PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008540-14.2010.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER | ||
| APELADO: COMERCIAL E IMPORTADORA ALLIGATOR LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da intimação da sentença por supostamente não ter sido publicada no nome de todos os advogados requeridos; e (ii) saber se foi observado o requisito de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade da intimação não procede, pois as intimações foram devidamente realizadas em nome de todos os advogados indicados pelo apelante, conforme consulta ao sistema SAJ, atendendo ao requisito do § 5º do art. 272 do CPC.
4. Para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, sendo insuficiente a intimação direcionada apenas aos advogados constituídos.
5. As intimações realizadas nos autos foram direcionadas exclusivamente aos advogados constituídos, não à própria parte exequente, descumprindo o requisito legal expresso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as diligências para localização e intimação pessoal do autor devem ser esgotadas antes de extinguir-se o processo por abandono, sendo insuficiente a intimação efetivada apenas na pessoa do advogado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "Para a extinção do processo por abandono da causa é indispensável a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a intimação direcionada apenas aos advogados constituídos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019; TJ-BA, APL 0501806-30.2016.8.05.0004, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0008540-14.2010.8.05.0150 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e parte(s) recorrida(s) EDMILSON DA SILVA COSTA e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Sala das sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator(a)
Procurador(a) de Justiça
RM02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008540-14.2010.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER | |
| APELADO: COMERCIAL E IMPORTADORA ALLIGATOR LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença de extinção sem resolução do mérito, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Edmilson da Silva Costa, Aurora Pereira dos Santos e Comercial e Importadora Alligator Ltda.
A decisão recorrida lançada ao ID 75035038 extinguiu o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da inércia do exequente em promover o andamento processual, após regularmente intimado. Determinou-se o pagamento das custas pela parte autora, as quais já se encontravam recolhidas (ID 114220142 e seguintes), sem remanescente. Não foram fixados honorários advocatícios diante da ausência de triangulação processual.
Em suas razões recursais (ID 75035043), o apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A suscita preliminar de nulidade da intimação da sentença, alegando que houve requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas em nome de todos os advogados indicados, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, o que não teria sido observado.
Sustenta ausência de abandono da causa, afirmando que o prazo de 30 dias úteis não teria se esgotado, pois a publicação do despacho que deu ensejo à extinção ocorreu em 20/08/2024, sendo a sentença proferida em 02/10/2024.
Aduz que houve error in procedendo e error in judicando, uma vez que não foi respeitado o devido processo legal, resultando em cerceamento de defesa e prejuízo processual ao exequente.
Argumenta que a sentença violou os princípios da efetividade da execução e do desfecho único, além do art. 139, IV, do CPC, pois não foi oportunizado ao juízo promover medidas necessárias para a satisfação do crédito.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, bem como a atualização dos dados cadastrais dos patronos do banco para futuras intimações.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 75035046, a qual atesta que foi deixada de intimar a parte apelada por ausência de angularização processual.
É o relatório.
Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
RM02
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008540-14.2010.8.05.0150 | ||
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| Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER | ||
| APELADO: COMERCIAL E IMPORTADORA ALLIGATOR LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença, alegando violação ao §5º do art. 272 do CPC, por supostamente não ter havido publicação no nome de todos os advogados requeridos. Contudo, após detida análise dos autos, verifico que a alegação não merece prosperar.
De fato, o apelante, na petição de ID 75034915, requereu que as intimações fossem realizadas no nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/BA nº 55.367-A), Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/BA nº 57.361-A), Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB/BA nº 57.360-A) e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/BA nº 57367).
No entanto, contrariamente ao alegado pelo apelante, as intimações foram devidamente realizadas em nome de todos os advogados indicados, como se pode constatar em consulta ao sistema SAJ 1º grau, na aba “Expedientes.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da intimação, uma vez que o requisito previsto no § 5º do art. 272 do CPC foi devidamente observado. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
No mérito, observo que, em que pese o juízo tenha extinto o feito com base na ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), em verdade fundamentou a sentença extintiva na inércia da parte autora, o que se amolda à hipótese do art. 485, inciso III do CPC.
A controvérsia central desta apelação reside, portanto, na análise do acerto ou desacerto da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Da análise minuciosa dos autos, constata-se que os atos ordinatórios publicados em 16/04/2024 e 23/07/2024 (ID's 75035024 e 75035031) determinaram a intimação do apelante para se manifestar sobre a tentativa frustrada de intimação do executado (ID 75035023).
Contudo, diante do silêncio do autor/apelante, foi determinada a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 20/08/2024 (ID 75035031).
Ocorre que o prazo legal novamente transcorreu in albis (ID 75035035), e apenas no dia 30/09/2024 o apelante peticionou requerendo novas consultas de endereço da parte acionada (ID 75035037), o que não impediu a prolação da sentença terminativa.
Nesse contexto, em que pesem as intimações não atendidas, observa-se que não houve a observância do requisito da intimação pessoal da parte autora, conforme expressamente determinado pelo art. 485, § 1º do CPC, que dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
As intimações realizadas foram direcionadas apenas aos advogados constituídos nos autos, mas não à própria parte exequente, como expressamente exige a lei.
Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "as diligências para localização e intimação pessoal do autor devem ser esgotadas antes de extinguir-se o processo por abandono, sendo insuficiente a intimação efetivada apenas na pessoa do advogado."
Senão, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE . AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts . 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste . 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) - Grifos aditados.
Este Egrégio TJBA caminha no mesmo sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Não se pode imputar às partes a responsabilidade pela demora na resolução de uma causa, atribuindo-lhe o abandono e falta de interesse de agir, quando pendente de prática de ato pelo próprio Poder Judiciário; II – Autos que sequer foram despachados após apresentação de requerimento por parte da Apelante, não sendo demandado qualquer ato por parte da Autora de modo a restar caracterizado o abandono da causa; III - Antes da extinção do feito sem resolução do mérito por suposto abandono da causa por parte do Autor faz-se necessária intimação pessoal da parte para que seja suprida a falta no prazo de 05 (cinco) dias; IV – Observa-se que não foram esgotados todos os meios de intimação pessoal da parte de modo a caracterizar o abandono de causa da Autora, apto a justificar a extinção do feito sem julgamento do mérito; V – Recurso de apelação que se dá provimento para anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501806-30.2016.8 .05.0004 em que figuram como apelante LORENNA OLIVEIRA SUZARTE e como apelada ROSIVANIA MARIA DOS SANTOS SUZARTE. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05018063020168050004 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons . Cível e Comerciais - Alagoinhas, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)
No caso em análise, a intimação realizada exclusivamente por meio dos advogados constituídos não atende ao requisito legal da intimação pessoal da parte autora, razão pela qual a sentença que extinguiu o processo merece reforma.
Ressalte-se que não se pode presumir o desinteresse da parte exequente no prosseguimento do feito, especialmente em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, em que há evidente interesse na satisfação do crédito.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Salvador, data registrada em sistema.
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator