PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE tff DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. MUNICÍPIO DE IBICUÍ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001335-53.2021.8.05.0102, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE IBICUÍ e Apelado WATSON SOUSA DO PRADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001335-53.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS
APELADO: WATSON SOUSA DO PRADO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Gardênia Pereira Duarte, divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanhou o Relator e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ, em face da sentença (Id. 78141924) prolatada no processo n.º 8001335-53.2021.8.05.0102, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor dos arts. 330, III e 485, VI do CPC/2015, sob o fundamento da falta de interesse de agir, por se tratar de execução fiscal de crédito tributário de pequeno valor. Adoto o relatório da sentença (Id. 78141924). Em suas razões de apelação (Id. 78141927), a Fazenda Municipal sustenta que i) a extinção da execução fiscal de pequeno valor constitui indevida invasão na esfera administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário traçar os limites da disponibilidade do crédito tributário; ii) o primeiro valor mínimo arbitrado pelo Juízo para o prosseguimento de execuções fiscais é de R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos) e o valor da dívida corresponde a R$ 1.371,93 (um mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), montante superior, havendo contradição na fundamentação na sentença. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja invalidada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Inexistentes contrarrazões, porque não encontrado o apelado (Id. 78141932). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001335-53.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS
APELADO: WATSON SOUSA DO PRADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2022 pelo Município de Ibicuí, para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.200,47 (mil e duzentos reais e quarenta e sete centavos). O feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com amparo nos arts. 330, III e 485, VI do CPC/2015. A sentença merece reparo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de extinção, de ofício, das execuções de pequeno valor, já que o seu ajuizamento consiste em faculdade da Administração Pública Federal. Confira-se o teor do Enunciado da Súmula n.º 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema n.º 8), as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça também firmaram a tese de que “o ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais.” Contudo, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A mencionada Tese ponderou os valores jurídicos do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015, e da eficiência administrativa, que está previsto pelo caput do art. 37 da Constituição Federal como um dos princípios basilares da Administração Pública, além de assegurar a competência constitucional de cada ente federado, tal como prevista pelo art. 24, inciso I e pelo art. 30, incisos I, II e III da CF/1988. Além disso, a mencionada Tese possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, V do CPC/2015. No caso dos autos, não há informação a respeito da existência de legislação municipal que estabeleça valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Portanto, não se verifica a existência de óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.200,47 (mil e duzentos reais e quarenta e sete centavos). Acrescente-se que a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ também instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Os arts. 2º e 3º da mencionada Resolução do CNJ preveem que o ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada antes da determinação das referidas medidas, tendo sido proferida decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sem antes oportunizar à Fazenda Municipal a adoção das medidas especificadas tanto no Tema 1184 da Suprema Corte, quanto na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Cuidando-se de atos posteriores ao ajuizamento da demanda, eles só devem ser aplicados a cada caso depois de ouvida a Fazenda Municipal, o que não ocorreu no presente feito. De outro lado, a circunstância de a Municipalidade ter interposto Apelação se irresignando contra a aplicação de tais atos normativos, já é suficiente para demonstrar a sua não concordância com a inclusão deste Feito no âmbito de incidência da Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Assim, há de se albergar o pleito recursal, pois está configurado o interesse de agir do Exequente. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, determinando o retorno dos autos à origem para o regular andamento do Feito. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001335-53.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS
APELADO: WATSON SOUSA DO PRADO
Advogado(s):
VOTO