PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042784-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUGO VITORIA MAGALHAES
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. SUPOSTA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DE PROVENTOS PARA O SOLDO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar, transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente, que busca sua reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e a consequente revisão dos seus proventos, para que sejam calculados com base na remuneração de Capitão PM.

2. A pretensão baseia-se na premissa de que sua graduação de origem (Subtenente) teria sido extinta pela legislação estadual.

 

II. Questão em discussão 

 

3. As questões controvertidas são:

a)  A ocorrência de decadência do direito de impetração e a legitimidade passiva do Governador do Estado;

b)  A existência de direito líquido e certo à promoção funcional, com base na alegada extinção da graduação de Subtenente, e a possibilidade de revisão dos proventos para o patamar de Capitão PM.

 

III. Razões de decidir 

 

4. Rejeita-se a preliminar de decadência, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que a suposta omissão de pagamento correto dos proventos se renova mensalmente, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ.

5. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, com base na teoria da encampação, uma vez que a referida autoridade, em seus informes, defendeu o mérito do ato impugnado.

6. No mérito, a tese central do Impetrante, de que a graduação de Subtenente PM teria sido extinta, não se sustenta. A Lei Estadual nº 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) e reintegrou, expressamente, a referida graduação na escala hierárquica da Corporação, revogando a norma anterior que previa sua extinção progressiva.

7. A ascensão na carreira militar é privativa dos policiais da ativa (artigo 163, § único, do EPM) e não é automática, exigindo o preenchimento de requisitos legais estritos, como a aprovação em cursos de formação específicos e a existência de vagas (arts. 122, 123 e 134, da Lei nº 7.990/2001). O Impetrante não apresentou prova pré-constituída de que cumpriu tais requisitos enquanto estava na ativa.

8. A percepção de proventos calculados com base em posto superior é uma vantagem de natureza puramente pecuniária e não se confunde com uma promoção funcional efetiva, sendo vedada a promoção de militar na inatividade.

 

IV. Dispositivo e tese 

 

9. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança denegada.

 

Tese(s) de julgamento:

"1. A alegação de direito à promoção baseada na extinção da graduação de Subtenente PM carece de fundamento, uma vez que a Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a norma de extinção e reintegrou a graduação na escala hierárquica da corporação. 2. A promoção ao oficialato exige a comprovação pré-constituída do preenchimento de requisitos legais, incluindo aprovação em cursos específicos e existência de vagas, não sendo um direito automático decorrente do tempo de serviço ou de reestruturações de carreira".

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001 (arts. 9º, 92, 122, 123, 134, 163); Lei Estadual nº 11.356/2009 (art. 6º).

Jurisprudência relevante citada: Mandado de Segurança 8057179-95.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8002901-72.2019.8.05.0113, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026).

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8042784-64.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante HUGO VITÓRIO MAGALHÃES e como Impetrados o EXMO. SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. 


PRESIDENTE 

 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042784-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUGO VITORIA MAGALHAES
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HUGO VITORIA MAGALHÃES contra ato omissivo reputado ilegal e atribuído ao EXMO. SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, visando obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, determine a revisão de seus proventos de inatividade, para que sejam calculados com base na remuneração correspondente ao soldo de Capitão PM.

O Impetrante narra, em sua petição inicial, que ingressou nos quadros da Polícia Militar da Bahia em 03 de junho de 1991, tendo uma longa e progressiva carreira na corporação, alcançando a promoção à graduação de Subtenente PM em 08 de julho de 2013 (ID 87100536). Sustenta que, com a edição da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), a estrutura hierárquica da PMBA foi reorganizada, resultando, segundo sua interpretação, na extinção da graduação de Subtenente.

Argumenta que, em decorrência dessa suposta extinção, e por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, deveria ter sido automaticamente promovido ao posto de 1º Tenente PM enquanto ainda estava na ativa. Diante da alegada omissão da Administração Pública em efetivar tal promoção, aduz ter sido transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, tratamento que considera isonômico ao conferido aos Sargentos, mas que entende ser prejudicial ao seu direito, uma vez que, como Subtenente, estaria em patamar hierárquico superior. Por essa razão, pleiteia o controle judicial para que seja corrigida a preterição, com sua reclassificação funcional e o recálculo de seus proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, o de Capitão PM.

