PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006759-72.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s):BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADAS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO DIFERENTE DAQUELE ALVO DA NEGATIVAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8006759-72.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelado REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006759-72.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO

RC07

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença do MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Registro Público de Itabuna nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO, que julgou parcialmente os pedidos, nos seguintes termos:


“(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados (a) para DECLARAR inexistente a dívida objeto do presente processo; (b) para DETERMINAR que o réu CANCELE, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato objeto do presente processo, de nº 4203120110615005, bem como as cobranças e registros negativos a ele vinculados; bem como (c) para CONDENAR o réu no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais; RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, simples, ambos contados a partir da presente sentença.

Considerando a sucumbência, CONDENO o réu, ainda, no reembolso/pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor que fixo, desde já, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 10 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. 


Alega o apelante a prescrição quinquenal do direito de ação, uma vez que a transferência do valor proveniente do contrato foi realizada em 06/07/2016, “momento em que o requerente teria se tornado ciente do suposto dano que lhe foi infligido”, estando, portanto, prescrita a pretensão autoral.


Entende que não há “a renovação periódica de diversas obrigações distintas, já que efetivado um único empréstimo, de sorte que o contrato dele resultante não se qualifica como sendo o de execução continuada.”, (...) “Somado a isso, verifica-se que a autora usufruiu do valor depositado em sua conta, o que, automaticamente, integrou seu patrimônio, teve mensalmente descontos em seu benefício e, ainda assim, permaneceu inerte por mais de 05 anos, sendo evidente que o contrato é existente e válido e o negócio jurídico deve permanecer entre as partes.”


Requer subsidiariamente que “seja aplicada a prescrição quinquenal na limitação temporal à data da propositura da ação, qual seja, 01/08/2023, para retroagir até a data de 01/08/2018, restringindo o suposto dano arguido pela parte contrária.”


Argui também a decadência, uma vez que “apesar de o contrato ter sido firmado em 06 de julho de 2016, a autora apenas em 01 de agosto de 2023, mais de cinco anos após a contratação, vem requerer a nulidade do contrato, alegando que acreditava estar celebrando um empréstimo consignado.”, portanto “resta clara a decadência do direito da autora. Conforme o art. 178 do Código Civil, o prazo para pleitear a anulação por vício de consentimento é de quatro anos a partir da data da contratação. Portanto, tendo a autora reconhecido o contrato, mas alegando vício quanto ao tipo de contratação, seu direito de ação está decaído.”


No mérito, alega não haver qualquer defeito na prestação de serviço, uma vez que o banco cumpriu o seu dever de informar todos os termos do contrato, não havendo de se falar em fraude contratual ou defeito na prestação dos serviços.


Destaca que “apresentou o contrato e comprovante de pagamento e a PARTE AUTORA NÃO JUNTA SEU EXTRATO BANCÁRIO PARA COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES, PROVA EXCLUSIVA SUA, ANTE AO PRINCÍPIO DO SIGILO BANCÁRIO E DE FÁCIL ACESSO.”, alegando que a contratação ocorreu em 06/07/2016.


À vista disso, requer provimento do recurso com a reforma da sentença ou, se entendido que a contratação é nula, requer a exclusão da condenação em danos morais, em virtude de ausência de ilegalidade ou má-fé do apelante. Custas em id.67061654.


 

Contrarrazões em id.67061658, alegando que a apelação é genérica, uma vez que não atacou os fundamentos da sentença; refutou todas as razões do recurso, pugnando ao final pelo desprovimento do recurso.


 

Manifestação acerca das contrarrazões em id.69011123.


 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 


Salvador, 26 de março de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006759-72.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.


 

De início passo ao exame da preliminar de prescrição, cuja alegação não merece acolhimento, uma vez que se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide após o vencimento da última parcela da avença, conforme entendimento do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.


Ademais, extrai-se do documento em id. 67060441 que a data de vencimento do contrato foi 10/05/2023 e a ação foi ajuizada em 02/08/2023, não tendo ocorrido portanto a prescrição.


Com relação à decadência, também não merece acolhimento, posto se tratar de relação de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês, portanto o período decadencial é renovado a cada prestação descontada dos proventos do apelado. Desse modo, também rejeito a preliminar de decadência.


No mérito, verifica-se que a relação entre as partes é consumerista, conforme entendimento sumulado do STJ, vejamos:

 

Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Extrai-se dos autos, que o autor/apelado alega não ter contratado empréstimo de nº 4203120110615005 perante o apelante, que resultou na inclusão do seu nome e CPF no cadastro de restrição do SERASA, acrescentando que nunca perdeu seus documentos ou fez simulação de empréstimo junto ao apelante.


Se é assim, não se pode exigir de quem postula a prova de um contrato que se diz não existente. Essa prova cabe ao fornecedor. i.e., ao apelante fazer. É assim no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 6o, VIII) e o é, de certo modo, quando houver de incidir, para dinamizar a distribuição do ônus da prova, na esfera de incidência do CPC (v. art.373).


A propósito, calha trazer à colação a doutrina de Bruno Miragem: “... considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.” (Curso de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, 8a edição, pág. 309).


 

Com efeito, o apelante juntou aos autos, em sede de contestação, o contrato de nº 711001986 (id.67060450). Porém, o documento em questão, per si, não é capaz de comprovar a existência da contratação de maneira inequívoca, pois, da análise dos documentos acostados com a inicial verifica-se divergência nas assinaturas. Junta-se a isso também o fato de que o número do contrato apresentado pelo apelante não é o mesmo constante na certidão do Serasa.


Destarte, não se desincumbido o fornecedor da obrigação que lhe cumpria, no sentido de demonstrar satisfatoriamente a existência da contratação. 


Ademais, verifica-se que o apelado, no momento da suposta contratação contava com 68 anos de idade, portanto, tratando-se de consumidor hipervulnerável, impondo ao fornecedor de serviço um maior zelo no momento da contratação, apresentando com maior clareza o que está sendo contrato.


Sobre a vulnerabilidade do consumidor idoso, é interessante também trazer à colação o que diz Bruno Miragem sobre o assunto: 


“… cumpre lembrar em relação ao consumidor idoso, as recentes contratações de empréstimos financeiros com pagamento consignado em folha, permitidos pela autarquia responsável pelos benefícios e proventos de aposentadorias da Previdência Social. Trata-se, também nestes casos, de uma contratação em que deve se ter em conta a vulnerabilidade agravada do idoso, em especial frente à realidade social dos baixos valores pagos pela Previdência Social, que fazem do recurso ao empréstimo consignado em folha de pagamento, muitas vezes, uma necessidade do consumidor idoso para atendimento de despesas ordinárias pessoais ou ainda, em vista da taxa de juros favorecida, como recurso para o atendimento das necessidades de parentes ou amigos próximos. Aqui se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração entre o consumidor idoso e a instituição financeira que realiza o empréstimo, em vista de suas condições de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento. Nesses casos, portanto, a vulnerabilidade agravada do idoso será critério para interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p.207.


Portanto, deve ser mantida a sentença no tocante à inexistência do contrato, devendo ser suspenso qualquer desconto no benefício do apelado, bem como excluir qualquer apontamento existente em cadastros de restrição ao crédito.


Quanto à condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, também encontra-se acertada a sentença recorrida neste ponto. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo por equiparação, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. 

 

De igual modo, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$ 10.000,00. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:


“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.


Posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.



Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator