PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Embargos à Execução. Julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes. Sentença que rejeitou embargos à execução opostos pelo ora apelante. O julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes configura cerceamento do direito de defesa e ofensa à vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC. Não é razoável levar em consideração para o julgamento de mérito unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes em detrimento da necessária instrução probatória. A complexidade da matéria relativa à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que demanda análise de sua caracterização e forma de exploração familiar, exige regular instrução probatória com observância do contraditório. Nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação em apreço, tombado sob o nº 8051148-25.2025.8.05.0000, este Tribunal reconheceu a plausibilidade da tese de cerceamento de defesa ao consignar que o julgamento antecipado da lide, sem observância do contraditório e da adequada valoração das provas, fragiliza a segurança jurídica, evidenciando a probabilidade de provimento da apelação para fins de nulidade da sentença. Precedentes dos Tribunais pátrios no sentido da nulidade da sentença quando há evidente cerceamento de defesa. Violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Preliminar acolhida. Prejudicado o exame do mérito recursal. Apelação Cível provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002704-71.2022.8.05.0256 em que figura como apelante VALERIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO e, como apelado, RENATO HORTELIO FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação pelas razões a seguir expostas. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002704-71.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALERIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA
APELADO: RENATO HORTELIO FERNANDES
Advogado(s):GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VALERIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos dos Embargos à Execução tombados sob o nº 8002704-71.2022.8.05.0256, opostos pela ora apelante em face de RENATO HORTELIO FERNANDES, rejeitou a pretensão autoral. Irresignada, VALERIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO interpôs recurso de apelação no ID 95038147. Sustenta que “Ocorre, entretanto, que não houve nem sequer oportunidade para a apelante se manifestar e impugnar os argumentos e documentação juntada pelo apelado em sua IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e que fundamentaram essencialmente a improcedência dos pedidos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO.” Acrescenta que “Não houve, também, o enfretamento dos argumentos da apelante capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento, inexistindo qualquer apreciação dos documentos apresentados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO a fim de comprovar a impenhorabilidade do imóvel rural, ainda que no sentido do juízo, fundamentadamente, rejeitá-los.” Ressalta que “O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou nesse sentido, declarando que “não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória”, reconhecendo a existência de cerceamento de defesa”. Aduz que “[...] a existência de patrimônio imobilizado não é, por si somente, um motivo capaz de fundamentar o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a simples existência de bens não, necessariamente, implica que a apelante possua condições financeiras para arcar com todas as custas e despesas processuais.” Esclarece que “No mérito, a questão se delimita na impenhorabilidade do imóvel rural indicado em garantia de pagamento à cédula, haja vista ser uma pequena propriedade rural, e, assim, um bem impenhorável, impossível de responder por dívidas relativas à atividade produtiva, consoante o art. 5º, XXVI, da CF.” Complementa que “Sobre a matéria, o entendimento do STJ é de que a pequena propriedade rural não pode ser objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva, mantendo-se o entendimento até mesmo quando as dívidas não possuam como origem essa atividade.” Reforça que “Logo, não existe requisito legal de que, para a caracterização da pequena propriedade rural, a atividade agrícola deva ser a única fonte de sustento, como não existe exigência legal de que o imóvel rural seja a única propriedade do devedor.” Aponta que “[...] a fim de esclarecer a condição especial do imóvel rural, a apelante apresentou uma extensa documentação, a exemplo de notas fiscais de insumos para o desenvolvimento da atividade agropecuária no imóvel, a realização de eventos, pesquisas de solo na propriedade, relatórios e registros fotográficos, declarações de imposto territorial urbano, além de diversos outros documentos que comprovam a exploração e a dimensão do imóvel como pequeno.” Contrapõe que “O fato da apelante ser artista plástica e ter possuído no passado uma microempresa voltada ao ensino de arte e cultura não anula a sua condição de pequena produtora rural. Pelo contrário, o ofício artístico é uma extensão de sua vivência e seu trabalho no campo, e não uma atividade oposta.” Firme nestas razões, requer o reconhecimento da nulidade da sentença com a determinação de retorno dos autos para possibilitar a manifestação acerca dos documentos juntados na impugnação. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel, com a determinação de baixa da penhora. Devidamente intimado, RENATO HORTELIO FERNANDES apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 95038157. Defende que “O julgamento antecipado da lide é plenamente cabível quando a matéria for unicamente de direito ou quando os autos estiverem suficientemente instruídos, como no caso (art. 355, I, CPC). O conjunto probatório era suficiente, não havendo necessidade de dilação probatória.” Afirma que “Conforme se observa na imagem abaixo, a parte Embargante é proprietária uma área contígua de 193,43 ha, correspondentes a mais 5,5 módulos fiscais do município de Barra do Choça (35 ha).” Assevera que “Ademais, a Apelante não logrou êxito em comprovar que a propriedade rural objeto da execução é de fato pequena (inferior a 4 módulos fiscais) e que é explorada pela família como meio de subsistência, contrariando entendimento da Corte Especial, que em recente julgamento, fixou a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. Pontua que “A Apelante simplesmente lançou a tese em sua peça recursal sem devidamente comprovar suas alegações, enquanto a parte Apelada trouxe aos autos todos os indícios de que não passa de alegações infundadas e protelatórias.” Destaca que “A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da gratuidade. A Apelante não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Conforme reiteradamente decidido: "A alegação genérica de hipossuficiência econômica, desacompanhada de provas mínimas, não autoriza a concessão da justiça gratuita." Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002704-71.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALERIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA
APELADO: RENATO HORTELIO FERNANDES
Advogado(s): GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, constata-se que a apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório ao argumento de que o juízo a quo teria considerado documentos juntados pelo ora apelado em sede de impugnação aos embargos à execução sem oportunizar prévia manifestação acerca destes. Somado a isso, a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de prévio anúncio do julgamento antecipado do mérito sem a devida intimação das partes, culminando em decisão surpresa em detrimento da necessidade de instrução probatória para o deslinde da controvérsia. Nesse viés, esta Quinta Câmara Cível possui entendimento consolidado no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação das partes configura cerceamento do direito de defesa e ofensa à vedação à decisão surpresa, impondo-se a anulação da sentença. Veja-se: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. FASE INSTRUTÓRIA NÃO ENCERRADA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA . PRECEDENTES DO TJBA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1. Não se desconhece o amplo poder instrutório do juiz, ao qual compete determinar de ofício provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do CPC. 2. Entretanto, ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, desconsiderando o expresso pedido de produção de provas formulado pelo Apelante, o magistrado sentenciante incorreu em erro procedimental, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório . 3. Desta feita, constatado o cerceamento de defesa e os evidentes prejuízos causados ao Apelante, impõe-se a anulação da sentença recorrida. (TJ-BA - APL: 80465191020228050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) Infere-se, portanto, que o juízo a quo não oportunizou a atividade probatória plena das partes, uma vez que procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem antes intimá-las para indicar interesse na produção de novas provas ou até mesmo para anunciar o fim da fase probatória. Outrossim, não se deve olvidar que, nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação em apreço, tombado sob o nº 8051148-25.2025.8.05.0000, este Tribunal reconheceu a plausibilidade da tese de cerceamento de defesa ao consignar que o julgamento antecipado da lide, sem observância do contraditório e da adequada valoração das provas, fragiliza a segurança jurídica, evidenciando a probabilidade de provimento da apelação para fins de nulidade da sentença. Veja-se: “A decisão recorrida, ao proferir julgamento antecipado da lide com base em um conjunto probatório que, segundo a Requerente, não foi objeto de debate exaustivo, especialmente no que tange aos documentos do Embargado, e sem considerar a prova documental já apresentada pela Requerente ou seu pedido de produção de novas provas, fragiliza a segurança jurídica e a participação dialógica esperada no processo civil contemporâneo. [...] A reiteração de uma "decisão surpresa" ou de um julgamento antecipado sem a devida observância do contraditório e da valoração das provas produzidas por ambas as partes, desconsiderando a complexidade já reconhecida da matéria, reforça a probabilidade de provimento do recurso de apelação para fins de nulidade ou reforma da sentença. [...] A alegação de que a microempresa de sua titularidade está inativa (baixada), embora não comprovada diretamente nos documentos do processo de embargos, foi expressamente veiculada na Apelação (ID 517067248, p. 14). A omissão em verificar tal fato ou oportunizar sua demonstração no curso dos embargos, caso o Juízo a quo tenha se baseado na informação sobre a atividade empresarial para afastar a impenhorabilidade, constitui um vício que pode ser explorado em sede recursal. [...] Portanto, os múltiplos vícios processuais alegados, combinados com a complexidade da matéria de fundo da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja necessidade de aprofundamento já foi reconhecida por esta Corte em sede de Agravo de Instrumento precedente, conferem verossimilhança às alegações da Requerente, caracterizando a probabilidade de provimento do recurso de apelação.” Ademais, restou consignado que a manutenção da eficácia da sentença, com a continuidade dos atos executórios e expropriatórios antes da análise definitiva das nulidades processuais implica risco concreto de prejuízo irreversível para a ora apelante. Veja-se: “Este risco já foi categoricamente reconhecido por esta Quinta Câmara Cível, na decisão do Agravo de Instrumento nº 8048801-24.2022.8.05.0000 (ID 517067250), onde foi expressamente consignado que a suspensão do leilão era imperiosa "a fim de evitar o indiscutível dano irreversível não apenas a agravante, bem como a terceiros envolvidos na demanda". A eventual manutenção da eficácia da sentença que permite a penhora e expropriação do bem, enquanto as discussões sobre a impenhorabilidade e as nulidades processuais ainda estão pendentes de análise definitiva em sede recursal, representa um risco concreto de consumação de um prejuízo de natureza irreversível para a Requerente e sua família. [...] Permitir a continuidade dos atos executórios, incluindo a hasta pública, antes de uma análise exauriente e segura das preliminares de nulidade processual e do mérito da impenhorabilidade, contraria a cautela que o caso exige e os próprios fundamentos de decisões anteriores desta Corte.” Acerca disso, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa quando a prova documental constante dos autos for suficiente para formar a convicção do julgador. Entretanto, na hipótese em que as provas apresentadas se mostrarem insuficientes para o esclarecimento da controvérsia, incumbe ao Magistrado determinar, inclusive de ofício, a produção das provas que considerar necessárias ao completo deslinde do feito. Em casos similares, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu pela nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. [...] Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória . 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4 . Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS . TAXA DE JUROS. BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO . DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . [...] 4. Analisando a marcha processual verifica-se vício insanável na tramitação do feito uma vez que o artigo 9º e 10º do Código de Processo Civil não foram observados pelo Juízo monocrático. Portanto, verificada a nulidade na tramitação processual diante da indevida supressão do prévio anúncio do julgamento antecipado da lide, inarredável a declaração de nulidade da sentença ante o flagrante prejuízo à recorrente. (TJ-BA - Apelação: 80032298020228050150, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/05/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE RÉPLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. [...] 7. A ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide e o cerceamento de defesa configuram violação ao art. 369 e art . 370 do CPC, além do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. 8 . Jurisprudência reiterada do TJBA e de outros tribunais reconhece a nulidade da sentença em casos de ausência de réplica ou violação ao contraditório e ao devido processo legal. (TJ-BA - Apelação: 80646336020238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) Diante disso, tem-se que o direito à produção de provas deve ser compreendido como uma prerrogativa de caráter público-subjetivo, garantida constitucionalmente às partes, constituindo-se em um dos fundamentos essenciais do devido processo legal. Nesse contexto, a Constituição Federal dispõe, no artigo 5º, inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Assim, considerando a imprescindibilidade da regular instrução probatória para a adequada análise da impenhorabilidade do imóvel rural, especialmente quanto à sua caracterização como pequena propriedade e à forma de exploração familiar, bem como para a observância do contraditório devido, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença. Acolhida a preliminar, resta prejudicada a análise do mérito. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, declarando a nulidade da sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à apelante manifestação sobre os documentos colacionados pelo apelado, bem como para especificação das provas que pretende produzir, prosseguindo-se com a regular instrução processual. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002704-71.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALERIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA
APELADO: RENATO HORTELIO FERNANDES
Advogado(s): GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES
VOTO