PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502594-09.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE ADRIANE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI. PASSE LIVRE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ODETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de gratuidade no transporte público municipal, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, tendo como requeridos o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS – ATRANSPI. A autora é pessoa carente assistida pela Defensoria Pública, portadora de retardo mental leve/moderado, com deferimento do pedido pela Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade, mas negativa de confecção do cartão pela ATRANSPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ATRANSPI possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação que visa à concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao benefício da gratuidade no transporte público com acompanhante; (iii) determinar se ocorreram danos morais passíveis de indenização; e (iv) se há direito ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ATRANSPI possui legitimidade passiva para a demanda, pois embora a competência para concessão da gratuidade seja da Comissão de Avaliação e Controle, cabe à associação confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito, além de gerenciar e fiscalizar o sistema de compensação de receitas e manter serviços de bilhetagem eletrônica, conforme seu estatuto social.

4. O direito ao transporte é direito social garantido constitucionalmente, conforme arts. 6º e 196 da CF/88, que estabelecem o transporte e a saúde como direitos sociais e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.

5. A autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício, sendo pessoa carente assistida pela Defensoria Pública, portadora de retardo mental leve/moderado atestado por laudo médico, enquadrando-se na definição de pessoa com deficiência mental do art. 5º, §1º, I, d do Decreto Federal n. 5.296/2004 e da Lei Municipal n. 2.939/2001.

6. Não há configuração de danos morais, pois a negativa administrativa do requerimento, embora possa ter causado aborrecimentos, não ultrapassou a esfera do razoável nem constituiu violação à dignidade pessoal ou situação vexatória, tratando-se de mero dissabor decorrente do indeferimento de pretensão administrativa.

7. A Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários advocatícios quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1.108.013/RJ (Tema 129). E, ainda, a tese firmada no Tema 1.002 do STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Tese de julgamento: 1. A ATRANSPI possui legitimidade passiva em ação que visa à concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal, por ser responsável pela confecção e fornecimento do cartão eletrônico de acesso ao serviço. 2. Pessoa carente portadora de retardo mental leve/moderado, assistida pela Defensoria Pública, faz jus ao benefício da gratuidade no transporte público municipal com acompanhante, quando preenchidos os requisitos da legislação municipal e federal. 3. A negativa administrativa de concessão de passe livre, por si só, não configura dano moral indenizável, constituindo mero dissabor. 4. A Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários advocatícios quando atua contra qualquer ente federativo.

Dispositivos relevantes citados: Art. 6º e 196 da CF/88; art. 2º da Lei n. 13.146/2015; art. 5º, §1º, I, d do Decreto Federal n. 5.296/2004; art. 1º da Lei Municipal n. 2.939/2001; art. 85, §§3º e 4º, II do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.013/RJ, Tema 129; TJ-BA, APL 00023045620118050103, Rel. Marielza Maues Pinheiro Lima; TJ-BA, APL 05033891520148050103, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro; TJ-BA, APL 05216669420148050001, Rel. Licia de Castro Laranjeira Carvalho.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502594-09.2014.8.05.0103, de Ilhéus, em que é Apelante ODETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA e Apelados o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS – ATRANSPI.


Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões constantes do relatório e voto que seguem .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502594-09.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE ADRIANE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO



ODETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA interpôs apelação cível (Id. 59351216) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (Id. 59351210), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A sentença, em seu dispositivo, assim dispôs:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009.

Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Intimem-se.

Nas razões de Id. 59351216, a apelante informa que “o MM. Juizo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ATRANSPI, sob fundamento de que a decisão sobre os pedidos de gratuidade por pessoas com deficiência compete a Comissão de Avaliação e controle da gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município.”.

Em seguida, sustenta que “a referida preliminar não poderia ter sido acolhida, uma vez que a Associação é responsável pela operacionalização e administração do transporte de pessoas com necessidades especiais”.

No mérito, afirma ser “inconteste que as provas constantes dos autos, comprovam a condição de deficiente da autora, que sofre limitações pelos problemas de saúde apresentados e enquadra-se perfeitamente ao quanto disposto no art. 5º, §1º, II, in fine, do Decretonº5.296/04 e nos diplomas legais acima elencados. Nesses termos, torna-se inaceitável qualquer restrição ao direito assegurado ao passe livre sob a argumentação de que não há amparo legal para a pretensão autoral.”

A apelante aduz ainda que “as partes demandadas deliberadamente atingiram a integridade moral e psíquica da parte apelante, negando-lhe direitos fundamentais, notadamente o direito de locomoção e o direito social ao transporte, assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional” e que “a condenação do Estado da Bahia e do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual é medida que se impõe, devendo ser reconhecida judicialmente”.

A ATRANSPI apresentou contrarrazões (Id. 59351221), sustentando a manutenção da sentença e reiterando sua ilegitimidade passiva para a demanda.

O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso (Id. 69924478).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 21 de maio de 2025.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502594-09.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE ADRIANE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

O presente recurso versa sobre o direito à gratuidade no transporte público municipal, a legitimidade passiva da ATRANSPI, a ocorrência de danos morais e o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.

No tocante à questão da legitimidade passiva da ATRANSPI, não merece prosperar a preliminar arguida, uma vez que, embora a competência para a concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal seja da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, é dela a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual, fato que justifica a sua inclusão no polo passivo da ação.

Ademais, conforme o estatuto da ATRANSPI constante dos autos (Id. 59351153), a parte ré é uma associação civil de direito privado que tem por objetivos o “estudo, coordenação, proteção e defesa dos interesses econômicos e a representação legal da categoria econômica das empresas de transporte coletivo urbano de passageiros de Ilhéus” (art. 1º, caput) e “gerenciará e fiscalizará o sistema de compensação de receitas além de manter serviços de apoio e/ou sistema de venda de passe, bilhetagem eletrônica de Ilhéus” (art. 1º, parágrafo único), sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.

No mais, o pleito inicial diz respeito a direito protegido constitucionalmente, consoante se extrai dos arts. 6º e 196 da CF, que estabelecem o transporte e a saúde como direitos sociais e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Transcrevo-os:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Por conseguinte, da leitura atenta do texto constitucional, nota-se o extremo cuidado do constituinte para com as pessoas economicamente carentes e que necessitam de tratamento médico.

No caso sob exame, trata-se de pessoa carente, assistida pela Defensoria Pública, portadora de retardo mental leve/moderado (CID 10 - F70 e F71), conforme laudo médico expedido pelo psiquiatra Dr. Luiz Cezar Melo Costa, CRM 6734 (Id. 59351120 – Pág. 04).

Consta nos autos, também, o deferimento do pedido do cartão Ilhéuscard (Passe livre) pela Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros (Id. 59351120 – pág. 03).

A autora afirma, no entanto, que “ ao comparecer à ATRANSPI, a Autora teve o seu direito negado, tendo sido recusada a feitura do Passe Livre” (Id. 59351119).

O direito à gratuidade nos transportes públicos está condicionado à demonstração da carência econômica e da deficiência que acomete o requerente, nos termos da Lei Municipal nº 2.939/2001 e do Decreto Federal nº 5.296/2004.

A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência) considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º).

É imperioso observar o quanto preceitua o art. 5º, §1º, I, d do Decreto Federal n. 5.296/2004, que considera pessoa portadora de deficiência mental aquela com “funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas”.

Segundo o art. 1º, da Lei municipal n. 2.939/2001, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que as tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa.

Havendo prescrição médica que atesta a condição de deficiência mental da apelante, portadora de retardo mental leve/moderado, e sendo ela pessoa carente de recursos, demonstrado pelos documentos juntados aos autos e pelo fato de estar assistida pela Defensoria Pública, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade no transporte público com acompanhante.

Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PASSE LIVRE. DEFICIÊNCIA MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE ACESSO GRATUITO AO TRANSPORTE COLETIVO . LEGITIMIDADE DA ATRANSPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA MUNICÍPIO. SÚMULA 421, DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - APL: 00023045620118050103, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021)



APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MUNICÍPIO DE ILHÉUS . GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA E MOBILIDADE REDUZIDA. DIREITO AO PASSE LIVRE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA NEGATIVA DO PLEITO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE . RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros De Ilhéus/BA – ATRANSPI, porquanto os pedidos autorais são voltados à matéria administrativa do Executivo Municipal, a quem compete a concessão do benefício vindicado pelo Autor . 2. No mérito, observa-se que o Autor logrou êxito em comprovar que possui limitação funcional e dificuldade de locomoção, em decorrência de sequelas neurológicas advindas de AVC e aneurisma cerebral. Ademais, constata-se que o Autor possui parcos recursos financeiros e utiliza o transporte público para se locomover, inclusive para submeter-se ao tratamento de que necessita. 3 . Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, como no caso presente. 4. Ante o exposto, modifica-se parcialmente a sentença, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI e condenar o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) . 5. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO

(TJ-BA - APL: 05033891520148050103, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021)



AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. BENEFÍCIO DO PASSE LIVRE . DENEGAÇÃO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE "RETARDO MENTAL MODERADO (CID10 F28 + G40.6), ALÉM DE PSICOSE NÃO ORGÂNICA (CID10 F29)". PROCEDÊNCIA . RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. DIREITO DA POSTULANTE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO, COM ACOMPANHANTE . PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI MUNICIPAL Nº 7.201/2007 E DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA . VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ. FIXAÇÃO CONSONANTE PREVISÃO LEGAL . SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA .

(TJ-BA - APL: 05216669420148050001, Relator.: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021)

No que tange à alegação de cabimento de indenização por danos morais, reputo tal verba não configurada na espécie.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência assentam que a indenização por dano moral tem por natureza atribuir ao lesado a compensação pelo sofrimento causado pelo ato tido como danoso, além de proporcionar uma satisfação de forma a não deixar impune o causador do dano.

Contudo, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que agride o senso comum do homem médio.

Da análise das provas carreadas, não restou comprovado que a situação fática descrita nos autos é potencialmente lesiva ao patrimônio ideal da parte autora de forma a justificar a reparação moral pretendida.

As circunstâncias fáticas apresentadas não se demonstraram capazes de promover ofensa à esfera de direitos extrapatrimoniais da autora, ausente a prática de conduta discriminatória ou lesiva à honra, imagem, privacidade ou outro direito personalíssimo.

A negativa do requerimento no âmbito administrativo, embora possa ter causado aborrecimentos à requerente, não constituiu violação à sua dignidade pessoal ou configurou situação vexatória, humilhante ou constrangedora apta a gerar o direito à reparação moral.

Trata-se, na verdade, de mero dissabor decorrente do indeferimento de pretensão administrativa, o que, por si só, não caracteriza dano moral indenizável.

A jurisprudência tem sido rigorosa em distinguir os aborrecimentos cotidianos dos efetivos danos morais, exigindo que estes sejam graves o suficiente para causar abalo psíquico duradouro e significativo à vítima, o que não se verifica no caso em análise.

Em relação à condenação do Ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais que discutiam sobre “a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.108.013/RJ – Tema 129), sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-C, do CPC/73, vigente à época.

No julgamento do Recurso Especial supracitado, eleito como paradigma, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

TEMA 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Ademais, veja-se a tese firmada no Tema 1.002 do STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a legitimidade passiva da ATRANSPI; b) julgar procedente o pedido de gratuidade no transporte coletivo municipal para determinar aos réus que concedam à autora e ao acompanhante o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante fornecimento de passes livres, smart card, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes do sistema de transporte; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC.

É como voto

Sala de Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator