PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE COMODATO. FALECIMENTO DA COMODATÁRIA. EXTINÇÃO LEGAL DO COMODATO. POSSE PRECÁRIA DO OCUPANTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vigilberto Silva Medeiros contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de imissão na posse, deferiu liminar em favor dos autores para desocupação do imóvel, com fundamento na extinção do contrato de comodato em razão do falecimento da comodatária, irmã de um dos autores, e ausência de comprovação de posse legítima pelo agravante. II. Questão em discussão: Discute-se se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar de imissão na posse aos autores, à luz da alegação do agravante de posse mansa e pacífica, além de existência de ação de usucapião em trâmite, buscando-se a revogação da medida para manutenção da ocupação do imóvel. III. Razões de decidir: Comprovada a propriedade dos autores mediante escritura pública e a extinção do comodato pelo falecimento da comodatária, a posse do agravante se tornou precária. A notificação extrajudicial para restituição do imóvel não foi atendida pelo agravante, configurando esbulho possessório. A existência de ação de usucapião não obsta, por si só, a concessão da liminar, inexistindo decisão judicial que reconheça a prescrição aquisitiva. A posse direta oriunda de comodato não exclui a posse indireta dos proprietários, tampouco demonstra animus domini. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo nulidade ou violação ao contraditório. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de contrato de comodato em razão do falecimento da comodatária enseja o fim da posse legítima do ocupante, tornando-a precária. A existência de ação de usucapião em trâmite não impede, por si só, a concessão de liminar de imissão na posse ao proprietário, desde que comprovados os requisitos legais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049411-89.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante VIGILBERTO SILVA MEDEIROS e como Agravados ALTEMIR PIRES e MARIZETE LIMA DOS SANTOS PIRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049411-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIGILBERTO SILVA MEDEIROS
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
AGRAVADO: ALTEMIR PIRES e outros
Advogado(s):JOANA PAULA MEIRA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIGILBERTO SILVA MEDEIROS em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 278843072) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, no sentido de deferir medida liminar de imissão na posse em favor dos autores da ação originária, nos seguintes termos: “(...) A documentação apresentada pelos Autores, somando-se aos depoimentos extraídos das testemunhas, conforme links no termo de audiência em ID 179671185, são capazes de demonstrar a presença dos pressupostos ensejadores a pretensão da medida liminar. Com efeito, a ação de imissão da posse tem natureza petitória e é utilizável por quem tem a propriedade e jamais usufruiu da posse do bem, no presente caso, verifico que os Autores adquiriram o referido imóvel em 14 de setembro de 1992, conforme consta na escritura pública de compra e venda. Verifico, ainda, a existência de escritura pública de comodato realizada entre os Autores e Sra. Lurdes America Pires, irmã do Autor, o qual consiste em um tipo de contrato unilateral, gratuito, real, intuitu persona, no qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente. Assim, diante do falecimento da comodatária, opera-se a extinção do referido contrato, tendo em vista a inexistência da figura do comodato vitalício. Lado outro, não consta nos autos nenhuma prova que seja capaz de corroborar o direito de posse alegado pelo Réu, que, diante da extinção do comodato em razão do falecimento da comodatária passou a exercê-la de forma injusta, caracterizando situação de esbulho. Assim, considero estar configurada a violação do direito dos Autores. (...) Isto posto, diante de todo o exposto, DEFIRO a liminar de imissão de posse em favor dos Autores. Intime-se o Réu para desocupar o imóvel espontaneamente no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado ao teto de 5.000,00 (cinco mil reais). Findo o prazo concedido, independentemente de nova conclusão, expeça-se o mandado de imissão de posse, se não houver notícia da desocupação. Em tempo fica desde já as partes intimadas, para no prazo de 05 dias, manifestarem o desejo da realização de audiência de instrução e julgamento, em caso positivo, deverão dentro do mesmo prazo estabelecido apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Fica autorizado o uso de força policial, em caso de obstrução ao cumprimento do mandado judicial, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação. Intimem-se as partes. Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.” Em suas razões recursais (ID. 37951323), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja revogada a medida liminar de imissão de posse, assegurando-se a sua permanência no imóvel até o julgamento final da lide. Argumenta que a liminar foi deferida sem a demonstração dos requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC, especialmente por não haver prova inequívoca da posse dos autores nem caracterização de esbulho praticado. Defende, ademais, que a decisão proferida pela magistrada de primeiro grau não se amparou em elementos probatórios robustos, tendo se baseado exclusivamente em declarações vagas de uma única testemunha. Alega que sua posse é mansa, pacífica e ininterrupta, e que reside no imóvel há mais de 40 anos, sendo, portanto, detentor da posse direta para fins de moradia, direito este resguardado pelo art. 6º da Constituição Federal. Argumenta que o imóvel é objeto também de Ação de Usucapião Extraordinária, autuada anteriormente, e que a concessão da medida liminar viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o direito à moradia (art. 6º, CF), e o devido processo legal, uma vez que a liminar foi concedida inaudita altera pars. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso e, ao final, reformada a decisão de primeiro grau, com a revogação da medida liminar de imissão de posse. Recurso preparado, conforme id.62080173. A parte agravada apresentou contrarrazões consoante id.40369460. Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049411-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIGILBERTO SILVA MEDEIROS
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
AGRAVADO: ALTEMIR PIRES e outros
Advogado(s): JOANA PAULA MEIRA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Reitera-se o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. Importante destacar de saída que as preliminares suscitadas pelo agravado perderam o seu objeto, já que o agravante recolheu as custas em dobro (id.62080173), sendo indiferente portanto, a impugnação à justiça gratuita. Assim, não existindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao mérito do presente agravo de instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de ação de imissão de posse. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar se estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da liminar de imissão na posse em favor dos agravados. Não merece prosperar as alegações do recorrente. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC , quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A princípio, para os fins do art. 300 do CPC, há comprovação satisfatória nos autos acerca do direito dos autores/agravados à postulada imissão liminar na posse do imóvel cuja propriedade adquiriram. Apesar do momento processual prematuro em que foi interposto o presente agravo, os documentos adunados a exordial no processo de origem não deixam dúvidas de que os agravados são proprietários do imóvel, conforme escritura pública adunada ao id.92181159, bem como que o agravante apenas tinha a posse direta do imóvel em razão do contrato de comodato anexado ao id.92181218 firmado com sua falecida esposa. O comodato, regulado pelos artigos 579 a 585 do Código Civil, configura-se como um contrato unilateral e essencialmente gratuito, por meio do qual uma parte entrega a outra, por tempo determinado ou indeterminado, bem infungível, que deverá ser devolvido ao comodante ao final do prazo ou com a extinção do contrato. Confira-se: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Destaca-se, em razão da gratuidade do pacto, a importância da identidade das partes envolvidas na relação contratual. Por se tratar de vínculo de natureza intuitu personae, sua extinção ocorre com o falecimento de qualquer das partes, salvo se houver manifestação de vontade, o que não ocorreu no presente caso. Fato é que, com o falecimento da comodatária, consoante certidão de óbito de id.101262531, tem o agravante, marido da comodatária falecida, a posse precária do bem, autorizando a imissão na posse pleiteada. Não bastasse o simples fato do óbito implicar a posse precária, os autores comprovaram que o agravante foi notificado a restituir o imóvel, conforme notificação extrajudicial colacionada ao id.92181561, no entanto manteve-se inerte. Indiscutível ainda que a posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida. O Código Civil corrobora tal conclusão: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Isso significa que, para ser acolhido o pedido formulado pelo proprietário do imóvel, basta que este comprove ter estado em efetivo exercício da posse indireta do bem quando da prática do esbulho pelo possuidor direto, o que é claro e evidente nos autos já que após a morte da comodatária, o agravante foi instado a sair do imóvel mas preferiu exercer a posse de forma precária. Também não prospera a alegação do recorrente de que exercia a posse com animus domini. O mero pagamento de contas rotineiras de água, luz e IPTU são atos inerentes ao possuidor que não induzem ao reconhecimento automático da propriedade em seu favor. Ademais, a existência de contrato de comodato, cuja natureza abarca o dever de restituir a coisa ao proprietário, constitui a princípio, obstáculo objetivo à existência de animus domini. A alegação da ocorrência de usucapião nesse momento processual, não é apta a desconstituir o direito dos agravados. Ainda que seja possível a transformação da denominada posse precária em posse capaz de permitir a aquisição da coisa pela usucapião, no caso concreto, ainda que exista ação em curso, não houve qualquer decisão concluindo pela prescrição aquisitiva. Nesse ínterim, importante mencionar que caso seja julgada improcedente a ação originária ou mesmo seja posteriormente reconhecida a usucapião em favor do agravante, poderá esse retomar a sua posse, não se tratando de decisão irreversível. Dessa forma, as razões trazidas neste recurso pelo agravante, destinadas a justificar a sua manutenção na posse do imóvel, não bastam para afastar o pedido liminar deferido de imissão na posse formulado pelos agravados. Com efeito, entende-se que, comprovada a propriedade, bem como inexistindo elementos que justifiquem a manutenção da posse do agravante no imóvel em questão, agiu com acerto o juízo de primeiro grau. Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão vergastada. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049411-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIGILBERTO SILVA MEDEIROS
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
AGRAVADO: ALTEMIR PIRES e outros
Advogado(s): JOANA PAULA MEIRA GOMES
VOTO