A decisão inicial (ID 87207028) deferiu o pedido de gratuidade da justiça, contudo, indeferiu a medida liminar pleiteada, por não vislumbrar, em análise perfunctória, a relevância da fundamentação, destacando que o dispositivo legal invocado como fundamento principal da pretensão (art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001) encontra-se revogado.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 88007013), apresentando suas razões e arguindo, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, sob o argumento de que o ato de fixação dos proventos é um ato único de efeito concreto, transcorrido há mais de 120 (cento e vinte) dias. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido, sustentando que a premissa do Impetrante é equivocada, pois a graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido, na verdade, expressamente reinserida na escala hierárquica da Corporação pela Lei Estadual nº 11.356/2009. Afirmou que a ascensão ao oficialato depende do preenchimento de requisitos rigorosos, como aprovação em curso específico e existência de vagas, os quais não foram comprovados pelo Impetrante, sendo vedada a promoção na inatividade.

Devidamente notificado, o Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 90357576), suscitando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os atos de concessão e revisão de benefícios previdenciários de militares são de competência do Secretário da Administração, em conjunto com o Comandante Geral da PMBA. No mérito, corroborou a tese do Estado da Bahia, afirmando a plena legalidade do ato administrativo e a inexistência da alegada extinção da graduação de Subtenente.

Conforme certificado nos autos (ID 96394761), o Secretário da Administração do Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado, não prestou informações no prazo legal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no mérito da causa, por entender que a matéria discutida envolve interesse puramente individual e patrimonial.

É o que importa relatar.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, e solicito inclusão em pauta, na forma do artigo 931 do CPC, c/c artigo 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 937, VI, do Código de Processo Civil, e artigo 187, I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, data de assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042784-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUGO VITORIA MAGALHAES
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HUGO VITORIA MAGALHÃES contra ato omissivo reputado ilegal e atribuído ao EXMO. SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, visando obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, determine a revisão de seus proventos de inatividade, para que sejam calculados com base na remuneração correspondente ao soldo de Capitão PM.

O Impetrante narra, em sua petição inicial, que ingressou nos quadros da Polícia Militar da Bahia em 03 de junho de 1991, tendo uma longa e progressiva carreira na corporação, alcançando a promoção à graduação de Subtenente PM em 08 de julho de 2013 (ID 87100536). Sustenta que, com a edição da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), a estrutura hierárquica da PMBA foi reorganizada, resultando, segundo sua interpretação, na extinção da graduação de Subtenente.

Argumenta que, em decorrência dessa suposta extinção, e por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, deveria ter sido automaticamente promovido ao posto de 1º Tenente PM enquanto ainda estava na ativa. Diante da alegada omissão da Administração Pública em efetivar tal promoção, aduz ter sido transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, tratamento que considera isonômico ao conferido aos Sargentos, mas que entende ser prejudicial ao seu direito, uma vez que, como Subtenente, estaria em patamar hierárquico superior. Por essa razão, pleiteia o controle judicial para que seja corrigida a preterição, com sua reclassificação funcional e o recálculo de seus proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, o de Capitão PM.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental.

O Mandado de Segurança em exame versa sobre o suposto direito de um Subtenente PM da reserva remunerada de ser promovido/reclassificado ao posto de 1º Tenente PM, com a consequente revisão de seus proventos, para que sejam calculados com base no soldo de Capitão PM, em virtude de uma alegada extinção de sua graduação e preterição em sua carreira.


I. Das Preliminares 

 

1ª) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado 


A autoridade impetrada, o Governador do Estado da Bahia, arguiu em suas informações (ID 90357576) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, sustentando que os atos relativos à concessão e revisão de benefícios de militares estaduais não se inserem em sua esfera de atribuições diretas.

Embora o ato de cálculo e pagamento de proventos seja, de fato, executado por órgãos da Secretaria da Administração e do Comando da PMBA, a pretensão do Impetrante, que envolve reclassificação de posto e alteração remuneratória com impacto orçamentário, atinge reflexamente a cúpula da Administração Pública Estadual.

Em casos como o presente, a jurisprudência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tem admitido a aplicação da teoria da encampação, quando a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora, não se limita a arguir sua ilegitimidade, mas também defende o mérito do ato impugnado.

No  caso concreto, o Governador do Estado defendeu a legalidade da conduta da Administração, encampando o ato questionado. Ademais, a presença da autoridade máxima do Poder Executivo no polo passivo não altera a competência originária deste Tribunal para o julgamento da causa. Deste modo, a manutenção da autoridade no feito se justifica, para garantir a eficácia de eventual ordem concessiva.

Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


2ª) Da Preliminar de Decadência 


O Estado da Bahia sustenta a ocorrência da decadência, afirmando que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, deveria ser contado a partir do ato de transferência do Impetrante para a inatividade, momento em que seus proventos foram fixados.

Contudo, a pretensão aqui deduzida não se volta contra o ato de aposentadoria em si, mas sim contra uma suposta omissão continuada da Administração em pagar os proventos no valor que o Impetrante entende devido. Trata-se, inequivocamente, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a alegada lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, a cada pagamento realizado em valor supostamente inferior ao correto.

Essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou seu entendimento na Súmula 85, ao preceituar que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Aplicando-se o mesmo raciocínio ao prazo decadencial do mandado de segurança, conclui-se por sua não ocorrência, uma vez que a omissão se protrai no tempo.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de decadência.


II. Do Mérito 

 

Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da impetração.

A controvérsia central reside em definir se o Impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente, possui direito líquido e certo à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com o consequente pagamento de proventos calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, de Capitão PM.

A tese fundamental do Impetrante, sobre a qual se erige toda a sua argumentação, é a de que a graduação de Subtenente PM teria sido extinta do quadro hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia. Todavia, essa premissa fática e jurídica, com a devida vênia, não corresponde à realidade legislativa aplicável à carreira militar estadual.

De fato, a Lei Estadual nº 7.145/97, em seu artigo 4º, previu que a graduação de Subtenente seria extinta, à medida que vagassem os respectivos cargos. Tratava-se, porém, de uma norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade foi interrompida antes que seus efeitos se exaurissem por completo. O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID 88007013), demonstrou, de forma contundente, que a Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, promoveu uma alteração substancial no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), revogando expressamente a norma programática de extinção e reintroduzindo a graduação de Subtenente PM na estrutura hierárquica das Praças.

O artigo 6º, inciso II, da referida Lei nº 11.356/2009, deu nova redação ao artigo 9º, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, que passou a viger com a seguinte estrutura para o círculo das Praças:

 

"Art. 9º ............................................................................ (...) 

III – Praças: 

a) Subtenente PM; 

b) 1º Sargento PM; 

c) Cabo PM; 

d) Soldado 1ª Classe PM".


Portanto, a alegação de que a graduação do Impetrante teria sido extinta, gerando um "vácuo" hierárquico, que justificaria um salto automático para o oficialato, carece de qualquer amparo legal. A legislação posterior não apenas manteve, mas fortaleceu a existência da graduação de Subtenente, criando, inclusive, novas vagas e estabelecendo critérios de promoção para este posto, como bem apontado pelo Estado e comprovado pelas promoções que continuaram a ocorrer nos anos subsequentes.

A pretensão do Impetrante, portanto, baseia-se em uma premissa fática e legal inexistente.

Ainda que, apenas para fins de argumentação, se admitisse a premissa do Impetrante, sua pretensão, ainda assim, não encontraria respaldo no ordenamento jurídico. A ascensão na carreira militar, conforme o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), é um processo eminentemente seletivo, gradual e sucessivo (art. 122). A promoção não é um direito automático decorrente do mero decurso do tempo ou de reestruturações de carreira.

Para que um Praça ascenda ao círculo de Oficiais, ainda que no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOAPM), a legislação impõe o cumprimento de uma série de requisitos vinculados e cumulativos, os quais não foram demonstrados pelo Impetrante nos fólios.

O artigo 134, § 1º, alínea "d", do Estatuto dos Policiais Militares, por exemplo, exige, categoricamente, a aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação. Além disso, a promoção depende da inclusão do militar em lista de acesso e, crucialmente, da existência de vagas (art. 123 do EPM).

O Mandado de Segurança é via processual que exige a demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, da liquidez e certeza do direito pleiteado. Caberia, portanto, ao Impetrante comprovar, de forma inequívoca, que, durante seu período na ativa, preencheu todos os requisitos legais para a promoção ao posto de 1º Tenente, incluindo a aprovação nos cursos necessários e a sua posição na lista de antiguidade, em face das vagas existentes, e que, mesmo assim, teria sido ilegalmente preterido. Contudo, tal prova não foi produzida.

É preciso, ainda, distinguir a promoção funcional da vantagem pecuniária. O fato de o Impetrante, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, receber proventos calculados com base na remuneração de um posto superior (1º Tenente), é um benefício de natureza puramente financeira, previsto no artigo 92, III, do EPM (em sua redação original) e em normas posteriores, não se confundindo com uma promoção efetiva, não conferindo-lhe a patente correspondente e nem habilitando-o a pleitear uma nova progressão hierárquica (para Capitão PM), como se Oficial fosse.

Neste sentido, julgados deste Egrégio Tribunal:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM E REVISÃO DE PROVENTOS PARA CÁLCULO COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO PM. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECE ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL n. 11.356/2009. EXIGÊNCIA DE CURSO PREPARATÓRIO (CAS/CFOAPM) E EXISTÊNCIA DE VAGAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar, cujos proventos já são calculados com base no soldo de 1º Tenente PM, visando à promoção a este posto para que seus proventos sejam recalculados com base no soldo de Capitão PM, a pretexto de preterição ocorrida na ativa. II. Questão em discussão Verificar a existência de direito líquido e certo do militar da reserva à promoção ao posto de 1º Tenente PM e ao consequente recálculo de seus proventos com base no soldo de Capitão PM, examinando o preenchimento dos requisitos legais para a ascensão funcional na ativa, como a conclusão de curso de formação e a existência de vagas. III. Razões de decidir Rejeitadas as preliminares de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, a segurança é denegada pela ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção. O Impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a ascensão ao Oficialato quando em serviço ativo, notadamente a aprovação em curso de formação específico (CAS/CFOAPM) e a existência de vaga à época, conforme exigido pelo Estatuto da PMBA (Lei nº 7.990/2001). O benefício de cálculo dos proventos com base na remuneração de posto superior (art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001) é vantagem pecuniária e não se confunde com promoção funcional efetiva, que exige o cumprimento de critérios seletivos e mérito administrativo. A concessão da promoção via judicial, sem a comprovação dos requisitos, configuraria indevida atuação do Judiciário como legislador positivo, em ofensa à Súmula Vinculante nº 37. IV. Dispositivo e tese Rejeitadas as preliminares e, no mérito, denegada a segurança. Tese de julgamento: A promoção de Praça ao círculo de Oficiais exige a comprovação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais vigentes na ativa, como aprovação em curso de formação e existência de vaga. O cálculo de proventos com base em posto superior (art. 92, III, Lei nº 7.990/2001) é uma vantagem remuneratória que não implica promoção automática nem confere direito a novo recálculo com base no posto subsequente (Capitão PM). Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, Art. 92, inciso III; Art. 123; Art. 134, § 1º, alínea d; Art. 163, parágrafo único; Art. 130, § 3º, alínea d. Jurisprudência relevante citada: TJ BA Mandado de Segurança 80034635620248050000; TJ BA Mandado de Segurança 80238430320248050000; TJ BA Mandado de Segurança 80413576620248050000" (Mandado de Segurança 8057179-95.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026). 

 

"Direito Administrativo. Apelação Cível. Policial militar inativo. Pedido de promoção ao posto de Capitão PM. Impossibilidade de promoção automática ao oficialato. Necessária a satisfação dos requisitos subjetivos estabelecidos na Lei nº 7.990/01. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por policial militar inativo, que exerceu a graduação de Sargento PM na ativa e passou à reserva percebendo proventos de 1º Tenente PM. Pretende o apelante a promoção ao posto de Capitão PM, sustentando direito à ascensão funcional por cumprimento do interstício. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a promoção depende do cumprimento de requisitos legais específicos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o policial militar inativo faz jus à promoção ao posto de Capitão PM, mesmo sem comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 7.990/2001, tais como inclusão em lista de pré-qualificação e conclusão de curso de formação. III. Razões de decidir 3.A promoção entre as carreiras de praça e oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia não se dá de forma automática, sendo imprescindível o preenchimento dos critérios legais previstos no Estatuto da Polícia Militar, inclusive a aprovação em curso de formação e inclusão em lista de pré-qualificação. 4.Ausente nos autos qualquer comprovação da realização do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares ou da inclusão do autor na lista de pré-qualificação, mostra-se inviável o deferimento da promoção pleiteada, sob pena de ofensa à legalidade e ao regime jurídico próprio das carreiras militares. 5.Jurisprudência desta Corte Estadual rechaça o reconhecimento de promoção automática ao oficialato, por ausência de amparo legal e incompatibilidade com o regime de acesso por mérito e qualificação técnica. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 134 e 164; CPC/2015, arts. 1.012 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0524881-10.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publ. em 20/10/2021" (Apelação/Reexame Necessário 8002901-72.2019.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026).



Frise-se que, conforme consignado no artigo 163, parágrafo único, do EPM, a carreira militar é privativa do pessoal da ativa, sendo vedada a promoção na inatividade.

Conceder a promoção pleiteada por via judicial, sem a demonstração cabal do cumprimento dos requisitos legais, representaria uma indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade técnica e na organização administrativa da corporação militar, atuando como legislador positivo e ferindo o princípio da separação dos poderes.

Desta forma, seja pela manifesta improcedência da alegação de extinção da graduação de Subtenente, seja pela ausência de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos legais para a promoção ao Oficialato, o direito líquido e certo invocado pelo Impetrante não se encontra demonstrado nos autos.

 

III. Dispositivo


Diante das razões e fundamentos acima expostos, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, face a ausência de comprovação do direito líquido e certo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator