PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079300-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDAZ SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA LTDA
Advogado(s): UIARA DE FATIMA LEONE DE SOUZA, HUGO AMARAL VILLARPANDO
AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. SÚMULA Nº 481 STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômica. A Insurgente sustentou que os documentos contábeis e fiscais anexados demonstram a inexistência de faturamento ou movimentação financeira desde 2023, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais. Requereu a reforma da decisão para concessão integral do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Definir se a Agravante comprovou, adequadamente, a sua insuficiência econômica, de modo a fazer jus à gratuidade de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.

  2. O art. 98 do CPC garante o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

  3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, aplica-se, exclusivamente, à pessoa natural, exigindo-se da pessoa jurídica comprovação efetiva da incapacidade financeira.

  4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481, firmou entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à benesse, desde que demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  5. Os documentos acostados aos fólios evidenciam ausência de atividade financeira ou patrimonial, indicando inexistência de receitas aptas a suportar os encargos processuais.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJBA, AI nº 0006132-68.2017.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, publ. 30.10.2018; TJBA, AI nº 0023752-93.2017.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, publ. 03.10.2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8079300-83.2025.8.05.0000, tendo como Agravante SAUDAZ SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA LTDA., sendo Agravada a ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079300-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDAZ SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA LTDA
Advogado(s): UIARA DE FATIMA LEONE DE SOUZA, HUGO AMARAL VILLARPANDO
AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SAUDAZ SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA LTDA., contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que, nos autos dos Embargos de Execução nº 8148770-04.2025.8.05.0001, manejados em desfavor da ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA, dispôs:

‘’No caso em apreço, embora a parte Autora tenha alegado insuficiência financeira, verifico que a empresa SAUDAZ SAUDE E QUALIDADE DE VIDA LTDA não demonstrou de forma cabal a ausência de receitas ou de patrimônio capaz de inviabilizar o custeio das despesas decorrentes desta demanda.

Ressalte-se que foi oportunizado à parte Embargante comprovar sua situação financeira, mediante a juntada de documentação pertinente aos autos, conforme determinado no despacho de ID. 514803908. Todavia, a empresa quedou-se inerte, deixando de apresentar os documentos solicitados ( certidão de ID. 530587528).

Diante desse contexto, o deferimento do benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, importaria em transferir à coletividade o ônus financeiro que deveria ser suportado pela requerente, o que não se mostra admissível.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.’’ (id.530722403-autos originário).

 

Ao arrazoar, sustentou que o decisum merece reforma, porquanto a declaração por si firmada e os documentos anexados aos fólios originários são suficientes à comprovação da sua hipossuficiência financeira.

Alegou que os documentos contábeis e fiscais anexados, incluindo declarações tributárias oficiais, comprovam, cabalmente, a inexistência de faturamento ou movimentação financeira, desde 2023, o que a impossibilita arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

Argumentou que a decisão de origem não considerou a documentação acostada, que atesta a ausência de movimento e a sua condição de hipossuficiência – fato, inclusive, já reconhecido por este Tribunal em outro Instrumental.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação, deferindo-se, integralmente, a benesse.

Deferiu-se, parcialmente, a tutela de urgência recursal, apenas, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, para demonstração da carência econômica, por meio de documentos atualizados, bem como sobrestar o trâmite da lide de origem, enquanto se aguarda o julgamento deste Instrumental, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito, por falta de recolhimento das custas iniciais. (id.96401842).

Acostou a documentação comprobatória (97823971 a 97823983).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 6 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079300-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDAZ SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA LTDA
Advogado(s): UIARA DE FATIMA LEONE DE SOUZA, HUGO AMARAL VILLARPANDO
AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do inconformismo, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos art. 5º, inciso LXXIV.

Nesses termos, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Para mais, o §3º do art. 99 prevê: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

No que refere a pessoas jurídicas, o STJ já firmou entendimento acerca da matéria, consubstanciado na Súmula nº 481, segundo a qual:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

In casu, tem-se que os argumentos trazidos a lume mostram-se relevantes, porquanto os documentos acostados são suficientes para demostrar a limitada situação econômica da Insurgente, notadamente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (Ids. 97823972 a 97823983), e os relatórios acostados ao presente inconformismo, que evidenciam a inexistência de atividade financeira ou patrimonial desde o ano de 2023.

Nesta linha intelectiva, segue jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0006132-68.2017.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 30/10/2018);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à agravante. Possibilidade, em tese, de concessão do benefício da gratuidade de justiça.à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Exegese da Súmula nº 481 do TJRJ . Conjunto probatório que demonstrou de forma suficiente que a agravante se encontra na situação de excepcionalidade apta a garantir a gratuidade requerida. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00953819820218190000, Relator.: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 02/06/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022).

 

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando a decisão guerreada, para conceder a assistência judiciária gratuita à Recorrente.

Salvador/BA, 6 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator