PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por Fábio Campos Aguiar contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação que objetiva compelir a Universidade do Estado da Bahia — UNEB a nomeá-lo para o cargo de Professor Classe Auxiliar, nível "A", em regime de quarenta horas, no colegiado de Comunicação do Campus XIV — Conceição do Coité. 2 - O agravante foi aprovado em 4ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 034/2022, para a área de Estágio Curricular Supervisionado I e II (área 091), sendo classificado em cadastro de reserva. A única vaga ofertada já foi preenchida pelo candidato em 1º lugar. O agravante alega que a abertura de dois processos seletivos por meio do REDA (Editais nº 109/2023 e nº 015/2024), durante a validade do certame, configuraria preterição arbitrária e imotivada, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura de processos seletivos por meio do REDA, durante a validade do concurso público, configura preterição arbitrária capaz de converter a expectativa de direito do candidato em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O Tema 784 do STF fixou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. A preterição arbitrária e imotivada deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, o que não ocorreu nos autos em cognição sumária. 5 - As vagas abertas nos processos seletivos de REDA referem-se a componentes curriculares distintos daquele para o qual o agravante prestou concurso — Estágio Curricular Supervisionado I e II (área 091) —, tratando-se de áreas de Comunicação Social, Antropologia, Cultura e Comunicação e Sociologia da Comunicação (áreas 023, 069 e 097). A abertura de processo seletivo para componente curricular diverso não configura, em cognição sumária, preterição do agravante. Ademais, a UNEB demonstrou não dispor de vagas na classe de Auxiliar, com saldo zero entre o quantitativo fixado pela Lei Estadual nº 14.565/2023 e o efetivamente preenchido. 6 - A probabilidade do direito não está evidenciada com o grau exigido para a tutela de urgência. A questão da preterição é complexa e demanda instrução probatória adequada quanto à identidade entre os componentes curriculares abertos no REDA e aquele para o qual o agravante foi aprovado, bem como quanto à inexistência de vagas disponíveis na classe de Auxiliar. 7 - O perigo de dano não está configurado com a urgência necessária. A mera pendência do prazo de validade do certame, sem demonstração de ato iminente da Administração que torne inútil eventual provimento favorável, é insuficiente para caracterizar o periculum in mora. A medida pleiteada — nomeação e posse em cargo público efetivo — é de natureza potencialmente irreversível, o que impõe cautela redobrada nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041979-14.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante FÁBIO CAMPOS AGUIAR e parte(s) Agravada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA — UNEB, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041979-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO CAMPOS AGUIAR
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁBIO CAMPOS AGUIAR em face de decisão interlocutória (ID. 501805955) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8032427-22.2025.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, tendo em vista que a mera contratação temporária por meio do REDA não configura, por si só, preterição arbitrária de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Em suas razões recursais (ID. 86842196), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada, liminarmente, a sua nomeação para o cargo de Professor Classe Auxiliar, nível "A", em regime de quarenta horas, no colegiado de Comunicação do Campus XIV do Município de Conceição do Coité, da Universidade do Estado da Bahia — UNEB. Narra que prestou concurso público para provimento de uma vaga de Professor na Classe de Auxiliar, nível "A", do Quadro de Carreira Docente da UNEB, conforme Edital nº 034/2022, tendo obtido a pontuação de 7,41 e alcançado a 4ª colocação no processo seletivo para lecionar a disciplina Estágio Curricular Supervisionado no Campus nº 14, situado no Município de Conceição do Coité, sendo classificado, portanto, em cadastro de reserva. Sustenta que, dentro do prazo de validade do certame, a UNEB instaurou dois novos processos seletivos simplificados por meio do Regime Especial de Direito Administrativo — REDA (Edital nº 109/2023 e Edital nº 015/2024), para provimento de vagas no mesmo colegiado em que foi classificado, o que, a seu ver, evidencia que a necessidade da instituição não era temporária nem excepcional, mas sim rotineira e permanente, configurando burla ao preceito constitucional do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso público para provimento de cargos. Argumenta que a abertura indistinta e sistemática de processos seletivos simplificados para prover função de professor universitário — que é por natureza permanente — em detrimento de candidatos regularmente aprovados em concurso público de provas e títulos configura preterição arbitrária e imotivada, convertendo a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, na forma da tese firmada no Tema 784 do STF. Aduz que o colegiado do curso de Comunicação do Campus XIV conta apenas com onze professores, com componentes curriculares que não podem ser ministrados por falta de docentes, o que demonstra o déficit permanente de pessoal. Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso. A antecipação da tutela recursal foi indeferida por decisão monocrática (ID. 86974579). Em contrarrazões (ID. 89227734), a agravada pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta, em síntese, que o agravante foi classificado em 4ª colocação para uma única vaga ofertada pelo Edital nº 034/2022, já preenchida pelo candidato classificado em 1º lugar mediante a Portaria nº 336/2023. Informa que novas convocações de candidatos em cadastro de reserva dependem de disponibilidade orçamentária, de vaga na classe de Auxiliar e de autorização do Governo do Estado, e que a UNEB não dispõe atualmente de vagas nessa classe, conforme relatório de folha de julho de 2025. Esclarece ainda que as vagas abertas nos processos seletivos de REDA referem-se a áreas e componentes curriculares distintos daquele para o qual o agravante prestou concurso (Estágio Curricular Supervisionado I e II — área 091), não se configurando, portanto, preterição. Invoca a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e a discricionariedade da Administração Pública para gerir suas vagas docentes, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041979-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO CAMPOS AGUIAR
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em ação que objetiva compelir a Universidade do Estado da Bahia — UNEB a nomear o agravante para o cargo de Professor Classe Auxiliar, nível "A", no colegiado de Comunicação do Campus XIV — Conceição do Coité, sob o argumento de que a abertura de processos seletivos por meio do REDA, durante a validade do certame público para o qual foi aprovado em cadastro de reserva, configuraria preterição arbitrária e imotivada. Redistribuídos os autos, passo ao exame do mérito do recurso. A controvérsia cinge-se ao exame de: (i) se a abertura de processos seletivos por meio do REDA, durante a validade do concurso público, configura preterição arbitrária capaz de converter a expectativa de direito do candidato em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. I — Do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva O STF, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge, segundo o Tema 784 do STF, nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior com preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora das vagas. No caso dos autos, o agravante foi aprovado em 4ª colocação para apenas uma vaga ofertada pelo Edital nº 034/2022, já devidamente preenchida pelo candidato classificado em 1º lugar (Portaria nº 336/2023). Trata-se, portanto, de candidato em cadastro de reserva, a quem a jurisprudência reconhece, em regra, mera expectativa de direito. II — Da ausência de preterição demonstrada nos autos Para que a mera expectativa se converta em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF, exige-se demonstração cabal de que a Administração, ao abrir processo seletivo simplificado durante a validade do certame, teria promovido preterição arbitrária e imotivada do candidato. Essa demonstração pressupõe, cumulativamente: a existência de cargos efetivos vagos na área específica para a qual o candidato foi aprovado, em número suficiente para alcançar sua colocação; e o desvirtuamento do REDA, com sua utilização para suprir necessidade permanente em detrimento da convocação de aprovados em concurso. Esses requisitos não estão suficientemente demonstrados nos autos em cognição sumária. A UNEB esclarece, em suas contrarrazões, que as vagas abertas nos processos seletivos de REDA mencionados pelo agravante referem-se a componentes curriculares distintos daquele para o qual ele prestou concurso — Estágio Curricular Supervisionado I e II (área 091) —, tratando-se de áreas como Comunicação Social, Antropologia, Cultura e Comunicação e Sociologia da Comunicação (áreas 023, 069 e 097). A circunstância acima depende de maior apuração probatória, mas se comprovada, a abertura de processo seletivo para componente curricular diverso não configura, prima facie, preterição do agravante, que foi aprovado para área específica e distinta. Ademais, a UNEB informa que não dispõe de vagas disponíveis na classe de Auxiliar — a única classe ofertada pelo Edital nº 034/2022 —, conforme relatório de folha de julho de 2025, que aponta saldo zero entre o quantitativo definido pela Lei Estadual nº 14.565/2023 e o efetivamente preenchido. Novas convocações dependem de disponibilidade orçamentária e de autorização do Governo do Estado, elementos que se inserem na esfera da discricionariedade administrativa, não sindicável pelo Poder Judiciário em cognição sumária. O desvirtuamento do regime especial há de ser demonstrado de forma concreta, com evidências de que as contratações realizadas recaíram sobre função idêntica à do concurso e em quantitativo suficiente para alcançar a colocação do candidato, o que não restou comprovado nesta fase processual. III — Da ausência dos requisitos da tutela de urgência Diante do quadro probatório disponível em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada pelo agravante com o grau de evidência exigido para a concessão de tutela de urgência. A questão da preterição é complexa e demanda instrução probatória adequada, especialmente quanto à identidade entre os componentes curriculares abertos no REDA e aquele para o qual o agravante foi aprovado, bem como quanto à inexistência de vagas disponíveis na classe de Auxiliar. O perigo de dano igualmente não está configurado com a urgência necessária. O agravante não demonstrou situação concreta e iminente que não possa aguardar o regular desenvolvimento da instrução processual. A mera pendência do prazo de validade do certame, sem a demonstração de que a Administração está prestes a praticar ato que torne inútil eventual provimento jurisdicional favorável, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora. Acresce que a medida pleiteada — nomeação e posse em cargo público efetivo — é de natureza potencialmente irreversível, o que impõe cautela redobrada na sua concessão em sede de cognição sumária, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Conclusão Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, pelos fundamentos acima expostos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041979-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO CAMPOS AGUIAR
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO