PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027936-72.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA | ||
| Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE | ||
| AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo interno em agravo de instrumento. Decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao valor da causa. Análise de cabimento de recurso sob a vigência do CPC/2015. Art. 1.015 do CPC. Hipóteses específicas de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Taxatividade mitigada. Inexistência de urgência. Recurso não provido.
1.Recurso de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, a qual julgou improcedente incidente de impugnação ao valor da causa em ação de indenização por danos materiais e morais. O agravante alegou que o valor excessivo atribuído à causa inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e configuraria cerceamento de defesa e enriquecimento sem causa.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação ao valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC/2015; (ii) estabelecer se, no caso concreto, está caracterizada situação de urgência a justificar a mitigação do rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento.
3.O cabimento de recurso deve observar a lei vigente à época da prolação da decisão impugnada, nos termos do princípio tempus regit actum, razão pela qual deve ser analisado o cabimento do recurso de acordo com as regras estabelecidas no CPC/2015.
4.O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo (com possibilidade de mitigação) das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não incluindo expressamente a decisão que versa sobre valor da causa.
5.A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que decide impugnação ao valor da causa, por ausência de previsão legal específica.
6.A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 (Tema 988/STJ) exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, o que não se verifica no caso, pois o valor da causa poderá ser rediscutido em eventual apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC.
7.A ausência de prejuízo irreparável ou imediato afasta a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol e confirma a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto.
8.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027936-72.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA e como agravado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS.
ACORDAM osDesembargadores ntegrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027936-72.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA | |
| Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE | |
| AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo interno (ID. 84203952) interposto pelo INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECÔNCAVO LTDA – INPAR em face da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedente o incidente de impugnação ao valor da causa, autuado sob o nº 0312797-97.2012.8.05.0001, atrelado aos autos da ação pelo rito comum nº 0080996-84.2011.8.05.0001 ajuizada por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e CARMELICE DE CASSIA SANTOS contra o ora agravante e OUTROS.
Em suas razões recursais (ID. 84203952), o agravante sustenta que a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (processo a quo), cujo prejuízo irreparável reside na impossibilidade do próprio exercício empresarial da agravante, para exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa naqueles autos.
Pontua que, além do preparo, deve se considerar honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, bem como custas e demais despesas, o que já onera demasiadamente a agravante e lhe tolhe os seus mecanismos de defesa, por não mais possuir meios de suportar tais ônus.
Aduz que a hipótese dos autos reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, I, do CPC, conquanto o entendimento sedimentado pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça vocaliza a legitimidade da insurreição haja vista o lotérico valor atribuído à causa, com potencial inclusive para inviabilizar o acesso à jurisdição, restrição de natureza constitucional que enseja a arguição de nulidade, tanto mais porque deve ser assegurado às Partes o tratamento isonômico, cuja inobservância resultou no cerceamento de defesa, artigo 5º, LIV e LV da Carta Constitucional.
Argumenta que, diante da ausência de provas concretas, a manutenção do valor elevado à causa distorce a realidade processual, onera desproporcionalmente a defesa e enseja risco de enriquecimento sem causa, eis que a jurisprudência pacífica é no sentido de que a pensão vitalícia exige comprovação clara de incapacidade permanente e nexo causal com a conduta do réu, o que manifestamente não se verifica no caso concreto.
Assevera que o valor atribuído aos danos morais resta aleatório e excessivo, muito além dos limites jurisprudenciais desta 1ª Câmara Cível, que, em ação análoga -o que não implica em qualquer assunção de culpa-, julgou devido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Salienta que a presente medida recursal tem pressuposto estampado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cujo cabimento reside na irresignação do recorrente contra decisão proferida pela n. Relatoria, devendo à moda processual civilista, perpassar pelo crivo do respectivo Órgão Colegiado.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, para fins de conhecimento e provimento do apelo, com o consequente retorno do feito ao juízo de primeiro grau, prosseguindo-se com seu regular processamento.
Contrarrazões no ID. 85206651.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027936-72.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA | ||
| Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE | ||
| AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedente o incidente de impugnação ao valor da causa, autuado sob o nº 0312797-97.2012.8.05.0001, atrelado aos autos da ação pelo rito comum nº 0080996-84.2011.8.05.0001 ajuizada por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e CARMELICE DE CASSIA SANTOS contra o ora agravante e OUTROS.
A demanda, na origem, se trata de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Roberto dos Santos e Carmelice de Cassia Santos, autuada sob o nº 0080996-84.2011.8.05.0001, contra Hospital Aristides Maltez e a ora agravante, com valor da causa estipulado no importe de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Inconformado com o valor da causa fixado pela parte autora, ora agravada, a parte agravante apresentou impugnação ao valor da causa (autuada como incidente sob o nº0312797-97.2012.8.05.0001), culminando na decisão de improcedência, a qual ensejou a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Após o recebimento dos autos do recurso de agravo de instrumento por esse Egrégio Tribunal, restou proferida a decisão ora vergastada, pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de aderência às hipóteses legais de cabimento recursal.
Assim, o presente recurso de agravo interno objetiva a rediscussão de questão pacificada e apreciada na decisão recorrida que não conheceu do recurso do agravo de instrumento, por considerar o não cabimento do referido recurso sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
Acerca do tema, imperioso ressaltar que o cabimento do recurso se relaciona com o caráter intrínseco, traduzindo-se na possibilidade de impugnar o ato judicial por meio do recurso cabível.
Impende pontuar que, no caso em exame, embora a impugnação ao valor da causa tenha sida protocolada e autuada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a decisão vergastada foi prolatada quando já se encontrava vigente o Código de processo Civil de 2015.
Com efeito, na esteira do entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, com alicerce no princípio tempus regit actum, deve ser aplicada a lei vigente na data da prolação da decisão que se pretende impugnar, para a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, conforme jurisprudência ora destacada:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
1. Na forma da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipótese restritiva de cabimento de recurso criada pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se pretende impugnar, não interferindo nisso o fato de uma das partes opor embargos de declaração que venham a ser rejeitados sob nova lei que altere hipótese de cabimento antes prevista .
2. Outrossim, se acolhidos os embargos com efeitos infringentes, mediante alteração substancial da decisão embargada, o recurso cabível, em razão do efeito substitutivo, será aquele previsto na legislação vigente no momento da prolação da decisão que julgar os aclaratórios. 3. Votos-vista convergentes da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro João Otávio de Noronha, com acréscimo de fundamentação .
4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pelo cabimento de agravo de instrumento com base no CPC de 1973, assentando que "tanto o incidente de impugnação ao valor da causa como a sentença que o resolveu ocorreram sob a égide do CPC de 1973, quando este previa a interposição do incidente no seu art. 261".
5 . Desse modo, considerando que os arts. 261 c/c 522 do CPC de 1973 previam o cabimento de agravo de instrumento, ressoa irrelevante, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação terem sido rejeitados sem efeitos infringentes na vigência do CPC de 2015, não sendo, pois, aplicável a nova regra processual que prevê a irresignação por meio de apelação.
6. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 1847798 RJ 2019/0229049-7, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO ORIGINÁRIA . PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .
1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento dos agravantes.
2. A Corte Especial, em recente precedente, firmou o entendimento de que a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se pretende impugnar (REsp n. 1.847 .798/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 18/4/2023).
3. O acórdão recorrido não merece reforma porque, no caso, deve ser aplicado o CPC/1973, pois, à luz do princípio segundo o qual o tempo rege o ato (tempus regit actum), estava plenamente justificada a conversão do agravo de instrumento em retido.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1856022 RJ 2020/0001226-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
Destarte, in casu, considerando a data da prolação da decisão do Juízo de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao valor da causa, torna-se inequívoca a aplicabilidade dos ditames do Código de Processo Civil de 2015 para efeito da análise do cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Nessa toada, no sistema processual vigente, cabe destacar que o recurso de agravo de instrumento possui cabimento restrito, em que o artigo 1.015 do Código de Ritos elenca as hipóteses nos seguintes termos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (grifo nosso)
Com efeito, ensina-nos Daniel Amorim Assumpção Neves:
“O art. 1015 caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. Salvador, ed. Jus Podivm, 2016, pág. 1685).
Por conseguinte, no caso dos autos, da análise da manifestação judicial hostilizada, detecta-se que não se trata de decisão passível de recurso de agravo de instrumento, uma vez que o agravante se insurge contra decisão de rejeição à impugnação ao valor da causa, a qual, por certo, não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015.
Registre-se que o presente recurso se mostra incabível inclusive ao se considerar a sistemática da taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 988, a saber:
"Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.".
É que, no caso em apreço, inexiste a demonstração de prejuízo iminente, uma vez que a eventual inadequação do valor da causa poderá ser confrontada em sede de ulterior recurso de apelação, se for o caso, conforme prescreve o artigo 1.009, §1º, do CPC:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Cite-se que, no caso do réu, o valor do preparo do recurso de apelação e do eventual cálculo dos honorários advocatícios estará relacionado com o importe e alcance da condenação, inexistindo, portanto, a urgência apta a justificar o cabimento do recurso sob a sistemática da taxatividade mitigada.
Nessa direção, encontra-se o posicionamento expresso do Superior Tribunal de Justiça em reiterados precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ROL DO ART . 1.015 DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1 .015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa.Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 1876179 RJ 2021/0124790-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA . DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO . REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa.
2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2226758 SP 2022/0319504-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)
“(...) Entretanto, ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ de que, em relação à questão relativa ao valor atribuído à causa, não se verifica a presença da urgência necessária que justifique o cabimento do recurso de agravo de instrumento, devendo, portanto, os autos retornar à instância de origem para conhecimento e apreciação da apelação interposta.(...)” (STJ - AREsp: 2450356, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/10/2024)
Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO . NOVO CPC. O art. 1.015 da nova lei processual prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e dentre elas não há previsão para interposição deste recurso contra decisão que aprecia impugnação ao valor da causa . Deve o agravante suscitar sua pretensão de acordo com o previsto no § 1º do art. 1.009 do CPC, em apelação ou contrarrazões. RECURSO NÃO CONHECIDO .” (TJ-BA - AI: 80253090820198050000, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020)
Agravo de instrumento. Alvará judicial. Decisão que determinou a correção do valor da causa. 1 . Hipótese não presente no rol do art. 1.015 do CPC. 2 . Taxatividade mitigada do rol de cabimento de agravo de instrumento (REsp 1.696.396/MT; REsp 1.704 .520/MT, j. 05.12.2018, DJe 19 .12.2018) que não se aplica à hipótese. Ademais, a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que o art . 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa. Recurso não conhecido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2106360-85 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)
Desta forma, a ausência de demonstração de efetivo prejuízo iminente que poderia ensejar a possível apreciação emergencial, também, serve de fundamento para o afastamento da mitigação definida pela Corte Superior, restando, por consectário, incontroverso o não cabimento do recurso.
Não merece reparos, portanto, a decisão vergastada que não conheceu do recurso de apelação.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA