PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ALEGADA OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104 A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, manteve tutela de urgência destinada a limitar temporariamente os descontos incidentes sobre a renda da consumidora em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição quanto à reversibilidade da medida, à alegada impossibilidade técnica de seu cumprimento, bem como à necessidade de prévia realização da audiência prevista no art. 104 A do Código de Defesa do Consumidor e de apresentação de plano de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se as alegações deduzidas traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. A alegação de obscuridade e contradição quanto à irreversibilidade da tutela provisória não procede, pois o acórdão embargado consignou expressamente que a limitação temporária dos descontos não implica remissão da dívida nem extinção das obrigações assumidas, tratando-se de medida precária, reversível e sujeita à revisão durante o procedimento de repactuação. 5. A suposta impossibilidade técnica de cumprimento da decisão, decorrente de limitações operacionais dos sistemas da instituição financeira, não evidencia vício interno do julgado, constituindo questão relacionada à fase de cumprimento da tutela jurisdicional, sem repercussão sobre a coerência ou validade da fundamentação adotada. 6. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de incompatibilidade entre a tutela provisória e o procedimento previsto para o superendividamento, ao reconhecer que a medida deferida não substitui nem inviabiliza a audiência conciliatória prevista no art. 104 A do Código de Defesa do Consumidor, preservando o regular desenvolvimento do procedimento especial. 7. A audiência conciliatória e a apresentação do plano de pagamento constituem etapas próprias do procedimento de repactuação, mas não configuram pressupostos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente para resguardar o mínimo existencial da consumidora e assegurar a utilidade do processo. 8. As razões deduzidas pela embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 104 A do Código de Defesa do Consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058946-37.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DAYCOVAL S/A e como embargada VANJA MARIA SIMOES LOPES. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058946-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: VANJA MARIA SIMOES LOPES
Advogado(s):JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 103061298) opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face do Acórdão de ID 101990437, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor da consumidora VANJA MARIA SIMOES LOPES. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de vícios de contradição, obscuridade e omissão no decisum colegiado. Alega, em síntese, que: a) o acórdão é contraditório e obscuro quanto à reversibilidade da tutela, asseverando que a ordem de suspensão de 50% dos descontos é materialmente inexequível nos sistemas bancários e de folha de pagamento, que operariam apenas com parcelas integrais; b) houve omissão quanto à necessidade de observância do rito específico da Lei nº 14.181/2021, argumentando que a audiência de conciliação coletiva do art. 104-A do CDC é etapa prévia e indispensável para qualquer alteração nos contratos; c) o julgado foi omisso quanto à ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado por parte da autora, o que seria requisito essencial para o processamento da demanda de superendividamento. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para revogar a tutela, ou o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados (arts. 300, 489 e 1.022 do CPC; art. 104-A do CDC). Devidamente intimada (ID 103089568), a Embargada apresentou contrarrazões (ID 103696952), defendendo a manutenção integral do acórdão e arguindo que o recurso do banco visa apenas a rediscussão de matéria já julgada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 07 de julho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058946-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: VANJA MARIA SIMOES LOPES
Advogado(s): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos reconheço a admissibilidade do recurso. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela instituição financeira. A alegada contradição e obscuridade acerca da irreversibilidade da tutela provisória foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado. Ficou consignado que a limitação temporária dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora não importa remissão da dívida nem extingue as obrigações assumidas, tratando-se de medida precária, reversível e passível de revisão a qualquer tempo, especialmente após o desenvolvimento do procedimento de repactuação. Também não procede a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da decisão em razão de supostas limitações operacionais dos sistemas da instituição financeira. Tal argumento não evidencia contradição interna do acórdão, mas traduz inconformismo com o conteúdo da decisão. Eventual dificuldade operacional para implementação da medida constitui questão relacionada ao cumprimento da tutela jurisdicional, cuja apreciação, se necessária e devidamente comprovada, deverá ocorrer na fase própria, sem repercussão sobre a validade ou coerência da fundamentação adotada. O acórdão embargado examinou expressamente a questão ao reconhecer que a tutela provisória deferida pelo Juízo de origem não substitui nem inviabiliza o procedimento especial de repactuação de dívidas. Ao contrário, foi destacado que houve determinação para designação da audiência conciliatória e intimação dos credores, preservando-se o regular desenvolvimento do procedimento legal. A audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor constitui etapa própria do procedimento de superendividamento, mas não configura requisito indispensável ao deferimento de tutela provisória quando presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. A limitação temporária dos descontos possui natureza conservativa, destinando-se a assegurar a utilidade do processo e preservar o mínimo existencial da consumidora até a realização da audiência e eventual construção consensual do plano de pagamento. Nesse contexto, a ausência de apresentação prévia do plano de pagamento ou de realização da audiência conciliatória não impede, por si só, a concessão da tutela de urgência, especialmente diante do quadro fático registrado nos autos, em que os descontos incidentes sobre a renda da agravada ultrapassam sua capacidade financeira, comprometendo sua renda líquida. Constata-se, portanto, que as alegações deduzidas nos presentes embargos traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. os embargos de declaração não constituem instrumento destinado ao reexame da causa quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assim, inexistindo qualquer vício integrativo no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058946-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: VANJA MARIA SIMOES LOPES
Advogado(s): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO
VOTO