PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183387-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SCHEILA RODRIGUES BONFIM e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JESSICA DOS SANTOS SOARES

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRIGIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelações Cíveis interpostas por SCHEILA RODRIGUES BONFIM e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A autora alegou desconhecimento de dívida no valor de R$ 3.364,34 e a inexistência de relação contratual com a instituição financeira. Requereu tutela de urgência e indenização no valor de R$ 15.000,00. O Banco apresentou defesa afirmando contratação digital do cartão “Ourocard Fácil Visa”, juntando faturas, telas sistêmicas e termo eletrônico. A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão da restrição creditícia e condenou o Banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A autora apelou para majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros. O Banco apelou pela improcedência da ação, reiterando a regularidade da contratação. O recurso da autora foi parcialmente provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre a autora e o Banco que justificasse a negativação de seu nome e, consequentemente, a responsabilidade por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização e o termo inicial dos juros de mora estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A responsabilidade do fornecedor de serviços em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade para ensejar o dever de indenizar.

4. Cabe ao réu, na hipótese de alegação de inexistência de relação contratual, o ônus de provar a validade do contrato, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, CPC).

5. Os documentos apresentados pelo Banco — faturas, telas internas e termo eletrônico — são produzidos unilateralmente e não comprovam, de forma inequívoca, a contratação pela consumidora.

6. A menção a vídeo e “selfie” na contestação, sem a devida juntada formal aos autos, não supre a exigência legal de prova documental idônea.

7. A ausência de comprovação da relação contratual e a negativa categórica da autora configuram inscrição indevida, ato ilícito passível de reparação.

8. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do abalo psíquico.

9. O valor fixado a título de indenização (R$ 2.000,00) mostra-se desproporcional à gravidade da conduta e à jurisprudência dominante do TJ-BA, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

10. O termo inicial dos juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que no caso ocorreu em 17/10/2021.

11. As alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 ao Código Civil não modificam a regra quanto ao termo inicial dos juros em responsabilidade extracontratual.

12. Mantém-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO.

13. Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido. Recurso de Scheila Rodrigues Bonfim parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei 14.905/2024); CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8071884-32.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Costa, j. 08.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8104143-51.2021.8.05.0001, Rel. Desª Regina Helena Santos e Silva, j. 11.12.2024; TJ-BA, Apelação nº 8008534-70.2023.8.05.0001, Rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 25.07.2021; TJ-BA, Apelação nº 8001248-02.2020.8.05.0242, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 10.09.2024; STJ, Súmulas 54 e 362.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8183387-58.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SCHEILA RODRIGUES BONFIM e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183387-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SCHEILA RODRIGUES BONFIM e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JESSICA DOS SANTOS SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por SCHEILA RODRIGUES BONFIM e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 85897971/85897972), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial (Id. 85897236), a Autora, ora Primeira Apelante, narrou que foi surpreendida com a negativação de seu nome a pedido do Banco Réu, por um débito no valor de R$ 3.364,34 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), o qual desconhece. Afirmou nunca ter mantido relação contratual com a instituição financeira que justificasse tal dívida. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição creditícia e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A tutela de urgência foi indeferida, sendo, contudo, deferido o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Id. 85897244).

Em sua contestação (Id. 85897249), o Banco do Brasil S/A defendeu a legitimidade da dívida, sustentando que a Autora contratou o cartão de crédito "Ourocard Fácil Visa" em 31 de agosto de 2021, por meio de adesão digital, e que o débito decorreu do inadimplemento das faturas. Juntou telas sistêmicas, faturas e termo de adesão eletrônica para corroborar suas alegações. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Após a réplica (Id. 85897265) e a instrução processual, na qual as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sobreveio a sentença (Id. 85897971/85897972), que julgou procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem da dívida. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos:

"Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para i) conceder a medida liminar pleiteada; ii) declarar a inexistência do aludido débito; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação [...]."

Irresignada, SCHEILA RODRIGUES BONFIM interpôs Recurso de Apelação (Id. 85897975), pleiteando a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, por considerá-lo irrisório, e para que o termo inicial dos juros de mora seja a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

O BANCO DO BRASIL S/A também apelou (Id. 85897976), requerendo a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Reitera a tese de regularidade da contratação e do débito, afirmando ter agido em exercício regular de direito. Subsidiariamente, pugna pela manutenção do quantum indenizatório fixado. O preparo foi devidamente recolhido (Id. 85897977).

O Banco Apelado apresentou contrarrazões ao recurso da Autora (Id. 85897981), suscitando preliminares de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença no que tange ao valor da indenização.

A Autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao apelo do Banco (Id. 85897983).

Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183387-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SCHEILA RODRIGUES BONFIM e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JESSICA DOS SANTOS SOARES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S/A em suas contrarrazões ao apelo da Autora.

A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece prosperar. Embora sucintas, as razões recursais da Autora (Id. 85897975) impugnam especificamente os pontos da sentença com os quais discorda (o valor da indenização e o termo inicial dos juros de mora), expondo os fundamentos para a sua reforma e permitindo o pleno exercício do contraditório, o que é suficiente para o conhecimento do recurso.

Da mesma forma, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. O benefício foi concedido no primeiro grau (Id. 85897244) e mantido na sentença, e o Banco não apresentou em sua peça recursal qualquer fato novo ou prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da consumidora, que se declarou autônoma e juntou comprovante de inscrição em programa social do governo (Id. 85897240).

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito dos recursos, iniciando pelo apelo do Segundo Apelante, o Banco do Brasil S/A, por sua natureza prejudicial.

DA APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A.

O cerne da controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes que legitime o débito e a consequente negativação do nome da Autora.

A relação em tela é inegavelmente consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do referido diploma, o que significa que ele responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa. No caso de alegação de inexistência de contrato, compete à instituição financeira, que possui maior aptidão técnica e documental, o ônus de provar a regularidade da contratação, conforme o art. 373, II, do CPC e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

No presente caso, a instituição financeira não se desincumbiu a contento desse ônus. Para sustentar a validade da contratação do cartão de crédito, o Banco limitou-se a anexar aos autos faturas, termo de adesão eletrônico e telas de seus sistemas internos (Ids. 85897251 a 85897258). Tais documentos, por serem produzidos de forma unilateral, não possuem, por si sós, a força probante necessária para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da consumidora em aderir ao contrato.

Ademais, embora tenha mencionado na contestação a existência de um vídeo comprobatório da contratação e uma "selfie", o Banco não os trouxe aos autos, tendo apenas inserido um link para acesso externo (Id. 85897249, pág. 12). Tal forma de apresentação não se constitui meio idôneo de produção de prova em processo judicial eletrônico, sendo dever da parte zelar pela correta e efetiva juntada dos elementos probatórios ao feito.

A ausência de prova robusta da contratação, aliada à negativa peremptória da consumidora, conduz à conclusão de que o débito é, de fato, inexistente. A inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, baseada em dívida ilegítima, configura, portanto, ato ilícito. A ocorrência de fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade do Banco, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. PROVA INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80718843220238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVAS UNILATERAIS. TELAS SISTÊMICAS DE SISTEMAS INTERNOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Provas unilaterais extraídas do sistema interno da instituição financeira não constituem elementos idôneos para comprovar a existência de relação contratual ou a legitimidade de cobrança de débito. 2- Ônus da prova que recai sobre a instituição financeira quanto à regularidade da dívida e da negativação . Ausência de comprovação idônea nos autos afasta a presunção de legitimidade da cobrança. 

(TJ-BA - Apelação: 81041435120218050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)


Comprovado o ato ilícito, surge o dever de indenizar. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido. O simples fato da negativação indevida é suficiente para gerar a obrigação de reparar o dano causado à honra e ao crédito da consumidora.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao declarar a inexistência do débito e reconhecer o dever de indenizar, não merece reforma neste ponto.

DA APELAÇÃO DE SCHEILA RODRIGUES BONFIM

A autora insurge-se contra o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e contra o termo inicial dos juros de mora, estabelecido na data da citação.

No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de modo a compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.

No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se irrisório e desproporcional à gravidade da conduta do Banco, uma instituição financeira de grande porte, e ao dano presumido de ter o nome negativado indevidamente. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem estabelecido indenizações em patamares mais elevados. Assim, a majoração do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais justa e adequada às circunstâncias do caso, alinhando-se aos precedentes desta Corte e aos princípios norteadores da matéria. Nesse sentido: 


APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelado não produziu prova consistente demonstrativa de efetiva existência de débito apto a ensejar obrigação a Apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis. 2. Restam, portanto, presumidos o abalo emocional e constrangimento autorizadores da compensação pelo ato ilícito cometido pelo Apelado. Danos morais configurados. 3 . Deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate. 4. Referente ao quantum indenizatório, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que, em situações de negativação indevida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação de danos, sem que haja enriquecimento indevido do autor, ainda mais quando consideradas as circunstâncias do caso em concreto . 5. Honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6 . Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. 

(TJ-BA - Apelação: 80085347020238050001, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 25/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL . IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

(TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


Quanto ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à Apelante. Tendo sido reconhecida a inexistência da relação contratual entre as partes, a responsabilidade do Banco é de natureza extracontratual. Nesses casos, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso". O evento danoso, na hipótese, corresponde à data da efetiva inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, ocorrida em 17/10/2021, conforme documento de Id. 85897242. Portanto, a sentença deve ser reformada para que os juros de mora incidam a partir desta data.

Ressalta-se que a sentença fez menção à Lei 14.905/2024, que alterou as regras de juros do Código Civil. Contudo, as alterações promovidas pela referida lei, que entraram em vigor posteriormente, disciplinam o cálculo e a taxa aplicável, mas não alteram o termo inicial da mora em casos de responsabilidade extracontratual, que continua sendo a data do evento danoso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SCHEILA RODRIGUES BONFIM, para reformar a sentença nos seguintes pontos:

a) Majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ);

b) Determinar que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidam sobre o valor da condenação a partir do evento danoso (17/10/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ.

Mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Em razão do total desprovimento do apelo do Banco e do provimento parcial do recurso da Autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora