PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056650-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: IDALINO ALVES NASCIMENTO e outros
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL RURAL DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO IMPROVIDO.

 1. O acesso a energia elétrica, em face da essencialidade do serviço público, é meio indispensável para garantir a dignidade da pessoa humana, conforme já pontuado na decisão de piso, principio este que reconhece o valor inerente/intrínseco de cada ser humano e que busca proporcionar melhor qualidade de vida a todos, sem distinção. 

 2. Acertadamente, o Juízo de piso deferiu a medida liminar para ordenar à concessionária de serviço público que implemente a extensão da rede elétrica e a instalação de padrão de entrada e Kit básico de distribuição interna, sem custo, no imóvel do agravado, localizada em zona rural. Conquanto demonstrada a essencialidade e a urgência da medida requerida, cuja proteção jurídica deve ser observada, inexiste razão para a reforma da decisão recorrida.

 3. A imputação de multa em caso de descumprimento é aceitável, ainda mais porque os limites fixados pelo Juízo "a quo" atendem aos critérios habituais e, pela própria natureza das astreintes, não serem estas amparadas pelo manto da coisa julgada ou da preclusão, nada impede seu ajuste posteriormente.

4. Considerando o caráter essencial do serviço público em discussão e a demora da parte recorrida em ter seu pleito atendido, evidenciam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056650-13.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Agravada IDALINO ALVES NASCIMENTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056650-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: IDALINO ALVES NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Instrumento foi interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, tombada sob nº 8001267-86.2023.8.05.0182, que deferiu pleito de tutela antecipada de urgência, formulado na inicial.


Argui a agravante, em suas razões recursais, que "...a parte demandante solicitou ligação de energia para sua unidade, em razão disso, foi realizado vistoria na unidade consumidora em questão para verificação da possibilidade de ligação de energia. Entretanto, fora constatado que os dados de endereço fornecidos são insuficientes para a localização do imóvel."


Sustenta que "Em casos de instalação de rede elétrica, a Concessionária deve valer-se das normas vigentes para desenvolver suas atividades. Sendo assim, para que a mesma efetue a instalação, tanto nas unidades consumidoras quanto em vias públicas, é realizado um estudo de viabilidade técnica, através do qual são determinados os locais mais adequados à instalação de postes e fiações que possibilitam o fornecimento do serviço público de sua responsabilidade, consoante ditames esculpidos na resolução 1.000/2021 da ANEEL, que versa sobre as condições gerais de fornecimento de energia."


Relata que “... a ligação em questão envolvia uma obra complexa, que demanda tempo, para não pôr em risco o Autor e toda a sociedade, bem como os funcionários da Agravante, mas que se frise, já foi executada, inclusive meses antes da propositura da ação.”.


Pontua que “Considerando a complexidade, riscos e custos da obrigação em quaestio, o prazo para cumprimento da obrigação dos autos seria de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias”.


Informa que “A manutenção da decisão agravada, sem dúvidas, põe a agravante em situação de risco eminente, podendo padecer de grave prejuízo patrimonial decorrente dos seus efeitos jurídicos. ”.

 

Ao final requer “...a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ora interposto, para suspender os efeitos da decisão liminar deferida, posto que a parte agravada não forneceu dados suficientes a localização do imóvel. Alternativamente, caso este Juízo não entenda pela revogação da liminar, que amplie o prazo determinado de 30 (trinta) dias para 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a irrazoabilidade do prazo determinado na liminar.”.

 

O Agravado apresentou suas contrarrazões no evento de id 53463145, rechaçando todos os argumentos do agravante e requerendo que seja mantida a decisão recorrida.

 

Na decisão de id 53725432, não atribuiu o efeito suspensivo pretendido pelo agravante.


Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056650-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: IDALINO ALVES NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.


O cerne da inconformidade reside no pedido de ligação energia elétrica em propriedade rural da parte agravada,  que em sede liminar foi deferida pelo Ilustre Juízo de piso.


No caso dos autos, a decisão de id 53463149, não constatou neste momento processual, o atendimento dos requisitos imprescindíveis à concessão da suspensão da decisão guerreada.


O Juízo de origem, na decisão de id 401776900 (autos de origem),  que destacou a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: 


"Trata-se, portanto, de política pública de universalização do acesso ao fornecimento de energia elétrica, destinada às pessoas que já residem no meio rural e não são contempladas com o serviço.


Pelo exposto, DETERMINO que a requerida proceda  a EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ A RESIDÊNCIA DO REQUERENTE E INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENTRADA E KIT BÁSICO DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA, SEM CUSTOS PARA O DEMANDANTE, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta."


 

Pois bem. Entendo que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial. O acesso a energia elétrica, em face da essencialidade do serviço público, é meio indispensável para garantir a dignidade da pessoa humana, conforme já pontuado na decisão de piso, principio este que reconhece o valor inerente/intrínseco de cada ser humano e que busca proporcionar melhor qualidade de vida a todos, sem distinção. 


 

Nos termos do Decreto nº 11.628/2023, que substituiu o Decreto nº 7.520/2011 (prevista na Resolução 1000/2022 da Aneel), prever o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos, que visa atender a população do meio rural que não possua acesso ao serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido nos artigos 1º e 3º, I do Decreto 11.628/2023. Leia-se:


Art. 1º O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos tem por finalidade fornecer o atendimento com energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica.


(...)


Art. 3º São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras:

I - situadas no meio rural;


Acertadamente, o Juízo de piso deferiu a medida liminar para ordenar à concessionária de serviço público que implemente a extensão da rede elétrica e a instalação de padrão de entrada e Kit básico de distribuição interna, sem custo, no imóvel do agravado, localizada em zona rural. Conquanto demonstrada a essencialidade e a urgência da medida requerida, cuja proteção jurídica deve ser observada, inexiste razão para a reforma da decisão recorrida.


A imputação de multa em caso de descumprimento é aceitável, ainda mais porque os limites fixados pelo Juízo "a quo" atendem aos critérios habituais e, pela própria natureza das astreintes, não serem estas amparadas pelo manto da coisa julgada ou da preclusão, nada impede seu ajuste posteriormente.


Considerando o caráter essencial do serviço público em discussão e a demora da parte recorrida em ter seu pleito atendido, evidenciam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.


Abaixo leia-se entendimento jurisprudencial desta Corte: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEIS. NECESSIDADE DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL RURAL DO ACIONANTE/AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO MAIOR. RAZOABILIDADE DO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE REPARO A SER FEITO QUANTO ÀS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMADA EM PARTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Com efeito, é plenamente cabível a concessão de medida liminar para ordenar à concessionária de serviço público que implemente energia elétrica na unidade imobiliária do consumidor, mesmo se localizada em zona rural. 2. Não demonstrada justificativa plausível, e configurada a essencialidade e a urgência da medida requerida, cuja proteção jurídica merece destaque, inexiste razão para revogar a providência antecipatória. 3. Da mesma forma, a imputação de multa em caso de descumprimento é razoável, ainda mais porque os limites fixados pelo Juízo atendem aos parâmetros usuais e, pela própria natureza das astreintes, não acobertadas pelo manto da coisa julgada ou da preclusão, não há óbice a ajuste posterior, ademais só necessário em caso de violação ao decreto judicial. 4. Por outro lado, é pertinente a prorrogação do prazo para cumprimento da medida, dada a complexidade da implementação de energia elétrica em área rural, razão por que são concedidos 60 (sessenta) dias para que a concessionária promova a ligação requerida. 5. Recurso provido em parte. Decisão modificada quanto ao prazo, mantida a liminar e a multa, se não obedecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016465-98.2021.8.05.0000, no qual figuram como Agravante, a COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e Agravado, Benedito Souza da Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso instrumental, apenas para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 60 (sessenta) dias, mantendo, porém o decreto liminar para que a empresa agravante proceda à instalação de energia elétrica na fazenda do autor, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).

(TJ-BA - AI: 80164659820218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021)



RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

I – O cerne da inconformidade reside no pedido de ligação energia elétrica em propriedade rural da parte agravante, rejeitada, em sede liminar, pelo pelo Douto Juízo de Direito da Comarca de Barra do Mendes/BA, que nos autos da ação indenizatória de n° 8000152-96.2021.8.05.0021 proposta pela agravante em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, indeferiu a tutela de urgência requerida, que visava a instalação de rede elétrica em imóvel rural da agravante, solicitada há mais de dois anos.

II – O Programa Luz Para Todos – hipótese da solicitação constante dos autos, possui previsão legal nos termos do Decreto nº 7.520/2011, havendo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das instalações, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.

III – Em espera pela instalação pretendida há mais de dois anos, considerando o caráter essencial do serviço em debate e a evidente restrição da autora em usufruir sua propriedade rural com plenitude em decorrência de tal privação, evidenciam que os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedentes.

IV – Agravo de instrumento provido, para determinar que a COELBA proceda à ligação da energia elétrica na propriedade rural da agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). (TJ /BA. 2ª Câmara Cível. AI nº 8009772-98.2021.8.05.0000.Rel. José Soares Ferreira Aras Neto. Julgamento em 06.07.2021. DJe de 20.07.2021.


Nessas circunstâncias, ante as alegações ventiladas no agravo de instrumento e todos os argumentos aqui expostos, não vislumbro elementos dotados de robustez suficiente para reformar a decisão agravada.


Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar todos os termos da decisão combatida.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora