PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por JOSÉ EUCÁRIO BONFIM JÚNIOR, sob o fundamento da presença de indícios de ilegitimidade passiva do embargante, que teria se retirado do quadro societário da empresa executada com anuência da credora. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente no que concerne à necessidade de garantia da execução e à presença dos requisitos da tutela provisória. 3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: (i) a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes e (ii) a demonstração dos pressupostos da tutela provisória. 4. A existência de garantia hipotecária no contrato executado atende ao requisito de garantia da execução, independentemente da lavratura do termo de penhora, conforme interpretação do art. 835 do CPC e jurisprudência dominante. 5. No entanto, a mera garantia da execução não é suficiente para concessão do efeito suspensivo, sendo imprescindível a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 6. No caso concreto, embora o embargante tenha apresentado documentos que indicam sua retirada do quadro societário anteriormente à constituição da dívida, não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a alegações genéricas. 7. A inexistência de demonstração concreta do perigo de dano impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera garantia da execução sem a comprovação do perigo de dano e da probabilidade do direito. - A existência de garantia hipotecária no contrato executado é suficiente para atender ao requisito de garantia da execução, independentemente da lavratura do termo de penhora. - A ausência de demonstração concreta do perigo de dano impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. _______________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº.8072653-09.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. e JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, julgar prejudicado o agravo interno nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072653-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR
Advogado(s):LALINE CARDOSO DE SOUZA, GUSTAVO MAGALHAES SOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar prejudicado agravo interno -Unânime
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios/BA, que, nos autos de embargos à execução opostos por JOSÉ EUCÁRIO BONFIM JÚNIOR, concedeu efeito suspensivo ao referido incidente, determinando a suspensão do curso do processo executivo apenso, sem exigência de garantia do juízo. A agravante sustenta que a concessão do efeito suspensivo é indevida, pois não foram observados os requisitos legais previstos no artigo 919, §1º, do CPC, especialmente a necessidade de garantia da execução. Argumenta que tal decisão prejudica a celeridade e a efetividade da execução, expondo o crédito ao risco de não ser satisfeito. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso para reforma da decisão agravada, cassando-se os efeitos da decisão recorrida. Por meio de decisão de Id 74139034 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se os efeitos da decisão agravada até final julgamento do presente recurso. Referida decisão desafiou recurso interno interposto por JOSÉ EUCÁRIO BOMFIM JÚNIOR, (Id 74281171), contrarrazoado no Id 76294448. A parte agravada também apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento refutando os argumentos da recorrente, defendendo a prescrição da dívida, tendo em vista que notificou sua saída da sociedade em 2016 e sua responsabilidade como fiador estava limitada a dois anos. Além disso, questionou a legitimidade da garantia hipotecária, apontando um conflito de interesses, pois um preposto da Raízen ingressou no quadro societário da empresa devedora, o que reforçaria a tese de que a responsabilidade do embargante teria sido extinta. Reporta-se à má-fé da empresa ao negligenciar pedidos de substituição de garantias e tentar perpetuar uma obrigação já extinta. Id 76115621. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072653-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR
Advogado(s): LALINE CARDOSO DE SOUZA, GUSTAVO MAGALHAES SOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por JOSÉ EUCÁRIO BONFIM JÚNIOR. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Depreende-se dos autos que o juíz a quo fundamentou sua decisão na presença de indícios de ilegitimidade passiva do embargante, que teria se retirado do quadro societário da empresa executada em 28.01.2016, com suposta anuência da credora. A agravante sustenta que a concessão do efeito suspensivo é indevida, pois não foram observados os requisitos legais previstos no artigo 919, §1º, do CPC, especialmente a necessidade de garantia da execução. Portanto, a controvérsia central reside na análise dos requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º do CPC, que exige cumulativamente: (i) a presença dos pressupostos da tutela provisória e (ii) a garantia da execução. Da leitura do art. 919, I, do CPC, extrai-se que os embargos à execução não é dotado de efeito suspensivo ope legis, de modo que o mero ingresso dessa defesa executiva não é capaz de suspender o andamento do processo executivo. No entanto, o embargante poderá obter o efeito suspensivo, caso preenchidos os requisitos cumulativos previstos no §1º do supracitado dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No tocante à garantia do juízo, em nova reflexão sobre a matéria, alinho-me ao recente entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte, em casos análogos, no sentido de que a existência de garantia hipotecária no contrato executado é suficiente para garantir o juízo da execução, independentemente da lavratura do termo de penhora, restando atendido o requisito de garantia da execução para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ARTIGO 919 DO CPC. CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO GARANTIDO POR HIPOTECA. ATENDIMENTO DO REQUISITO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. - Em se tratando de execução de contrato garantido por hipoteca sobre imóvel dado em garantia, independentemente da lavratura do termo de penhora é de se reconhecer como atendido o requisito de garantia da execução para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Inteligência do artigo 835 do CPC ("na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia"). (TJ-MG - AI: 07049264320238130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A QUO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8017727-83.2021.8.05.0000, em que é Agravante DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e Agravado OLVEBASA – ÓLEOS VEGETAIS DA BAHIA S/A E OUTROS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80177278320218050000 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Ocorre que, da leitura do supratranscrito §1º do art. 919, do CPC, não basta, para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos, que a execução esteja garantida, sendo necessário que estejam preenchidos também os requisitos para a concessão da tutela provisória previstos no art. 300 do referido diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais não se evidenciam no caso em tela. No caso, verifica-se a existência de garantia hipotecária, consubstanciada em Lote de terreno nº 15, Quadra "A" do Loteamento Condomínio Parque Encontro das Águas, avaliado em R$ 3.780.000,00. Outrossim, o embargante (agravado) apresenta documentação que indica sua retirada do quadro societário anteriormente à constituição da dívida, com aparente notificação à credora, o que confere plausibilidade à sua tese de ilegitimidade passiva. Entretanto, quanto ao perigo de dano, o agravado não logrou êxito em demonstrá-lo, limitando-se a aduzir argumentos genéricos perante o juiz da causa. Embora alegue risco de prejuízo diante do andamento do processo executivo e possivel invasão ao seu patrimônio, observa-se que o imóvel hipotecado - um lote no Condomínio Parque Encontro das Águas - sequer constitui sua residência ou moradia habitual, sendo esta situada em Busca Vida, município de Camaçari. Ressalte-se que a mera existência de garantia hipotecária não caracteriza, por si só, o perigo de dano necessário à concessão do efeito suspensivo, sendo imprescindível a demonstração concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em tela. Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, previstos no art. 300, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo dos embargos à execução opostos pelo recorrente. Ante o exposto,voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para cassar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. Por conseguinte, julgar prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072653-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR
Advogado(s): LALINE CARDOSO DE SOUZA, GUSTAVO MAGALHAES SOTO
VOTO