PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO EM DOBRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO ACERCA DOS MARCOS INICIAIS DOS ENCARGOS E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003479-95.2023.8.05.0274, em que figuram, como embargante, Banco Itaú S.A., e, como embargado, Saulo Mendes Lima. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003479-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAULO MENDES LIMA
Advogado(s): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 1.022; CC, art. 405; Resolução CMN 3.919/10.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.06.2017 (Tema 958); STJ, Súmula 362.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos De Declaração nº 8003479-95.2023.8.05.0274 opostos por Banco Itau Sa contra acórdão (ID. 74228502), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Saulo Mendes Lima para "extirpar do contrato de financiamento o seguro contratado em circunstância de venda casada, as tarifas de avaliação do bem e registro, nos termos do Voto do Relator, fixando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa." nos termos da seguinte ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO." Em suas razões recursais (ID. 76211081), o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado. Primeiramente, aponta omissão quanto à ausência de má-fé do Banco a ensejar a restituição em dobro dos danos materiais. Afirma que o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, mas que a repetição postulada pressupõe o pagamento em excesso, o que não ocorreu no caso dos autos. Argumenta que resta completamente afastada a aplicação do dispositivo legal suscitado, pois não houve comprovação de má-fé, sendo inaplicável a súmula 159 do STF. Sustenta, ainda, omissão quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais, alegando que o acórdão não observou o conteúdo do artigo 405 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. Defende que, conforme entendimento jurisprudencial, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da citação. Alega que as matérias concernentes aos juros de mora e correção monetária são de ordem pública, as quais não se sujeitam ao instituto da preclusão e podem ser reconhecidas ex officio em qualquer grau de jurisdição. Aponta, também, omissão relativa à legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bens. Argumenta que a tarifa é cobrada no contrato somente quando o financiamento é realizado com veículo usado, e que o Banco realiza análise completa sobre a situação do veículo financiado. Afirma que apresentou o Laudo de Avaliação (ID 69639339) realizado no início da contratação, evidenciando a prestação do serviço. Ressalta que a cobrança da Tarifa de Avaliação é prevista expressamente pela Resolução CMN 3.919/10, e que o STJ, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP, fixou a tese da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Por fim, alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que em ações revisionais, onde o valor da condenação ou do proveito econômico pode ser mensurado em sede de liquidação de sentença, o percentual a ser arbitrado deve incidir sobre o quantum apurado, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para: a) afastar a repetição do indébito em dobro; b) constar expressamente o parâmetro de incidência dos juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; c) manter a cobrança da Tarifa de Avaliação; e d) constar que os honorários advocatícios incidam sobre o proveito econômico. Em contrarrazões (ID. 76576951), o embargado sustenta o não cabimento dos embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Argumenta que o embargante discute pontos que lhe causam insatisfação, tendo como finalidade a reforma ou nulidade da sentença, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. Quanto ao mérito, defende que a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, pois não há comprovação de que o autor teve oportunidade de optar por seguradora diversa. Afirma que, apesar de ter sido firmado instrumento em separado, o valor do seguro foi previsto no contrato, integrando o CET, e foi assinado no mesmo momento do empréstimo. Em relação à tarifa de avaliação do bem, sustenta que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço, apresentando apenas um termo de avaliação genérico, sem detalhamento sobre o bem financiado. Afirma que a mera presença do termo não comprova a realização efetiva da avaliação. Quanto à repetição do indébito, defende que o consumidor é parte vulnerável e que, conforme o artigo 42 do CDC, tem direito à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente. Apresenta jurisprudência favorável à sua tese. Por fim, prequestiona diversos dispositivos legais para eventual interposição de recurso às instâncias superiores. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003479-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAULO MENDES LIMA
Advogado(s): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Juiza Substituta De 2° Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, destaco que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto de ordem extrínseca quanto intrínseca, mostrando-se tempestivo e adequado sob a perspectiva formal, em absoluta conformidade com os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço da irresignação manifestada nestes autos. No mérito, é imprescindível perceber que, por sua natureza eminentemente integrativa, destinam-se precipuamente ao esclarecimento de obscuridades, à eliminação de eventuais contradições, ao suprimento de omissões referentes a pontos ou questões sobre as quais deveria ter havido pronunciamento judicial e à correção de erros materiais, tudo consoante o disposto no art. 1.022 do CPC No entanto, o recurso não se presta à rediscussão do julgado ou à modificação do mérito da decisão anteriormente prolatada, salvo em situações absolutamente excepcionais, notadamente quando constatado erro de julgamento flagrante e manifesto. No que tange à alegada omissão concernente à repetição do indébito em dobro, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a ausência de má-fé do Banco, requisito que reputa indispensável para a condenação à devolução em dobro. Todavia, inexiste omissão a ser suprida nesta matéria, porquanto o acórdão impugnado enfrentou de modo suficiente e exauriente a questão, fundamentando a condenação com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, nos seguintes termos: Assim, restou expresso no voto que a devolução em dobro prescinde da comprovação da má-fé do fornecedor, bastando, para tanto, que a cobrança indevida consubstancie afronta à boa-fé objetiva, elemento verificado na hipótese sub judice. Ademais, consignou-se que a modulação dos efeitos da decisão, no tocante à referida tese, restou limitada à data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, sendo que o contrato foi firmado em 02/09/2021 (ID 69639338), portanto, sob a égide do entendimento firmado pelo STJ. Não subsiste, pois, qualquer omissão a ser sanada nesse aspecto. No que concerne à alegação de omissão quanto aos juros de mora e correção monetária, assiste razão ao embargante. Efetivamente, o acórdão não estabeleceu de forma expressa os termos iniciais de incidência desses encargos sobre os valores a serem restituídos. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, devendo ser analisada ainda que em sede de embargos de declaração, em observância ao princípio do contraditório e à correta liquidação do julgado. O artigo 405 do Código Civil determina que: Tratando-se de repetição de indébito, a correção monetária incide a partir do efetivo desembolso de cada parcela indevidamente paga, ao passo que os juros de mora incidem a partir da citação, consoante o artigo 405 do Código Civil. Dessa feita, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, tão somente para aclarar tais marcos. No tocante à alegada omissão acerca da legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bens, também não subsiste omissão a ser suprida. O acórdão impugnado examinou detidamente a questão, inclusive mencionando o documento juntado pelo embargante, conforme se lê: Ademais, mencionou-se o entendimento do STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), que preconiza a validade da tarifa desde que haja efetiva prestação do serviço, não se admitindo a cobrança abusiva, hipótese verificada nos autos. Não há, pois, omissão a ser sanada neste particular. Por derradeiro, quanto à fixação dos honorários advocatícios, de fato, o acórdão estabeleceu os honorários em 20% sobre o valor da causa, olvidando-se de que, tratando-se de ação revisional cujo proveito econômico será apurado em liquidação de sentença, o percentual fixado deve incidir sobre o quantum efetivamente apurado, em consonância com o artigo 85, §2º, do CPC Os honorários devem incidir sobre o efetivo benefício econômico obtido na liquidação, não sendo razoável que recaiam sobre o valor da causa. Por conseguinte, acolho a pretensão dos embargantes para, nesse ponto, integrar o acórdão e determinar que a base de cálculo para os honorários advocatícios seja o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. Por fim, não verifico hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte embargante, ao manejar os embargos de declaração, exerceu seu legítimo direito recursal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, suprindo omissão, fixar que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do efetivo desembolso das parcelas pagas indevidamente, bem como determinar que os honorários advocatícios de 20% incidirão sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se incólume o acórdão nos demais pontos, especialmente quanto à repetição do indébito em dobro e à ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bens, haja vista inexistir omissão a ser suprida nesses tópicos. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003479-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAULO MENDES LIMA
Advogado(s): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
“Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: ‘13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.’”
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
“Analisando o documento juntado pela Ré (ID 69639339 – ‘termo de avaliação de veículo’), vê-se facilmente que avaliação alguma foi feita, tratando-se de informações genéricas do veículo, razão pela qual sua cobrança é indevida.”
Dessa forma, restou claro que o julgador apreciou o conteúdo do referido documento, concluindo que não havia comprovação de efetiva prestação do serviço, pois as informações apresentadas mostravam-se meramente genéricas, sem qualquer demonstração de avaliação real do bem.
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora