PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NÍVEL V. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar do Estado da Bahia visando à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V aos seus proventos de pensão, com fundamento na paridade remuneratória assegurada pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta a ilegalidade da omissão administrativa na extensão da vantagem prevista na Lei Estadual nº 12.566/2012 aos pensionistas e requer o pagamento das diferenças desde a impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes as hipóteses de litispendência, decadência e inadequação da via eleita suscitadas pelo Estado da Bahia; (ii) estabelecer se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) possui natureza genérica ou propter laborem; (iii) determinar se a pensionista de policial militar falecido antes da edição da Lei Estadual nº 12.566/2012 possui direito à extensão da GAP nível V com fundamento na paridade remuneratória; e (iv) definir os consectários legais incidentes sobre as diferenças devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da impetrante, corroborada pelos contracheques juntados aos autos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de prova apta a infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. Não há litispendência entre ação indenizatória voltada ao recebimento de valores pretéritos e mandado de segurança destinado à implementação de vantagem remuneratória com efeitos a partir da impetração, por inexistir identidade de pedidos e causas de pedir. 5. A pretensão relacionada ao pagamento de verba remuneratória configura relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial renova-se mensalmente, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. O mandado de segurança constitui via adequada para impugnar omissão administrativa relativa à não extensão de vantagem remuneratória aos inativos e pensionistas, sem que haja pedido de declaração abstrata de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012. 7. A Gratificação de Atividade Policial Militar possui natureza genérica, pois decorre do próprio exercício da atividade policial militar e dos riscos inerentes à função, não dependendo de condições excepcionais de prestação do serviço. 8. O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a GAP, inclusive nas referências IV e V, é concedida indistintamente aos policiais militares da ativa, admitindo sua extensão aos inativos e pensionistas que preencham os requisitos legais. 9. A documentação acostada aos autos demonstra que o instituidor da pensão cumpria jornada semanal de 40 horas, preenchendo o requisito previsto no art. 8º, II, da Lei Estadual nº 12.566/2012. 10. A extensão da GAP nível V aos pensionistas não viola os princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, porque decorre da garantia constitucional de paridade entre ativos e inativos, e não da revisão do ato concessório da pensão. 11. Sobre os valores devidos incidem, uma única vez até o efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 12. Segurança concedida Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, e art. 42, § 10; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 7º, § 2º; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0004073-49.2013.8.05.0000; TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0558146-03.2016.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 21.04.2021; Súmula nº 85/STJ; Súmula nº 105/STJ; Súmula nº 512/STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8065398-63.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante, RAQUEL FRANCA DE SOUSA, e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065398-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL FRANCA DE SOUSA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAQUEL FRANCA DE SOUSA contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível IV e V aos seus proventos de pensionista, com o consequente pagamento das diferenças desde a impetração. A impetrante sustenta ser pensionista de ex-servidor da Polícia Militar do Estado da Bahia falecido em 04/08/2004, o qual ingressou no serviço público em 18/09/1972, antes da EC nº 41/2003, razão pela qual afirma possuir direito à integralidade e à paridade remuneratória, nos termos das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005. Aduz que seus proventos de pensão correspondem a valor inferior ao devido, uma vez que não houve a extensão da Gratificação de Atividade Policial – GAP nos níveis IV e V. Afirma que a Lei Estadual nº 12.566/2012 promoveu reestruturação remuneratória dos policiais militares ativos, elevando os níveis da GAP, mas excluiu os militares inativos e pensionistas da referida vantagem. Defende que tal exclusão viola o princípio da paridade remuneratória previsto na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, segundo o qual os proventos da inatividade devem ser revistos na mesma proporção e data dos servidores em atividade. Alega que o falecido servidor preenchia os requisitos exigidos para percepção da GAP IV e V, inclusive quanto à jornada de 40 horas semanais, motivo pelo qual a vantagem deveria ser estendida à pensionista. Sustenta, ainda, que a GAP possui caráter geral e que o reajuste promovido pela Lei nº 12.566/2012 corresponde à revisão geral de vencimentos, devendo alcançar ativos, inativos e pensionistas indistintamente. A impetrante também argumenta que o direito vindicado é líquido e certo, por decorrer exclusivamente de matéria de direito e de prova documental pré-constituída, consistente no contracheque e na certidão funcional do servidor falecido. Acrescenta que há jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo o direito de policiais militares inativos e pensionistas à extensão da GAP IV e V, com fundamento na paridade. Sustenta, ainda, que a pretensão possui natureza de obrigação de fazer, não se submetendo ao regime constitucional dos precatórios. Defende que eventual descumprimento da ordem judicial deve ensejar o pagamento das diferenças remuneratórias em folha suplementar, conforme entendimento firmado no Tema 45 do STF e precedentes do TJBA. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a concessão da segurança para determinar a implementação da GAP IV e V em seus proventos, com reflexos nas demais verbas remuneratórias e pagamento das diferenças desde a impetração; bem como a condenação do Estado ao pagamento, em folha suplementar, das diferenças decorrentes de eventual descumprimento da obrigação. Foram prestadas informações pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, conforme Id. 97351111. O Estado da Bahia intervém através do Id. 97351112, sustentando, em síntese, a preliminar de litispendência com a ação nº 8207250-72.2025.8.05.0001, inadequação da via eleita e decadência. No mérito, alega que a GAP possui natureza propter personam e propter laborem, sendo concedida mediante ato discricionário. Sustenta a aplicação dos princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, afirmando que a pensão foi concedida com base na legislação vigente à época do óbito, não podendo ser revista para inclusão de parcela instituída posteriormente. Parecer de Id. 104145904, através do qual a Procuradoria de Justiça alega não ser o caso de intervenção do Ministério Público. Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065398-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL FRANCA DE SOUSA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAQUEL FRANCA DE SOUSA contra suposto ato omissivo imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Estado da Bahia. O benefício foi deferido com fundamento nos contracheques acostados aos autos (ID 93293334), os quais evidenciam rendimentos compatíveis com a hipossuficiência alegada. Ademais, o ente estatal não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeito, igualmente, a preliminar de litispendência. Conforme se verifica do ID 97351113, a ação apontada pelo Estado possui natureza indenizatória, voltada ao recebimento de valores pretéritos. Diversamente, o presente mandamus busca a incorporação da vantagem remuneratória com fundamento na paridade vencimental, produzindo efeitos a partir da impetração, circunstância que afasta a identidade de pedidos e causas de pedir. Também não merece acolhimento a preliminar de decadência. Isso porque a controvérsia envolve alegado ato omissivo da Administração relacionado ao pagamento de verba remuneratória, configurando relação jurídica de trato sucessivo, cujo prazo para impetração se renova mês a mês, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. Por fim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a impetrante não pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/12 em tese, mas sim o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa consistente na não extensão dos efeitos da referida norma aos servidores inativos. Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito da impetração. Cumpre assentar o caráter reconhecidamente genérico da gratificação vindicada pelo impetrante, na esteira do quanto já reiteradamente decidido por esta egrégia Corte. O art. 6º, da Lei estadual nº 7.145/1997 dispõe que: “Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar”. Da análise do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a percepção da GAP não decorre de condições anormais em que o serviço é prestado, mas sim do próprio exercício da atividade policial militar. Tendo em vista que o risco faz parte intrínseca da atividade policial militar, todos os policiais militares, pelo simples fato de o serem, fazem jus ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0004073-49.2013.8.05.0000, já consolidou o entendimento de que a GAP, inclusive nas referências IV e V, possui caráter genérico, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, independentemente de processos revisionais individualizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V SOMENTE COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em prescrição se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - (TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0558146-03.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 21.04.2021) O art. 7, § 2º da Lei estadual n.º 7.145/1997 estabelece requisito para a percepção da gratificação em comento, nas suas referências III a V, nos seguintes termos: Art. 7 (…) § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Com o advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V, estabelecendo-se os seguintes requisitos: Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. In casu, inconteste que a impetrante é pensionista da Polícia Militar do Estado da Bahia, por ter sido viúva de REGINALDO RIBEIRO SILVA (Id. 93293335), falecido em 04/08/2004. Ademais, a documentação de Id. 93293334 indica, como carga horária, 40 (quarenta) horas semanais, atendendo, assim, ao requisito do art. 8º, inciso II, da Lei Estadual. Desta sorte, considerando-se que a Gratificação de Atividade Policial não é proveniente de condições anormais na prestação do serviço, mas, ao contrário, o risco é inerente à atividade em exame, é admissível, por conseguinte, a incorporação da referida gratificação, tanto aos vencimentos dos policiais da ativa, quanto aos proventos dos policiais inativos, reformados ou transferidos para a reserva remunerada, bem como dos pensionistas, independentemente da percepção de outras gratificações, legalmente incorporadas, antes do advento da Lei nº 7.145/97. O Estado da Bahia sustenta a aplicação dos princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, afirmando que a pensão foi concedida com base na legislação vigente à época do óbito do instituidor, não podendo ser revista para inclusão de parcela instituída posteriormente. Ocorre que a pretensão, ora reconhecida, de implementação da GAP nas referências IV e V a partir das datas e na forma previstas na Lei Estadual nº 12.566/2012, não viola a irretroatividade de leis e o ato jurídico perfeito, justamente por não se embasar em sua revisão para aplicação de diplomas legais posteriores, mas sim na extensão de vantagens com base na paridade entre ativos e inativos, prevista nas redações originais do art. 40, § 4° e do art. 42, § 10, ambos da Constituição Federal, e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. A extensão da GAP no nível V aos pensionistas não representa criação de novo direito, mas sim o exercício de direito preexistente, que se concretiza a cada modificação na remuneração dos servidores em atividade. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme estabelece o art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Estado da Bahia implante a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V nos proventos de pensão da Impetrante RAQUEL FRANCA DE SOUSA, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla os policiais militares em atividade, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do writ, com incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, de forma una, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25 da Lei 12.016/2009. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065398-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL FRANCA DE SOUSA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO