PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO (TÍTULOS). EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal integrante da carreira do magistério, condenando o ente municipal ao pagamento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento prevista no art. 92 da Lei Municipal nº 282/2010, referente ao período de janeiro de 2018 a janeiro de 2022. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão da gratificação de títulos percebida por servidora integrante da carreira do magistério durante o período em que exerceu função de direção escolar, bem como a possibilidade de cumulação dessa vantagem com a gratificação decorrente do exercício da função de gestão escolar. III. Razões de decidir: A Lei Municipal nº 282/2010 assegura aos professores e especialistas em educação gratificação vinculada ao aperfeiçoamento profissional, cuja concessão decorre da comprovação de títulos acadêmicos relacionados à área de atuação, constituindo vantagem de natureza pessoal vinculada à qualificação do servidor. A gratificação pelo exercício da função de direção escolar possui natureza diversa, sendo vantagem temporária vinculada ao exercício de função administrativa de gestão escolar, possuindo fato gerador distinto daquele que fundamenta a gratificação de títulos. Inexistindo previsão legal expressa que determine a exclusão ou substituição da gratificação de títulos durante o exercício da função de direção escolar, a supressão da vantagem pela Administração Pública viola o princípio da legalidade administrativa. A servidora, ao assumir a função de diretora, permanece integrante da carreira do magistério, não havendo alteração de seu vínculo funcional que justifique a perda de vantagem pessoal decorrente de qualificação profissional previamente reconhecida. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional prevista em estatuto do magistério possui natureza de vantagem pessoal vinculada à qualificação do servidor e não pode ser suprimida durante o exercício de função de direção escolar, na ausência de previsão legal expressa.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000128-79.2023.8.05.0027, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e como apelada CLAUDIA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-79.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: CLAUDIA SILVA SANTOS
Advogado(s):INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO em face de sentença (ID. 89516344) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação de cobrança, nos seguintes termos: “(...) Nos referidos dispositivos legais não há previsão de supressão do pagamento da gratificação em caso de exercício da função de diretor de escola. Tampouco há previsão de que o direito à gratificação diz respeito apenas aos professores que exercem funções em sala de aula. Caso assim o município interpretasse, estaria restringido direito legal por pura interpretação – o que fere o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Ademais, e nesse sentido, ao exercer a função de diretora de escola, a parte autora não deixa de ser professora (condição prevista no art. 91 da Lei municipal 282/2010), de modo que ainda subsiste sua condição profissional prévia para auferir a gratificação. Ou seja, há claro direito adquirido à gratificação que decorre tão somente em razão da conclusão de cursos, conforme disposição legal antes mencionada. Nesse sentido, independente da alteração da base de carga horária, em razão do exercício da nova função, visando à remuneração daquele que exerce a direção de escola, certo é que não há qualquer previsão legal para a supressão da gratificação de títulos em razão da nova função, tampouco na transformação desta gratificação (de títulos) em gratificação em razão da função de diretora de escola. Portanto, a argumentação do réu no sentido de que a gratificação pelo exercício da função de direção escolar substituiria a gratificação de títulos não encontra respaldo na legislação municipal. São gratificações de naturezas distintas: a primeira destina-se a remunerar o exercício de função específica (direção escolar), enquanto a segunda visa a valorizar o aperfeiçoamento profissional do servidor – o qual, como dito, não perde a qualidade de professor em razão do exercício da função de diretor. Além disso, a documentação juntada aos autos evidencia que o réu manteve o pagamento da gratificação de títulos a outros servidores que também exerciam função de direção escolar, o que caracteriza violação ao princípio constitucional da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A supressão da gratificação de títulos quando da investidura da autora no cargo de diretora também afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no art. 37, XV, da Constituição Federal, uma vez que implica redução indireta da remuneração da servidora. Vale destacar que a própria Lei Municipal nº 521, de 12 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Rede Municipal de Ensino de Serra do Ramalho, assegurou, em seu artigo 48, §§ 4º e 9º, as vantagens percebidas pelos servidores integrantes da carreira do magistério quando no exercício da função de diretor, o que reforça o entendimento de que as gratificações podem ser cumuladas. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO a pagar à autora a gratificação prevista no artigo 92 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho (Lei Municipal nº 282 de 30 de junho de 2010), referente ao período de janeiro/2018 a janeiro/2022, no valor total de R$ 56.337,37 (cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), acrescido de juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, todavia isento. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 89516344), o ente municipal recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação de cobrança proposta pela servidora pública municipal, afastando-se a condenação ao pagamento da gratificação de títulos, bem como seja invertido o ônus sucumbencial. Sustenta o Município que apresentou contestação defendendo a incompatibilidade jurídica entre a gratificação de títulos e a gratificação decorrente do exercício da função de direção escolar, por se tratar de regimes remuneratórios distintos previstos na Lei Municipal nº 282/2010. Argumenta que, ao assumir a função de diretora, a servidora passou a exercer atividade administrativa de gestão escolar, com ampliação da carga horária para 40 horas semanais e percepção de gratificação específica de direção prevista nos arts. 74 e 75 do referido diploma legal. Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao admitir a cumulação das vantagens, pois o art. 91 da Lei Municipal nº 282/2010 restringe a gratificação de títulos aos professores e especialistas em educação em efetivo exercício de funções docentes ou pedagógicas, não abrangendo os cargos de direção ou vice-direção escolar. Nesse contexto, sustenta que o exercício de função de direção implica alteração do regime funcional e remuneratório, com substituição das vantagens vinculadas à atividade docente. Argumenta, ainda, que inexiste direito adquirido à forma de composição da remuneração de servidores públicos, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Administração Pública pode alterar a estrutura remuneratória desde que preservado o montante global percebido, não havendo afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pontua também que eventuais pagamentos realizados a outros servidores não geram direito à extensão da vantagem, porquanto erro administrativo não gera direito adquirido nem vincula a Administração Pública, além de não se poder invocar isonomia em situações funcionais distintas, sob pena de afronta ao art. 37, XIII, da Constituição Federal. Assevera, ademais, que a Lei Municipal nº 521/2022, invocada pela parte autora para sustentar a possibilidade de cumulação de gratificações, não possui efeitos retroativos e foi editada posteriormente ao período discutido nos autos (2018 a 2022), sendo inaplicável ao caso concreto. Por fim, sustenta que o valor indicado na condenação teria sido calculado de forma equivocada, pois a autora utilizou como base remuneratória a carga horária de 40 horas semanais, correspondente à função de direção, quando, em tese, a gratificação de títulos deveria ser calculada sobre a base de 20 horas semanais, relativa ao cargo de professora originalmente ocupado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a reforma integral da sentença recorrida e julgamento de improcedência da ação de cobrança. Recorrente isento de custas. A apelada apresentou contrarrazões ao id.89516347. Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento. É o Relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-79.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: CLAUDIA SILVA SANTOS
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. A controvérsia cinge-se à legalidade da supressão da "Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento" (Títulos) dos vencimentos da servidora pública municipal durante o período em que esta exerceu a função eletiva de Diretora Escolar. Compulsando os autos, verifica-se que a estrutura remuneratória do magistério de Serra do Ramalho é regida pela Lei Municipal n.º 282/2010. O artigo 91 da referida norma estabelece o direito dos professores e especialistas à gratificação por aperfeiçoamento profissional, mediante a comprovação de conclusão de cursos correlatos à área de atuação. Extrai-se do acervo probatório, notadamente dos contracheques anteriores à nomeação (ID 89515835 e ID 89515836), que a Autora já era detentora do direito à citada gratificação no percentual de 31%, fruto de sua qualificação acadêmica incorporada ao seu patrimônio funcional. O cerne da defesa do Apelante repousa na premissa de que a gratificação pelo exercício da direção escolar (arts. 74 e 75 da Lei n.º 282/2010) seria substitutiva ou excludente em relação à gratificação de títulos. Contudo, tal tese não resiste a uma análise técnico-jurídica pautada no Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, caput, CF/88). As duas gratificações possuem fatos geradores e naturezas jurídicas absolutamente distintas. A Gratificação de Títulos é uma vantagem pecuniária de natureza pessoal e caráter permanente, vinculada ao mérito intelectual e ao aperfeiçoamento do servidor. Trata-se de prêmio pela qualificação que o profissional agrega ao serviço público, independentemente da função específica que desempenha no dia a dia da unidade escolar. Por outro lado, a Gratificação de Direção é uma vantagem de natureza propter laborem, ou seja, vinculada ao exercício temporário de uma função de confiança e às responsabilidades administrativas adicionais que a gestão de uma escola impõe. Não existe no Estatuto do Magistério qualquer dispositivo que condicione o recebimento da gratificação de títulos ao exercício exclusivo da regência de classe em sala de aula. Ao contrário, o art. 4º da referida lei (ID 89515844) integra expressamente as atividades de direção e administração escolar na carreira do Magistério Público Municipal. Assim, ao assumir a direção, a servidora não se afasta da carreira de magistério; ela apenas altera sua modalidade de atuação dentro da mesma estrutura funcional. O silêncio da lei quanto à proibição de cumular as verbas deve ser interpretado em favor do servidor, especialmente quando se trata de vantagem já integrada ao patrimônio jurídico do indivíduo. A supressão realizada pelo Município configura, na prática, uma sanção ao servidor que decide colaborar com a gestão democrática do ensino, o que contraria o espírito da própria norma estatutária. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-57.2023.8 .05.0027 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado (s): ANTONIO ERIVANDO FELIX, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: NEIDEMAR NERES FLORES Advogado (s):INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Servidora municipal . Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional. Exercício de função de direção escolar. Possibilidade de cumulação. Inexistência de vedação legal . Vantagem de caráter pessoal. Princípios da legalidade, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Sentença mantida. Recurso desprovido . I – Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente, em parte, ação de cobrança movida por servidora pública municipal, professora, condenando o ente à restituição da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (“Gratificação de Títulos”) relativa ao período de janeiro a março de 2018, suprimida quando a autora passou a exercer função de direção escolar. O Município sustentou a incompatibilidade da cumulação das gratificações, ao passo que a autora defendeu tratar-se de vantagem pessoal de caráter permanente, prevista na Lei Municipal nº 282/2010 e compatível com a função exercida. II – Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se (i) a Gratificação de Títulos pode ser acumulada com a gratificação de direção escolar; e (ii) se há respaldo legal para a supressão da vantagem durante o exercício da função comissionada. III – Razões de decidir 3. A Gratificação de Títulos é vantagem de caráter pessoal vinculada à comprovação de cursos de aperfeiçoamento, prevista nos arts. 91 e 92 da Lei Municipal nº 282/2010, que admite sua cumulação com outro cargo de magistério, até o limite de 50%, não havendo vedação à sua percepção concomitante com a gratificação pelo exercício de direção escolar . 4. O exercício da função de direção escolar, por integrar a carreira do magistério conforme a legislação federal, não afasta o direito à vantagem já incorporada. A supressão da gratificação, sem previsão legal, afronta os princípios da legalidade, do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) e da irredutibilidade de vencimentos (art . 37, XV, CF). 5. Jurisprudência do STF e de tribunais pátrios reconhece que vantagens pessoais adquiridas por servidor não podem ser suprimidas pelo exercício de função comissionada, salvo expressa disposição legal em sentido contrário, inexistente no caso. IV – Dispositivo 6 . Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Lei Municipal nº 282/2010, arts. 91 e 92 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80001235720238050027, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) Ademais, a alegação do Município de que houve apenas uma "readequação" de vencimentos esbarra no Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos (art. 37, XV, CF/88). A supressão de uma vantagem pessoal consolidada sob o pretexto de concessão de uma gratificação de função temporária implica em evidente prejuízo financeiro indireto, pois, ao deixar o cargo de diretora, a servidora retornaria ao vencimento básico sem a parcela de títulos a que fazia jus, o que é inadmissível. Outro ponto de extrema relevância, acertadamente destacado na sentença recorrida, é a violação ao Princípio da Impessoalidade. A documentação acostada pela Autora (ID 89515845 e ID 89515851) demonstra que o Município manteve o pagamento cumulado de ambas as verbas para outros servidores que exerciam funções de gestão escolar (designados como "Responsáveis Administrativos"). A tentativa do Apelante de diferenciar "Diretores Eleitos" de "Gestores Nomeados" para fins de percepção de títulos carece de fundamento lógico e jurídico, caracterizando tratamento discriminatório injustificado dentro da Administração Pública. Quanto à Lei Municipal n.º 521/2022 (ID 89515853), embora sua vigência seja posterior ao período cobrado, seu conteúdo reforça a interpretação aqui adotada. O art. 48, §9º, da citada lei, ao assegurar explicitamente as vantagens percebidas pelo servidor quando no exercício da função de Diretor (exceto regência de classe), possui natureza de norma interpretativa/explicativa, vindo a sanar uma lacuna que o Município utilizava para agir de forma arbitrária. Por fim, no que tange ao pleito subsidiário do Município para que a base de cálculo da gratificação de títulos observe a carga horária de 20 horas, tal argumento também deve ser rejeitado. A gratificação de títulos incide sobre o salário-base percebido pelo servidor. Se, por força do exercício da função de Diretor, o salário-base da servidora foi legalmente ampliado ou adequado para 40 horas semanais (conforme previsão do art. 14, parágrafo único, da Lei 282/2010 e art. 48, §4º da Lei 521/2022), a vantagem pessoal de títulos deve acompanhar essa base de cálculo atualizada, sob pena de esvaziamento do percentual de estímulo ao aperfeiçoamento. Pelas razões indicadas, não se observando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-79.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: CLAUDIA SILVA SANTOS
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ
VOTO