PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148753-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: ALFREDO ARCANJO DE JESUS e outros
Advogado(s):INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO E RESTITUIÇÃO PRÉVIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em virtude de crédito e descontos em benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, reconhecendo a restituição simples e rejeitando a repetição em dobro. Interpostas apelações por ambas as partes.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a alegada ausência de dialeticidade das razões recursais do banco; (ii) a ausência de interesse processual em razão de solução administrativa anterior; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante da restituição prévia; (iv) a majoração do valor indenizatório por danos morais; (v) a caracterização da responsabilidade civil do banco pela falha na prestação do serviço; e (vi) a forma de incidência da correção monetária e juros, diante da vigência da Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o apelo do banco enfrentou os fundamentos da sentença.

4. Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual, ante a subsistência do pleito indenizatório por danos morais.

5. Impossibilidade de repetição do indébito em dobro, haja vista a restituição dos valores antes do ajuizamento da demanda.

6. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes da Turma Julgadora.

7. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, reconhecida diante da contratação inválida.

8. Critérios de atualização da indenização adequados à Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o desembolso.

IV. Dispositivo

9. Recursos parcialmente providos.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC/2015, arts. 98, §3º, 1.010, II, e 1.022; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA, APL 8000405-62.2019.8.05.0051, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 10/02/2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148753-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: ALFREDO ARCANJO DE JESUS e outros
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 89573423, acrescentando-se tratarem de Apelações Cíveis interpostas por Alfredo Arcanjo de Jesus e Banco Itaú Consignado S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu a pagar ao autor a título de indenização por abalo moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O autor suportará 2/3 de custas do processo.

Pagará, o autor, ainda ao réu 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais.

No momento os efeitos da sucumbência restam suspensos em relação ao réu na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

O réu pagará 1/3 das custas do processo. E pagará a título de honorários sucumbenciais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação.

Irresignado, Alfredo Arcanjo de Jesus interpôs recurso de apelação sustentando a necessidade de reforma parcial da sentença para que fosse determinada a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como para a majoração do valor fixado a título de danos morais, considerado insuficiente diante da gravidade do ilícito.

O Banco Itaú Consignado S.A., em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de má-fé que justificasse a repetição em dobro e a adequação do valor indenizatório fixado.

Por sua vez, a instituição financeira também interpôs apelação alegando, em preliminar, a ausência de interesse processual do autor, em razão da solução administrativa ocorrida antes do ajuizamento da demanda, com o cancelamento do contrato e restituição dos valores.

No mérito, reafirmou a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum fixado a título de indenização, requerendo ainda que eventual condenação observe a atualização monetária pelo IPCA, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, sobre o valor da reparação por danos morais.

Em contrarrazões ao recurso do banco, o autor defendeu o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que a instituição financeira limitou-se a repetir os fundamentos da contestação, sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pleiteou a manutenção integral da decisão recorrida e a rejeição do apelo da parte contrária.

O preparo foi efetuado pelo réu e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: ALFREDO ARCANJO DE JESUS e outros
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das suas razões.

Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Ressarcimento de Danos ajuizada por Alfredo Arcanjo de Jesus em face do Banco Itaú Consignado S.A., alegando o autor que valores foram creditados em sua conta a título de empréstimo consignado não contratado, seguidos de descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou que jamais anuiu com a contratação, tendo inclusive devolvido de imediato os valores creditados, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a irregularidade da contratação, mas reconhecendo a perda superveniente de objeto quanto ao cancelamento administrativo do contrato e à restituição simples dos valores. O magistrado condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado, à forma de restituição dos valores supostamente descontados, à caracterização do dano moral e à extensão da indenização fixada em sentença. Além disso, devem ser analisadas as preliminares suscitadas por ambas as partes, bem como o pleito do banco relativo à forma de atualização da reparação por danos morais.

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo autor em contrarrazões, ao sustentar que o apelo do banco não teria enfrentado os fundamentos da sentença. Examinando as razões recursais, verifica-se que o réu impugnou, ainda que de forma concisa, os pontos centrais do decisum, especialmente quanto à existência de interesse processual, à validade da contratação e à caracterização do dano moral. Dessa forma, não se trata de mera repetição da contestação, mas de argumentação apta a provocar a reapreciação do julgamento, em consonância com o disposto no art. 1.010, II, do CPC.

Também não merece acolhida a preliminar arguida pelo banco de ausência de interesse processual, em razão da solução administrativa ocorrida antes do ajuizamento da demanda. Embora o contrato tenha sido cancelado e os valores restituídos, subsiste a pretensão indenizatória por danos morais, a qual não foi atendida na esfera extrajudicial.

Superadas as preliminares, passa-se ao exame dos recursos.

No que toca ao apelo do autor, pretende-se a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, razão não lhe assiste. Restou incontroverso que a restituição dos valores depositados foi realizada antes mesmo da propositura da demanda, circunstância que afasta a caracterização de cobrança indevida apta a ensejar a devolução em dobro. A repetição prevista no CDC tem como pressuposto a efetiva cobrança ou pagamento indevido, e não se aplica quando o fornecedor reconhece o equívoco e devolve espontaneamente a quantia antes da judicialização do conflito. Assim, a devolução simples, já realizada, mostra-se adequada e suficiente.

Nesse sentido:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇAO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - Não se desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar a regularidade no desconto realizado, ante a demonstração de renegociação da dívida e pagamento por parte do autor, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos - Não demonstrada à má-fé do banco, a devolução das importâncias debitadas irregularmente até 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples. Já os descontos posteriores a esse marco deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (AEREsp n . 600.663/RS - STJ) - Apesar de ilegítima a cobrança - gerando direito à restituição - não há prova de que o desconto tenha comprometido a manutenção do postulante. Também não está comprovado nenhum outro fato que ocasionasse abalo psíquico, cujo ônus probatório era do requerente. Diante disso, é de rigor a improcedência do pedido de indenização - Primeiro recurso provido em parte e segundo desprovido. (TJ-MG - AC: 50020321420218130261, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023)

 

Diversamente, merece guarida o pleito de majoração da indenização por danos morais. A fixação da reparação em R$ 3.000,00 revela-se aquém dos parâmetros usualmente adotados por esta Turma Julgadora em situações análogas, que envolvem falha na prestação de serviços bancários com reflexos diretos em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipervulnerável.

A indenização por dano moral, como leciona Sérgio Cavalieri Filho, deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando reparar a dor experimentada sem constituir fonte de enriquecimento, mas também sem se tornar irrisória a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita. Nesse contexto, mostra-se adequado majorar o valor da reparação para R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MONTANTE COMPENSATÓRIO MAJORADO. 1. No caso, o apelante propôs a presente demanda narrando estarem sendo realizados descontos provenientes de dois empréstimos consignados, que não foram contratados. A invalidade dos ajustes foi reconhecida em sentença. 2. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, a compensação pecuniária deve ser majorada para o importe de R$ 5.000,00, o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000083-13.2017.8.05.0051, em que figuram como apelante TADEU SOUZA DE ANDRADE e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80000831320178050051, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020.) (g.n.)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelado foi surpreendido com a contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome. Os descontos causaram transtornos e aborrecimentos a trabalhador rural que depende do benefício, no valor de um salário-mínimo, para sobreviver. II – O próprio Apelante, em suas razões recursais, admitiu que “ambas as partes foram vítimas de fraude promovida por terceiro”. Nesse contexto, aplica-se o enunciado sumular nº 479 do STJ, segundo o qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” III- O valor da condenação por danos morais foi fixado com moderação e razoabilidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo motivos que ensejem a sua redução. IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA – APL: 80004056220198050051, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (g.n.).

 

Quanto ao recurso do banco, não assiste razão à instituição no tocante à alegação de inexistência de falha na prestação do serviço. Os elementos probatórios demonstram que o contrato impugnado não foi validamente celebrado, circunstância que evidencia a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, verbis:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

A conduta ensejou insegurança, transtornos e risco de comprometimento do sustento do consumidor, o que caracteriza também abalo moral indenizável.

Não prospera, igualmente, o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, porquanto, conforme já mencionado, o valor de R$ 5.000,00 ora fixado alinha-se aos padrões desta Corte, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica.

Todavia, merece acolhimento parcial o pleito relativo aos critérios de atualização da indenização por danos morais.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, o regime aplicável às condenações de natureza civil passou a prever a atualização monetária pelo IPCA e a incidência de juros pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária, de modo a evitar bis in idem. Assim, a reparação deve observar a correção monetária pelo IPCA, a contar da data da sentença, e os juros de mora pela Selic, descontado o índice de correção, desde o desembolso, em conformidade com o novo regime legal e com os recentes precedentes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905, de 28/06/2024 – DEVIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal . IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08396678320198120001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024)

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEI 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos por RODOVIÁRIO LIDER S.A. e outros, sustentando omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a Lei 14.905/2024, ao dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos judiciais, deve incidir no caso, dado o caráter recente da legislação. III. Razões de decidir 3.A Lei 14.905/2024 modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária, e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como base para os juros moratórios. 4.Reconhece-se omissão no acórdão quanto à aplicação da nova legislação, justificando o acolhimento parcial dos embargos para adequação dos consectários legais ao disposto pela Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 5.Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir a omissão, determinando a aplicação dos índices conforme a Lei 14.905/2024: correção monetária pela tabela da CGJ e juros moratórios de 1% ao mês até a data da vigência da nova lei; a partir de então, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA. Tese de julgamento: "1 . A Lei 14.905/2024 aplica-se aos débitos judiciais a partir de sua vigência, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (alterados pela Lei 14.905/2024); CPC, art. 1.022. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 02445726620148130313, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024)

 

Dessa forma, a solução que se impõe é o provimento parcial de ambos os recursos, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e adequar os critérios de correção e juros, nos termos da Lei 14.905/2024, mantendo-se os demais termos da sentença.

No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se, como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento dos recursos não alterou a sucumbência fixada na origem.

 

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, reformando a sentença para: 1) para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) determinar que a reparação observe a correção monetária pelo IPCA, a partir da data da sentença, e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária, a partir do desembolso, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os demais termos da sentença em sua integralidade.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator