PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EX-CONSELHEIRA TUTELAR. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 134 DO ECA E LEI MUNICIPAL Nº 6.266/2003. ENCERRAMENTO DO MANDATO ANTES DO PERÍODO AQUISITIVO COMPLETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145506-47.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada JOSIANNE BERNARDO DE ANDRADE PEIXOTO. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8145506-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSIANNE BERNARDO DE ANDRADE PEIXOTO
Advogado(s):TATIANA RIBEIRO SOUZA BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8145506-47.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [1/3 de férias] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: JOSIANNE BERNARDO DE ANDRADE PEIXOTO Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 97385497) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, onde a parte autora alega, resumidamente, que atuou como Conselheira Tutelar no período de janeiro de 2020 a agosto de 2023, sendo que após sua saída não houve pagamento proporcional de 13º salário e férias. Afirma que houve desconto indevido de contribuição previdenciária em operações especiais de serviços. Declara ainda que no meio do mandato foi cadastrada como terceirizada em uma cooperativa. Neste passo, a Requerente busca a tutela jurisdicional para determinar o pagamento de valores de férias e de 13º proporcionais (período aquisitivo de janeiro de 2023 a agosto de 2023), devolução de valores a título retenção indevida de contribuição previdenciária, baixa do Registro no INSS para que conste o fim do vínculo com o Município de Salvador e que os lançamentos previdenciários feitos constem como do município, vez que, a partir do mês 10/2022, sem nenhum motivo, alterou o lançamento para constar que o vínculo da autora seria com um “agrupamento de contratantes/cooperativas”. Procedida a citação e intimação. Oferecida a contestação. Voltaram os autos conclusos.” O Juízo a quo, em sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização pecuniária equivalente ao período de férias proporcionais adquiridas e não usufruídas no período em atividade, acrescido do terço constitucional, bem como décimo terceiro proporcional com base na última remuneração ordinária percebida, nos termos da fundamentação precedente. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de fevereiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8145506-47.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [1/3 de férias] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: JOSIANNE BERNARDO DE ANDRADE PEIXOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme certidão ID 97385498. Ausentes preliminares, prejudiciais de mérito e inexistindo matérias de ordem pública a serem apreciadas, passa-se à apreciação do mérito. A controvérsia consiste em averiguar o direito da ex-Conselheira Tutelar, que afirma ter exercido o mandato entre janeiro de 2020 e agosto de 2023, sem que, após o encerramento das atividades, lhe tenham sido pagos de forma proporcional o décimo terceiro salário e as férias devidas, alegando ainda a realização de descontos previdenciários indevidos sobre gratificações oriundas de operações especiais de serviço, bem como o cadastramento irregular, no curso do mandato, como terceirizada vinculada a cooperativa. A insurgência não merece provimento. Sustenta o recorrente que seria impossível o pagamento proporcional das verbas, diante da inexistência de previsão expressa na Lei Municipal nº 6.266/2003, a qual asseguraria férias e gratificação natalina apenas após o exercício completo de 12 meses, afirmando que a sentença teria violado o princípio da legalidade e aplicado indevidamente normas celetistas ou legislação federal. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme corretamente destacado na sentença, a Lei Federal nº 8.069/90, em seu art. 134, assegura aos Conselheiros Tutelares o direito a férias anuais acrescidas de um terço constitucional e à percepção de gratificação natalina, cabendo à legislação municipal disciplinar tais garantias. No âmbito do Município réu, os arts. 23 e 24 da Lei Municipal nº 6.266/2003 expressamente reconhecem tais direitos aos membros do Conselho Tutelar. O que se discute, portanto, não é a existência das verbas, mas a possibilidade de seu pagamento proporcional quando encerrado o mandato antes de completado o ciclo anual. Nesse ponto, a tese municipal não se sustenta, pois as férias e o décimo terceiro salário constitui direitos de natureza constitucional, adquiridos progressivamente mês a mês, incorporando-se ao patrimônio jurídico do agente público pelo simples exercício da função. A interpretação literal e restritiva defendida pelo Município esvaziaria o comando constitucional e resultaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que não é admitido. Eventual ausência de previsão expressa sobre proporcionalidade não autoriza a supressão de verba já incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador ou servidor, devendo a norma local ser interpretada em harmonia com a Constituição. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo inclusive que o término do mandato antes do período aquisitivo não afasta o direito ao pagamento proporcional, sob pena de locupletamento ilícito do ente público: “RECURSO INOMINADO. EX-CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO DE PELOTAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO. TÉRMINO DO MANDATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. O fato de o mandato de Conselheiro Tutelar ter encerrado antes de ter completado o período aquisitivo, não tira o direito da parte autora ao pagamento das férias proporcionais. Isso porque, a Constituição Federal, em seu art. 7, XVII, garante o descanso anual remunerado a todos os trabalhadores, cujo direito é extensivo também aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da referida Carta. Logo, tratando-se de direito constitucional que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, eventual negativa de indenização configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que não é admitido. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009442617 RS, Relator.: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 26/10/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/11/2020)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000965-62.2011.8 .05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO APELADO: GEOMARA PEREIRA MORENO NASCIMENTO Advogado (s):AMENEMA LOPES BARROSO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONSELHEIRO TUTELAR. CARGO COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS DEVIDAS. FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-BA - Apelação: 00009656220118050103, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024)” Também não procede a invocação do Tema 551 do STF, pois a própria tese firmada em repercussão geral excepciona a regra quando houver previsão legal em sentido contrário, como ocorre no caso dos Conselheiros Tutelares, cujo direito às verbas encontra amparo expresso no ECA e na legislação municipal. Ademais, trata-se de mandato regularmente exercido, com efetiva prestação do serviço público durante o período correspondente, sendo indevida a supressão da contraprestação proporcional. Do mesmo modo, não se aplica ao caso o precedente citado pelo Município, relativo a contrato REDA rescindido antecipadamente, por se tratar de situação absolutamente distinta, envolvendo contratação temporária comum, e não exercício de mandato tutelar com garantias legalmente asseguradas. Aqui, o serviço foi prestado de forma contínua e regular, razão pela qual se impõe o pagamento proporcional das parcelas constitucionais reconhecidas. Assim, inexistindo ilegalidade ou reforma a ser operada, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de fevereiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO