PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274 DO CPC. AUTORA QUE CUMPRIU A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de 8005702-19.2023.8.05.0113, em que figuram como parte apelante JAMILLE RIBEIRO NEVES e como parte apelada o LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE RIBEIRO NEVES
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competia e abandonou a causa por mais de 30 dias. Em suas razões, a parte autora diz que se trata de ação de usucapião no qual a autora tem todos os requisitos para usucapir o imóvel cuja posse é mansa, pacífica e ininterrupta há mais de cinco anos e que, antes da autora, a possuidora do imóvel era sua avó. Sustenta, ainda, que o juízo de origem, de forma equivocada, determinou a identificação e inclusão de todos os herdeiros da avó da autora, além de ter suspenso o processo por 15 dias para que tal identificação ocorresse, sob pena de extinção. A parte autora sustenta que a determinação foi arbitrária e equivocada, pois não há previsão legal para a inclusão de herdeiros no polo passivo, já que a legitimidade para figurar no polo passivo é aquele cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo. Além disso, defende que os herdeiros do antigo possuidor não devem compor o polo passivo por não serem titulares do domínio, de modo que a citação deles não é um requisito processual e por isso não há que se falar em suspensão da instrução processual. Alega ainda que, após a decisão judicial, indicou o nome dos herdeiros e pleiteou as diligências cabíveis ao juízo para identificar os documentos e endereços completos dos herdeiros, além de que houve a publicação de edital para encontrar os herdeiros, agindo assim com total diligência e cooperação. Por fim, diz que houve equívoco no juízo porque não foi realizada a intimação pessoal, uma vez que o oficial de justiça não encontrou a autora e assim deu-se por presumida a citação e o abandono. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 25 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE RIBEIRO NEVES
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivos e porque está dispensado de preparo. De início, cabe destacar que a discussão acerca da inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação já foi apreciada por esta turma no julgamento do agravo de instrumento de nº 8061122-23.2024.8.05.0000, quando se decidiu que deveria ocorrer a citação dos herdeiros da antiga possuidora do imóvel. De todo modo, observo ainda que a intimação pessoal realizada pelo oficial de justiça, conforme consta no ID 83927638, é válida nos termos do art. 274 do CPC. Todavia, à luz deste mesmo artigo, noto que, dois dias após a juntada aos autos da certidão de cumprimento do mandado, a acionante apresentou nos autos a relação dos herdeiros, os endereços conhecidos e requereu a pesquisa das informações necessárias à localização dos demais. Assim, a parte autora cumpriu a diligência determinada pelo juízo. Diante disso, a sentença deve ser anulada para que o feito retorne ao seu andamento regular e o requerimento de 14 de abril de 2025 da parte autora seja devidamente apreciado. Assim, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o seu regular prosseguimento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE RIBEIRO NEVES
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):
VOTO
Relator