PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0010206-39.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: MARINETE LIMA BOMFIM
Advogado(s):PEDRO PEZZATTI FILHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. EXPURGOS.

TEMA 948, DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.

2. No que diz respeito à ilegitimidade ativa, aplica-se, à espécie, o Tema 948, do STJ, valendo ressaltar a existência de distinção entre o RE 573.232/SC, que versa sobre representação processual, e o presente caso, que trata de substituição processual.

3. Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 948), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0010206-39.2015.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante, Banco Bradesco S/A, e como parte Agravada, Marinete Lima Bomfim.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0010206-39.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: MARINETE LIMA BOMFIM
Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno oposto pelo ora Recorrente em id. 11250751, contra a decisão monocrática de id.11250749, que negou seguimento ao recurso especial por si interposto, com fundamento nos Temas 948 do STJ.

Inconformado, alega o Agravante o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, a inaplicabilidade dos temas retrocitados.

Não foram apresentadas contrarrazões (id. 11250776).

Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0010206-39.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: MARINETE LIMA BOMFIM
Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO

 

VOTO

 

 

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Em sede de agravo interno, o recorrente alega a inaplicabilidade dos Temas 723, 724 e 948, do STJ.

No que diz respeito à ilegitimidade ativa por inaplicabilidade dos Temas 723, 724 e 948, do Superior Tribunal de Justiça, reitera-se que a tese firmada no Tema 948, aplicável à espécie, foi no sentido de que “em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”, valendo ressaltar a existência de distinção entre o RE 573.232/SC, que versa sobre representação processual, e o presente caso, que trata de substituição processual.

Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 948), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.