PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL. JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.234 deve ser observada obrigatoriamente na definição da competência. 2. A nova regra de competência do Tema 1.234 aplica-se apenas às ações ajuizadas após 19/09/2024. 3. A inobservância da modulação configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes. 4. A competência permanece na Justiça Estadual quando a ação é ajuizada antes do marco temporal fixado pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 927; CF/1988, art. 109, I; Lei 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.12.2024, DJe 05.02.2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002013-72.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):
APELADO: ANDREA BRITO CEZAR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREA BRITO CEZAR, em face do acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, para reformar a decisão monocrática e reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, com fundamento na tese fixada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, determinando, ainda, a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos ao juízo federal competente. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente contradição, omissão e erro material, ao argumento de que não houve comprovação do critério econômico previsto no Tema 1234 do STF, bem como que o acórdão deixou de observar a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, a qual restringiria a aplicação da nova regra de competência às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento. Alega, ainda, omissão quanto à análise dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, à luz do Tema 1002 do STF, bem como quanto à necessidade de manutenção expressa da tutela de urgência deferida nos autos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado, a fim de afastar a declinação de competência à Justiça Federal e restabelecer a competência da Justiça Estadual, com o consequente julgamento das demais questões suscitadas no recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de inexistência dos vícios apontados. Sem contrarrazões do Município de Euclides da Cunha (Id 103139523). Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002013-72.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):
APELADO: ANDREA BRITO CEZAR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso, os embargos comportam acolhimento com efeitos infringentes. A embargante sustenta a existência de vícios no acórdão que deu provimento ao agravo interno para reconhecer a competência da Justiça Federal, com fundamento no Tema 1234 do STF, alegando, em síntese, a inobservância da modulação de efeitos fixada no referido precedente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral, fixou tese vinculante acerca da competência para processamento e julgamento de demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, estabelecendo, contudo, modulação de efeitos quanto à matéria de competência, no sentido de que a alteração do critério de competência deve observar o marco temporal fixado pela Suprema Corte, notadamente em relação às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 21/02/2022, portanto em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte trecho do próprio julgado: "...os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). Dessa forma, a aplicação da tese firmada no Tema 1234, para fins de declinação da competência em favor da Justiça Federal, mostra-se incompatível com a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte, devendo ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Ademais, cumpre observar que a controvérsia relativa à aplicação do Tema 1234 do STF não foi objeto de debate nas razões de apelação, tendo sido suscitada apenas em sede de agravo interno, circunstância que recomenda ainda maior rigor na observância dos limites e da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, embora a matéria de competência absoluta possa ser conhecida de ofício, a sua aplicação deve observar rigorosamente os limites estabelecidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal, não sendo possível afastar a incidência da modulação expressamente fixada. A observância da modulação de efeitos, no caso, revela-se necessária para preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, evitando a alteração abrupta da competência em demandas já em curso, em consonância com a orientação fixada pela Suprema Corte. Nesse sentido, extrai-se da ementa do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se procedeu à modulação dos efeitos quanto à competência no âmbito do Tema 1.234, o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234 . DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE . NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS . POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5 . EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6 . PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I . Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II . Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 1 . A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2 . Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3. O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado . 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5. O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos . 6. No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7 . Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8. Embargos de declaração da União. 8 .1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2 . Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3 . Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art . 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina . Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV . Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10 .742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (STF - RE: 1366243 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Desse modo, a inobservância da modulação de efeitos configura vício apto a ser sanado em sede de embargos de declaração, por implicar aplicação inadequada de precedente vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a correção do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, a fim de afastar a declinação da competência para a Justiça Federal e restabelecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, restando prejudicada a determinação de remessa dos autos ao juízo federal, mantidos, no mais, os termos da decisão anterior (ID 6732618). Salvador/BA, (data e assinatura digital). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002013-72.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):
APELADO: ANDREA BRITO CEZAR
Advogado(s):
VOTO