PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTUITO INTERNO. NEXO CAUSAL PARCIALMENTE COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, sub-rogada nos direitos de quatro segurados que sofreram danos em equipamentos elétricos decorrentes de alegadas falhas no fornecimento de energia ocorridas entre outubro e dezembro de 2016. A Apelante argui preliminar de falta de interesse de agir quanto a um dos sinistros, alegando ressarcimento administrativo prévio, e, no mérito, sustenta ausência de nexo causal entre os danos e eventual prestação defeituosa do serviço. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de ressarcimento administrativo prévio a uma das seguradas configura falta de interesse de agir da seguradora; (ii) saber se a documentação apresentada pela seguradora é suficiente para comprovar o nexo causal entre os danos nos equipamentos e a prestação defeituosa do serviço de energia elétrica, em face das limitações do laudo pericial; (iii) saber se o evento que originou um dos sinistros configura caso fortuito externo excludente da responsabilidade objetiva da concessionária. III. Razões de decidir 3. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois a seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado, nos termos da legislação aplicável, sendo eventual pagamento administrativo questão de mérito a demandar comprovação idônea. 4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC), incumbindo à fornecedora demonstrar causa excludente de responsabilidade. 5. A perícia judicial indireta, realizada exclusivamente com base documental e após significativo lapso temporal, apresenta limitação técnica, notadamente porque o sistema interno da concessionária não registra oscilações momentâneas de tensão que não resultem em interrupção total do fornecimento. 6. Comprovado o nexo causal em relação a três sinistros, à luz dos laudos técnicos particulares que indicam origem compatível com sobretensão elétrica e dos registros de reclamação formalizados perante a concessionária, elementos que configuram indício suficiente de nexo causal para fins de responsabilização objetiva. Afastada, inclusive, a tese de fortuito externo, por se tratar de risco inerente à atividade, caracterizando fortuito interno. 7. Quanto ao ressarcimento administrativo alegado em relação a um dos sinistros, a prova apresentada — consistente apenas em telas sistêmicas, sem comprovante de transferência bancária ou recibo — é insuficiente para demonstrar o efetivo desembolso, não sendo possível reconhecer a extinção, ainda que parcial, do direito regressivo da seguradora. 8. Em relação a um dos sinistros, a documentação acostada não contém qualquer indicação sobre a causa do defeito no equipamento, tampouco há registro de reclamação prévia à concessionária ou elemento que permita inferir relação com falha no fornecimento de energia elétrica. Ausente o indício mínimo de nexo causal, o pedido deve ser afastado neste ponto. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A condenação regressiva exige a demonstração mínima do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço, devendo ser afastada quando inexistentes elementos probatórios suficientes”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; art. 94 da Lei nº 15.040/2024; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.539.725/DF; TJBA, Apelação nº 8051158-37.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 15.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0529874-62.2017.8.05.0001, tendo como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, e Apelada Yelum Seguros S/A (Liberty Seguros S/A), acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529874-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s):DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, MAURICIO PEREIRA NEGREIROS, LODI MAURINO SODRE, ALAN FARIA ANDRADE SILVA, MARCELO RAYES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton passa a compor em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação regressiva de ressarcimento, ajuizada por Yelum Seguros S/A. Adoto o relatório da sentença, id 98921176, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, CONDENO A PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.121,00 (DEZ MIL CENTOS E VINTE E UM REAIS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora conforme posição do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. EXPLOSÃO DECORRENTE DE VAZAMENTO DE GÁS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA DAS VÍTIMAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019). 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1662322 SP 2020/0031875-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) A Súmula N.º 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. A correção monetária conforme posição do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. PRECEDENTE. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do ônus probatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683668/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 15 (quinze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos." Em suas razões recursais, id 98921183, a Apelante sustenta, em sede preliminar, a falta de interesse de agir em relação ao sinistro de Jacinalva da Conceição Santos, uma vez que teria havido ressarcimento administrativo de R$ 3.000,00 (três mil reais) diretamente à segurada, valor superior ao pleiteado em juízo. Sustenta, ademais, que a sentença não merece prosperar, pois desconsiderou as conclusões da perícia judicial e a tese de caso fortuito ou força maior para o único sinistro com nexo causal potencial. Afirma que o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal apenas para o sinistro de 17/11/2016, referente à segurada Fernanda Abreu Nascimento Martins, ao passo que, para os demais sinistros — relativos às seguradas Jacinalva da Conceição Santos, Heloisa Santos Costa e Joselene de Souza Santos —, o perito atestou a ausência de registros de perturbação no sistema de distribuição que comprovassem o nexo causal. Alega que, mesmo para o sinistro de 17/11/2016 — o único em que o perito apontou uma correlação temporal —, o evento que o originou, consistente em apagão generalizado em Salvador decorrente de curto-circuito em subestação de transmissão, configura caso fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil objetiva. Aduz, ainda, que a responsabilidade objetiva das concessionárias não dispensa a demonstração do nexo causal, e que a Apelada não se desincumbiu desse ônus para os três sinistros sem registro de perturbação, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes, para tanto, os laudos técnicos unilaterais apresentados. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente. A parte apelada apresentou contrarrazões, id 98921187, requerendo a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529874-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, MAURICIO PEREIRA NEGREIROS, LODI MAURINO SODRE, ALAN FARIA ANDRADE SILVA, MARCELO RAYES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, analiso a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Apelante em relação ao sinistro da segurada Jacinalva da Conceição Santos, sob o argumento de que já teria havido ressarcimento administrativo de R$ 3.000,00 (três mil reais) diretamente à segurada, valor superior ao pleiteado em juízo. Com efeito, a seguradora efetuou o pagamento indenizatório à segurada e, por força da sub-rogação legal prevista no art. 94 da Lei nº 15.040/2024 e Súmula 188 do STF, titulariza direito autônomo de regresso contra o responsável pelo dano, configurando-se, assim, a necessidade e a utilidade da ação. Ademais, a alegação de que eventual ressarcimento administrativo realizado pela concessionária diretamente à consumidora geraria pagamento em duplicidade não é matéria de interesse de agir, mas sim de mérito, pois sua apreciação demanda análise probatória sobre a efetiva realização e termos do pagamento alegado. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia gira em torno do direito de regresso da seguradora contra a concessionária de energia elétrica em razão de danos elétricos em equipamentos de quatro segurados. Inicialmente, registre-se que a responsabilidade civil das prestadoras de serviço público rege-se pela teoria do risco administrativo, conforme estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa natureza objetiva do dever de indenizar dispensa a demonstração de culpa e impõe à concessionária o ônus de provar eventuais causas que excluam sua responsabilidade. Antes de analisar individualmente cada sinistro, cumpre elucidar que o laudo pericial constante dos autos (id 98921066) apresenta limitação metodológica relevante. O perito realizou perícia indireta em 04/04/2025, fundada exclusivamente nos documentos dos autos, com distanciamento temporal superior a oito anos em relação aos eventos ocorridos em 27/10/2016, 17/11/2016, 25/11/2016 e 06/12/2016. Esse intervalo compromete a capacidade técnica da perícia de aferir com precisão as condições da rede elétrica nas datas dos sinistros, sendo inviável, nessa altura, o acesso físico aos equipamentos danificados, há muito consertados ou substituídos. Assim, a análise pericial ficou restrita aos documentos constantes dos autos, sem qualquer contato direto com os bens que constituíam o objeto central da controvérsia. Ademais, o próprio perito, nas respostas aos quesitos 7 e 8, reconheceu expressamente que o sistema GSE da concessionária de energia registra apenas interrupções completas no fornecimento, não sendo capaz de captar oscilações momentâneas de tensão, surtos ou elevações transitórias que não resultem em desligamento total, conforme se extrai do seguinte trecho do laudo: “Conforme documentação apresentada nos autos, o sistema de registro de ocorrências da concessionária não possui capacidade de monitoramento contínuo de perturbações na rede de baixa tensão após o transformador.” A ausência de registro no GSE não equivale, portanto, à inexistência do fato. Para os três sinistros que o perito indicou não constar o registro (com base em documentos da própria Apelante), o laudo não produziu prova técnica autônoma, limitando-se a reproduzir a versão apresentada pela concessionária, sem qualquer acesso físico aos equipamentos danificados. Nessa mesma linha de raciocínio, em caso similar, já decidiu o Eg. TJBA: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS . CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . PERÍCIA DESNECESSÁRIA E IMPRATICÁVEL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS EXIGIDOS PELA ANEEL. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento, condenando a requerida ao pagamento de R$ 51.165,29, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A seguradora pleiteou o ressarcimento dos valores pagos a segurados por danos em equipamentos elétricos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica . II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela concessionária e se a documentação apresentada pela seguradora é suficiente para comprovar os danos e o nexo causal com o serviço defeituoso de fornecimento de energia elétrica. III. Razões de decidir O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa quando esta se mostra desnecessária ou impraticável, conforme o art . 464, § 1º, incisos II e III, do CPC. Os equipamentos danificados não estavam mais disponíveis para perícia, sendo considerados válidos os laudos técnicos, relatórios de sinistro e fotos apresentados pela autora. A concessionária não apresentou os relatórios técnicos exigidos pelo item 6 do Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, sendo presumida a ocorrência de perturbações na rede elétrica. Configurado o nexo causal entre o serviço defeituoso e os danos, aplica-se a responsabilidade objetiva da fornecedora de energia elétrica, nos termos do art . 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8051158-37.2023.8.05 .0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como Apelada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa . GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - Apelação: 80511583720238050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2025)” (destaque aposto) Diante dessas limitações, e considerando que os laudos técnicos particulares acostados aos autos pela seguradora foram produzidos com acesso direto aos equipamentos — algo que a perícia judicial não realizou —, o conjunto probatório não autoriza concluir pela ausência de nexo causal de forma imediata, devendo cada sinistro ser analisado na sua particularidade. Feitas estas considerações, passa-se à análise individualizada de cada sinistro. Quanto ao sinistro de Jacinalva da Conceição Santos, os laudos técnicos de id 98920138 apontam a origem do defeito nos equipamentos com indicação compatível com sobretensão elétrica. Presente, portanto, o indício mínimo de nexo causal exigível para ensejar a responsabilização da concessionária. Registre-se, ainda, que a alegação da Apelante de ter ressarcido administrativamente a segurada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não restou comprovada. Os documentos apresentados no bojo da defesa (id 98920973, fl. 6) consistem apenas em telas sistêmicas, sem qualquer comprovante de transferência bancária ou recibo que ateste o efetivo desembolso em favor da segurada. Ausente prova idônea do pagamento, não há como reconhecer a extinção, ainda que parcial, do direito regressivo da seguradora. Quanto ao sinistro de Fernanda Abreu Nascimento Rego Júnior (id 98920143), o próprio perito judicial reconheceu a existência de correlação temporal entre o evento de 17/11/2016 e os danos reportados. Acrescente-se que a contestação (id 98920973, fl. 10) registra a existência de notas de serviço da concessionária no período compreendido entre 16 e 24/11/2016, coincidente com o período do sinistro, o que corrobora a ocorrência de perturbação na rede elétrica naquele intervalo. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar o nexo causal. Ainda quanto a este sinistro, de 17/11/2016, a Apelante sustenta que o apagão ocorrido em Salvador decorreu de curto-circuito em subestação de transmissão de Pituaçu, o que configuraria caso fortuito externo excludente de responsabilidade. No entanto, esta alegação também não prospera, pois falhas em subestações e equipamentos de distribuição são riscos inerentes à própria atividade explorada pela empresa, enquadrando-se no conceito de fortuito interno, insuscetível de afastar a responsabilidade objetiva. Quanto ao sinistro de Joselene de Souza Santos (id 98920153), a contestação (id 98920973, fl. 12) revela que a segurada formalizou reclamação perante a concessionária, noticiando os danos elétricos. Diante da comunicação recebida, a Apelante optou por não realizar verificação no local, deixando de produzir prova que lhe incumbia e que poderia ter elucidado as condições da rede elétrica na data do evento. Essa omissão não pode ser aproveitada em seu favor. Presente, portanto, indício suficiente de nexo causal para fins de responsabilização. Por fim, quanto ao sinistro de Heloísa Santos Costa (id 98920148), a documentação acostada aos autos não ampara o pedido regressivo neste ponto. O orçamento apresentado não contém qualquer indicação sobre a origem ou causa do defeito no equipamento, e não há nos autos registro de reclamação prévia à concessionária ou qualquer outro elemento que permita inferir relação entre os danos e eventual falha no fornecimento de energia elétrica. Ausente o indício mínimo de nexo causal, o pedido não pode ser acolhido em relação a este sinistro. Conclui-se, portanto, que a documentação apresentada pela Apelada (apólices, avisos de sinistro e laudos técnicos) em relação aos sinistros de Jacinalva da Conceição Santos, Fernanda Abreu Nascimento Rego Júnior e Joselene de Souza Santos se afigura suficiente para demonstrar o nexo causal entre a prestação defeituosa do serviço de energia elétrica e os danos nos equipamentos segurados. Contudo, em relação ao sinistro de Heloísa Santos Costa, o pedido deve ser afastado por ausência de indícios suficientes de nexo causal. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação referente ao sinistro da segurada Heloísa Santos Costa, mantendo a sentença nos demais aspectos. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529874-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, MAURICIO PEREIRA NEGREIROS, LODI MAURINO SODRE, ALAN FARIA ANDRADE SILVA, MARCELO RAYES
VOTO