Cargo de Agente Administrativo. Sentença que julgou: “(...) procedente a demanda para determinar a nomeação via Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias e posse definitiva em 30 (trinta) dias de SERGIO ALEX DOURADO BOTELHO, uma vez cumpridos os requisitos legais do Edital, para assunção do cargo. E, condenar ainda, a Fazenda Municipal ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ora entendo como suficientes para recompor o abalo sofrido pelo autor”. Insurgência da Municipalidade. Restou comprovado nos autos que o apelado foi devidamente aprovado no Concurso Público realizado no Município apelante, classificando-se no 5º lugar, restando evidenciado, ainda, que foram ofertadas 14 vagas. Contudo, embora dentro do prazo de validade do certame, ocorreram contratações temporárias para o cargo objeto da lide, em quantidade suficiente a alcançar a classificação do apelado, mesmo havendo candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação. Sabe-se que quando o ente público tenha demonstrado a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, como o caso dos autos, surge o direito subjetivo da parte à nomeação, consoante tese objetiva firmada no julgamento do Tema 784 pelo STF. Assim, diante das circunstâncias apresentadas exsurge o dano, que se configura in re ipsa, não sendo necessária a prova do abalo moral sofrido. In casu, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e condizente com o dano sofrido, estando alinhado com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos ao presente e, em consonância, com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardando relação com o dano sofrido. Apelação improvida. Sentença mantida em sede de Remessa necessária. 

 

                                                                                   ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000809-66.2016.8.05.0133 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e, como apelado, SÉRGIO ALEX DOURADO BOTELHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000809-66.2016.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO ALEX DOURADO BOTELHO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COM. ITORORÓ, que, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA tombada sob o n.º 8000809-66.2016.8.05.0133, ajuizada pelo ora apelado SÉRGIO ALEX DOURADO BOTELHO, em face do município apelante, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Pelo exposto, e mais que dos autos consta, confirmo a liminar e, por estar presente o direito vindicado e julgo procedente a demanda para determinar a nomeação via Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias e posse definitiva em 30 (trinta) dias de SERGIO ALEX DOURADO BOTELHO, uma vez cumpridos os requisitos legais do Edital, para assunção do cargo. E, condenar ainda, a Fazenda Municipal ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ora entendo como suficientes para recompor o abalo sofrido pelo autor, um vez que em casos deste jaez o dano decorre da própria constatação do ato lesivo da administração. A correção será realizada pela SELIC. A condenação dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (sumula 362 do STJ). Sem custas, diante da gratuidade deferida. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de 20% do valor da condenação a título de honorários advocatícios, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço.”

O  MUNICÍPIO DE ITORORÓ apresentou recurso de apelação – ID. 87402857 – fazendo uma breve síntese fática, e alegando que em uma análise a prima facie sobre as contas públicas municipais, percebe-se que muito diferentemente do que pensa a maioria da população, prefeituras não são órgãos que possuem recursos à fartura, muito pelo contrário, na atual realidade brasileira as prefeituras revelam-se estruturas falidas, em difícil situação financeira, dada a ingerência de diversos gestores ao longo de anos.

 

Aponta que o ex-gestor deixou para o Município um incontável número de débitos com programas dos governos federal e estadual, além de débitos com a COELBA, TELEMAR, Banco do Brasil e etc.

 

Assinala que “Os débitos da gestão anterior somado aos débitos correntes do Município são impagáveis independentemente do número de manobras contábeis/financeiras que se façam. Todavia, é verdade, os débitos existem e devem ser quitados, especialmente os referentes aos subsídios dos funcionários, visto que esta remuneração representa a única fonte de renda de muitos chefes de família do Município”.

 

Pontua que Prefeitura Municipal de Itororó-BA vem estudando formas para o adimplemento desses débitos, de forma parcelada ou, de período a período, e para tanto, foram necessários estudos contábeis, levando em consideração a folha completa atual, as despesas correntes com material, obras, contratos, acrescidas das chamadas despesas fixas continuadas, e duodécimos.

 

Argui que “Muito embora o requerente aduz em sua inicial que os débitos concernentes ao seus subsidios foram incluídos em relação de restos a pagar pelo ex-gestor, essas informações somente o foram apresentadas pela Administração anterior em maio de 2017, e não foram somente esses os débitos deixados por aquela gestão. Assim, o atual Prefeito exerceu de seu poder inerente de Chefe das Finanças Públicas Municipais para adimplir outras despesas conhecidas do Município, não podendo este ficar com a contas bancárias congeladas e ao aguardo da apresentação da prestação de contas finais do antecessor.”

 

Ao fim, requer que “a APELAÇÃO seja CONHECIDA e PROVIDA para reformar a sentença, e negar os pedidos da parte autora, principalmente no que tange a condenação em danos morais arbitrados em valor exorbitante e honorários advocatícios elevados, arbitrados em valor de 20% da condenação”.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID. 87402865, refutando as razões recursais, e alegando que o recorrente é réu confesso, à medida que tenta se redimir da existência do ato ilícito que lhe é imputado indicando a culpa ser da gestão anterior, logicamente que tal entendimento em nada vai dirimir sua culpa, pois os atos ilícitos praticados pela Administração Pública Municipal, são do próprio Município, pessoa jurídica de Direito Público, que em nada se confunde com a pessoa física do prefeito.

Pontua que “não há pedido de específico no recurso de efeito modificativo quanto a condenação do mesmo ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, mister que a peça de resistência indique com precisão qual o equívoco da decisão hostilizada, onde as provas foram mal apreciadas, em que ponto (s) o Magistrado de Primeiro Grau se apoiou de maneira errada ou deixou de deitar sua atenção. Há de se entender, que no caso, o apelante não se preocupou em rebater a fundamentação exposta na decisão impugnada, não traçando qualquer comentário que seja sobre o que foi ali exposto. Desta forma, verifica-se irregularidade na apelação, que não procurou levar ao Tribunal qualquer alegação de equívoco a justificar a reforma da sentença.”

Ao fim, requer o improvimento do apelo.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 22 de agosto de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                        Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000809-66.2016.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO ALEX DOURADO BOTELHO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

 

Extrai-se dos autos que o apelado realizou concurso público com vistas ao provimento de 14 vagas destinadas ao cargo de Agente Administrativo, tendo sido aprovado, alcançando a 5ª colocação no escore geral do referido certame, sendo que já realizada a homologação do concurso, segundo consta, teriam ainda sido contratados diversos terceirizados. 

Entretanto, relata que não foi realizada sua convocação para nomeação e posse, enquanto isso o Município realizou diversas contratações precárias, em detrimento da nomeação dos concursados.

O Ilustre José dos Santos Carvalho Filho, conceitua o concurso público: “Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos.”(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008).

Sabe-se que todo concurso público deve ser realizado mediante regras estabelecidas em edital previamente pela Administração. Acerca do tema, Agapito Machado Júnior, leciona que: “O edital é o veículo que regula o processo seletivo público, tratando de todo o procedimento que vai desde a inscrição até a homologação e nomeação dos aprovados, sendo assim, todos os atos praticados, tanto pela administração quanto pelos candidatos deverão estar sujeito às regras estabelecidas no edital.(MACHADO JÚNIOR, Agapito. Concursos públicos. São Paulo: Atlas, 2008.)”

Assim, registre-se que a publicação do edital busca dar concreção às disposições legais que regulamentam o acesso aos cargos públicos, estabelecendo critérios ao provimento de cada um deles, em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria, em especial o da supremacia do interesse público, isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade.

Dessa forma, deve-se esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria estática do ônus da prova (teoria clássica), segundo a qual o encargo probatório é distribuído abstratamente nos seguintes termos: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme dispõe o art. 373 do CPC/15, em ipsis litteris:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Com efeito, restou provado nos autos que a parte apelada foi devidamente aprovada no Concurso Público no Município apelante dentro do número de vagas, classificando-se no 5º lugar (ID. 87402824 - Pág. 71), restando evidenciado ainda que embora dentro do prazo de validade, ocorreram contratações temporárias para o cargo objeto da lide, mesmo havendo candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação (ID. 87402825 - Pág. 2).

O Município por sua vez, em seu apelo, apenas alegou que a questão discutida ocorreu na gestão anterior e que no momento a Fazenda Pública Municipal não teria condições de efetuar o pagamento, deixando de juntar quaisquer documentos, para elidir os argumentos e fatos esposados na inicial.

Assim, é importante observar que o candidato aprovado tem a garantia de não ser preterido, isto é, de ver observada a ordem de classificação, quando o ente público tenha demonstrado a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, como é o caso dos autos, surgindo o direito subjetivo da parte apelante à nomeação.

Consoante bem pontuado pelo juízo a quo, cujas razões de decidir, também, ora se  adota, “É consabido que a atividade administrativa, mesmo quando circunscrita à discricionariedade, rege-se pelos princípios fundamentais da legalidade, moralidade, economia e razoabilidade, entre outros. O princípio da razoabilidade determina que a administração deve pautar-se por critérios racionais, para buscar atingir a finalidade do ato administrativo, sendo ilegítimos os atos que não se apresentem razoáveis e sensatos. A despeito de não ter sido juntado aos autos, foi editado o decreto municipal 122/2013 que anulou o concurso, e sobre ele é necessário se fazer algumas considerações. O referido Decreto 122/2013 fere direito a nomeação e consequente posse ao cargo para o qual logrou êxito –AGENTE ADMINISTRATIVO SEDE - não subsistindo eventual invocação do disposto no citado ato normativo. Vê-se, pois, garantido o direito que se busca albergar”.

(...) 

"O fato é que a homologação do concurso público, em cargo de provimento efetivo assegura ao servidor o direito ao devido processo legal para que ocorra eventual anulação. E o que se irradia dos autos é que a Administração Pública de forma autoritária sem possibilitar o exercício do direito de defesa, anulou o concurso unilateralmente, o que torna nulo o Decreto 122/2013, por clara violação a Constituição Federal.

Ocorre que tal garantia constitucional também se destina a assegurar a prestação de um desempenho impessoal e imparcial ao concursando, livrando-o dos gestores incompetentes ou corruptos que não querem ou não conseguem responsabilizar seus subordinados na forma da lei, ou mesmo quando simplesmente desejam colocar outro servidor em seu lugar.

 

Ademais, resta pacífico que o servidor tem direito ao devido processo legal para ser afastado do cargo para o qual foi investido, após a regular aprovação em concurso público, notadamente, quando alcançou a quinta colocação".


Se a Administração pratica ato que revele inequívoca intenção e necessidade de prover cargo, havendo candidato classificado em certame ainda vigente, para o cargo, este tem direito à convocação, sob pena de afrontar-se o art. 37, IV, da Constituição Federal.

Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

(...) "Há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados." (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). (grifo nosso). (TJ-PB 00026143420158150171 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).

Ainda, corroborando com todo o entendimento acima exposto:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO DE CANDIDATOS APROVADOS À NOMEAÇÃO. - O contrato temporário e o ingresso definitivo no serviço público são institutos diversos, portanto, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, bem como a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser considerada, por si só, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos - Não obstante o aprovado em certame público ter mera expectativa de direito à nomeação, tal perspectiva se transforma em direito subjetivo para os candidatos quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos, hipótese em que restou demonstrada nos autos a existência e a necessidade de preenchimento das vagas, tendo em vista a contratação temporária de terceiros, em detrimento de candidatos aprovados no concurso público. (TJ-PE - AC: 5186156 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019).

Ainda, deve ser ressaltado que, no caso em comento, a prestação jurisdicional trata, apenas, da aplicação do direito no caso concreto, logo, em nenhuma hipótese evidencia-se usurpação, pelo Poder Judiciário, da competência do Poder Executivo.

Quanto ao dano moral, objeto da insurgência recursal, inicialmente, é pertinente salientar que historicamente o termo "responsabilidade" tem sua origem no latim, respondere, com raízes na noção de segurança, garantia de restituição ou compensação por um eventual dano/ilícito sofrido. Responsabilidade civil é o dever que uma pessoa tem de indenizar o dano sofrido a outra pessoa, direta ou indiretamente.

Maria Helena Diniz (in Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 20. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 40) assevera que: "poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)".

A responsabilidade civil, como dito acima e quanto ao seu fundamento, pode apresentar-se como subjetiva ou objetiva.

A primeira, subjetiva, fundamenta-se na culpa do agente, devendo esta ser efetivamente comprovada para que se possa falar em obrigação de indenização. Tem-se, ainda, que nesses casos a responsabilidade do agente somente se configura quando se prove ter agido com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável.

Há determinadas situações, porém, que pelas especificidades delas decorrentes, entendeu o legislador por bem que norma legal impusesse a obrigação de reparar o dano independentemente da configuração da culpa. São os casos em que se expõe a teoria objetiva ou do risco, a qual prescinde de comprovação da culpa para a constatação do dano indenizável, bastando a prova do dano e a configuração do nexo de causalidade para que se justifique a responsabilidade civil do agente. Há casos em que a culpa é presumida (responsabilidade objetiva imprópria), e, também, em que é totalmente prescindível (responsabilidade civil objetiva propriamente dita).

Diante do que se vê, constata-se, in casu, a conduta, o dano e o nexo causal, fazendo-se mister a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelos indiscutíveis aborrecimentos, além de colocar o apelado em situação embaraçosa; elementos esses capazes de caracterizar induvidoso dano moral.

Corroborando este entendimento:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DA SIMILARIDADE DAS MATÉRIAS TRATADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONCURSO QUE PREVIA UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO PRETENDIDO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRECEDENTE STF RE 724.347. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPENSAR O ABALO SOFRIDO PELA PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00078281020198160083 Francisco Beltrão, Relator: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 26/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023). G.N.

Diante da ocorrência de contratação em detrimento do apelado, candidato aprovado dentro do prazo de validade do certame e dentro do número de vagas previsto no edital, exsurge o dano, que se configura in re ipsa, não sendo necessária a prova do abalo moral sofrido, assim como a conduta culposa da municipalidade o nexo causal entre ambos, suficiente a ensejar a reparação civil. Veja-se:

“DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. LESÃO QUE SE DENOMINA “DIGNIDADE CONSTITUCIONAL”. (…) No caso específico do dano moral, pode-se falar na lesão ao que se denomina “dignidade constitucional”, representada pelos atributos inerentes à pessoa humana que encontram proteção no art. 5º, X, da Constituição Federal, nele exemplificativamente enumerados. Para a sua configuração, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam; não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. Em consagrada expressão da doutrina, afirma-se ser in re ipsa ou, em outras palavras, o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, transcrito no acórdão embargado, revela que a ré contratou trabalhadores temporários no prazo de vigência do certame, em detrimento do autor, muito embora este tenha sido classificado dentro do número de vagas. Diante da referida contratação em detrimento do autor, candidato aprovado dentro do prazo de validade do certame e dentro do número de vagas previsto no edital, exsurge o dano, que se configura in re ipsa , não sendo necessária a prova do abalo moral sofrido, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, suficiente a ensejar a reparação civil. (…)” (E-RR-1781-23.2014.5.10.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/10/2020).

Quanto a fixação dos danos morais, como é cediço, tem-se que a sua quantificação, há muito tempo, vem sendo objeto de intenso debate na doutrina e na jurisprudência, dado seu alto caráter de subjetividade, cabendo ao órgão judicante fixá-los em quantia que desestimule a pratica o ato lesivo novamente, mas sem ser elevado de tal forma que provoque o enriquecimento ilícito do credor.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, dois momentos deverão ser observados para a fixação do valor indenizatório em casos tais: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” ( REsp 1152541/RS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).

In casu, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e condizente com o dano sofrido, estando alinhado com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos ao presente, e satisfazendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardando relação com o dano sofrido.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE . INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ELENCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PARA JUSTIFICAR O ATO ANULATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. DETERMINADA NOMEAÇÃO E POSSE DAS CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FRUSTRAÇÃO DAS CANDIDATAS APROVADAS EM OBTER O EMPREGO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO . ABALO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 80004017520168050133, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024). G.N.


Apelação cível e Remessa necessária. Ação ordinária. Concurso público realizado no ano de 2012 . Cargo de auxiliar de almoxarife. Sentença que dispôs: “(...) confirmo a liminar e, por estar presente o direito vindicado e julgo procedente a demanda para determinar a nomeação via Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias e posse definitiva em 30 (trinta) dias de TIAGO SOUZA DE OLIVEIRA, uma vez cumpridos os requisitos legais do Edital, para assunção do cargo. E, condenar ainda, a Fazenda Municipal ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ora entendo como suficientes para recompor o abalo sofrido pelo autor, uma vez que em casos deste jaez o dano decorre da própria constatação do ato lesivo da administração”. Insurgência da Municipalidade quanto ao capítulo que fixou danos de ordem moral . Restou comprovado nos autos que o apelado foi devidamente aprovada no Concurso Público realizado no Município apelante, classificando-se no 2º lugar, restando evidenciado, ainda, que foram ofertadas 20 (vinte) vagas. Contudo, embora dentro do prazo de validade do certame, ocorreram contratações temporárias para o cargo objeto da lide, em quantidade suficiente a alcançar a classificação do apelado, mesmo havendo candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação. Sabe-se que quando o ente público tenha demonstrado a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, como o caso dos autos, surge o direito subjetivo da parte à nomeação, consoante tese objetiva firmada no julgamento do Tema 784 pelo STF. Assim, diante das circunstâncias apresentadas exsurge o dano, que se configura in re ipsa, não sendo necessária a prova do abalo moral sofrido . In casu, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e condizente com o dano sofrido, estando alinhado com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos ao presente e, em consonância, com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardando relação com o dano sofrido. Apelação improvida. (TJ-BA - Apelação: 80010669120168050133, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024). G.N.

Por fim, como os honorários já foram fixados em seu máximo legal pelo juízo a quo (20%), sendo, portanto, afastada a aplicação do art. 85, §11, do CPC.

Por tudo quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação e, em sede de Remessa necessária, mantém-se integralmente a sentença.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                               de 2025.





PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA