PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065398-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL FRANCA DE SOUSA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NÍVEL V. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar do Estado da Bahia visando à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V aos seus proventos de pensão, com fundamento na paridade remuneratória assegurada pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta a ilegalidade da omissão administrativa na extensão da vantagem prevista na Lei Estadual nº 12.566/2012 aos pensionistas e requer o pagamento das diferenças desde a impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes as hipóteses de litispendência, decadência e inadequação da via eleita suscitadas pelo Estado da Bahia; (ii) estabelecer se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) possui natureza genérica ou propter laborem; (iii) determinar se a pensionista de policial militar falecido antes da edição da Lei Estadual nº 12.566/2012 possui direito à extensão da GAP nível V com fundamento na paridade remuneratória; e (iv) definir os consectários legais incidentes sobre as diferenças devidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência da impetrante, corroborada pelos contracheques juntados aos autos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de prova apta a infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

4. Não há litispendência entre ação indenizatória voltada ao recebimento de valores pretéritos e mandado de segurança destinado à implementação de vantagem remuneratória com efeitos a partir da impetração, por inexistir identidade de pedidos e causas de pedir.

5. A pretensão relacionada ao pagamento de verba remuneratória configura relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial renova-se mensalmente, nos termos da Súmula 85 do STJ.

6. O mandado de segurança constitui via adequada para impugnar omissão administrativa relativa à não extensão de vantagem remuneratória aos inativos e pensionistas, sem que haja pedido de declaração abstrata de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012.

7. A Gratificação de Atividade Policial Militar possui natureza genérica, pois decorre do próprio exercício da atividade policial militar e dos riscos inerentes à função, não dependendo de condições excepcionais de prestação do serviço.

8. O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a GAP, inclusive nas referências IV e V, é concedida indistintamente aos policiais militares da ativa, admitindo sua extensão aos inativos e pensionistas que preencham os requisitos legais.

9. A documentação acostada aos autos demonstra que o instituidor da pensão cumpria jornada semanal de 40 horas, preenchendo o requisito previsto no art. 8º, II, da Lei Estadual nº 12.566/2012.

10. A extensão da GAP nível V aos pensionistas não viola os princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, porque decorre da garantia constitucional de paridade entre ativos e inativos, e não da revisão do ato concessório da pensão.

11. Sobre os valores devidos incidem, uma única vez até o efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

12. Segurança concedida

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, e art. 42, § 10; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 7º, § 2º; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0004073-49.2013.8.05.0000; TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0558146-03.2016.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 21.04.2021; Súmula nº 85/STJ; Súmula nº 105/STJ; Súmula nº 512/STF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8065398-63.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante, RAQUEL FRANCA DE SOUSA, e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065398-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL FRANCA DE SOUSA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAQUEL FRANCA DE SOUSA contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível IV e V aos seus proventos de pensionista, com o consequente pagamento das diferenças desde a impetração.

 

A impetrante sustenta ser pensionista de ex-servidor da Polícia Militar do Estado da Bahia falecido em 04/08/2004, o qual ingressou no serviço público em 18/09/1972, antes da EC nº 41/2003, razão pela qual afirma possuir direito à integralidade e à paridade remuneratória, nos termos das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005. Aduz que seus proventos de pensão correspondem a valor inferior ao devido, uma vez que não houve a extensão da Gratificação de Atividade Policial – GAP nos níveis IV e V.

 

Afirma que a Lei Estadual nº 12.566/2012 promoveu reestruturação remuneratória dos policiais militares ativos, elevando os níveis da GAP, mas excluiu os militares inativos e pensionistas da referida vantagem. Defende que tal exclusão viola o princípio da paridade remuneratória previsto na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, segundo o qual os proventos da inatividade devem ser revistos na mesma proporção e data dos servidores em atividade.

 

Alega que o falecido servidor preenchia os requisitos exigidos para percepção da GAP IV e V, inclusive quanto à jornada de 40 horas semanais, motivo pelo qual a vantagem deveria ser estendida à pensionista. Sustenta, ainda, que a GAP possui caráter geral e que o reajuste promovido pela Lei nº 12.566/2012 corresponde à revisão geral de vencimentos, devendo alcançar ativos, inativos e pensionistas indistintamente.

 

A impetrante também argumenta que o direito vindicado é líquido e certo, por decorrer exclusivamente de matéria de direito e de prova documental pré-constituída, consistente no contracheque e na certidão funcional do servidor falecido. Acrescenta que há jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo o direito de policiais militares inativos e pensionistas à extensão da GAP IV e V, com fundamento na paridade.

 

Sustenta, ainda, que a pretensão possui natureza de obrigação de fazer, não se submetendo ao regime constitucional dos precatórios. Defende que eventual descumprimento da ordem judicial deve ensejar o pagamento das diferenças remuneratórias em folha suplementar, conforme entendimento firmado no Tema 45 do STF e precedentes do TJBA.

 

Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a concessão da segurança para determinar a implementação da GAP IV e V em seus proventos, com reflexos nas demais verbas remuneratórias e pagamento das diferenças desde a impetração; bem como a condenação do Estado ao pagamento, em folha suplementar, das diferenças decorrentes de eventual descumprimento da obrigação.

 

Foram prestadas informações pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, conforme Id. 97351111.

 

O Estado da Bahia intervém através do Id. 97351112, sustentando, em síntese, a preliminar de litispendência com a ação nº 8207250-72.2025.8.05.0001, inadequação da via eleita e decadência. No mérito, alega que a GAP possui natureza propter personam e propter laborem, sendo concedida mediante ato discricionário. Sustenta a aplicação dos princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, afirmando que a pensão foi concedida com base na legislação vigente à época do óbito, não podendo ser revista para inclusão de parcela instituída posteriormente.

 

Parecer de Id. 104145904, através do qual a Procuradoria de Justiça alega não ser o caso de intervenção do Ministério Público.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065398-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL FRANCA DE SOUSA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAQUEL FRANCA DE SOUSA contra suposto ato omissivo imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Estado da Bahia. O benefício foi deferido com fundamento nos contracheques acostados aos autos (ID 93293334), os quais evidenciam rendimentos compatíveis com a hipossuficiência alegada. Ademais, o ente estatal não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

 

Rejeito, igualmente, a preliminar de litispendência. Conforme se verifica do ID 97351113, a ação apontada pelo Estado possui natureza indenizatória, voltada ao recebimento de valores pretéritos. Diversamente, o presente mandamus busca a incorporação da vantagem remuneratória com fundamento na paridade vencimental, produzindo efeitos a partir da impetração, circunstância que afasta a identidade de pedidos e causas de pedir.

 

Também não merece acolhimento a preliminar de decadência. Isso porque a controvérsia envolve alegado ato omissivo da Administração relacionado ao pagamento de verba remuneratória, configurando relação jurídica de trato sucessivo, cujo prazo para impetração se renova mês a mês, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.

 

Por fim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a impetrante não pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/12 em tese, mas sim o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa consistente na não extensão dos efeitos da referida norma aos servidores inativos.

 

Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito da impetração.

 

Cumpre assentar o caráter reconhecidamente genérico da gratificação vindicada pelo impetrante, na esteira do quanto já reiteradamente decidido por esta egrégia Corte.

 

O art. 6º, da Lei estadual nº 7.145/1997 dispõe que:

 

“Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar”.

 

Da análise do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a percepção da GAP não decorre de condições anormais em que o serviço é prestado, mas sim do próprio exercício da atividade policial militar. Tendo em vista que o risco faz parte intrínseca da atividade policial militar, todos os policiais militares, pelo simples fato de o serem, fazem jus ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.

 

O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0004073-49.2013.8.05.0000, já consolidou o entendimento de que a GAP, inclusive nas referências IV e V, possui caráter genérico, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, independentemente de processos revisionais individualizados. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V SOMENTE COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em prescrição se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - (TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0558146-03.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 21.04.2021)

 

O art. 7, § 2º da Lei estadual n.º 7.145/1997 estabelece requisito para a percepção da gratificação em comento, nas suas referências III a V, nos seguintes termos:

 

Art. 7 (…)

§ 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Com o advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V, estabelecendo-se os seguintes requisitos:

 

Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

 

In casu, inconteste que a impetrante é pensionista da Polícia Militar do Estado da Bahia, por ter sido viúva de REGINALDO RIBEIRO SILVA (Id. 93293335), falecido em 04/08/2004. Ademais, a documentação de Id. 93293334 indica, como carga horária, 40 (quarenta) horas semanais, atendendo, assim, ao requisito do art. 8º, inciso II, da Lei Estadual.

 

Desta sorte, considerando-se que a Gratificação de Atividade Policial não é proveniente de condições anormais na prestação do serviço, mas, ao contrário, o risco é inerente à atividade em exame, é admissível, por conseguinte, a incorporação da referida gratificação, tanto aos vencimentos dos policiais da ativa, quanto aos proventos dos policiais inativos, reformados ou transferidos para a reserva remunerada, bem como dos pensionistas, independentemente da percepção de outras gratificações, legalmente incorporadas, antes do advento da Lei nº 7.145/97.

 

O Estado da Bahia sustenta a aplicação dos princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, afirmando que a pensão foi concedida com base na legislação vigente à época do óbito do instituidor, não podendo ser revista para inclusão de parcela instituída posteriormente.

 

Ocorre que a pretensão, ora reconhecida, de implementação da GAP nas referências IV e V a partir das datas e na forma previstas na Lei Estadual nº 12.566/2012, não viola a irretroatividade de leis e o ato jurídico perfeito, justamente por não se embasar em sua revisão para aplicação de diplomas legais posteriores, mas sim na extensão de vantagens com base na paridade entre ativos e inativos, prevista nas redações originais do art. 40, § 4° e do art. 42, § 10, ambos da Constituição Federal, e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

 

A extensão da GAP no nível V aos pensionistas não representa criação de novo direito, mas sim o exercício de direito preexistente, que se concretiza a cada modificação na remuneração dos servidores em atividade.


Quanto aos juros de mora e à correção monetária, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme estabelece o art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Estado da Bahia implante a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V nos proventos de pensão da Impetrante RAQUEL FRANCA DE SOUSA, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla os policiais militares em atividade, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do writ, com incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, de forma una, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Deixo de fixar honorários sucumbenciais, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25 da Lei 12.016/2009.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12