PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075424-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO PEIXE
Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO SACRAMENTO PEIXE
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. “GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por consumidor, idoso e portador de enfermidades, contra decisão que, em sede de tutela de urgência, condicionou a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados alegadamente fraudulentos (“golpe da falsa portabilidade”), ao depósito judicial do valor creditado em sua conta. A parte interpôs Agravo Interno contra a referida condicionante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão central consiste em aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em favor de consumidor vulnerável que alega ter sido vítima de fraude bancária, definir bem como a razoabilidade da exigência de caução (depósito judicial), transferindo-lhe o risco da atividade financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

A probabilidade do direito do consumidor resta evidenciada pelos fortes indícios da ocorrência de fraude e pela sua condição de hipervulnerabilidade, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A exigência de depósito judicial como caução impõe à vítima da fraude um ônus desproporcional e transfere o risco inerente à atividade bancária, o que é incompatível com o sistema de proteção ao consumidor.

 O perigo de dano é manifesto, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência e o tratamento de saúde do Agravante.

Acolhido o pleito principal do Agravo de Instrumento para afastar a exigência do depósito, o Agravo Interno que versava sobre o mesmo tema perde seu objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Agravo de Instrumento provido para afastar a exigência de depósito judicial e determinar a suspensão imediata dos descontos. Agravo Interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: É abusiva e desproporcional a exigência de depósito judicial do valor do empréstimo como condição para suspender os descontos em benefício previdenciário de consumidor vulnerável que apresenta verossímeis alegações de ter sido vítima de fraude bancária (“golpe da falsa portabilidade”), uma vez que tal medida transfere à vítima o risco da atividade, em dissonância com a teoria do risco do empreendimento e o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.

·               Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14.

 

·               Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação 8000669-13.2023.8.05.0254; TJSP, Apelação Cível 1002476-25.2025.8.26.0161; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.198213-1/001.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075424-57.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante FRANCISCO ANTÔNIO PEIXE e como Agravados BANCO C6 CONSIGNADOS S.A e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075424-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO PEIXE
Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO SACRAMENTO PEIXE
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8070054-97.2024.8.05.0000 interposto por ELIZA NEVES FERNANDES contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Carinhanha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, nº 8002200-30.2024.8.05.0051, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:

 

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vêm sendo praticados há diversos meses. Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.

Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.

 

O agravante, através do recurso adunado no ID. 73264664, informou que não houve a intimação para apresentar réplica, fato que viola o contraditório e a ampla defesa, trazendo prejuízo irreparável ao autor e nulidade do ato processual.

Aduziu o dano sofrido, consistente na celebração de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, porém sem a sua anuência, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência.

Com isso, requereu a reforma da decisão do Juízo a quo, “a fim de conceder a TUTELA ANTECIPADA “IN LIMINE” para SUSPENDER OS DESCONTOS DE CONSIGNADOS FEITOS NOS 2 BENEFICIOS DO AUTOR”.

Em  decisão monocrática proferida nestes autos de Agravo de Instrumento (ID. 75400087), este Relator deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários do Agravante, mas condicionou a eficácia da medida ao depósito judicial, pela parte autora, do valor correspondente ao empréstimo que foi transferido para sua conta bancária.

Inconformado com a referida condicionante, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID. 75959729), sustentando a impossibilidade de arcar com o depósito judicial, uma vez que não teria se beneficiado dos valores, que foram imediatamente repassados aos estelionatários. Argumentou que a exigência do depósito impõe à vítima o ônus do risco da atividade bancária, contrariando o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Pugnou, assim, pela reforma da decisão monocrática para afastar a exigência de caução.

A Agravada FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 77252772), arguindo, em síntese, a ausência de dialeticidade recursal e a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Foram realizadas diversas tentativas de intimação da Agravada RECOVERY NEGOCIAÇÕES DIGITAIS (representada por MARLON SANTIAGO MACEDO), que restaram infrutíferas (IDs. 76776825 e 89806662), apesar das diligências para citação por meio eletrônico.

Após regular intimação, a parte agravada quedou-se inerte, conforme certidão constante no ID. 96914008.

Os  autos foram conclusos a esta Relatoria para julgamento.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075424-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO PEIXE
Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO SACRAMENTO PEIXE
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento.

O recurso foi interposto com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, condicionando-a.

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa sobre os contornos da decisão monocrática anterior, apurando-se eventual desacerto a ensejar sua reforma, notadamente no que tange à exigência de depósito judicial como condição para a suspensão dos descontos.

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual:

 

Artigo 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)”.

 

O periculum in mora é o elemento de risco estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio para a concessão das medidas de cautela ou, em alguns casos, da antecipação da tutela. Demonstrada a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo da demora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo atividade discricionária no ato.

Pois bem. A controvérsia central do presente recurso, aditada pelo Agravo Interno interposto, reside na análise da razoabilidade da exigência de depósito judicial do valor do empréstimo como condição para a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do Agravante. O consumidor alega ter sido vítima de fraude e, nessa condição, não deveria arcar com o risco da atividade econômica das instituições financeiras.

No  caso em tela, a probabilidade do direito do Agravante se mostra robusta. A narrativa apresentada na exordial, amparada por documentos, descreve uma modalidade de fraude cada vez mais comum, o "golpe da falsa portabilidade", na qual criminosos, de posse de dados sensíveis do consumidor, induzem-no a realizar novas operações de crédito sob falsas promessas, desviando os valores para si. A vulnerabilidade do Agravante é um fator preponderante nesta análise, tratando-se de pessoa idosa e portadora de enfermidades graves, como neoplasia (ID. 74865340) e degeneração macular (ID. 74865342), o que o torna um alvo para práticas fraudulentas.

A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Tal entendimento se fundamenta na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que aufere os bônus de uma atividade econômica deve também arcar com os ônus dela decorrentes. A fraude em questão, que se vale da estrutura e dos procedimentos bancários para se concretizar, é considerada um fortuito interno, inerente ao risco da atividade.

Nesse contexto, impor ao consumidor, vítima de um golpe, a obrigação de depositar em juízo o montante do empréstimo do qual não se beneficiou, como condição para cessar os descontos que corroem sua verba alimentar, equivale a transferir-lhe o risco que é inerente à atividade bancária. Tal medida, embora prudente em outras circunstâncias, revela-se excessivamente gravosa e desproporcional no caso concreto, esvaziando a proteção conferida pela legislação consumerista e pela jurisprudência consolidada. A boa-fé do consumidor é presumida, e os indícios de fraude são veementes, cabendo às instituições financeiras, que dispõem de maior capacidade técnica e probatória, demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha em seus sistemas de segurança.

A jurisprudência deste Tribunal e de outras Cortes pátrias tem se posicionado no sentido de proteger o consumidor em situações análogas, reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição de valores e condenou a instituição financeira à indenização por danos morais, diante de fraude contratual bancária. Fato relevante. Autora, idosa e hipervulnerável, foi vítima do denominado “golpe da falsa portabilidade”, mediante contato telefônico de fraudador que, se passando por representante do banco, induziu a contratação fraudulenta de novo empréstimo e pagamento de boleto falso. Decisão de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no serviço e determinou a reparação pelos danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser exonerada da responsabilidade civil por se tratar de fraude perpetrada por terceiro; e (ii) saber se, no caso, restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva para fins de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a jurisprudência consolidada impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno. A autora foi induzida a contratar empréstimo fraudulento e a pagar boleto falso, sendo evidente a falha na prestação do serviço, notadamente no sistema de segurança bancária. A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo excludente de responsabilidade aplicável no caso concreto. As instituições financeiras devem adotar mecanismos eficazes de segurança, especialmente em contratações digitais com consumidores vulneráveis, como aposentados e pensionistas. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos, é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude, por se tratar de fortuito interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atividade, por se tratar de fortuito interno. 2. Restando comprovada a falha na segurança bancária e o nexo causal entre o serviço defeituoso e os prejuízos suportados pelo consumidor, é devida a reparação por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 2º, 7º, p.u., 14 e 25; CC, art. 927; CPC, art. 85, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, Rcl 8.946/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 142.315/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.09.2012; TJDFT, Apelação Cível 0724424-95.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 09.06.2022. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000669-13.2023.8.05.0254,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 23/07/2025)

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência reformada. Golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado. Fraude praticada por terceiro. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Pessoa idosa. Vulnerabilidade caracterizada. Ausência de prova da contratação. Banco que não demonstrou a efetiva portabilidade contratual. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Devolução em dobro dos valores. Redução da renda mensal. Dano moral configurado. Dano in re ipsa. Indenização fixada em R$ 15.000,00. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1002476-25.2025.8.26.0161; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CHAMAMENTO AO PROCESSO - PEDIDO NÃO REALIZADO NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE CONSIGNADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONFIGURAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO.
O chamamento ao processo ou intervenção de terceiros, nos termos do art. 130 do CPC, deve se processar a partir de requerimento formulado em contestação (art. 131, CPC), sob pena de preclusão. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Comprovada a falha na prestação de serviços, impõe-se sua responsabilização, com a consequente restituição dos valores irregularmente descontados. O sentimento de angústia sofrido em razão de contratação feita mediante fraude bancária, aliada à inércia da instituição financeira em adotar qualquer procedimento a fim de impedir a conclusão do golpe, supera os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.198213-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) 

 

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. Os descontos mensais incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo a subsistência de um consumidor em situação de especial vulnerabilidade, que necessita de seus proventos para custear não apenas suas despesas básicas, mas também seu tratamento de saúde. A continuidade dos descontos representa um risco iminente e grave, de difícil reparação, ao seu sustento e à sua saúde.

Outrossim, a medida é perfeitamente reversível, conforme exigência do art. 300, §3º, do CPC. Caso, ao final da instrução processual, conclua-se pela regularidade das contratações e, consequentemente, das cobranças, as instituições financeiras poderão retomar os descontos e buscar o ressarcimento dos valores devidos.

Desta forma, reconsiderando a decisão monocrática anterior (ID. 75400087), entendo que a exigência do depósito judicial deve ser afastada, por se mostrar incompatível com a presunção de boa-fé do consumidor e com a distribuição do risco da atividade econômica imposta às instituições financeiras.

Por conseguinte, com a presente análise exauriente do Agravo de Instrumento e a reforma da decisão anterior, o Agravo Interno interposto no ID. 75959729, que se insurgia especificamente contra a condicionante do depósito, perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando a decisão interlocutória de origem e a decisão monocrática de ID. 75400087, deferir a tutela de urgência de forma incondicionada, determinando que as Agravadas BANCO C6 CONSIGNADOS S.A e FACTA FINANCEIRA S.A (ou a instituição que porventura lhe tenha sucedido no crédito) se abstenham de realizar ou suspendam, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quaisquer descontos nos benefícios previdenciários do Agravante referentes aos contratos objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Voto, ainda, por JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno de ID. 75959729.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade 

Relator

A6