PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050230-89.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO, RAFAEL BARROSO FONTELLES | ||
| AGRAVADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP | ||
| Advogado(s):TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DOS 180 DIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE QUE SE DEU POR FATOS ALHEIOS À CONDUTA DA RECUPERANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O presente recurso de agravo de instrumento vergasta decisão prolatada pelo Douto Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de recuperação judicial nº 8122348-94.2022.8.05.0001, deferindo a prorrogação do stay period.
II – O stay period consiste no prazo de suspensão de ações e execuções em face da parte que se encontra sob recuperação judicial, por 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101 /05.
III - O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica da Lei 11.101/05, considerando o princípio da preservação da empresa, já proferiu julgados permitindo a prorrogação do stay period, sem prazo definido, a depender das circunstâncias concretas.
IV – No caso concreto, o Douto Juízo de primeiro grau justifica a prorrogação do prazo de suspensão ante a necessidade de realizar diligências nos autos de origem, cuja pendência não pode ser imputada ao Agravado, restando claro o acerto do r. decisum.
V – Decisão mantida. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8050230-89.2023.8.05.0000, em que é agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e agravada TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. – EPP.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050230-89.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | |
| Advogado(s): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO, RAFAEL BARROSO FONTELLES | |
| AGRAVADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP | |
| Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de recuperação judicial nº 8122348-94.2022.8.05.0001, movida por TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA EPP, deferindo a prorrogação do stay period, nos seguintes termos:
“Do exposto:
a) defere-se, em caráter excepcional, a prorrogação do Stay Period por mais 180 (cento e oitenta) dias corridos, mantendo-se a suspensão das ações e execuções;
b) intime-se o Administrador Judicial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias: a) sobre o pedido de declaração de essencialidade dos bens apontados pela recuperanda; b) sobre o pedido de levantamento Pedido TPL liberar valor transferido pela 10ª Vara de S. Paulo (ID 3966018460; c) o pedido formulado em Id 400337463, BANCO VOLKSWAGEN S.A antes de decidir sobre a republicação do Edital; d) o pedido da recuperanda de levantamento dos valores bloqueados pela Vara de Trabalho de Santo Antônio de Jesus;
c) indefere-se os pedidos de habilitação de crédito nestes autos, devendo serem intimados os peticionantes: ID 398397278 - JACÓ BARBOSA SILVA;402783274 - JOAO PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA; 403058584 - LEANDRO LOPES DA SILVA SOUZA ; 403059733 - REGIVAN CICERO DA SILVA; 403061756 - JOSE CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA;404849272 - CICERO MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS; 404941280 - LUIS PAULO DOS SANTOS DE ANDRADE; 409685882 - CRATOS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ; 408832622 - WAGNO DE JESUS, cientificando-os da inadequação do pleito, determinando-se a Secretaria que, decorridos 5 (cinco) dias das respetivas intimações, serão desentranhadas as petições de habilitação e documentos que acompanham.
d) havendo pedidos de habilitação de crédito no bojo desses autos, determina-se a Secretaria que, por ato ordinatório, promova, ordinariamente, a limpeza do processo, mediante intimação do peticionante da inadequação da via eleita, conforme decisão que deferiu o pedido de recuperação Judicial (ID 272286042) e, decorridos 5 (cinco) dias da intimação, sejam desentranhados os documentos; no prazo de 5 (cinco) dias,
e) manifestação do Administrador, conforme item “b”, conclusos para deliberação da fila de urgente.
Publique-se. Intimem-se.”
Em suas razões recursais, historia a Agravante que “Na origem, trata-se de Recuperação Judicial ajuizada pela AGRAVADA a fim de viabilizar a superação da sua crise econômico-financeira. No caso específico, o BANCO VOLKSWAGEN celebrou com a TPL contratos de financiamento lastreados por garantias fiduciárias, mais especificamente a alienação fiduciária de veículos de propriedade do BANCO VOLKSWAGEN.”
Informa que “apesar da extraconcursalidade decorrente de lei do credor fiduciário, o AGRAVANTE continua sofrendo os efeitos da decisão que prorrogou o stay period, posto que há decisão nos autos recuperacionais declarando a essencialidade dos bens do BANCO VOLKSWAGEN enquanto perdurar o período de blindagem.”
Narra que “a controvérsia se iniciou em razão do transcurso do período de blindagem previsto no art. 6°, §4° da LRF, ocasião na qual a RECUPERANDA peticionou requerendo, mais uma vez, a dilação do prazo de blindagem, sem sequer se alongar quanto a justificativa do pleito que, mesmo que fosse fundamentado, não encontraria respaldo na legislação e na jurisprudência, considerando o transcurso do prazo improrrogável de 360 dias (trezentos e sessenta dias).”
Destaca que “Apesar de a decisão ter explicitado que a Lei n° 11.101/05 não permite a segunda prorrogação do stay period, a mesma decisão acolheu o pleito da AGRAVADA e prorrogou o período de blindagem, fundamentando-se em entendimento ultrapassado do Superior Tribunal de Justiça.”
Explica que “Por conta da expressa previsão legal, não há que se falar em princípio da preservação da empresa para amparar a ilegal prorrogação do stay period, visto que o ordenamento jurídico veda a preponderância de regras principiológicas quando houver norma expressa em sentido contrário.”
Defende que “Outro fato que o juízo a quo tem ignorado é a expressa previsão contida no Plano de Recuperação Judicial (Doc. 08) de que a partir da homologação judicial do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, as ações e execuções contra o Grupo Jacobsen deverão ser extintas, e quanto aos avalistas, as ações deverão ficar suspensas, não sendo exigíveis enquanto o Plano estiver em cumprimento”
Requer, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Decisão de ID. 54588057 onde foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta ao agravo de instrumento no ID. 56097126.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 23 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050230-89.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO, RAFAEL BARROSO FONTELLES | ||
| AGRAVADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O presente recurso de agravo de instrumento vergasta decisão prolatada pelo Douto Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de recuperação judicial nº 8122348-94.2022.8.05.0001, deferindo a prorrogação do stay period.
Da leitura da exordial dos autos de origem, verifica-se que o agravado ajuizou pedido de recuperação judicial, cujo pedido de suspensão dos atos executórios e constrição de bens fora deferido.
Findo o prazo, o Agravo requereu a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, o que fora deferido pelo Douto Juízo de primeiro grau, ensejando a interposição do presente recurso de agravo de instrumento.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o seu entendimento quanto à necessidade de concentração de ações no juízo universal da Recuperação Judicial com a finalidade de preservação do plano de recuperação, cabendo ao juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores, sem perder de vista a necessidade de possibilitar a continuidade da atividade empresarial, conforme previsão dos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051.
Outrossim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o quanto disposto no art. 6º, § 4º da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n°. 11.101/2005), que determina que o stay period só pode ser prorrogado uma única vez.
Isto porque, a Colenda Corte Superior entende que a referida norma fere o escopo maior de garantia da implementação do plano de recuperação da empresa, desde que comprovado que o atraso no cumprimento do plano de recuperação não tenha se dado por negligência da recuperanda.
Desta forma, em certos casos, sua incidência vem sendo afastada, garantindo a finalidade precípua da Recuperação e dando efetividade ao princípio de preservação da empresa e da manutenção dos bens de capital, essenciais à atividade da devedora.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A concentração de ações no juízo do soerguimento ocorre para preservar o plano de recuperação, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. A jurisprudência do STJ, buscando dar efetividade às citadas normas legais, bem como evitar o esvaziamento dos propósitos da recuperação, posicionou-se no sentido de que o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível porque seu simples decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais" ( AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020).
2. Nesse mesmo precedente, foi decidido ainda que "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no CC n. 178.078/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. "A jurisprudência do STJ, buscando dar efetividade às citadas normas legais, bem como evitar o esvaziamento dos propósitos da recuperação, posicionou-se no sentido de que o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível porque seu simples decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais. No entanto, a extrapolação do prazo previsto no art. 6, § 4º, da Lei 11.101/2005 não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso"( AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020).
4. Em relação ao reerguimento da empresa ora recorrente, esta Corte Superior reconheceu que, além do fato de o processo recuperacional ter sido encerrado por sentença, o decreto de encerramento foi mantido pelo Tribunal competente, não havendo, atualmente, decisão judicial que conserve os efeitos do anterior deferimento da recuperação judicial, o que afasta a competência atrativa do Juízo universal para apreciar eventuais atos constritivos proferidos em processo executivo individual ( CC 157.022/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/5/2020, DJe 4/6/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.621.080/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. LEGISLAÇÃO MITIGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O STJ, em sua função de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, tem mitigado o quanto disposto no art. 6º, § 4º da LFR, para permitir, em casos excepcionais, a prorrogação, por mais de uma vez, no stay period. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80047814520228050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE PRORROGOU O STAY PERIOD. RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO A QUO MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº 11101/2005 estabelece no seu § 4º do artigo 6º que na recuperação judicial o prazo de suspensão das ações e execuções (180 dias) é improrrogável. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de prorrogação do stay period, com fundamento no princípio da preservação da empresa. In casu, a parte agravante não logrou exito em demonstrar que as ponderações apresentadas na decisão agravada se mostram equivocadas deixando de se desincumbir do ônus de comprovar o direito alegado limitando-se a afirma a impossibilidade de flexibilização da norma vigente em detrimento dos interesses dos credores. Recurso improvido. (TJ-BA - AI: 80274361620198050000 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020)
Vale dizer que o Douto Juízo de primeiro grau justifica a prorrogação do prazo de suspensão ante a necessidade de realizar diligências nos autos de origem, cuja pendência não pode ser imputada ao Agravado, restando claro o acerto do r. decisum.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão, nos termos do voto do Relator.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA