PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000798-30.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CARMILTON DA SILVA
Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Carmilton da Silva contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima).

2. Fatos relevantes: No dia 08/09/2011, o acusado desferiu múltiplos golpes de facão contra Ronaldo Renato de Souza, causando-lhe a morte. O crime foi motivado pelo relacionamento amoroso da vítima com a ex-companheira do réu.

3. Pedido defensivo: Requereu-se o decote das qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pleiteando a desclassificação para homicídio simples.


II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em sede de recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, quando há elementos probatórios mínimos a sustentá-las.



III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao Tribunal do Júri, seu juiz natural. Não se exige prova robusta, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sob pena de usurpar a competência constitucional da Corte Popular.

6. O decote de qualificadoras só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. Havendo dúvida sobre sua configuração, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri.

7. No caso concreto, a materialidade delitiva e a autoria estão demonstradas pelo laudo necroscópico e depoimentos testemunhais coerentes. O próprio réu confessou a prática delitiva, corroborando os demais elementos probatórios.

8. Há elementos probatórios suficientes para sustentar as qualificadoras: o motivo fútil decorre do inconformismo com o relacionamento da vítima com sua ex-companheira, e o recurso que dificultou a defesa evidencia-se pela tocaia e múltiplos golpes que impossibilitaram reação da vítima.

9. A valoração definitiva sobre a configuração das circunstâncias qualificadoras, especialmente quando envolvem aspectos subjetivos, deve ser reservada ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente legitimado para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.



IV. Dispositivo e tese

10. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido para manter a decisão de pronúncia.

Tese de julgamento: "1. O afastamento de qualificadoras em decisão de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto probatório. 2. Havendo elementos mínimos que sustentem as qualificadoras, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri para análise definitiva. 3. A valoração sobre aspectos subjetivos das qualificadoras, como motivo fútil, compete ao Conselho de Sentença."


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 162.122 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.10.2018; STJ, HC 467.004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000798-30.2019.8.05.0082, do Vara Criminal da Gandu/BA, tendo como Recorrente CARMILTON DA SILVA e como Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000798-30.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CARMILTON DA SILVA
Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu CARMILTON DA SILVA , por meio de Advogado, contra a Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Gandu/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos, II e IV, do Código Penal.

Narra a Exordial (ID 84368236) que:

“Noticiam os autos do presente inquérito policial que, no dia 08/09/2011, por volta das 21:30 horas, o denunciado, inopinadamente (tocaia), de forma a impossibilitar qualquer defesa da vítima, desferiu inúmeros golpes de facão em diversas partes do corpo do Sr. Ronaldo Renato de Souza, causando-lhe o óbito (fis. 14/16).

O motivo do delito: romance da vítima com a ex-companheira do acusado. ”

 A Denúncia foi recebida em 18.12.2013 (ID 84368254).

Encerrado o sumário de culpa, foi proferida a Decisão de Pronúncia acima citada (ID 84368516).

Irresignado, o Acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 84368571), requerendo o decote das qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, requerendo a desclassificação do delito imputado na pronúncia para o tipo penal previsto no caput do art. 121 do Código Penal.

Em sede de Contrarrazões (ID 85733668), o Ministério Público Estadual pugnou o não provimento do Recurso Defensivo.

Em juízo de retratação (ID 84368582), o Juiz a quo manteve, por seus próprios fundamentos, a Decisão hostilizada.

Em seu Opinativo (ID 85733668), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do Recurso.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000798-30.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CARMILTON DA SILVA
Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso.

Conforme relatado, pleiteia o Recorrente, em essência, o decote das qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, requerendo a desclassificação do delito imputado na pronúncia para o tipo penal previsto no caput do art. 121 do Código Penal.

Cuida-se, porém, de linha argumentativa que, na espécie, não autoriza a desconstituição do comando decisório impugnado.

A Decisão de Pronúncia, como cediço, traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, a saber, o Tribunal do Júri. Por esse motivo, não se pode exigir, em tal fase, prova robusta e livre de questionamentos, tampouco a invocação a extenso arcabouço argumentativo a fim de respaldar a submissão do Acusado a julgamento em plenário, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional.

Corroborando tal assertiva, dispõe o art. 413, § 1.º, do CPP, que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".

Assim, tem-se que o decote das qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica neste sentido:

[...] 1. A orientação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que “o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida [...], salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis” [...] (STF, HC 162122 AgR, Relator:  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018) (grifos acrescidos)

[...] Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida [...] (STJ, HC 467.004/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018) (grifos acrescidos)


E, com base nessas premissas, no caso concreto, não deve de fato subsistir a irresignação defensiva, porquanto se infere que a total improcedência das qualificadoras insertas no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do CPB, atinente ao motivo fútil e à utilização de recurso que impediu a defesa da vítima, não restou demonstrada nos autos.

Extrai-se da Denúncia, em síntese, que, na data de 08.09.2011, por volta das 21h30min, o Denunciado CARMILTON DA SILVA posicionou-se em tocaia e, aproveitando-se da surpresa, desferiu diversos golpes de facão contra o ofendido Ronaldo Renato de Souza. Os golpes atingiram a vítima em várias partes do corpo, causando-lhe a sua morte.

Verifica-se, ademais, que o motivo do crime foi de natureza torpe, relacionado ao envolvimento amoroso da vítima com a ex-companheira do acusado.

A materialidade delitiva, a autoria e o motivo do crime estão devidamente demonstrados nos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial.

O Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2011 05 PM 002487-01 (ID 84368241), atesta que o ofendido RONALDO RENATO DE SOUZA apresentava as seguintes lesões: “1- Três ferimentos corto-contusos no couro cabeludo, medindo 20,0cm em média, com secções ósseas. 2- Três ferimentos cortocontusos profundos, atingindo camada muscular e óssea nas regiões das orelhas medindo 15,/0cm em média. 3- Um ferimento corto-contuso na mão esquerda; 4- Um ferimento corto-contuso extenso e profundo no cotovelo direito, atingindo camadas musculares e ósseas. 5- Dois ferimentos cortocontusos nas omoplatas. 6- Um ferimento corto-contuso na sobre clavícula esquerda. 7- Um ferimento corto-contuso laminar na região mentoniana.” Descreve, ainda, como causa da morte, politraumatismo causado por “instrumento corto-contuso, compatível com facão”.

Com efeito, as testemunhas Carivaldo Quinto de Souza, Joanes José da Silva Santos, José Carlos dos Santos de Jesus, Ailton dos Santos, Regiane Maria de Souza, Girlani Gonzaga dos Santos, Raimunda da Conceição e Antônio Roberto Santos Oliveira , em seus depoimentos judiciais gravados por meio audiovisual e disponibilizados na plataforma PJE mídias (ID 85599487), narraram com coerência os acontecimentos e indicam, de forma convergente, a responsabilidade do Denunciado e a dinâmica da empreitada delitiva, nos termos descritos na Peça Incoativa. Destaca-se, ainda, que o próprio réu confessou a prática delitiva, o que reforça e corrobora os demais elementos probatórios reunidos até o momento, Confira-se:

“[...] Que estava fazendo ronda e populares ligaram informando que um rapaz de nome Carmilton havia cometido um homícidio. Que imediatamente se dirigiu ao local, mas não encontrou mais o acusado. Que a vítima estava no chão, cortado e sangrando. […]” (trecho do depoimento judicial da testemunha de acusação SD/PM Carivaldo Quinto de Souza, em conformidade com o Pje mídias.)

“[...] que a vítima estava tendo um relacionamento com a ex companheira de Carmilton, que ele sempre charlava o acusado por estar com sua ex mulher. Que socorreu a vítima e o levou para o hospital. Que ao chegar no local, não viu o acusado, mas que todos que estavam lá e presenciaram, afirmaram que foi Carmilton o autor do crime. Que identificou diversos cortes em diferentes partes do corpo de Ronaldo […]” (trecho do depoimento judicial da testemunha de acusação Joanes José da Silva Santos , em conformidade com o Pje mídias.)

“[...] que estava indo para casa de um amigo e que passou por Carmilton. Momentos depois, ouviu um barulho na rua e quando foi olhar, viu Carmilton em cima de Ronaldo, cortando-o de facão. Que tentou impedir o prosseguimento, mas Carmilton gritou para que ele saísse, para não ficar ruim para ele. Que a vítima gritava por socorro. Que viu o acusado desferir muitas facadas na vítima. Que Carmilton saiu correndo logo depois.[…]” (trecho do depoimento judicial da testemunha de acusação José Carlos dos Santos de Jesus , em conformidade com o Pje mídias.)

“[...] que é irmã da vítima. Que presenciou Carmilton desferindo golpes de facão em seu irmão. Que foi para próximo tentar salvar a vítima e que nesse momento Carmilton saiu correndo. Que Carmilton ameaçava a vítima, em decorrência do mesmo estar em um relacionamento com sua ex mulher. […]” (trecho do depoimento judicial da testemunha de acusação Regiane Maria de Souza, em conformidade com o Pje mídias.)

[...] que golpeou Ronaldo Renato de Souza. Que Renato tinha um caso com sua mulher sem ele saber. Que a vítima passou lhe xingando de otário e dizendo que tinha carregado sua mulher. Que chamou a família da vítima pedindo para que conversasse com ele para parar com os insultos, mas que não resolveu. Que cortou Renato de facão movido a raiva, por conta de ameaças e xingamentos. Que depois tentou pedir socorro, mas não adiantava mais. Que mandaram ele correr pois a polícia ia chegar e levá-lo Que saiu correndo. Que no dia do fato, antes dos golpes, a vítima lhe empurrou ao passar por ele. […] (excertos do interrogatório judicial do réu Carmilton da Silva, em conformidade com o Pje mídias)

Por isso é que, com uma análise superficial do fato, se pode depreender a presença das aludidas figuras qualificadoras no caso em tela. Haja vista a existência de elementos probatórios a sustentar a versão acusatória de que o crime foi motivado por razão fútil, consubstanciada no inconformismo do acusado com o relacionamento amoroso mantido entre sua ex-companheira e a vítima, aliado à alegação de que teria sido alvo de provocações por parte desta.

A tentativa da defesa de afastar, nesta fase processual, a qualificadora do motivo fútil implica indevida supressão da competência do Tribunal do Júri, em frontal afronta ao princípio do juiz natural e à soberania dos veredictos, garantias constitucionalmente asseguradas. A valoração definitiva sobre a configuração ou não das circunstâncias qualificadoras, especialmente quando envolvem aspectos subjetivos e emocionais, como no caso do motivo fútil, deve ser reservada ao Conselho de Sentença, órgão popular legitimado pela Constituição Federal para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Lado outro, a cervo probatório amealhado aos fólios demonstram que a vítima foi surpreendida e dominada fisicamente, sendo submetida a múltiplos golpes de forma intensa, repetida e violenta, circunstâncias que lhe retiraram qualquer possibilidade real de defesa.

De se frisar, mais uma vez, que somente a improcedência manifesta ou divórcio fático-probatório de alguma das qualificadoras descritas na Denúncia permitiria sua exclusão em sede de Pronúncia; havendo dúvida, mínima que seja, da incidência das circunstâncias que delinearam o fato típico, deve o caso ser integralmente remetido à apreciação do Conselho de Sentença.

Sobre o tema, confiram-se os julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. […] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. […] (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. […] (STF - Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos)

Na mesma linha intelectiva, leciona Guilherme de Souza Nucci1:

"As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento."

Não se pode perder de vista que a Sentença de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo de cognição definitiva da conduta, mas tão-somente, diga-se novamente, um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito.

Por fim, registre-se que a manutenção das qualificadoras na decisão de pronúncia não implica prejulgamento sobre sua efetiva configuração, mas apenas reconhecimento de que existem elementos probatórios mínimos que justificam sua submissão ao júri popular. O recorrente terá ampla oportunidade de sustentar suas teses defensivas perante o Conselho de Sentença, que decidirá soberanamente sobre todos os aspectos da causa.

Nesse desiderato, à vista da incerteza acerca das peculiaridades que delinearam o evento criminoso, acertada a Pronúncia de CARMILTON DA SILVA como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, com a imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate.

Ante todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito para manter incólume a Sentença exarada pelo Magistrado a quo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

1 NUCCI, Guilherme de Souza. In Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801.