PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). CUMULAÇÃO. COISA JULGADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DA MATTA, determinando a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parcela da obrigação fundada na cumulação da GEAC com o subsídio previsto pela Lei Estadual nº 12.578/2012 é inexigível por incompatibilidade constitucional; e (ii) estabelecer se a GEAC deve ser considerada integrada para fins de atingimento do Piso Nacional do Magistério ou se deve incidir sobre o vencimento básico correspondente a esse piso. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão exequendo transitado em julgado concluiu de forma expressa pela compatibilidade da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, restando vedada a rediscubilidade da matéria em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, definiu que o Piso Nacional do Magistério refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, de modo que as vantagens que possuem o vencimento básico como base de cálculo, como a GEAC, devem incidir sobre o valor do vencimento básico ajustado ao piso, vedada a sua consideração para fins de complementação ou abatimento do patamar mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a rediscussão sobre a cumulação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) com o regime de subsídio na fase de cumprimento de sentença quando a compatibilidade foi expressamente reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado, devendo a referida gratificação incidir sobre o vencimento básico correspondente ao valor do Piso Nacional do Magistério." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 505, 507, 525, § 12, 535, § 5º, e 1.015, parágrafo único; Lei Federal nº 11.738/2008; Leis Estaduais nº 8.261/2002, nº 10.962/2008 e nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, julgado em 11/11/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000834-07.2026.8.05.9000, ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000834-07.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DA MATTA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, tombada sob nº 8159725-31.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação para determinar que o Estado da Bahia cumpra com a obrigação de fazer (no percentual de 31,18%) já estabelecida na Decisão proferida na íntegra pelo MS sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, no prazo de 30 dias, sob pena de lhes serem impostas medidas coercitivas previstas em lei. Condeno o Estado da Bahia em honorários de sucumbência no mínimo legal, sem custas ante a isenção legal. Após o trânsito, arquivem-se os autos. APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. P.R.I.C. SALVADOR, 31 de março de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito” (ID 551612533 dos autos originários). Alega o Agravante: "A parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com o subsídio previsto pela Lei estadual n.º 12.578/2012 e com os proventos calculados com base nesse subsídio é inexigível". Afirma: "Como a GEAC tem caráter genérico, ela deve ser considerada dentro do piso, e não calculada sobre eventual complementação necessário para atingi-lo". Aduz: "Os agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas". Requer: "seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido para reformar a decisão hostilizada julgando improcedente o cumprimento de sentença." (ID 104368052). Juntou documentos (ID's 104368052 e 104368053). A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 105250279). O feito se encontra em condições de proferir voto, de modo que solicito sua inclusão em pauta. Inexiste a possibilidade de sustentação oral, conforme o disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e no artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de cabimento legal para tal ato. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000834-07.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DA MATTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, tombada sob o nº 8159725-31.2024.8.05.0001. No mérito, o cerne da questão é a exigibilidade da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em face de servidores remunerados por subsídio, bem como a base de cálculo de sua incidência frente ao Piso Nacional do Magistério. A Lei Estadual nº 12.578/2012, que rege o plano de carreira e fixa o subsídio dos professores, estabelece em seus artigos 2º e 3º a incorporação de parcelas remuneratórias: "Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 3º - No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei." A Agravada, na condição de professora aposentada com direito à paridade remuneratória, busca a implementação da referida vantagem em seus proventos, com fulcro no título executivo judicial coletivo. Inexiste a alegada incompatibilidade ou bis in idem na cumulação da GEAC com o subsídio. O acórdão exequendo (ID 104368053) analisou expressamente a legislação local e concluiu que a previsão de reajuste administrativo trazida pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não impede a concessão da gratificação aos inativos e pensionistas abrangidos pela paridade: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA”. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, julgado em 11/11/2021). A proibição de rediscussão de matérias preclusas, prevista nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, obsta que o Ente Estatal pretenda reformar indiretamente o julgado coletivo na fase de cumprimento de sentença, devendo ser guardada estrita fidelidade ao título executivo judicial. "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído; II - nos outros casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento quanto ao Piso Nacional do Magistério no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008”. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Concluo que a decisão recorrida merece ser mantida integralmente. O vencimento básico do servidor do magistério deve corresponder, no mínimo, ao valor do Piso Nacional proporcional à sua jornada, devendo o percentual de 31,18% da GEAC incidir sobre o vencimento básico já ajustado ao valor do Piso Nacional do Magistério, conforme estabelece a Lei Estadual nº 10.962/2008. "Art. 3º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico”. Neste molde, é imperioso o desprovimento do recurso para manter a decisão que determinou a implantação da GEAC no percentual de 31,18% calculado sobre o vencimento básico correspondente ao valor do Piso Nacional do Magistério. Inexiste campo para fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais nesta sede, uma vez que o recurso se volta contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, hipótese em que carece de prévia fixação de honorários em primeiro grau passível de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000834-07.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DA MATTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO
Relatora