PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENCIADOS ENTRE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à reclassificação em concurso público para Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, ao fundamento de suposta ilegalidade na atribuição de pesos distintos às questões objetivas, não previstos expressamente no edital. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de pesos diferenciados às questões de Conhecimentos Gerais e Específicos, sem detalhamento prévio no edital, configura ilegalidade manifesta a ensejar intervenção judicial com reclassificação do candidato e correção da prova discursiva. III. Razões de decidir A jurisprudência admite controle jurisdicional sobre critérios de correção de concurso público apenas em caso de flagrante ilegalidade ou violação ao edital. O edital previu quantitativo de questões e pontuação mínima, sem vedar critérios técnicos de ponderação pela banca, hipótese que se insere na discricionariedade administrativa. Não comprovada qualquer simulação ou cálculo que demonstrasse que eventual reclassificação aproximaria o candidato da faixa de correção da prova discursiva, restando ausente demonstração de efetivo prejuízo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8047817-66.2024.8.05.0001, em que figura como apelante Atila Sena e Silva, e como apelados Estado da Bahia e Fundação VUNESP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047817-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATILA SENA E SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Atila Sena e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, Processo nº 8047817-66.2024.8.05.0001, movida em face do Estado da Bahia e Fundação VUNESP, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Autor, ora Apelante, narrou na exordial (ID 74392288) que participou do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/1/2018, e que teria obtido 71,90 pontos na prova objetiva. Sustentou que o Edital previa 100 questões e pontuação máxima de 100 pontos, de onde se inferiria que cada questão equivaleria a 1 ponto. Alegou que a banca examinadora alterou os critérios de correção, atribuindo pesos diferenciados (3,33 pontos para questões de Conhecimentos Gerais e 1,42 pontos para Conhecimentos Específicos), sem prévia previsão editalícia, o que, segundo a inicial, violaria os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia. Requereu, ao final, que fosse determinada a reclassificação do candidato, atribuindo peso único a todas as questões objetivas, e que se procedesse à correção de sua prova discursiva, admitindo-o às fases subsequentes do certame. O Réu, regularmente citado, apresentou defesa, sustentando a legalidade do procedimento adotado pela banca e a ausência de direito subjetivo à reclassificação, além de enfatizar a vedação ao controle judicial do mérito administrativo, salvo ilegalidade manifesta. O MM. Juiz sentenciante, por decisão fundamentada (ID 74392302), julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais (ID 74392304), o Apelante reiterou os argumentos de ilegalidade da metodologia de correção e invocou precedentes que, em situações semelhantes, teriam reconhecido direito à reclassificação. Não houve apresentação de contrarrazões pelos Apelados, apesar de devidamente intimados (IDs 74392306 e 74392307). Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047817-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATILA SENA E SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em definir se há ilegalidade manifesta na atribuição de pesos distintos às questões da prova objetiva, justificando intervenção jurisdicional que determine a reclassificação do candidato e correção de sua prova discursiva. O Apelante sustenta violação ao princípio da legalidade, ao argumento de que o Edital silenciou sobre critérios diferenciados de pontuação entre questões de Conhecimentos Gerais e Específicos, de modo que todas valeriam 1 ponto. Ocorre que a sentença recorrida, com precisão técnica, destacou dois fundamentos suficientes à improcedência do pedido. Consoante documento de ID 74392292, o Apelante foi classificado na 18.811ª posição na ampla concorrência. O Edital (ID 74392291) prevê que apenas 1,5 vezes o número de vagas teriam as provas discursivas corrigidas (aproximadamente 858 candidatos). Ainda que se admitisse a hipótese de revisão dos critérios de correção, a reclassificação hipotética não afastaria o déficit de classificação numérica. Não há qualquer demonstração, tampouco simulação, de que o recálculo aproximaria o candidato da faixa de correção discursiva. Portanto, a ausência de efetiva demonstração de prejuízo inviabiliza a pretensão (CPC, art. 373, I). De outro lado, a questão da atribuição de pesos distintos às questões da prova objetiva em concursos públicos tem sido objeto de análise tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia gira em torno da legalidade de critérios de pontuação que não estejam claramente especificados no edital, o que pode justificar a intervenção judicial. Conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), o controle judicial sobre atos administrativos em concursos públicos é restrito a casos de ilegalidade manifesta ou quando há incompatibilidade entre as questões e o conteúdo programático previsto no edital. “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA . SENTENÇA CÍVEL. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL . EXIGÊNCIA DE RESPOSTAS PRECISAS E BEM ARTICULADAS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO RIGOROSO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . RESPOSTA FORMULADA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. ILEGALIDADE. ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA CONTER A ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA . COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM OS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO. REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2 . Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.) 3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.4 . Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.5. Não constitui ilegalidade a exigência de que resposta apresentada pelo candidato seja precisa e bem articulada para fins de deferimento da pontuação previstas no espelho de correção . O critério uniformemente adotado pela banca examinadora, embora possa ser considerado exigente, não extrapola os limites da razoabilidade, especialmente quando considerada a natureza do cargo em disputa.6. No caso em apreço, que apresenta peculiaridades que o afastam de recursos já julgados pelo STJ, a resposta apresentada pela Recorrente na prova prática de sentença cível está em harmonia com jurisprudência consolidada em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 872) . Desse modo, a recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta Corte Superior para uniformizar a interpretação da da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação.7. Recurso ordinário parcialmente provido. (STJ - RMS: 73285 RS 2024/0114443-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).” Este entendimento é reiterado pelo STJ, que afirma que a intervenção judicial é possível apenas em situações de flagrante ilegalidade, como a aplicação de critérios não previstos no edital. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA . RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1 . Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1 .º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel . Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório . Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48 .678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame. (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021).” No âmbito do TJBA, há decisões que discutem a legalidade na atribuição de pesos distintos às questões da prova objetiva. Em um dos casos, o tribunal reconheceu a abusividade na adoção de pesos diferenciados sem previsão clara no edital, o que prejudicou candidatos que não atingiram a pontuação mínima para prosseguir no certame. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075424-59.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCELO DA SILVA BRAGA Advogado (s): IVA MAGALI DA SILVA NETO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SAEB/01/2018. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CLÁUSULA 11 .2 DO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 . Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação movida contra o Estado da Bahia, objetivando a correção da sua prova discursiva no âmbito do certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia. 2. Esta Corte de Justiça já reconheceu, em demandas semelhantes à presente, a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, em razão da dubiedade das previsões editalícias, assegurando aos candidatos que acertaram ao menos 70 (setenta) questões o direito ao prosseguimento nas demais etapas do certame. 3 . No caso concreto, porém, observa-se que o Apelante acertou apenas 36 questões, de modo que a declaração de ilegalidade da conduta do ente público, em decorrência da atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva, não importa no reconhecimento do direito do candidato de ter as suas provas discursivas corrigidas, eis que não atingiu os 70 (setenta) pontos previstos na cláusula 11.2 do edital. 4. Ademais, em decorrência da cláusula de barreira prevista no item 12 .1 do Edital, tem-se que, para o cargo pretendido pelo Apelante, apenas os candidatos classificados até a posição nº 858 da ampla concorrência, e nº 396 para os candidatos negros, teriam a sua prova discursiva corrigida, ficando os demais excluídos do concurso. 5. O Apelante todavia, restou classificado na posição nº 17.587 para a ampla concorrência, e nº 6 .378 na lista dos candidatos negros, não fazendo jus, portanto, à correção da prova discursiva. 6. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame ." (Tema 376/STF). 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8075424-59 .2021.8.05.0001, tendo como Apelante MARCELO DA SILVA BRAGA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80754245920218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024).” Outro acórdão do TJBA destacou que a banca examinadora infringiu norma expressa do edital ao aplicar pesos diferentes para cada bloco de questões, o que configurou violação ao princípio da legalidade e da isonomia. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020039-37.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TACIO BOAVENTURA DE ALMEIDA Advogado (s): TACIO BOAVENTURA DE ALMEIDA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE NO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL AFASTADA. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. MÉRITO. BANCA EXAMINADORA INFRINGIU NORMA EXPRESSA CONSTANTE DO EDITAL . CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM A NORMA DE REGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES PARA CADA BLOCO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM AFRONTA AO QUANTO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIO NOVO E NÃO CONSTANTE DO EDITAL APLICADO NA ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS DOS CANDIDATOS. CANDIDATO COM 61 ACERTOS NOTA 124,17 NÃO PROSSEGUIU NO CERTAME POIS OBTEVE PONTUAÇÃO INFERIOR A 70 PONTOS, NÃO CONSEGUINDO ROMPER A CLÁUSULA DE BARREIRA . OUTROS CANDIDATOS COM MESMO NÚMERO DE ACERTOS DE QUESTÕES OU SEJA COM 61 ACERTOS LOGRARAM ÊXITO E PROSSEGUIRAM NO CERTAME. MUDANÇA DAS REGRAS DO CERTAME APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. EDITAL É LEI ENTRE AS PARTES. DEVE IMPERAR A MESMA INTERPRETAÇÃO DA REGRA PARA TODOS . OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado Geral da Polícia Civil e do Governador, ambos do Estado da Bahia não é caso de acolhimento. Isso porque, o primeiro, subscreveu, juntamente com o Secretário de Administração do reportado estado, o certame em cuido. Outrossim, na hipótese de procedência da demanda autoral, e a eventual nomeação e posse no cargo pleiteado, acaso aprovado nas demais etapas, esta consiste em atribuição do Governador do Estado, ao passo em que, inequivocamente, é de competência do Chefe do Executivo estadual o provimento dos cargos públicos estaduais, ao teor do disposto no art. 105, XIII, da Constituição Estadual . Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de cabimento do mandado de segurança no caso em debate em razão da ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. Da análise dos autos, em cotejo com a documentação colacionada, observa-se que as provas colacionadas são suficientes para evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido . A preliminar é impertinente. Rejeito-a. 3. No mérito, os autos versam sobre suposta ilegalidade e afronta à vinculação ao edital no critério de correção dos dois blocos da prova objetiva do concurso para cargos da Polícia Civil do Estado da Bahia, edital SAEB 01/2018 . 4. De fato, o Edital do Concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil, Investigador e Escrivão (ID 1835178), dispõe que a 1ª Etapa do certame consistiria na submissão dos concorrentes a Provas Objetivas, divididas em dois blocos, de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, considerando-se aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, na soma dos pontos nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, conforme itens 11.1 e 11.2 do Edital) . 5. No caso em comento, tendo sido ofertada à ampla concorrência 880 vagas, seria corrigida a prova discursiva dos candidatos que estivessem até a 1320ª posição. Tal previsão editalícia encontra-se nos itens 11.2 e 12 .1, a chamada “cláusula de barreira” (já declarada legítima pelo Supremo Tribunal Federal). 6. Do cotejo dos autos, nota-se que o edital não se apresentou claro sendo portanto passível de gerar dúvidas aos concorrentes, bem como passível de acarretar distorções na ordem classificatória como defendido e provado pelo impetrante. Existência de dúvida quanto a compreensão da expressão “nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos”, se seria o número de questões resolvidas corretamente pelo candidato, ou, a pontuação atribuída a elas . A confusão e a discrepância se tornam mais evidentes quando se verifica que o examinador ao atribuir 100 (cem) pontos a cada uma das provas objetivas, conferiu peso de 3,33 pontos para as questões de Conhecimentos Gerais que só tinha 30 questões, dividindo 100 que seria o número de pontos por 30 que seria o número de questões, obtendo-se o peso 3,33 para cada questão. Por outro lado, ao atribuir 100 (cem) pontos a prova objetiva do bloco 2, conferiu peso de 1,42 pontos para cada uma das questões de Conhecimentos Específicos que tinha 70 questões, dividindo 100 que seria o número de pontos por 70 que seria o número de questões, obtendo-se o peso 1,42 para cada questão. Como o edital não autoriza esse entendimento, sua aplicação resultou em favorecer alguns candidatos e em prejudicar outros. Como o peso do bloco de Conhecimentos Gerais só tinha 30 questões, cada acerto nessa prova equivaleria a três acertos no bloco de Conhecimentos Específicos, que tinha 70 questões . É incontroverso que o impetrante obteve 61 acertos, sendo 21 na prova de conhecimentos gerais e 40 na prova de conhecimentos específicos, atingindo a nota 127,14 (ID 1835185 - Pág. 113). Outra candidata, apontada pelo impetrante como paradigma, obteve o mesmo número de acertos, qual seja 61, contudo ela foi considerada aprovada segundo o novo e ilegal critério adotado pela Banca Examinadora, apenas porque teve maior número de acertos na prova objetiva de Conhecimentos Gerais à qual se atribuiu peso maior em que pese ter número menor de questões. Aqui reside a ilegalidade e a violação aos princípios da isonomia e da legalidade . 9. É cediço que esta Egrégia Corte, no julgamento de caso semelhante ao aqui debatido, de Relatoria do Des. Moacyr Montenegro, interpretou a regra editalícia no sentido de desconsiderar os pesos e atribuir um ponto para cada questão correta do candidato, devendo o certamista totalizar um mínimo de 70 (setenta) pontos que correspondem a 70 questões corretas. Tal posicionamento foi sedimentado em outros julgados derredor do mesmo edital . 10. Embora elogioso raciocínio e em conformidade com a Recomendação nº 02/2018 do Ministério Público Estadual, essa intelecção não se revela apta a solucionar a demanda em apreço. 11. O candidato traz a lume ponto não aventado nos outros julgados: a prova da existência de candidatos que acertaram número inferior a 70 (setenta) questões e, ainda assim, lograram êxito em seguir no concurso, o que deixa clara a existência de regras adotadas extemporaneamente pela Banca Examinadora, que além de extemporâneas acarretam soluções díspares para situações exatamente iguais . 12. As regras de avaliação utilizadas pelo examinador são incompatíveis com as normas traçadas no Edital, merecendo destaque a regra que privilegia os conhecimentos gerais em detrimento dos conhecimentos específicos inerentes e imprescindíveis ao exercício do cargo pretendido. Especialmente, quando, em momento algum rezou o Edital estabelecer de forma clara pesos diversos para os blocos da prova objetiva. 13 . A despeito da ausência de regramento no Edital sobre a atribuição de pesos nas provas objetivas, o examinador aplicou tal disposição aos candidatos quando da contabilização da sua pontuação criando situações teratológicas em que se verifica candidatos com a mesma pontuação e em colocações bem diferentes. 14. Assim sendo, convém não prevalecer a desclassificação do Impetrante do certame, notadamente quando, embora não atingindo a pontuação mínima necessária segundo a interpretação firmada por esta E. Corte, possui igual número de acertos que candidata considerada pelo examinador apta a prosseguir no certame . Flagrante injustiça e óbvio desrespeito ao tratamento isonômico. 15. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça e esta Eg. Corte terem firmado o entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, há que se considerar a possibilidade de interferência do Judiciário nas questões apontadas por candidatos em concurso público, nos casos de flagrante descumprimento do edital, bem assim por ilegalidades ou inconstitucionalidades, seja elaborando questão com o conteúdo não previsto no edital, seja quando a banca deixa de cumprir rito procedimental fixado . (STF - RE 632.853/CE; STJ - AgRg nos ED no AREsp 244.839/PE e RMS 39.635/RJ) 16 . Nessa senda, não se pode olvidar que o edital é lei de regência do concurso público e como tal deve ser respeitada sendo intolerável qualquer desvio sob pena de mácula aos princípios da legalidade e da isonomia. 17. Assim sendo, diante da manifesta discrepância nos critérios fixados pelo examinador na atribuição da pontuação das provas que ensejaram tratamento desigual aos candidatos com mesma pontuação, deve ser concedida a segurança vindicada. SEGURANÇA CONCEDIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8020039-37.2018.8.05 .0000, em que figura como impetrante e impetrados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, na esteira do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desa . Ilona Márcia Reis Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - MS: 80200393720188050000, Relator.: ILONA MARCIA REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/10/2020).” No presente caso, o edital previu expressamente o quantitativo de questões (30 de Conhecimentos Gerais e 70 de Específicos) e o critério de habilitação com pontuação mínima. Embora não tenha detalhado os pesos, a atribuição diferenciada decorreu de critério técnico da banca, fundada na relevância relativa das disciplinas – aspecto que se insere na discricionariedade técnica, cujo reexame, pelo Judiciário, apenas seria possível diante de evidente ilegalidade ou violação ao conteúdo programático, hipótese não configurada. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade capaz de justificar ingerência judicial. Por consequência, não se acolhem os fundamentos recursais. Do exposto, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência (ID 74392302), por seus próprios fundamentos. Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047817-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATILA SENA E SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):
V O T O