PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-56.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE
Advogado(s): CAMILA DE NICOLA FELIX, FABIO ARTHUS FELIPAZZI, ERIKA RISSO PIRES, SARA ELEN NEVES VEIGA
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros
Advogado(s):DJALMA GOSS SOBRINHO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

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ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

A Recorrente ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Apresentação de Documentos e Inversão do Ônus da Prova contra os Recorridos, em razão da cobrança e manutenção de registro de uma dívida de R$ 362,64, originária de um contrato de 02/06/2005, na plataforma "Serasa Limpa Nome". A Autora sustentou a ilegalidade do compartilhamento de seus dados pessoais entre o Banco Losango e a Hoepers sem o seu consentimento e sem base legal, configurando violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como a manutenção da dívida por 20 anos, ou seja até 2025, na referida plataforma funcionava como uma "negativação velada", prejudicando seu score de crédito e sujeitando-a a métodos coercitivos de cobrança. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o entendimento de que a plataforma em questão não gera publicidade negativa a terceiros e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita.

II. Questão em discussão

  1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica e caráter padronizado, com repetição de erros materiais.

  2. Inexistência da dívida alegada em razão da confissão do Banco Losango de incineração do contrato original e imprestabilidade das telas sistêmicas como prova.

  3. Ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação formal da devedora e violação ao dever de informação.

  4. Caracterização do uso e tratamento de dados pessoais de dívida prescrita de 20 anos como violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

  5. Caracterização da plataforma "Serasa Limpa Nome" como ferramenta de negativação velada, com impacto no score de crédito do consumidor e prática de cobrança coercitiva.

  6. Configuração dos danos morais pela violação à LGPD e à legislação consumerista, e a extensão da indenização cabível.

  7. Aplicação das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros de mora e correção monetária.

  8. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

  1. Da Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação Específica

A sentença proferida deve ser declarada nula por ausência de fundamentação específica, caracterizando-se como decisão padronizada, alheia às particularidades do caso concreto. Constata-se que o Juízo proferiu sentenças em múltiplos processos, envolvendo a mesma Autora e réus distintos, em um intervalo de poucas horas no mesmo dia, reproduzindo textos idênticos, inclusive com a transcrição de um erro material no precedente jurisprudencial citado. Essa prática, além de violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e os artigos 11 e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Toda decisão judicial deve ser fundamentada, com a análise dos argumentos deduzidos pelas partes e o enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão adotada. Uma decisão genérica, que poderia justificar outro julgado, não cumpre o requisito de fundamentação substancial, negando à parte o direito a uma prestação jurisdicional individualizada e efetiva. A reprodução de modelos sem a necessária adaptação aos fatos específicos, revela a ausência de exame dos autos, desvirtua finalidade jurisdicional. A dignidade da justiça demanda que cada caso seja tratado com a atenção e singularidade que lhe são próprias.

  1. Da Inexistência do Débito por Ausência de Prova e Ilegitimidade Documental

No mérito, observa-se que a sentença incorreu em equívoco ao considerar a dívida como "obrigação natural", pois, para que haja qualquer obrigação, mesmo que não judicialmente exigível, é imprescindível a comprovação de sua origem e existência. Neste caso, o Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo confessou ter incinerado o contrato original referente ao débito, datado de 02/06/2005, assim, impedindo a sua comprovação. A substituição do contrato, por meras "telas sistêmicas" (prints de computador), produzidas unilateralmente pelos Apelados, é insuficiente para atestar a existência da contratação, pois carecem de autenticidade, assinatura da Apelante e certificação oficial, configurando prova frágil e imprestável acerca da relação jurídica e do inadimplemento, contrariando a jurisprudência. A ausência de documento válido que comprove a origem e a exigibilidade do débito afasta a presunção de existência, inviabilizando a cobrança e a manutenção de registros em plataformas de negociação.

  1. Da Ineficácia da Cessão de Crédito e da Violação ao Dever de Informação

A cessão de crédito, negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiro os seus direitos, exige, para sua eficácia, em relação ao devedor, a devida notificação deste, conforme artigo 290 do Código Civil. Tal notificação configura um dever de informação essencial para a transparência nas relações jurídicas e proteção do devedor. Os Recorridos alegaram a cessão de crédito entre o Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo e a Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. Contudo, não apresentaram prova formal e inequívoca de que a Apelante tenha sido notificada dessa cessão. A existência de um instrumento de cessão entre as empresas, sem a comunicação ao devedor, torna o negócio jurídico ineficaz perante o devedor, que não fora comunicada da nova titularidade da suposta dívida, o que a exime de responsabilidade perante a cessionária Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. A inobservância desse dever legal compromete a validade da cobrança e a legitimidade de qualquer tratamento de dados realizado com base nessa cessão.

  1. Da Violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em Débito de 20 Anos

A manutenção e o tratamento de dados pessoais da Apelante referentes a uma dívida datada de 2005, além de não comprovada em sua origem, configura flagrante violação aos princípios e disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), no artigo 6º da LGPD. A pretensão de cobrança judicial de uma dívida de 20 anos, está prescrita, não pode mais, manter os dados pessoais da consumidora em bases de dados de "proteção ao crédito" (art. 7º, X, da LGPD). A perpetuação de informações viola o princípio da temporalidade dos dados, extrapolando o prazo de 05 anos para negativas em cadastros de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 323 do STJ. Além disso, o compartilhamento de dados pessoais da Apelante entre os Demandados, decorrente da cessão de crédito, ocorreu sem o consentimento livre e inequívoco do titular, como exigido no artigo 7º, inciso I, da LGPD, configurando ilegalidade, ademais para cobrança de dívida prescrita. O artigo 16 da LGPD impõe aos controladores, o dever de eliminar dados pessoais desnecessários ou que não possuam base legal para sua manutenção, o que é o caso em questão.

  1. Do "Serasa Limpa Nome" como Negativação Velada e Instrumento Coercitivo

A ferramenta na plataforma "Serasa Limpa Nome" exerce na prática de um débito,  a influência direta no cálculo do score de crédito do consumidor, de modo que a manutenção de registros na plataforma rebaixa o score  e a pontuação, impactando negativamente na capacidade da consumidora obter crédito no mercado, para financiamentos, empréstimos ou outras operações comerciais, configurando "negativação velada" ou "lista cinza". As cobrança por meio de ligações, mensagens e outros contatos, mencionando "penhora" e "bloqueio de bens", caracterizam práticas comerciais abusivas violando os artigos 6º, inciso IV, e 71 do Código de Defesa do Consumidor. A instrumentalização de uma plataforma de negociação para pressionar o consumidor a pagar uma dívida sem lastro probatório e juridicamente inexigível, sob a ameaça implícita da manutenção de um score baixo, desvirtua a finalidade do sistema e atenta contra a boa-fé objetiva nas relações de consumo.

  1. Dos Danos Morais Evidenciados e do Quantum Indenizatório

A conduta de imputar à Recorrente um débito inexistente, ao realizar o tratamento ilegal por duas décadas e as cobranças coercitivas por meio de uma plataforma que afeta o score de crédito, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, neste contexto, é presumido (in re ipsa), ou seja, gera o dever de indenizar, independente da comprovação de prejuízo concreto. A jurisprudência do STJ tem assentado que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou em sistemas que geram o mesmo efeito restritivo, configura dano moral in re ipsa. A indenização, deve cumprir a função compensatória pelo sofrimento da vítima e a função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas e ilegais no mercado. Assim, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento da indenização no valor de 10.000,00, alinhado aos parâmetros em casos semelhantes.

  1. Dos Juros Moratórios e da Correção Monetária

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o disposto na Súmula 54 do STJ. O evento neste caso, caracteriza-se pela primeira cobrança ou data de ciência da inscrição indevida.  A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do S TJ.

  1. Dos Honorários Sucumbenciais

Em vista da procedência dos pedidos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se os Apelados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, consoante artigo 85, caput e §§ 2º e 11, do CPC. A fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

Acolher a preliminar e dar provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial, a fim de:

  1. Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 362,64, referente ao contrato nº 030200832351646, com vencimento original em 02/06/2005, em razão da ausência de comprovação da contratação.

  2. Determinar a exclusão dos dados da Apelante da plataforma "Serasa Limpa Nome" e de qualquer outra base de dados, referente ao débito declarado inexistente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

  3. Condenar os Apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 corrigido a partir da data deste arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.

  4. Condenar os Apelados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A incineração do contrato original pelo fornecedor, sem apresentação de prova idônea da dívida, impede a cobrança e a manutenção de registros em plataformas de negociação. 2. O tratamento e a manutenção de dados pessoais relativos a dívida prescrita e não comprovada, por período prolongado, sem consentimento do titular, configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 3. A plataforma "Serasa Limpa Nome", ao influenciar o score de crédito do consumidor e ser utilizada para cobrança coercitiva de dívidas prescritas, opera como forma de negativação velada, gerando dano moral presumido."

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal: Art. 5º, inciso IX, Art. 93, inciso IX.

Código Civil: Art. 186, Art. 187, Art. 290, Art. 927.

Código de Processo Civil: Art. 85, caput e §§ 2º, 3º e 11, Art. 373, inciso I e II, §1º, Art. 434, Art. 435, Art. 487, inciso I, Art. 489, § 1º, incisos III e IV, Art. 1.003, §5º, ART. 1013.

Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º, Art. 6º, incisos III, IV e VIII, Art. 14, Art. 42, Art. 43, §§1º, 2º e 5º, Art. 46.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: Art. 5º, incisos VI, VII e XII, Art. 6º, incisos I, II, III e IX, Art. 7º, incisos I e X, §3º, Art. 16, Art. 18, VI.

Resolução BACEN nº 2.836.

Súmulas do STJ: 54, 323 e 362.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos preambularmente identificados,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, acordam em ACOLHER A PRELIMINAR e no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do(a) excelentíssimo(a) Relator(a), adiante registrado e que a este se integra. 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu-se a preliminar e deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-56.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE
Advogado(s): CAMILA DE NICOLA FELIX, FABIO ARTHUS FELIPAZZI, ERIKA RISSO PIRES, SARA ELEN NEVES VEIGA
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

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RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os pedidos na Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Apresentação de Documentos e Inversão do Ônus da Prova, ajuizada em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e BANCO LOSANGO S.A.- BANCO MÚLTIPLO, sob o fundamento de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não gera publicidade negativa a terceiros e que, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita. A condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A Autora interpôs Apelação (ID 99488562), na qual suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica e caráter padronizado, com a repetição de erros materiais.

Alega a inexistência do débito por falta de prova, em face da confissão de incineração do contrato original pelo Banco Losango e da imprestabilidade das telas sistêmicas e documentos unilaterais como prova. 

Argumenta a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação formal ao devedor, a violação à LGPD pelo tratamento ilegal de dados de dívida prescrita de 20 anos, e a caracterização do "Serasa Limpa Nome" como negativação velada, com impacto direto no score de crédito do consumidor e prática de cobrança coercitiva.

Por fim, pleiteou a reforma integral da sentença para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito, determinar a exclusão dos dados da plataforma "Serasa Limpa Nome", condenar os Apelados solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, e reverter o ônus da sucumbência, majorando os honorários advocatícios.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (IDs 99488668 e 99488669), pugnando pela manutenção do julgado. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-56.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE
Advogado(s): CAMILA DE NICOLA FELIX, FABIO ARTHUS FELIPAZZI, ERIKA RISSO PIRES, SARA ELEN NEVES VEIGA
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

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VOTO


A Apelação em exame busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, que visa à declaração de inexistência de débito, a cessação de cobranças e a indenização por danos morais, em face da manutenção de uma dívida de 20 anos na plataforma "Serasa Limpa Nome" e da alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença arguida pela Apelante.

De fato, a documentação acostada aos autos (ID 99488562) demonstra que a sentença guarda identidade textual, com outras decisões prolatadas pelo mesmo Juízo em processos diversos, inclusive com a reprodução de um erro material em precedente jurisprudencial citado.

Essa uniformização excessiva, a repetição literal de argumentos e a omissão na análise individualizada das particularidades fáticas e jurídicas de cada caso, conforme amplamente demonstrado pela Apelante, configuram uma falha na prestação jurisdicional.

A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, impõe a fundamentalidade da motivação das decisões judiciais, exigindo que a fundamentação não seja meramente formal, mas substancial, capaz de demonstrar o raciocínio do julgador sobre os fatos e o direito aplicável.

Já o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 489, § 1º, incisos III e IV, complementa essa exigência, ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" ou que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

A propósito, trago à lume o supramencionado dispositivo legal, o art. 489, § 1º do CPC, a fim de robustecer a necessária e devida fundamentação para este caso em estudo. In verbis:

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

Neste caso, a Apelante apresentou argumentos específicos sobre a incineração do contrato original, a ineficácia da cessão de crédito, a ausência de consentimento para o tratamento de dados pessoais e o caráter de negativação velada da plataforma "Serasa Limpa Nome", todos com grande probabilidade de anular a conclusão adotada pelo decisum primevo.

A ausência de análise detida e individualizada desses pontos cruciais, aliada à reprodução de um texto genérico e com erros significativos, caracteriza a nulidade do ato decisório.

Neste contexto, a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal exigem que o Estado-Juiz examine cada lide em sua singularidade, conferindo às partes a segurança de que seus pleitos foram devidamente ponderados.

A prolação de sentenças em série/lote, sem a devida atenção às especificidades de cada caso, compromete a própria essência da função jurisdicional.

Sendo assim, acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica.

Superada a questão preliminar, faz-se necessária a explanação ipssis litteris do art. 1013, do Código de Processo Civil, inerente à matéria em questão no presente recurso:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Por conseguinte, considerando a necessidade de um julgamento célere e em observância aos princípios da economia processual e da primazia do mérito, este Colegiado entende ser possível o julgamento imediato da lide, na forma do artigo 1.013, sobretudo o § 3º, do CPC, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, (constatada a causa madura) com ampla instrução probatória já realizada e, sem necessidade de produção de novas provas.

No mérito recursal, a controvérsia principal reside na existência da dívida e na legalidade do tratamento dos dados pessoais da Apelante.

A Recorrente alegou desconhecimento da origem do débito e a ausência de comprovação da contratação. Em contrapartida, o Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo, em sua defesa, afirmou a incineração do contrato original, datado de 2005, em conformidade com o prazo de guarda documental. Essa confissão, contudo, é a pedra angular para o reconhecimento da inexistência do débito.

A prova da existência de uma dívida e de sua regularidade contratual é ônus do credor, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde o consumidor é a parte hipossuficiente e vulnerável, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Não se pode exigir do consumidor a prova de um fato negativo, qual seja, a não contratação ou a inexistência do débito.

A incineração do documento original, ainda que supostamente dentro de prazos regulatórios, retira do credor o instrumento probatório essencial à demonstração do seu direito. As "telas sistêmicas" apresentadas pelos Apelados, por sua vez, não possuem o condão de suprir a ausência do contrato original.

Conforme a jurisprudência, prints de telas de sistema interno, produzidos unilateralmente pelas próprias empresas, carecem de força probatória para a existência de uma relação jurídica ou de um débito exigível, pois não ostentam assinatura, certificação digital ou qualquer elemento que lhes confira autenticidade e fé pública, como exigido pelo artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil.

Neste trilhar, a valoração de tais documentos como prova suficiente da dívida contraria o dever de boa-fé objetiva e a transparência nas relações de consumo, violando os artigos 4º e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Então, resta incontroversa a ausência de um documento formal e idôneo que comprove a real existência do débito e a contratação original, impondo-se desta forma, a declaração de sua inexistência e inexigibilidade.

Consequentemente, não havendo dívida comprovada, não há que se falar em "obrigação natural", tese equivocadamente defendida pelos recorridos, pois por falta de amparo legal, a própria base da obrigação não restou demonstrada.

Outrossim, a alegada cessão de crédito entre o Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo e a Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, ainda que existente entre as partes, não produziu efeitos jurídicos em relação à Apelante.

Dentro deste contexto fático, aplicamos o artigo 290 do Código Civil, cujo dispositivo é claro ao estabelecer que a cessão de crédito somente tem eficácia perante o devedor quando este é devidamente notificado.

Nesta senda, a ausência de notificação formal e expressa à consumidora acerca da transferência da titularidade do crédito invalida a cessão em relação a ela, tornando-a ineficaz para fins de cobrança. Ademais, o compartilhamento dos dados pessoais da Demandante entre as empresas, sem o seu consentimento e sem a devida comunicação da cessão, é uma conduta que ultrapassa os limites da legalidade, especialmente sob a ótica da Lei nº 13.709/2018 -  Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

À luz dessa aludida Lei, neste caso, revelam-se graves violações, tendo em vista que a dívida em questão remonta a 2005, contudo seus dados pessoais estavam sendo tratados para fins de cobrança em 2025, ou seja, vinte anos após a sua suposta origem.

O artigo 6º da LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais deve obedecer aos princípios da finalidade, adequação e necessidade. 

Os dados de uma dívida prescrita, cuja origem sequer é comprovada, e manter por um lapso temporal tão extenso, não se alinha a qualquer finalidade legítima ou necessária, especialmente quando se trata de "proteção ao crédito".

A Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça define o prazo máximo de 05 anos para a manutenção de informações negativas em cadastros de proteção ao crédito, princípio que, por analogia em uma interpretação favorável ao consumidor, deve ser aplicado à manutenção de dados em plataformas de negociação.

A perpetuação desses dados por duas décadas desrespeita o direito ao esquecimento e a temporalidade da informação.

Além disso, o compartilhamento dos dados da requerente entre os requeridos, decorrente da cessão de crédito, ocorreu sem o seu consentimento, ferindo uma das bases legais mais relevantes para o tratamento de dados pessoais, consoante artigo 7º, inciso I, da LGPD.

O consentimento, para ser válido, deve ser livre, informado e inequívoco (Art. 5º, XII, LGPD), o que não se verificou no presente caso. A utilização desses dados para forçar uma cobrança, mesmo que extrajudicial, constitui tratamento irregular e abusivo.

Quanto à natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome", as alegações dos Apelados de que se trata de um mero canal de negociação, sem caráter restritivo de crédito, não merecem prosperar.

Ocorre que a experiência do consumidor e a própria mecânica de funcionamento dos sistemas de avaliação de crédito demonstram o contrário. Acontece que a presença de "contas atrasadas" ou "dívidas prescritas" nessa plataforma impacta diretamente o score de crédito do consumidor. 

Embora o score de crédito não seja uma "negativação" no sentido literal de órgãos como o SPC ou a Serasa, que impedem a realização de negócios abertamente, a diminuição do score tem o mesmo efeito prático: ou seja, dificulta ou inviabiliza o acesso a novas linhas de crédito, financiamentos e serviços bancários.

Trata-se, portanto, de uma "negativação velada" ou a criação de uma "lista cinza", que restringe o consumidor no mercado de consumo.

As insistentes tentativas de cobrança, muitas vezes com tons ameaçadores, como demonstrado pela Apelante que mencionam "penhora" e "bloqueio de bens", configuram práticas abusivas e coercitivas, vedadas pelo artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor.

A instrumentalização de uma plataforma de negociação para constranger o consumidor ao pagamento de uma dívida não comprovada e prescrita é uma conduta ilícita que atenta contra a dignidade e a autodeterminação informativa do indivíduo.

A violação de tais direitos fundamentais consumeristas, consubstanciada na ausência de comprovação da dívida, no tratamento ilegal de dados pessoais por longo período e na cobrança abusiva que gera restrições no mercado de crédito, enseja a reparação por danos morais.

O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), ou seja, a própria ocorrência dos fatos narrados e comprovados nos autos é suficiente para configurar o abalo moral, sem a necessidade de demonstração de prejuízo concreto.

A Autora teve seu tempo útil desviado para buscar a tutela jurisdicional, além de despesas, diante da conduta negligente e abusiva dos Recorridos.

O valor da indenização deve considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.

Neste passo, a quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais) pleiteada entendo que afigura-se desproporcional e excessiva aos danos sofridos, para este caso de inscrição indevida e restrição de crédito.

Assim sendo, fixo a quantia de 10.000,00 a qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e alinha-se aos parâmetros jurisprudenciais desta Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO .(TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

Quanto aos consectários legais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Em virtude da procedência dos pedidos e da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se os Apelados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença a fim de Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 362,64 (trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 030200832351646, com vencimento original em 02/06/2005; determinar a exclusão dos dados da Apelante da plataforma "Serasa Limpa Nome" e de qualquer outra base de dados dos Apelados, relativa ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; condenar os Réus solidariamente, ao pagamento de indenização relativa aos danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a partir da data deste arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeira cobrança indevida ou ciência da manutenção do registro na plataforma, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a data de 20/01/2025 – data da petição inicial – como marco inicial no caso de impossibilidade de apuração anterior, conforme Súmula 54 do STJ); bem como condená-los solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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