PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000392-51.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO CASTRO DOMINGUES
Advogado(s):Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2012. AUXÍLIO AOS MÉDICOS E ENFERMEIROS COM OS PACIENTES. LAUDO INDICANDO INSALUBRIDADE. ADICIONAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I- O recorrente pretende a reforma da sentença, para que seja indeferido o pagamento do 13º do exercício de 2012 e do adicional de insalubridade.

 

II- Cabia essencialmente ao Município demandado, ora apelante, provar o adimplemento do 13º salário de 2012, pois é ele quem detém, ou deveria deter, o controle das despesas com pessoal, fazendo o destaque administrativo da verba e realizando o correlato pagamento, prova de fácil demonstração por parte do ente público, o que não ocorreu.

 

III- Existe laudo pericial, no qual o perito constatou que o motorista ‘C’, lotado na Secretaria de Saúde, cargo do recorrido e local onde ele trabalhava, tinha como função dirigir ambulância, além de auxiliar médicos e enfermeiros na assistência de pacientes. Havendo prova pericial atestando a insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor, correta a sentença que deferiu o correlato adicional. Jurisprudência do STJ.

 

IV- RECURSO DESPROVIDO.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO, figurando como apelante MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e como apelado ROBERTO CARLOS DOMINGUES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando, com base no art. 85, § 11 do CPC, os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000392-51.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO CASTRO DOMINGUES
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança aforada em desfavor do Município acionado, tendo o magistrado da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo, julgado procedente em parte os pedidos, para condenar o demandado ao pagamento do 13º salário do exercício de 2012 e o adicional de insalubridade no período de 18 setembro de 2009 a setembro de 2014, determinando, quanto aos consectários, a observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando a SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condenou também o ente político em honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.

 

 Irresignado, o Município demandado interpôs esta apelação, argumentando que o autor, ora apelado, não provou ter deixado de receber o 13º de 2012, e que, em relação ao adicional de insalubridade, a sentença baseou-se, apenas, no fato de o servidor laborar no Hospital Municipal, sem que tenha havido a indispensável perícia técnica que comprovasse o grau de insalubridade e os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.

 

Após alegar que a sentença afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, requer o provimento do recurso, reformando ia sentença atacada (ID 80675917).

 

Contrarrazões constantes no ID 80675927.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Sala das sessões,

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000392-51.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO CASTRO DOMINGUES
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA

 

 

VOTO

 

O propósito deste recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido, para condenar o Município acionado a pagar o adicional de insalubridade e o 13º do exercício de 2012.

 

No que se refere ao 13º salário de 2012, o argumento deduzido pelo recorrente foi que o autor, ora apelado, não demonstrou que o Município deixou de pagar a gratificação natalina no mencionado ano. Ainda que a juntada do contracheque do mês e ano apontados pudesse, em princípio, indicar as verbas que foram pagas, essa prova cabia essencialmente ao Município, pois é ele quem detém, ou deveria deter, o controle das despesas com pessoal, fazendo o destaque administrativo da verba e realizando o correlato pagamento, prova de fácil demonstração por parte do ente público.

 

De acordo com o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, VIII da CF/88, é devido ao servido público o 13º salário, o que, no caso concreto, não foi observado no ano de 2012.

 

Tocante ao adicional de insalubridade, analisando os autos do processo se constata que houve perícia para se verificar as condições ambientais de trabalho e avaliar a existência de insalubridade e/ou periculosidade, cujo laudo restou publicado no Diário Oficial de 24/11/2012. Nele consta que o motorista ‘C’, lotado na Secretaria de Saúde, cargo do recorrido e local onde ele trabalhava, tendo como função dirigir ambulância, além de auxiliar médicos e enfermeiros na assistência de pacientes, concluindo, o perito, que a atividade do recorrido era insalubre. Isso pode ser constatado no documento acostado no ID 80675772, pags. 25 e 46.

 

Havendo prova pericial atestando a insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor, correta a sentença que deferiu o correlato adicional. Esse é o entendimento do STJ, in verbis: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

...

II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.

III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.

...

(AgInt no REsp n. 2.125.559/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.).

 

Assim, publicado resultado da perícia em 24/11/2012, é devido o adicional do referido exercício.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno.

 

Com base no art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao juízo de origem

 

Sala das Sessões,

 

 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                        RELATOR