PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004225-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MAX TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s):GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES

ASB00

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE TELECOMUNICAÇÕES. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada determinando a celebração de contrato de compartilhamento de infraestrutura com prestadora de telecomunicações, aplicando-se o preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 04/2014, atualizado pelo IGPM.

2. Agravo interno interposto no curso do processamento do agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão liminar proferida nestes autos, que concedeu o efeito suspensivo postulado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para celebração de contrato de compartilhamento de infraestrutura com fixação de preço baseado na Resolução Conjunta nº 04/2014, ou se prevalece a livre negociação entre as partes prevista na legislação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fixação de valores de compartilhamento de infraestrutura é objeto de livre negociação pelos agentes envolvidos, conforme art. 73 da Lei nº 9.472/97 e art. 21 da Resolução Conjunta nº 01/1999.

5. O valor de referência da Resolução Conjunta nº 04/2014 foi estabelecido especificamente para processos de resolução de conflitos envolvendo contratos vigentes na data de sua publicação, não se aplicando automaticamente a novos vínculos contratuais.

6. A Nota Técnica nº 38/2019 do CADE concluiu pela inexistência de conduta discriminatória nos preços praticados pela concessionária, afastando irregularidades na formação dos valores.

7. Não restaram demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, verificando-se, ao contrário, periculum in mora inverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida. Agravo interno julgado prejudicado, por perda superveniente do interesse recursal.

Tese de julgamento: “O valor de referência previsto pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 04/2014 não constitui limite absoluto, mas mero referencial para processos de resolução de conflitos, prevalecendo a livre negociação entre as partes para fixação de preços em contratos de compartilhamento de infraestrutura.”

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/97, art. 73, caput e parágrafo único; Resolução Conjunta nº 01/1999, art. 21; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 04/2014, arts. 1º e 11; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8035888-10.2022.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 07/06/2023; TJBA, AI nº 8000124-60.2021.8.05.9000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 18/08/2021.


EMENTA


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004225-38.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MAX TELECOMUNICACOES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Agravo de Instrumento Provido e Agravo Interno Prejudicado. Unãnime.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004225-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MAX TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES

ASB00

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Capital, que, nos autos da Ação ordinária de nº 8091163-67.2024.8.05.0001, movida por MAX TELECOMUNICAÇÕES LTDA,. em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ora Agravante, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:


[...]

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para:

a) Determinar que a ré celebre contrato de compartilhamento de infraestrutura com a autora no prazo de 10 dias, aplicando o preço de referência de R$ 5,90 por ponto de ligação a ser atualizado pela aplicação do IGPM desde 02/2019 até a data de realização do negócio.

b) Determinar que a ré analise os projetos de expansão eventualmente apresentados pela autora no período de vigência deste provimento nos mesmos termos já expostos;

c) Fixar multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento passível de renovação e majoração mediante comunicado da requerente.

[...]


Em suas razões, aduz a Agravante que “...a empresa agravada ocupa infraestruturas sem a devida contratação e fiscalização conforme “Carta de Reconhecimento de Ocupação de Infraestrutura” assinada anexa (DOC.01), ou seja, não bastasse a atuação clandestina, a agravada ainda descumpre com os critérios técnicos e de segurança previstos na norma de Compartilhamento de Infraestruturas (DIS-NOR056)....”.


Ressalta que, na Ação Pública Civil de nº 8051496-48.2022.8.05.0000, este Tribunal determinou e autorizou a retirada de cabos/equipamentos das empresas clandestinas que, inclusive, promovem risco de acidentes.


Informa que a Agravada possui acesso ao sistema GEOS, contudo, não deu prosseguimento ao processo de contratação, com o envio de informações e documentações pertinentes, permanecendo na clandestinidade.


Assevera que o valor fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 04/2014 é apenas referencial, não impedindo que outros valores sejam livremente pactuados pelas partes.


Pontua que “...para se calcular o valor a ser praticado, há que se levar em conta o disposto nos diversos protocolos regulatórios pertinentes, cuja importância praticada pela distribuidora leva em consideração critérios técnicos e financeiros, justos e compatíveis com a atividade, conforme se vê do artigo 21 da Resolução Conjunta nº 001/1999...”.


Acrescenta que “...o valor apresentado pela Agravante não foi escolhido de forma aleatória, pelo contrário, foi objeto de aprofundada pesquisa e devidamente comprovado através do estudo formulado em 2017 pela Fundação Instituto de Administração - FIA, conduzido pelos professores Dr. José Augusto Giesbrecht da Silveira e Dr. Claudio Felisoni de Ângelo, onde critérios técnicos pormenorizados e rigorosamente experimentados foram levados em consideração na precificação do uso dos postes.”.


Sustenta que não há nenhuma violação ao princípio da isonomia em relação às pequenas provedoras de internet, como na hipótese, e que as empresas apontadas pela Agravada como paradigma, distinguem-se quanto ao porte e, consequentemente, pela quantidade de postes compartilhados, o que, obviamente, contribui para a redução da tarifa unitária.


Destaca que o princípio da igualdade orienta o tratamento igualitário entre iguais, o que não é o caso, em relação aos paradigmas invocados.


Afirma que “... a concessão do pleito vindicado pela Agravada pode gerar um grave problema mercadológico, uma vez que estaria em posição de grande vantagem perante os seus concorrentes, ferindo, por conseguinte, o princípio da ampla concorrência.”.


Frisa a necessidade de observância da pacta sunt servanda e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem.


Requer a concessão do efeito suspensivo, para que “...seja sustado o efeito da liminar ora agravada, para que a empresa Agravante não seja impedida de cobrar os valores devidos, utilizando-se do princípio da liberdade contratual.”.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar.


Em decisão de ID 76764800, foi deferido o efeito suspensivo postulado para o recurso.


Em face da decisão retro, a Agravada interpôs o Agravo Interno de ID 78954986.


Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, em ID 78958005, e, ao Agravo Interno, em ID 80996297.


Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 23 de setembro de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004225-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MAX TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de reverter a decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada na origem, determinando a celebração de contrato de compartilhamento de infraestrutura com a Autora/Agravada, aplicando-se o preço de referência presente na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 04/2014, atualizado pelo IGPM.


Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.


Importa-nos verificar, portanto, se é viável, em tutela de urgência, a ordem judicial para a celebração do contrato sub judice, nos termos pleiteados pela parte autora.


Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), devem estar presentes a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem perder de vista a reversibilidade do provimento judicial, o que não se observa na hipótese.


É que a fixação de valores de compartilhamento de infraestrutura da concessionária controladora é objeto de livre negociação pelos agentes envolvidos, nos moldes do art. 73, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/97. In verbis:


Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.


Por seu turno, o art. 21 da Resolução Conjunta nº 01, de 24 de novembro de 1999 (Aneel, Anatel e ANP), confirma a autonomia contratual da avença sub judice.


Art. 21. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição.

Parágrafo único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infra-estrutura [sic] compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento.


Vale acrescentar que, a priori, não se afigura aplicável à hipótese a fixação do valor de referência estabelecido por força da Resolução Conjunta nº 4 (Aneel e Anatel), de 16 de dezembro de 2014, no valor histórico de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), uma vez que tal importe foi estipulado especificamente para os processos de resolução de conflitos envolvendo vínculos contratuais então vigentes na data da publicação da Resolução, nos termos dos arts. 1º e 11 daquela norma. Vejamos:


Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.

[...]

§ 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.

[...]

Art. 11. Na hipótese da Comissão de Resolução de Conflitos ser acionada para dirimir o conflito sobre preço do ponto de fixação nos casos que envolvam prestadoras de Serviço de Telecomunicações no Regime Público, deverá ser observado período de transição de até 10 (dez) anos, durante o qual o preço será gradativa e linearmente elevado até atingir o novo valor estabelecido pela Comissão.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às renovações dos contratos vigentes na data de publicação desta resolução.


Destarte, o estabelecimento do preço para contratação do compartilhamento deve contemplar diversos fatores e variáveis, não havendo que se considerar, ao menos nesse momento processual, que o preço referencial, estipulado em 2014, serve de norte para atuais vínculos contratuais.


Acrescente-se que a Nota Técnica nº 38/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE, emitida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a pedido do Ministério Público, concluiu expressamente que “não restou caracterizada a suposta conduta de discriminação de preços por parte da Coelba, com vistas a prejudicar os pequenos e médios provedores de internet, assim como não foram verificados indícios suficientes da existência da possível conduta” (ID nº 76680972), afastando qualquer irregularidade na formação dos valores praticados pela agravante.


Noutro vértice, não há evidências que demonstrem exorbitância do preço estipulado pela Ré, circunstância que demanda adequada dilação probatória na origem.


Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE PREÇO POR PONTO DE COMPARTILHAMENTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA 004/2014 ANEEL E ANATEL. IMPOSSIBILIDADE. MERA SUGESTÃO DE VALOR REFERENCIAL. PREVALÊNCIA DA LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

A Lei Geral das Telecomunicações explicitou o direito das prestadoras de serviços de telecomunicações de utilizar a infraestrutura já instalada das distribuidoras de energia elétrica como suporte para a oferecer os seus próprios serviços. O regulamento para compartilhamento de infraestrutura, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, por sua vez, prevê, em seu art. 21, a livre negociação dos preços. O valor de referência previsto pela Resolução Conjunta nº 04/2014 não constitui limite absoluto, mas mero referencial na elaboração de preços para compartilhamento de infraestrutura, permanecendo válida a previsão de formação de preços mediante a livre negociação entre as partes. Agravo conhecido e provido.

(TJBA, AI nº 8035888-10.2022.8.05.0000, Rel.Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 07/06/2023)(destquei).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO POR OPERADORA DE TELEFONIA. COMPARTILHAMENTO PREVISTO PELA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA 01/1999 DA ANEEL, ANATEL E ANP. PREÇOS E CONDIÇÕES. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PREÇO DE REFERÊNCIA. PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014. VALOR MERAMENTE REFERENCIAL A SER UTILIZADO EM PROCESSOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei Geral das Telecomunicações explicitou o direito das prestadoras de serviços de telecomunicações de utilizar a infraestrutura já instalada das distribuidoras de energia elétrica como suporte para a oferecer os seus próprios serviços.

2. O regulamento para compartilhamento de infraestrutura, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, prevê, em seu art. 21, a livre negociação dos preços.

3. O valor de referência previsto pela Resolução Conjunta nº 04/2014 não constitui limite absoluto, mas mero referencial na elaboração de preços para compartilhamento de infraestrutura, permanecendo válida a previsão de formação de preços mediante a livre negociação entre as partes

4. A apuração da eventual onerosidade do valor pactuado entre as partes demanda instrução probatória, não sendo cabível, em antecipação de tutela, a limitação do importe previsto no ajuste, ante a inexistência de elementos suficientes na demanda de origem.

5. A agravante não demonstrou a existência de risco de prejuízo irreparável, não se identificando urgência na revisão de valor que permanece inalterado desde a contração em maio/2016.

6. Recurso conhecido e improvido.

(TJBA, AI nº 8000124-60.2021.8.05.9000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Publicado em: 18/08/2021)(destaquei).


Ressalte-se que, no caso, o periculum in mora se mostra inverso, uma vez que impõe risco aos elementos balizadores dos demais contratos de mesma natureza, além de desequilíbrio das próprias regras concorrenciais entre os serviços.


Destarte, por ora, por não se visualizar a presença dos requisitos mínimos para a concessão da medida liminar, de maneira que a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.


Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, desnecessária é a apreciação do Agravo Interno, pelo Colegiado, diante da falta superveniente do interesse de recursal, com evidente prejuízo à análise do recurso.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para tornar sem efeito a decisão recorrida, e julgo prejudicado o Agravo Interno.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora