PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003008-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO PIRES DE SOUZA
Advogado(s):  GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO:  BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY   

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1169. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do agravo de instrumento nº 8003008-96.2021.8.05.0000. O recurso principal interposto pelo banco executado em face de decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva (ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC), referente a expurgos inflacionários. A suspensão do agravo de instrumento ocorreu com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1169 do STJ, que versa sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado para ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente à necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, determinando a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria no território nacional.

4. A execução em questão origina-se de ação civil pública de caráter coletivo proposta pelo IDEC, visando ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários.

5. A tese relativa à imprescindibilidade de prévia liquidação do título judicial coletivo é questão controvertida nos autos.

6. Desse modo, existindo identidade entre a questão debatida no processo e o objeto do Tema 1.169/STJ, mostra-se correta a decisão que determinou o sobrestamento do feito.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno no agravo de instrumento nº 8003008-96.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante PEDRO PIRES DE SOUZA e, como agravado, BANCO BRASIL S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003008-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO PIRES DE SOUZA
Advogado(s):  GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO:  BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY   
RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO PIRES DE SOUZA, em face da decisão monocrática desta relatora, que determinou, com base no Tema 1169 do STJ, o sobrestamento do agravo de instrumento nº 8003008-96.2021.8.05.0000, interposto pelo BANCO BRASIL S/A em desfavor do embargante, nos seguintes termos:

“Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, diante de questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.169), na forma do art. 1.037, II, do CPC, determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a seguinte matéria:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Deste modo, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, devendo estes autos permanecer na Secretaria da Primeira Câmara Cível até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 ou determinação em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça.” 

 

Em suas razões recursais (id. 74598083), o agravante sustentou, em síntese, que:

(i) “Este cumprimento de sentença é ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, portanto, o sobrestamento não se aplicação a caso aqui tratado, pois não é oriundo de AÇÃO COLETIVA” e que “o caso da suspensão diz respeito a uma execução de um mandado de segurança coletivo, não tendo nada a ver com o caso tratado”;

(ii) “A jurisprudência CONSOLIDADA no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os cálculos pertencentes a execução individual de sentença coletiva pode ocorrer por simples cálculos aritméticos, dispensando assim a necessidade de liquidação previa”;

(iii) “No caso concreto, o próprio recorrido apresentou seus cálculos, impugnou os do recorrente, entretanto sua impugnação não convenceu o juízo de piso e nem o colegiado recursal. Não cabe a discussão aqui acerca da averiguação sobre a necessidade de produção de prova”.

Requereu, destarte, a realização de juízo de retratação e, caso não seja este o entendimento, que seja provido o recurso para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (id. 77244144).

Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.

Salvador,   04 de junho   de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003008-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO PIRES DE SOUZA
Advogado(s):  GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO:  BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY   

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de execução individual nº 0560785-62.2014.8.05.0001, objetivando a parte autora, ora recorrente, o cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, por meio da qual foi condenado o BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, ao pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança. 

Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo BANCO DO BRASIL S/A, o magistrado de 1º grau proferiu decisão, nos seguintes termos:

 

“[...] Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo os seguintes parâmetros para a continuidade da execução:

a) presumo correto o valor-base dos cálculos apresentados junto com a petição inicial (saldo em conta em janeiro/1989: NCz$ 4.160,20);

b) determino que os juros de mora devem ser contados, de forma simples (não capitalizados), a partir de maio/1993;

c) os cálculos não devem contar com juros remuneratórios;

d) determino a utilização da Tabela Prática do TJSP para atualização do valor executado.

As demais alegações e os requerimentos da parte Executada são rejeitados.

Como a parte Exequente decaiu em parte mínima, não fixo honorários advocatícios em favor dos advogados da parte Executada.

Intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos em conformidade com os parâmetros acima, acrescidos de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controverso.

A parte Executada fica condenada ao pagamento das custas judiciais.”

 

Irresignada, o banco executado interpôs o presente agravo de instrumento, sendo proferida decisão de id. 13200639, por meio da qual foi sobrestado o processo de origem em razão do Tema 1.075 do STF.

Diante do julgamento do Tema 1.075, foi levantado o sobrestamento, conforme certidão de id. 65276704.

E, conclusos os autos, foi determinado novo sobrestamento em razão do Tema 1.169 do STJ (id. 65406018).

Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente agravo interno, nos termos já relatados.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.

Pois bem. Do exame das razões recursais, verifica-se que a controvérsia ora discutida cinge-se à incidência ou não do Tema 1.169, do Superior Tribunal de Justiça ao caso em deslinde.

Deve-se destacar que a questão referente à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC.

No que diz respeito à controvérsia, a decisão de afetação nos autos dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgada em 18/10/2022, delimitou o Tema 1.169 da seguinte forma:

 

"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

 

Confira-se a respectiva ementa:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: 'Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos'. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ" (ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).

 

Frise-se que o STJ, ao afetar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.

Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a ação originária trata-se de execução de título judicial proferida em ação civil pública de caráter coletivo, posto que proposta pelo IDEC em favor de um grupo de pessoas, que não participaram individualmente do processo nº 1998.01.1.016798-9.

Registre-se que, no caso, a tese relativa à (im) prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial coletivo foi objeto de impugnação por parte da entidade bancária a tempo e modo por meio de adequado manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo, também, aventada nas razões de agravo de instrumento. 

Logo, sendo o cumprimento ajuizado em decorrência da sentença proferida na Ação Civil Pública e considerando a controvérsia acerca da necessidade de liquidação desta condenação de caráter genérico, acertada é a decisão que, aplicando o Tema 1.169 do STJ, determinou a suspensão do processamento da ação originária.

E, acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO ORDENADO PELO STJ. TEMA 1169. IRRESIGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, DO STJ. INAPLICAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RESTRITOS A RECURSOS ESPECIAIS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICAÇÃO DO TEMA 1169/STJ. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTOS SOBRE O ASSUNTO E DE DISTINÇÃO COM OS PARADIGMAS. DISTINGUISHING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESENÇA NO PROCESSO DE TRAMITAÇÃO SUSTADA. COMPATIBILIDADE COM A QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO NO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JURIDICIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80606895320238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM ESTEIO NO TEMA 1169 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISCUSSÃO DA NECESSIDADE OU NÃO DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ENQUADRAMENTO NO TEMA 1169 DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES EXARADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Malgrado anteriores posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, em 18/10/2022, foi proferida decisão de afetação do tema relativa a necessidade de prévia liquidação ou não para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, através do Tema 1169 (REsp 1.985.037/RJ e do REsp 1 .978.629/RJ), com determinação de suspensão da tramitação em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 2. Considerando que uma das questões discutidas no agravo de instrumento versa sobre a necessidade ou não de prévia liquidação para ajuizamento do presente cumprimento de sentença, imperativo o enquadramento no tema afetado. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo: 80307079120238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1 .169. SOBRESTAMENTO DEVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O STJ em razão da determinou da admissão dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria da questão submetida a julgamento referente ao Tema 1169. Verificada a identidade entre a questão ventilada no processo de origem e aquela tratada no recurso especial paradigma, a adoção das providências destinadas ao cumprimento da decisão de sobrestamento emanada do STJ é medida que se impõe. Decisão mantida. Agravo Interno improvido.” (TJ-BA - Agravo: 80195128020218050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

Portanto, as alegações sustentadas no presente agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática que determinou a suspensão do julgamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 ou determinação em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça. 

 

 

Sala das Sessões,       de      de 2025. 

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça