PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-61.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR DA CRUZ RIBEIRO
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Ademar da Cruz Ribeiro, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.

O apelante requereu a reforma da sentença, sustentando possuir legitimidade para pleitear a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, bem como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a repetição dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor final possui legitimidade ativa para propor ação declaratória e de repetição de indébito tributário referente a tributos indiretos — especificamente ICMS, PIS e COFINS — incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 903.394/AL (Tema 173), o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para ajuizar ação judicial visando à exclusão ou à repetição de tributo indireto, como o ICMS, o PIS e a COFINS, por não integrar a relação jurídico-tributária.

5. A distinção jurídica entre contribuinte de direito e contribuinte de fato, conforme o art. 121 do CTN, impede o consumidor final de demandar diretamente em face do Fisco a exclusão ou devolução de valores relativos a tributos cuja sujeição passiva recai sobre a concessionária fornecedora do serviço.

6. No que se refere à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 986 dos recursos repetitivos, segundo o qual é legítima a inclusão das referidas tarifas.

7. Quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, apesar da exclusão reconhecida pelo STF no Tema 69, a restituição dos valores depende de iniciativa do contribuinte de direito, inexistindo legitimidade do consumidor final.

8. A eventual controvérsia constitucional suscitada na ADI 7195 não altera a conclusão, pois subsiste a jurisprudência consolidada do STJ quanto à ilegitimidade do consumidor final para ações de repetição de indébito tributário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da legislação aplicável.


Tese de julgamento:

"1. O consumidor final não possui legitimidade ativa para propor ação judicial visando à exclusão ou repetição de valores relativos a tributos indiretos, como ICMS, PIS e COFINS. 2. É legítima a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, conforme decidido no Tema 986 do STJ. 3. A restituição de tributo recolhido indevidamente somente pode ser pleiteada pelo contribuinte de direito."

Legislação relevante citada: CTN, art. 121; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 903.394/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 173); STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.08.2022 (Tema 986); STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69).

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000023-61.2022.8.05.0052, em que figuram como apelante ADEMAR DA CRUZ RIBEIRO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-61.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR DA CRUZ RIBEIRO
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Ademar da Cruz Ribeiro, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença é equivocada ao reconhecer sua ilegitimidade ativa para pleitear a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, bem como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a fatura de energia elétrica. Alega que, na qualidade de consumidor final do serviço de energia elétrica, é parte legítima para postular a devolução dos valores pagos indevidamente, sendo desnecessária a titularidade da conta de energia ou a qualidade de contribuinte de direito para tanto. Ressalta o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e argumenta que o entendimento jurisprudencial do STJ ainda não está pacificado, em especial diante da pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 7195, que trata da constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/2022. Afirma que, mesmo após a decisão do STJ no Tema 986, persiste a insegurança jurídica quanto à inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS. Requer o reconhecimento de sua legitimidade ativa, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito da demanda.

 

Em sede de contrarrazões, o apelado Estado da Bahia aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Defende que o apelante, na condição de mero consumidor final, não possui legitimidade para discutir a base de cálculo dos tributos em questão, uma vez que não figura como sujeito passivo na relação jurídico-tributária do ICMS, PIS ou COFINS. Invoca jurisprudência do STJ firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 173), segundo a qual o contribuinte de fato não tem legitimidade para pleitear repetição de indébito ou ajuizar ação de natureza declaratória ou condenatória contra o ente tributante. Ressalta que o sujeito passivo das exações é a concessionária de energia elétrica (COELBA), não havendo relação jurídica entre o consumidor e o fisco estadual que justifique sua pretensão. Argumenta, por fim, que não há qualquer ilegalidade na inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, nem da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, sendo estas práticas respaldadas na jurisprudência atual do STJ e compatíveis com a legislação vigente.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-61.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR DA CRUZ RIBEIRO
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Ademar da Cruz Ribeiro, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.


O apelante requer a reforma da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa ad causam para pleitear a exclusão da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, bem como da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente repetição dos valores pagos.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

A controvérsia central reside na definição da legitimidade do consumidor final para propor ação declaratória e de repetição de indébito em que se discute a composição da base de cálculo de tributos indiretos, como o ICMS, o PIS e a COFINS.


No caso, a parte autora figura como consumidora final de energia elétrica, e não como contribuinte de direito dos tributos debatidos.


Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 903.394/AL, Tema 173), firmou entendimento no sentido de que “o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito tributário ou propor ação judicial de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental visando a afastar a incidência ou a repetição de tributo que entenda indevido”.

 

A razão de ser dessa orientação repousa na distinção estabelecida pelo art. 121 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o sujeito passivo da obrigação principal é o contribuinte ou o responsável, definidos em lei. O contribuinte de direito é aquele que realiza o fato gerador e possui relação jurídica direta com o Fisco. Já o contribuinte de fato apenas suporta o ônus econômico do tributo, não sendo parte da relação jurídico-tributária. No caso do ICMS incidente sobre a energia elétrica, o sujeito passivo é a concessionária de distribuição (no caso, a COELBA), e não o consumidor final.

 

Da mesma forma, no que se refere à discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, cuja exclusão foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 574.706, com repercussão geral (Tema 69), o entendimento prevalente é o de que apenas o contribuinte de direito pode postular judicialmente a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. A repercussão do tributo no preço pago pelo consumidor não é suficiente para legitimar sua atuação judicial, em nome próprio, contra o Fisco.

 

No que tange à discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, cumpre destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 986, segundo a qual: “É legítima a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica”. A decisão foi proferida em sede de recurso especial repetitivo, tendo efeito vinculante para os tribunais inferiores nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

 

Embora o apelante aponte a existência de controvérsia constitucional pendente de julgamento no STF, notadamente a ADI 7195, o fato é que a suspensão liminar da eficácia da Lei Complementar nº 194/2022, que alterou a redação do art. 3º, X, da LC 87/1996, não tem o condão de afastar a aplicabilidade da jurisprudência consolidada no âmbito infraconstitucional pelo STJ. Ademais, até o julgamento de mérito da referida ADI, vigora o entendimento prevalente da Corte Superior no sentido da legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS.

 

Importa assinalar que a jurisprudência mencionada não afasta, mas antes reforça, o fundamento da sentença de origem: o apelante não possui legitimidade ativa para discutir a exigência dos tributos incidentes sobre a energia elétrica, pois não é sujeito passivo da relação tributária, tampouco detém direito subjetivo que permita a repetição dos valores recolhidos. O fato de ser destinatário final do serviço não supre a ausência de relação jurídica tributária com o ente federativo.

  

Dessa forma, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo.


Conclusão 


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR