PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelações criminais interpostas pelo réu Sandro Marcos Albuquerque e pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos de ação penal em que o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), à pena de 15 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como em que o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 22.000,00 em favor de defensora dativa. O réu insurge-se contra a dosimetria da pena, pleiteando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe. O Estado, por sua vez, suscita preliminares de nulidade da nomeação da defensora dativa e de incompetência do juízo criminal para fixar honorários, além de requerer a redução do valor arbitrado. Há quatro questões em discussão: (I) definir se é legítima a nomeação de defensor dativo e a condenação do Estado ao pagamento de honorários diante da existência de grupo especializado itinerante da Defensoria Pública; (II) estabelecer se o juízo criminal é competente para fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo; (III) determinar se o valor de R$ 22.000,00 mostra-se proporcional à atuação profissional desempenhada; (IV) verificar se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e se é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe. A atuação de grupo especializado da Defensoria Pública, instituído pela Resolução nº 011/2019, possui caráter excepcional e eventual, não se equiparando à existência de Defensoria Pública regularmente instalada na Comarca, o que legitima a nomeação de defensor dativo para assegurar a plenitude de defesa. O Estado tem o dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, devendo arcar com os honorários do defensor dativo quando inexistente estrutura adequada da Defensoria Pública na Comarca. O juízo criminal que nomeia defensor dativo possui competência para fixar os respectivos honorários na própria sentença, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, constituindo o decisum título executivo judicial. As tabelas de honorários da OAB possuem caráter meramente referencial, conforme fixado no Tema 984 do STJ (REsp 1.656.322/SC), cabendo ao magistrado arbitrar valor equitativo à luz da razoabilidade e proporcionalidade. A atuação da defensora dativa restringiu-se à participação em sessão do Tribunal do Júri, revelando-se excessivo o valor de R$ 22.000,00, o que impõe sua redução para R$ 6.000,00, quantia adequada ao labor desempenhado. A valoração negativa da culpabilidade fundamentou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal do homicídio, como dolo, potencial consciência da ilicitude e circunstâncias já utilizadas para qualificar o delito, configurando indevido bis in idem. A atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do CP e da jurisprudência do STJ, devendo ser compensadas integralmente na segunda fase da dosimetria. Afastada a negativação da culpabilidade e realizada a compensação integral entre atenuante e agravante, a pena definitiva deve ser redimensionada para 12 (doze) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Recurso do réu provido, para excluir a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena-base ao mínimo legal, bem como para determinar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe, fixando-se a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão. Recurso do Estado da Bahia parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 6.000,00 (seis mil), mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 59, 67 e 121, § 2º, I e IV; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23/10/2019 (Tema 984); STJ, AgRg no REsp 2.010.303/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, j. 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.753.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03/08/2021; TJ-BA, Apelação nº 0001310-33.2019.8.05.0043, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 30/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000918-86.20074.8.05.0052, em que figuram como apelantes e apelados o ESTADO DA BAHIA e SANDRO MARCOS ALBUQUERQUE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de SANDRO MARCOS ALBUQUERQUE e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000918-86.2007.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA, NATHALIA TURRI KAUFFMANN
APELADO: SANDRO MARCOS ALBUQUERQUE e outros (3)
Advogado(s):NATHALIA TURRI KAUFFMANN, ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA
ACORDÃO
APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL REJEITADAS. GRUPO ESPECIALIZADO ITINERANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA POSSUI ATUAÇÃO EXCEPCIONAL E EVENTUAL, NÃO SUBSTITUINDO DEFENSORIA REGULARMENTE INSTALADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA, EXERCENDO-SE O CONTRADITÓRIO PELA VIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 22.000,00 REDUZIDOS PARA R$ 6.000,00. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA DEFESA CONTRA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL DE 12 ANOS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. PRECEDENTES STJ. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações interpostas, simultaneamente, pelo réu SANDRO MARCOS ALBUQUERQUE e pelo ESTADO DA BAHIA, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, prolatada nos autos da ação penal nº 0000918-86.2007.8.05.0052. Consoante se extrai da denúncia (ID.93245756) , no dia 24 de maio de 2007, por volta do meio-dia, no Distrito de Barragem, município de Casa Nova, o acusado, agindo com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida de Exercino Rodrigues dos Santos. Narra a exordial que o réu, utilizando-se de um pedaço de madeira ("caibro"), surpreendeu a vítima, que se encontrava em um bar, desferindo-lhe golpes na região da cabeça, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. A motivação do delito estaria atrelada a desentendimentos anteriores, decorrentes da prisão do filho da vítima por roubo e a suposta atribuição de participação do réu no mesmo evento delitivo. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, bem como as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, rejeitando as teses defensivas. Em decorrência do veredicto soberano, o Juízo Presidente proferiu sentença condenatória, fixando a pena privativa de liberdade em 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Na mesma oportunidade, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa, no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Irresignado, o apelante Sandro Marcos Albuquerque interpôs recurso de apelação (ID. 93247852//93247857), insurgindo-se exclusivamente contra a dosimetria da pena aplicada. Sustenta, em síntese, que houve equívoco na primeira fase da dosimetria, porquanto fora valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, argumentando que o magistrado utilizou fundamentos inerentes ao próprio tipo penal (dolo) e circunstâncias já consideradas para qualificar o crime (vítima sentada/surpresa), incorrendo em bis in idem. Na segunda fase, pugna pela compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe, alegando que ambas são preponderantes, devendo anular-se mutuamente, ao contrário da preponderância da agravante aplicada na sentença. Requer, ao final, o redimensionamento da pena para o mínimo legal. Nas contrarrazões (ID.93247871), o Ministério Público refuta toda a argumentação lançada pelo réu e pugna pelo não provimento do recurso. Igualmente irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação de ID.93247851, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença sustentando que a Defensoria Pública do Estado instituiu, por meio de ato normativo próprio, grupos especializados para atuação no Tribunal do Júri, o que tornaria inadequada e nula a nomeação de defensor dativo. Argumenta, ainda, em sede preliminar, a incompetência do juízo criminal para a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, defendendo que o causídico deveria buscar a verba por meio de ação autônoma no juízo cível para garantir o pleno exercício do contraditório estatal. No mérito, invoca o Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a tabela da OAB não possui força vinculante e que o valor arbitrado é manifestamente desproporcional, requerendo a redução da condenação, com adoção de parâmetros de outras unidades da federação. Intimado, o réu apresentou contrarrazões de ID. 93247858, requerendo a manutenção dos honorários fixados na sentença, destacando a natureza alimentar da verba e a inexistência de Defensoria Pública atuante na Comarca no momento da nomeação. Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por sorteio ( ID. 93454459), colhendo-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 95005188), tendo esta opinado pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela defesa e pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia. Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000918-86.2007.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA, NATHALIA TURRI KAUFFMANN
APELADO: SANDRO MARCOS ALBUQUERQUE e outros (3)
Advogado(s): NATHALIA TURRI KAUFFMANN, ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, por isso devem ser conhecidos. Inicialmente, cumpre analisar a irresignação apresentada pelo Estado da Bahia. Em sede preliminar, sustenta o apelante a nulidade da sentença no ponto em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, ao argumento de que, com a edição da Resolução nº 011, de 7 de outubro de 2019, teria sido instituída unidade jurídica itinerante do Júri, vinculada à Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que afastaria a necessidade de nomeação de advogado particular. A insurgência, contudo, não prospera. Com efeito, a Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública do Estado da Bahia instituiu Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, composto por equipes de 12 (doze) Defensores Públicos, com limitação de até 144 (cento e quarenta e quatro) processos por ano, em regime de substituição cumulativa (art. 4º, § 2º). Compete, ainda, à Coordenação Criminal oficiar à Corregedoria do Tribunal de Justiça e aos Juízos das Comarcas desprovidas de Defensoria instalada, comunicando a existência do grupo e solicitando cópia dos processos aptos a julgamento, com data de plenária designada (art. 3º, alínea “b”). Depreende-se, portanto, que a atuação do referido grupo possui caráter excepcional e eventual, direcionada precipuamente à sessão plenária do Tribunal do Júri, condicionada à disponibilidade dos seus integrantes e à prévia articulação institucional, não se confundindo com a existência de Defensoria Pública regularmente instalada na comarca, apta a prestar assistência jurídica integral e contínua em todas as fases do procedimento escalonado do Júri. Nesse contexto, ausente Defensoria Pública estruturada na unidade jurisdicional, revela-se legítima a nomeação de defensor dativo para assegurar a plenitude de defesa (art. 5º, LXXIV, da CF/88), sendo igualmente devida a fixação de honorários pelo Juízo Criminal no próprio processo. A propósito, a Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a Apelação Criminal nº 0001310-33.2019.8.05.0043, assim consignou: “A nomeação de defensor dativo é legítima quando inexistente Defensoria Pública instalada na comarca, não sendo suficiente a existência de grupo itinerante com atuação limitada e eventual, ainda mais quando não oficiados os órgãos responsáveis pela sua designação para o caso concreto. (...) 1. É legítima a nomeação de defensor dativo em comarca sem Defensoria Pública instalada, mesmo com a existência de grupo especializado com atuação eventual. 2. A tabela da OAB serve como parâmetro de referência, mas não vincula o magistrado na fixação de honorários ao defensor dativo, devendo-se observar o trabalho efetivamente realizado. 3. O Juízo Criminal é competente para fixar, no próprio processo, honorários em favor do defensor dativo, quando comprovada sua atuação efetiva.” (TJ-BA - Apelação: 00013103320198050043, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/09/2025) Dessa forma, considerando a limitação material e operacional do grupo especializado instituído pela Resolução nº 011/2019, bem como a inexistência de Defensoria Pública regularmente instalada na Comarca de Casa Nova/Ba, não há que se falar em nulidade da nomeação do defensor dativo, tampouco em afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados. Da mesma forma, a tese de que o arbitramento não poderia ocorrer no juízo criminal esbarra na economia processual e na própria Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cujo art. 22, § 1º, confere ao juiz que nomeia o defensor o poder-dever de fixar os honorários, os quais devem ser pagos pelo Estado. O contraditório, neste aspecto, é exercido justamente pela via recursal ora utilizada, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa da Fazenda Pública, que tem o dever de arcar com os custos de sua própria desestruturação institucional. O apelante argumenta, também em sede preliminar, a incompetência do juízo criminal para fixar verba honorária de defensor dativo, alegando que tal matéria possui caráter indenizatório e, portanto, deveria ser discutida na via cível, o que garantiria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao ente federativo. Trata-se de tese superada pela jurisprudência sedimentada tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, que há muito reconhecem a natureza de título executivo judicial à sentença criminal que arbitra honorários em favor do defensor dativo. O cerne da questão reside na obrigação constitucional imposta ao Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública na comarca, o juiz possui o poder-dever de nomear defensor dativo para a tutela da defesa técnica, consoante o disposto no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). O argumento de que o Estado não participou da lide criminal não prospera. O apelante, por intermédio do Ministério Público, é o próprio autor da ação penal. A condenação em honorários não decorre de sua qualidade de parte processual condenada, mas sim de sua omissão estrutural em prover a assistência judiciária de forma adequada e gratuita em todas as comarcas do território baiano. Permitir que o defensor dativo, que cumpriu de forma honrosa e obrigatória o munus público, fosse compelido a ajuizar uma ação autônoma, na esfera cível, para obter sua justa remuneração, configuraria obstáculo injustificável à administração da justiça e promoveria o enriquecimento sem causa do ente estatal, afrontando os princípios basilares do ordenamento jurídico. A competência do juízo criminal para o arbitramento da verba honorária na própria sentença é, pois, matéria pacificada e amplamente aceita como mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita. Neste sentido, o aresto a seguir confirma a inviabilidade da tese preliminar do apelante: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. NULIDADE PELA PREVISÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO . DEMANDA ESTRANHA AO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA O ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. REDUÇÃO DO VALOR . VIABILIDADE. FEITO CRIMINAL DESPROVIDO DE COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. 1 . O Estado da Bahia interpôs Apelação Criminal contra capítulo específico da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, arbitrados no valor de arbitrados no valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais). 2 . A preliminar de nulidade pela previsão de atuação da Defensoria Pública no âmbito do Tribunal do Júri não deve ser conhecida, porque se trata de matéria completamente estranha aos autos, que sequer envolve demanda de competência do Tribunal do Júri, considerando que se trata de ação penal na qual o acusado foi denunciado pela prática dos delitos tipificados 3. Quanto à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários advocatícios, não merece acolhida, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez nomeado defensor dativo para atuar em processo criminal, os respectivos honorários são legitimamente arbitrados pelo juízo criminal que presidiu o feito, sendo que a sentença proferida, transitada em julgado, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. Preliminar rejeitada. 4 . No mérito, importa consignar o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere. 5. Ademais, é ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5 .º, LXXIV, da CF) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal. 6. Quanto à alegação de não observância do Tema Repetitivo 984 do STJ, cumpre ressaltar que se firmou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculantes, servem como referência para o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. No caso, observa-se que o juízo sentenciante, ao fixar o valor da remuneração, registrou expressamente que o fez com fundamento nos parâmetros legais previstos no art . 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e o lugar da prestação do serviço, o que evidencia a regularidade do arbitramento. 7. Quanto ao pleito de redução do valor arbitrado a título merece provimento. A atuação do referido causídico na ação penal de origem circunscreveu-se à apresentação da resposta à acusação, participação em 2 (duas) audiências de instrução e julgamento e à apresentação das alegações finais, não se vislumbrando complexidade extraordinária, tanto que o processo teve trâmite regular, não se verificam nos autos obstáculos e dificuldades excepcionais ao desempenho do múnus processual, de modo que o montante total fixado pelo juízo sentenciante não se mostra razoável na presente hipótese, fazendo-se necessária a sua readequação . Ademais, a despeito de o réu ter permanecido custodiado durante toda a persecução penal, nenhuma medida foi requerida relativamente à sua liberdade. Outrossim, embora tenha sido condenado, com a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, o causídico não interpôs recurso de apelação, conforme se verifica da certidão de trânsito em julgado constante do ID 76394855. 7. Assim, considerando os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, reduzo para R$ 3 .000,00 (três mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela mais adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pelo defensor dativo nomeado. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 80006367220248050194, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2025) (grifo nosso). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE APENAS NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS . AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO PARA REPRESENTAR O RÉU. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE ARBITRAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO . RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, que fixou honorários advocatícios em favor do advogado dativo Acácio de Oliveira Campos . Inicialmente, o Apelante afirma a existência de Defensor Público para representar o réu, por meio da Defensoria Pública itinerante. Contudo, o presente caso não se trata de processo de competência do Tribunal do Júri, tendo em vista que o réu foi denunciado pela prática dos delitos tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Dessa forma, o grupo existente na Defensoria Pública não tem atuação no caso dos autos, de modo que não houve defensor público disponível para representar o réu. Ademais, o Apelante alegou que a sentença vergastada descumpriu o Tema Repetitivo nº 984, o qual expõe que a tabela de honorários da OAB deve servir apenas como um referencial, não vinculando, assim, o magistrado . Entretanto, da análise da decisão ora combatida, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não se valeu exclusivamente da tabela da OAB para a fixação dos honorários. Como se vê, a decisão utilizou as circunstâncias fáticas para fixar os honorários, razão pela qual não há qualquer ofensa ao Tema nº 984 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendimento consolidado no sentido de que é totalmente legal a nomeação de defensor dativo, com o devido arbitramento de honorários advocatícios tendo como referência a tabela da OAB, ainda que não vinculante, diante da inexistência de defensor público na comarca. Precedentes . Por fim, o Apelante alega que os honorários advocatícios não devem ser pagos pelo Estado da Bahia a partir de decisão do Juízo criminal. Como se sabe, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, assim como, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios, pela remuneração do trabalho empreendido pelo Defensor Dativo . Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo o Defensor Dativo nomeado em processo criminal, por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública local, os honorários devem ser fixados pelo Juízo criminal. Precedentes. Assim, o Juízo criminal agiu acertadamente ao nomear o Defensor Dativo e ao fixar o valor dos seus honorários, pois não há dúvida que a ele compete, ao final da Ação Penal, fixar os honorários advocatícios devidos ao Dativo. No que se refere ao quantum arbitrado pelo Juiz singular, verifica-se que este é absolutamente razoável, considerando o trabalho exercido pelo defensor dativo, razão pelo qual restou demonstrado a proporcionalidade do valor, não havendo que se falar em excesso no arbitramento . Diante de todo o exposto, não merece reforma a sentença ora vergastada, motivo pelo qual o improvimento do Apelo é medida que se impõe. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial, na esteira do Parecer Ministerial.(TJ-BA - Apelação: 00012488320078050052, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2024) (grifo nosso). Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, cinge-se a controvérsia à adequação do valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Neste particular, o apelante possui razão em seu pleito subsidiário. A fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo deve guiar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a natureza e a complexidade da causa, o tempo despendido, o local da prestação do serviço e o labor profissional efetivamente realizado. Impõe-se, inicialmente, a observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 984, cuja tese estabelece o caráter referencial, e não vinculante, das tabelas de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, permitindo ao magistrado arbitrar o valor justo quando a quantia indicada na tabela se mostrar desproporcional. A ementa correspondente a este entendimento demonstra a diretriz que deve nortear este sopesamento: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ. REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019)- grifos nossos A aplicação obrigatória de tabelas profissionais sobre o erário, sem a devida razoabilidade, poderia conduzir a um desequilíbrio nas contas públicas e a uma desproporção injustificada em relação à remuneração de outros agentes públicos que atuam no sistema de justiça. Ao analisar o trabalho desempenhado pela nobre causídica Nathália Turri Kauffmann - OAB/PE 57.811, advogada nomeada, embora zelosa e técnica, circunscreveu-se à participação na segunda fase do Tribunal do Júri (ID.93247715). O valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), mostra-se, in casu, excessivamente oneroso aos cofres públicos quando confrontado com a realidade orçamentária e com os valores usualmente praticados em nomeações dativas para atos similares, tendo em vista o que normalmente seria contratado entres as partes em pequeno Município do Interior, como no caso em comento. Desta forma, alinhada a tese firmada no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, (as tabelas de honorários das seccionais da OAB, ou mesmo de outras unidades da federação, possuem caráter meramente orientador e não vinculam o magistrado, que deve arbitrar o montante de forma equitativa), imperiosa é a redução do valor para R$ 6.000,00 (seis mil reais), patamar que melhor reflete o trabalho desempenhado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, tal montante revela-se adequado e proporcional à atividade desempenhada, harmonizando-se com a orientação jurisprudencial deste e. Tribunal em casos semelhantes, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CRIMINAL . CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE TOTAL DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA DOIS DEFENSORES DATIVOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE . INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO AO CASO VERTENTE. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASO SIMILARES. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA SEÇÃO ESTADUAL DESPROVIDA DE FORÇA VINCULANTE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.322/SC (RECURSO REPETITIVO – TEMA 984) . CARÁTER REFERENCIAL DA TABELA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM . Juiz de Direito da Comarca de Camamu/BA, Dr. Tiago Lima Selau, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado, sendo fixada a obrigação de o Estado da Bahia a pagar os honorários advocatícios devidos aos defensores dativos Bel. THOMAS DUARTE (R$ 1.000,00), e ao Bel . VINICIUS BISPO (R$ 5.000,00), perfazendo o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2 . Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, na verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal. 3. No que concerne à alegação de que a nomeação de defensor dativa teria sido inadequada em razão da existência de Grupo Especializado criado pela Defensoria Pública para a defesa no Tribunal do Júri, não assiste razão ao Estado da Bahia. Da leitura da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, depreende-se que o “Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri tem por objetivo potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário” . Assim, rejeito a preliminar de nulidade aventada uma vez que não se aplica ao caso em questão, eis que não submisso a julgamento em plenário. 4. Quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, e sendo nomeado ao acusado defensor dativo, em decorrência da necessidade de defesa técnica, exatamente como no caso dos fólios, cabe a este o direito à remuneração pelo trabalho prestado, desde que comprovado nos autos o labor desempenhado durante o processo, hipótese em que fará jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado, sendo competente o juízo criminal para a estipulação de tais valores. 5 . Não merece acolhimento o pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, vez que o montante estipulado se mostra proporcional, eis que destinados a dois Defensores Dativos. Com efeito, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. 6 . Destaque-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1656322/SC sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 984, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. 7. Em tal diapasão, verifica-se que a Tabela de Honorários da OAB – Seção Bahia possui natureza informativa e orientadora, sem caráter cogente, sendo que o seu caráter sugestivo e referencial ganha especial enfoque quando se trata de defensores dativos, não se igualando com os valores a serem cobrados por advogados regularmente constituídos, por meio de contratos firmados entre particulares e regidos sobre o princípio da livre iniciativa. 8 . Importante destacar que em casos similares, esta Corte de Justiça entendeu pela adequação e suficiência de valores até inferiores ao ora fixado na sentença (para cada profissional). Feitas tais considerações, verifica-se que o montante total fixado se compatibiliza com os vetores de prudência e razoabilidade, relativos à complexidade da causa e os atos processuais realizados pelo causídico. 9. Desta forma, considerando-se os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, imperiosa a manutenção do quantum referente aos honorários advocatícios . 10. Parecer pela ausência de interesse ministerial, subscrito pelo Procurador de Justiça, Dr. Ulisses Campos de Araújo. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03002249420188050040, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E ESTRUTURAL DA DEFENSORIA PÚBLICA . PRELIMINAR AFASTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE . REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação penal que reconheceu o dever estatal de remunerar o defensor dativo c6c2bab4 , nomeado para patrocinar a defesa do réu Carlos Santos de Oliveira, denunciado pela prática suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo, posteriormente, sua conduta desclassificada para o tipo penal descrito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, e extinta sua punibilidade pela prescrição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação da Defensoria Pública itinerante exclui a necessidade de nomeação de defensor dativo; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base em tabela da OAB ou em critérios próprios do juízo; (iii) determinar se o valor arbitrado na sentença é proporcional à atuação efetiva do defensor dativo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação estrutural e territorial da Defensoria Pública justifica, em casos específicos, a nomeação de defensor dativo, sobretudo quando não demonstrada atuação tempestiva e integral da instituição na fase inicial do procedimento penal. 4. A nomeação direta de defensor dativo pelo juízo, ainda que sem prévia consulta à OAB, não invalida a obrigação do Estado de remunerar o profissional, tendo em vista o dever constitucional de garantir a ampla defesa . 5. A jurisprudência do STJ (Tema 984) estabelece que o magistrado não está vinculado à tabela da OAB para fixação de honorários de defensor dativo, devendo considerar a complexidade do feito, a dedicação e o tempo exigido do advogado. 6. A atuação do defensor se restringiu à apresentação de contrarrazões em recurso em sentido estrito e acompanhamento em plenário do júri, o que autoriza a revisão do valor fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A ausência de atuação tempestiva e integral da Defensoria Pública, por limitações operacionais, autoriza a nomeação de defensor dativo para garantir a defesa técnica do acusado. 2. O defensor dativo nomeado pelo juízo faz jus à remuneração pelos serviços prestados, mesmo que não haja prévia solicitação à OAB para indicação formal. 3 . O magistrado não está vinculado à tabela de honorários da OAB no arbitramento da verba devida ao defensor dativo, conforme fixado no Tema 984 do STJ. 4. A fixação dos honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível a redução do valor quando a atuação do defensor for limitada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.906/94, art . 22, § 1º; CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.656 .322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019. (Tema 984). STJ, AgRg no AREsp 1.448 .743/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, DJe 02/06/2020 .(APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000763-27 .2012.8.05.0111)(TJ-BA - Apelação: 00007632720128050111, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2025) Encerrada a análise pertinente ao inconformismo estatal, passa-se ao exame da insurgência manejada pelo réu. Nesse cenário, observa-se que a insurgência defensiva limita-se estritamente ao redimensionamento da dosimetria da pena, pugnando, em sede de primeira fase, pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e, sucessivamente, pela aplicação da compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe na segunda etapa do cálculo dosimétrico. Ao exame dos autos, constata-se que a pretensão de decote da circunstância judicial da culpabilidade merece prosperar, devendo ser reformada a sentença para afastar a referida negativação. Para melhor análise, insta transcrever trecho da r. sentença: [...] Culpabilidade: o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato, assumindo a firme intenção de atingir o resultado morte, conforme relatos nos autos. Aliás, ficou devidamente demonstrada essa intenção, visto que o Réu estava no local do crime, sozinho com a vítima. Encontrou a vítima sentada numa cadeira, sem possibilidade de reação ou fuga, apoderando-se de uma trave de madeira de trancar portas, atacando a vítima com três pauladas na cabeça, deixando a vítima sangrando no local e nenhuma reação. Saiu do lugar, andando, como se nada tivesse acontecido, sem se preocupar se a vítima ia ser socorrida ou não, sem prestar nenhum socorro a ela. Isso comprova a firme intenção dele, contrariando sua versão de que não queria matar a vítima. Tal situação poderia e deveria ser evitada pelo Réu, circunstância que lhe é negativa.(...) (ID. 93247838). Nota-se que o magistrado a quo utilizou-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal e ao conceito analítico de crime, tais como a potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e o dolo ou intenção de matar, para majorar a pena-base, o que configura indevido bis in idem. Com efeito, a fundamentação utilizada na origem não demonstra o transbordamento dos elementos ordinários do delito de homicídio, de modo que a censurabilidade da conduta não extrapola aquela já prevista pelo legislador ao cominar a pena abstrata, revelando-se imperioso o decote do referido vetor para reconduzir a pena-base ao mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. Nessa linha de intelecção, impende destacar que o entendimento ora perfilhado encontra-se em estreita consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema, a qual veda a utilização de fundamentos próprios do tipo penal para exasperar a pena-base, sob pena de configurar indevido bis in idem, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO, PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO PREVISTO NO ART . 121, § 2º, IV, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 6 (SEIS) ANOS 9 (NOVE) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO. 1.- REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO . PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO ATO. MERO ELEMENTO DO TIPO . MOTIVO TORPE. QUESTÃO NÃO LEVADA A JULGAMENTO POR MEIO DA PRONÚNCIA OU DA QUESITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DURANTE O CÁLCULO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART . 483, V, DO CPP. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. USO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA CONSIDERAR NEGATIVAS ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE . APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. FATO UTILIZADO PARA QUALIFICAR O HOMICÍDIO . DESCABIMENTO DE BIS IN IDEM. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA SEMPRE FAVORÁVEL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ATENUANTES. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ . APLICAÇÃO DO CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL (1/6). APLICAÇÃO DA REDUÇÃO REFERENTE À TENTATIVA (1/2). 2.- PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA . NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PROCESSUAL CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA. REQUERIMENTO SEM OBJETO. 3 .- PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO QUE SE SATISFAZ, NESTE JULGAMENTO, COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 05008500620168050039, Relator.: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/04/2022) (grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA (TRÊS APELANTES). LATROCÍNIO TENTADO . DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. VÁRIOS DISPAROS CONTRA OS OFENDIDOS . DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ATINGIDA POR TRÊS TIROS. EVIDENCIADO DOLO DE MATAR. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA . FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INERENTE AO TIPO PENAL . MANTIDA DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONADA A PENA DEFINITIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE .(TJ-BA - Apelação: 03034032720178050022, Relator: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2022) (grifo nosso). Nada obstante, no que concerne à segunda fase da operação dosimétrica, impõe-se a reforma do julgado para que seja procedida a compensação integral entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe. Sob tal perspectiva, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, de modo que devem se anular mutuamente, sem a prevalência de uma sobre a outra na fixação da pena intermediária. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA . TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE . CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" ( HC n . 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n . 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3 . A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que "tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" ( HC n. 408 .668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017). 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 2010303 MG 2022/0196151-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) (grifo nosso). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO CRIMINAL . LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. A partir do julgamento dos EREsp n. 1.154 .752/RS, ocorrido em 3/5/2012 (acórdão publicado no DJe de 4/9/2012), consolidou-se a jurisprudência do STJ de admitir a compensação da agravante da reincidência e, mutatis mutandis, do motivo torpe com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando sua aplicação retroativa . 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgRg no AREsp: 1753775 PR 2020/0230729-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) (grifo nosso). Por conseguinte, diante da compensação sobredita, a reprimenda, na segunda etapa do cálculo, deve ser mantida no patamar de 12 (doze) anos de reclusão. O recurso que dificultou a defesa do crime, adequadamente reconhecido pelo tribunal do júri, torna o homicídio qualificado. Nesse diapasão, em razão do afastamento da negativação da culpabilidade na primeira fase e da efetivação da referida compensação integral na segunda, e diante da ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira etapa, a reprimenda final encontra-se devidamente redimensionada para 12 (doze) anos de reclusão, patamar condizente com a nova realidade jurídica estabelecida, preservando-se o regime inicial fechado e os demais termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Face ao exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do réu SANDRO MARCOS ALBUQUERQUE para excluir a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena-base ao mínimo legal, bem como para determinar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe, fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão; e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, apenas para reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000918-86.2007.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA, NATHALIA TURRI KAUFFMANN
APELADO: SANDRO MARCOS ALBUQUERQUE e outros (3)
Advogado(s): NATHALIA TURRI KAUFFMANN, ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA
VOTO