PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE RIBEIRO NEVES
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274 DO CPC. AUTORA QUE CUMPRIU A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de 8005702-19.2023.8.05.0113, em que figuram como parte apelante JAMILLE RIBEIRO NEVES e como parte apelada o LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


Procurador de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE RIBEIRO NEVES
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competia e abandonou a causa por mais de 30 dias.

Em suas razões, a parte autora diz que se trata de ação de usucapião no qual a autora tem todos os requisitos para usucapir o imóvel cuja posse é mansa, pacífica e ininterrupta há mais de cinco anos e que, antes da autora, a possuidora do imóvel era sua avó. Sustenta, ainda, que o juízo de origem, de forma equivocada, determinou a identificação e inclusão de todos os herdeiros da avó da autora, além de ter suspenso o processo por 15 dias para que tal identificação ocorresse, sob pena de extinção.

A parte autora sustenta que a determinação foi arbitrária e equivocada, pois não há  previsão legal para a inclusão de herdeiros no polo passivo, já que a legitimidade para figurar no polo passivo é aquele cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo. Além disso, defende que os herdeiros do antigo possuidor não devem compor o polo passivo por não serem titulares do domínio, de modo que a citação deles não é um requisito processual e por isso não há que se falar em suspensão da instrução processual.

Alega ainda que, após a decisão judicial, indicou o nome dos herdeiros e pleiteou as diligências cabíveis ao juízo para identificar os documentos e endereços completos dos herdeiros, além de que houve a publicação de edital para encontrar os herdeiros, agindo assim com total diligência e cooperação. Por fim, diz que houve equívoco no juízo porque não foi realizada a intimação pessoal, uma vez que o oficial de justiça não encontrou a autora e assim deu-se por presumida a citação e o abandono.

Apesar de intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.




Salvador, 25 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE RIBEIRO NEVES
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivos e porque está dispensado de preparo.

De início, cabe destacar que a discussão acerca da inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação já foi apreciada por esta turma no julgamento do agravo de instrumento de nº 8061122-23.2024.8.05.0000, quando se decidiu que deveria ocorrer a citação dos herdeiros da antiga possuidora do imóvel.

De todo modo, observo ainda que a intimação pessoal realizada pelo oficial de justiça, conforme consta no ID 83927638, é válida nos termos do art. 274 do CPC.

Todavia, à luz deste mesmo artigo, noto que, dois dias após a juntada aos autos da certidão de cumprimento do mandado, a acionante apresentou nos autos a relação dos herdeiros, os endereços conhecidos e requereu a pesquisa das informações necessárias à localização dos demais. Assim, a parte autora cumpriu a diligência determinada pelo juízo.

Diante disso, a sentença deve ser anulada para que o feito retorne ao seu andamento regular e o requerimento de 14 de abril de 2025 da parte autora seja devidamente apreciado.

Assim, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o seu regular prosseguimento. 


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator