PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001031-24.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: HELDER CABRAL SILVA

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. TEMA 395 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta em execução fiscal, por entender que o valor da dívida exequente era inferior ao mínimo legal previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, atualizado conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 395 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a apelação interposta em execução fiscal cujo valor é inferior ao previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 395; (ii) analisar se a decisão monocrática proferida com fundamento em precedente obrigatório do STJ poderia ser validamente impugnada por agravo inteno sem a impugnação específica dos seus fundamentos; (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que não cabe apelação em execuções fiscais com valor igual ou inferior a 50 ORTN, entendimento consolidado pelo STJ no Tema 395, que fixou como parâmetro o valor equivale a R$ 328,27 (corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001) a ser considerado na data da distribuição da ação.

4. A decisão monocrática que não conheceu da apelação com base em precedente obrigatório pode ser proferida pelo relator com amparo no art. 932, IV, do CPC, conforme autorizado também pela Súmula 568 do STJ.

5. A petição de agravo interno deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

6. Diante da ausência de dialeticidade e da interposição de recurso manifestamente infundado, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001031-24.2022.8.05.0230 em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e Agravado HÉLDER CABRAL SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática recorrida.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001031-24.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: HELDER CABRAL SILVA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO com o objetivo de reformar a decisão prolatada nos autos da Apelação Cível interposta em face de HÉLDER CABRAL SILVA que não conheceu do recurso, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015.

Inconformado, o Município de Santo Estevão interpôs o presente recurso, sustentando que, mesmo reconhecendo a inadequação da apelação no caso específico, observa-se que, de acordo com o princípio da fungibilidade recursal, seria possível a análise do recurso interposto como se fosse adequado; que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal tem como fundamento a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, evitando que questões formais, como a escolha errada do recurso, prejudiquem o direito da parte de obter uma análise substancial da questão discutida no processo.

Aduz que, no âmbito da execução fiscal, a Fazenda Pública não age em nome de interesses privados, mas em prol da coletividade e do financiamento das atividades estatais; que isso implica que o ente público tem o direito de buscar a satisfação do crédito tributário e, consequentemente, a arrecadação de valores necessários ao cumprimento de suas obrigações constitucionais; que a irrenunciabilidade dos direitos do ente público é evidenciada pela própria legislação que rege a execução fiscal; que a legislação não apenas garante o direito da Fazenda Pública de cobrar tributos, mas também limita as possibilidades de desistência ou negociação de créditos tributários sem a devida observância das normas legais e constitucionais.

Pugna pela retratação da decisão ou o provimento do recurso.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretária da Primeira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório. Intimem-se.

Salvador, 16 de julho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001031-24.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: HELDER CABRAL SILVA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO com o objetivo de reformar a decisão prolatada nos autos da Apelação Cível interposta em face de HÉLDER CABRAL SILVA que não conheceu do recurso, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando as razões trazidas pelo agravante, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão já proferida, não exercendo a retratação, pelos próprios fundamentos ali constantes, mantendo-a assim até a análise pelo Colegiado.

Pois bem. O agravo interno é o remédio voluntário para impugnar decisão proferida pelo relator, com a finalidade de levar a matéria da referida decisão ao conhecimento do órgão colegiado, estando disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


Ao compulsar os autos, verifico que se insurge o agravante contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação, ao abrigo da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1168625/MG, julgado sob o rito submetido aos recursos repetitivos, Tema Repetitivo 395, segundo a qual "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".

Assim, o julgamento monocrático do recurso de origem se deu consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu Enunciado n. 568, cujo teor é o que segue:


O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.

À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851).


Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932, CPC, elucidam:

O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017.

Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam:


O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017).


Dessa forma, a decisão recorrida, consentânea com a norma preconizada no art. 932 do CPC, aplicou as diretrizes fincadas pelo STJ no precedente obrigatório mencionado para a conversão do valor previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/80 na moeda nacional corrente (Real), e a sua consequente atualização monetária, concluindo que o valor de alçada na data do ajuizamento da execução fiscal originária (Id 11/05/2012) era R$ 1.249,10 (mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos) não se admitindo a interposição de recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal no valor de R$ 849,78 (Id 74900521 dos autos de origem), por ser inferior ao padrão ordenado na Lei de Execuções Fiscais.

Note-se, nesse particular, que a decisão agravada, ao aplicar o precedente obrigatório, não está adentrando no mérito administrativo, substituindo o Administrador Público na decisão sobre quais créditos fiscais devem ser ou não perseguidos pela via judicial, mas tão somente aplicando o art. 34 da multicitada Lei n. 6.830/80, óbice legal intransponível ao manejo da apelação na hipótese discussão, situação que difere da análise do interesse processual/recursal, conforme aventado pelo agravante. Veja-se o teor do mencionado dispositivo legal:


Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. [Grifo próprio]

A propósito, assim vem decidindo esta Corte de Justiça ao manter decisões monocráticas de não conhecimento de apelações com fundamento na tese firmada no Tema Repetitivo 395 do STJ:


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 395. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. I – O agravante se insurge em face da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por ele interposto, com amparo no quanto disposto no artigo 932, III, do CPC, por ser contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. II – O STJ, decidindo acerca dessa matéria em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). III - No caso em apreço, temos que a Execução Judicial foi ajuizada no importe de R$ 188,07 (cento e oitenta e oito reais e sete centavos), apresentando valor inferior a 50 ORTN’s, que, à época do ajuizamento da ação, importava em R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), conforme se pode conferir no site oficial do Banco Central do Brasil, através do aplicativo https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/público/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 000283948.2006.8.05.0074, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022).


PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO EM RAZÃO DA SUA INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO CUJO VALOR É INFERIOR A 50 ORTN. INTELECÇÃO DO ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/80. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 800009388.2017.8.05.0073, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022).


Por fim, registre-se, porque oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, num contexto de racionalização dos recursos para perseguição de créditos fiscais e a desproporcionalidade de uso imoderado da ação judicial como método de recuperação de ativos fiscais, firmou tese jurídica no Tema 1184 da sua repercussão geral, passando a admitir a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos:


Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.


Consigno a observação acima, conquanto não seja a hipótese dos autos, já que aqui está presente óbice legal intransponível ao manejo da apelação, situação que, como dito acima, difere da análise do interesse processual/recursal, no sentido de advertir a Municipalidade quanto a adoção de estratégias recursais infrutíferas, porém certamente onerosas para o aparato municipal, atingindo o interesse público em um dos seus pontos mais sensíveis: o custo operacional da atuação pouco eficiente da Administração Pública.

Nesse sentido a Resolução n. 547 de 22/02/2024 do CNJ, alinhada com as disposições da Lei n. 10.522/2002 e com a decisão proferida no RE n. 1.355.208, reafirma a legitimidade da extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecidos determinados critérios que discrimina, e, em seu art. 2º, condiciona o ajuizamento da execução à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Dito de outro modo, a compreensão atual acerca do tratamento da recuperação de créditos fiscais, compreende não apenas o acionamento do Poder Judiciário através do ajuizamento de execuções fiscais, mas caminha para soluções extrajudiciais, como a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e o protesto da CDA.

Diante dessas considerações, conclui-se que o recorrente interpôs o seu apelo em confronto com a norma do art. 34 da Lei n. 6.830/80, conforme interpretação que lhe foi conferida pelo STJ no Resp 1168625/MG, julgado sob o rito submetido aos recursos repetitivos, Tema Repetitivo 395, o que, nos termos do art. 932, III, CPC/15, deságua no juízo negativo de admissibilidade do recurso, não merecendo análise o mérito da ação principal trazido aos autos pelo agravante.

Em que pese os fundamentos elencados no presente recurso, o fato é que ocorreu o não conhecimento do apelo em razão o valor da execução ser inferior ao valor da alçada, sendo que, quanto a isso, não se insurgiu o agravante na petição recursal, verificando-se, assim, a violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo ainda a incidência do quanto disposto no § 4º do art. 1.021, do CPC, devendo ser imposta multa, a qual arbitro no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, para a hipótese de julgamento unânime do presente recurso.

Inclusive, de igual forma, já se manifestou esta Colenda Primeira Câmara Cível sem situação similar. Veja-se:


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. É ônus do agravante, nas razões do agravo interno, impugnar, de forma especificada, os fundamentos da decisão recorrida, como prevê o art. 1.021, §1º, do CPC.O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não merece ser conhecido, como prevê o art. 932, III, do CPC, por tratar-se de petição recursal inepta, já que ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que é sua regularidade formal. Em observância ao quanto disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, arbitro multa ao recorrente no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJBA, Agravo Interno n. 8005667-20.2022.8.05.0105.1, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 23/07/2024, DJe de 02/08/2024).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo intocável a decisão monocrática recorrida, proferida nos autos da Apelação Cível nº 8001031-24.2022.8.05.0230, ao passo que arbitro, em face do agravante, multa no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator